DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.11 Caberá ao Órgão Gestor designado para supervisionar as atividades de Def
Almt a realização de auditorias nas OM, visando validar o grau de conhecimento e
certificar o Pl Def Almt, contribuindo para a construção da cultura na área.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES
E 
MEDIDAS
PARA
ELABORAÇÃO
DO 
PLANO
DE
DEFESA
ALIMENTAR
4.1 Levando-se em conta que o fator comum entre todos os atos deliberados
de contaminação dos alimentos é a ação criminosa de uma ou mais pessoas, recomenda-
se que as OM estabeleçam ações que favoreçam a análise de ameaças e a identificação de
vulnerabilidades potenciais nos pontos da cadeia produtiva, antes de proceder à
implantação do Pl Def Almt.
4.2 A Eq Def Almt será responsável pela elaboração do Plano de Defesa
Alimentar e das ações correlatas. Inicialmente, deverá conduzir uma análise das ameaças
potenciais e, com base nas ameaças identificadas, realizar uma avaliação de riscos de
acordo com o Referencial para Categorização dos Riscos (Anexo A). Serão também
identificadas as vulnerabilidades correspondentes, permitindo o gerenciamento dos riscos e
o mapeamento das estratégias e medidas mitigadoras a serem desenvolvidas e
implementadas.
4.3 Para mapeamento das vulnerabilidades, deverão ser considerados, entre
outros fatores, os seguintes aspectos:
4.3.1 Motivações que possam impactar negativamente na imagem das Forças
Armadas;
4.3.2 Ações maliciosas de pessoal interno e/ou externo;
4.3.3 Ações que impactem economicamente; e
4.3.4 Ataques cibernéticos.
4.4 A partir das informações levantadas, será confeccionado o Pl Def Almt. A
título de sugestão, a OM poderá empregar o Referencial para Elaboração do Plano de
Defesa Alimentar (Anexo B), contemplando a classificação do risco para cada ameaça
identificada, assim como a(s) respectiva(s) medida (s) mitigadora(s). O Pl Def Almt, a cargo
do Comando, integrará o Plano de Segurança Orgânica da OM, recebendo a classificação
de sigilo.
4.5 A Eq Def Almt realizará auditorias internas com periodicidade estabelecida
pelo Pl Def Almt, ajustando-as em função dos riscos mapeados ou sempre que se constate
uma necessidade extraordinária.
4.6 Faz-se necessário estabelecer medidas de contingência que assegurem a
continuidade da operação logística de abastecimento. Essas medidas contemplarão
cenários de interrupção parcial ou total do fluxo de suprimento.
4.7 Uma vez definidas, as medidas de Def Almt serão avaliadas quanto à sua
aplicabilidade e eficácia. Da mesma forma, o Pl Def Almt será atualizado periodicamente,
para garantir melhoria contínua e funcionalidade, no mínimo, anualmente.
4.8 As medidas mitigadoras serão prioritariamente aplicadas às ameaças
classificadas como de risco alto e extremo. Conforme o Referencial para Medidas de
Defesa Alimentar (Anexo C) deste Manual, as ações listadas poderão ser avaliadas e
implementadas para orientar a elaboração do Plano de Defesa Alimentar, abrangendo os
seguintes escopos:
4.8.1 Abastecimento;
4.8.2 Instalações;
4.8.3 Pessoal;
4.8.4 Recebimento e armazenamento;
4.8.5 Operações de processamento;
4.8.6 Transporte; e
4.8.7 Gestão e supervisão dos Serviços de Alimentação.
CAPÍTULO V
A BA S T EC I M E N T O
5.1 A OM deverá receber suprimentos oriundos de fornecedores contratados
ou por Unidades integrantes da função logística de suprimentos de cada Força; sua
integridade será certificada por análise laboratorial competente, de acordo com padrões de
identidade estabelecidos na legislação em vigor. Nesse sentido, recomenda-se:
5.1.1 Submeter, na impossibilidade de realização de análise laboratorial, os
alimentos recebidos à inspeção visual para verificação dos padrões de qualidade, de acordo
com o estabelecido em legislação própria, visando identificar possíveis adulterações;
5.1.2 Nas suspeitas sobre a integridade do alimento, poderá ser solicitado o
apoio dos Laboratórios de Inspeção de Alimentos existentes nas Forças Singulares, para
validação da segurança do gênero e parecer sobre a propriedade ou não de seu
consumo;
5.1.3 Quando não for possível realizar os exames nos Laboratórios das Forças
Singulares, poderão ser acionados Laboratórios de outros Órgãos Governamentais,
fomentando a expertise técnica em Def Almt; e
5.1.4 Rejeitar e devolver os alimentos que não foram aprovados em análise
laboratorial ou inspeção visual. Mediante julgamento da Eq Def Almt, os Órgãos de
Vigilância Sanitária poderão ser notificados, via Canal de Comando.
5.2 O Serviço de Alimentação deverá estabelecer registros que permitam a
rastreabilidade de todos os alimentos existentes e processados pelo Setor, desde sua
origem. Esses registros permanecerão arquivados, por um período mínimo a ser definido
pela Eq Def Almt.
5.3 A rede de abastecimento de água representa um ponto crítico; recomenda-
se estabelecer medidas para reagir a um incidente com a estrutura existente, a saber:
5.3.1 O acesso aos reservatórios de água potável e Estações de Tratamento de
Água (ETA) serão obrigatoriamente restrito, mantendo-os isolados e fechados com cadeado
ou sistema equivalente, de forma a impedir o acesso de pessoas não autorizadas; e
5.3.2 Restringir o acesso ao sistema de distribuição de água, assim como poços,
fontes e nascentes de água.
5.4 Por fim, recomenda-se restringir o acesso às máquinas ou às instalações de
produção de gelo.
CAPÍTULO VI
I N S T A L AÇÕ ES
6.1 É recomendável que a OM estabeleça medidas de segurança física
adequadas, dentro e fora das instalações dos Serviços de Alimentação e da OM, de modo
a não permitir o acesso de pessoas não autorizadas. As áreas que não estejam sob
constante vigilância serão preferencialmente incluídas no sistema de monitoramento de
circuito interno da OM.
6.2 A precariedade das instalações poderá se tornar uma forte ameaça à Def
Almt. Aspectos como a falta ou deficiência da iluminação, portas sem fechadura,
equipamentos abertos, fácil acesso a depósitos ou câmaras frigoríficas que armazenem
produtos finalizados poderão comprometer a Def Almt.
6.3 A segurança das áreas externas é uma parte sensível para a Def Almt.
Recomenda-se determinar perímetros de segurança para restringir o acesso às instalações,
com a devida sinalização.
6.4 Estabelecer rotinas de rondas de segurança cujos percursos incluirão as
áreas externas e, eventualmente, as internas.
6.5 Classificar como restrito o acesso à área de armazéns de alimentos, locais
de recepção e distribuição, bem como a reservatórios e ETA; restringir o acesso ao Serviço
de Alimentação apenas ao pessoal autorizado.
6.6 É importante vedar o acesso a locais que possam constituir potenciais
esconderijos para agentes mal-intencionados.
6.7 Iluminar adequadamente o perímetro das instalações, permitindo uma
ampla visualização de todos os espaços e locais.
CAPÍTULO VII
P ES S OA L
7.1 A OM deverá estabelecer um sistema adequado de controle e identificação
de pessoas que estão autorizadas a entrar e permanecer nas instalações militares.
Observar os seguintes aspectos:
7.1.1 Implementar um efetivo controle de acesso (por exemplo, por meio de
câmeras de vigilância) nas instalações de armazenamento e nos claviculários. O acesso às
áreas onde os alimentos são manipulados, armazenados ou processados deve ser restrito; e
7.1.2 Restringir e controlar o acesso aos alimentos a granel, à rede de gás ou
aos locais de armazenamento de produtos químicos, bem como o acesso a alçapões, filtros
e ventiladores.
7.2 O público interno poderá representar um dos principais agentes da
contaminação intencional. Da mesma forma, a entrada de pessoal desconhecido, a
condução de visitantes sem vigilância ou a contratação de terceiros representarão possíveis
ameaças ao processo. Para isso, poderão ser consideradas as seguintes medidas para os
Serviços de Alimentação:
7.2.1 Submeter todos os manipuladores de alimentos a um processo de
credenciamento que os habilite a exercer funções nas áreas ligadas ao Serviço de Alimentação;
7.2.2 Estabelecer um sistema de identificação e controle de acesso que
monitore a entrada de todo o pessoal nas instalações;
7.2.3 Implementar um sistema que restrinja o acesso dos manipuladores de
alimentos apenas às áreas para as quais estão autorizados;
7.2.4 Proibir pertences ou objetos pessoais fora das áreas designadas;
7.2.5
Desenvolver um
programa de
capacitação
dos manipuladores
de
alimentos sobre medidas de Def Almt, com especial ênfase para o tema "identificação de
sinais de adulteração dos alimentos"; e
7.2.6 Instituir um plano de educação continuada, indicando o público-alvo e qual o
nível de conhecimento que se pretende atingir (considerando o credenciamento de segurança).
CAPÍTULO VIII
RECEBIMENTO E ARMAZENAMENTO
8.1. A OM poderá adotar medidas que visam ao acompanhamento e
monitoramento constante das áreas de recebimento e armazenamento de suprimentos.
Recomenda-se:
8.1.1 Verificar a documentação referente ao suprimento que está sendo
recebido, confrontando com a natureza do material;
8.1.2 Inspecionar a viatura e sua carga, antes e após o descarregamento, por
pessoal responsável pela recepção de alimentos devidamente treinados para essa atividade;
8.1.3 Observar a natureza dos produtos, incluindo as quantidades, rotulagem e
numeração dos lotes, requisitos para acondicionamento, incluindo inviolabilidade da
embalagem e selagem;
8.1.4 Elaborar um Procedimento Operacional Padrão (POP) para recolhimento
de alimentos que apresentem sinais evidentes de adulteração, com atenção especial às
remessas cujas quantidades ultrapassem ou fiquem aquém do esperado;
8.1.5 Restringir o acesso à área de recebimento de alimentos somente ao
pessoal autorizado, com a devida sinalização;
8.1.6 Iluminar adequadamente a área de recebimento, devendo permanecer
livre de objetos em desuso;
8.1.7 Restringir o acesso dos condutores das viaturas às zonas de carga e às
áreas não sensíveis;
8.1.8 Manter
os veículos fechados e
sob vigilância até o
início do
descarregamento;
8.1.9 Investigar entregas não programadas e analisar atrasos nas entregas programadas;
8.1.10 Verificar a origem da captação do suprimento água na documentação de
origem, de modo que seja permitida a rastreabilidade; e
8.1.11 Estabelecer vigilância em todas as áreas de armazenamento de
alimentos. Quando não for possível, os acessos às zonas de armazenamento de alimentos
(portas, janelas, etc.) permanecerão fechadas com cadeado ou sistema equivalente, de
forma a impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
8.2 É fundamental o desenvolvimento e implementação de um sistema de
controle de estoque que permita o monitoramento constante, de forma a detectar falta ou
excesso de produtos alimentares.
8.3 Recomenda-se, por fim, estabelecer registros do controle do transporte de
água e alimentos, desde o recebimento até a distribuição.
CAPÍTULO IX
OPERAÇÕES DE PROCESSAMENTO
9.1 Todos os manipuladores de alimentos e demais profissionais que trabalham
nas 
áreas 
de 
preparação 
de 
alimentos 
participarão 
das 
atividades 
de
vigilância/observação.
9.2 Quando não for possível o constante monitoramento da área de
manipulação, os alimentos permanecerão, obrigatoriamente, guardados ou manipulados
em áreas controladas, de acesso restrito.
9.3 Os militares ou civis envolvidos nas atividades de processamento deverão
comunicar toda e qualquer atividade suspeita, imediatamente, à Cadeia de Comando.
9.4 Deve-se procurar capacitar, permanentemente, os manipuladores na área
de segurança dos alimentos, permitindo um maior controle de qualidade sobre suas ações
no processamento. Dessa forma, reduz-se os riscos de uma possível alteração na qualidade
dos artigos em produção, reforçando, indiretamente, a cultura de Def Almt e contribuindo
com a proteção dos alimentos e saúde da tropa.
9.5 Caso a manipulação de alimentos seja realizada por terceiros, sugere-se que
as Eq Def Almt treinem os funcionários no escopo dos princípios da Def Almt, no que tange
às atividades desenvolvidas sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO X
TRANSPORTE
10.1 A OM deverá identificar todos os condutores e acompanhantes das
viaturas de transporte, sejam elas militares ou terceirizadas. Orienta-se:
10.1.1 Acondicionar os alimentos de forma segura, controlados, lacrados e
identificados de forma legível e com informações essenciais, tais como: nome da
preparação, data de fabricação e validade;
10.1.2 Os caminhões-cisternas para abastecimento de água deverão estar lacrados
e com a respectiva documentação comprobatória, permitindo a certificação de origem;
10.1.3 Verificar as quantidades e a numerações dos lotes que são carregados
nas viaturas de transporte; e
10.1.4 A segurança dos veículos deverá ser mantida durante todo o trajeto
definido, com especial atenção aos trajetos que incluam várias paradas para entregas. Os
condutores das viaturas deverão reconhecer e aplicar as medidas de Def Almt relacionadas
ao transporte de suprimentos.
10.2 As OM, sempre que possível, deverão assegurar que todas as medidas de
Def Almt estejam implementadas na empresa ou agente subcontratado. Alguns exemplos
dessas medidas são a utilização de lacres de inviolabilidade e identificação de condutores,
entre outros.
CAPÍTULO XI
GESTÃO E SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
11.1 A OM deverá empregar embalagens invioláveis ou lacres de inviolabilidade
para acondicionamento e controle dos alimentos. Recomenda-se implementar um
procedimento para identificar qualquer embalagem ou recipiente violado, devendo
habilitar os manipuladores a reconhecer e aplicar as medidas cabíveis. Os procedimentos
adicionais deverão ser adotados:
11.1.1 Especial atenção deve ser dada à estocagem dos produtos químicos,
obrigatoriamente
acondicionados em
área separada
das
áreas de
recebimento,
armazenamento e de processamento de alimentos;
11.1.2 Limitar a quantidade de produtos químicos existentes nas instalações ao
estritamente necessário às operações de limpeza em curso. Todos os produtos químicos
serão controlados e devidamente rotulados com fichas técnicas de segurança, que incluem
uma descrição dos danos à saúde que acarretam e respectivos antídotos;
11.1.3 Conceder o acesso a sistemas informatizados de controle dos processos
e a sistemas de dados críticos apenas a pessoas autorizadas, sendo protegidos e possuir
redundância;

                            

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