Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012900016 16 Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.11 Caberá ao Órgão Gestor designado para supervisionar as atividades de Def Almt a realização de auditorias nas OM, visando validar o grau de conhecimento e certificar o Pl Def Almt, contribuindo para a construção da cultura na área. CAPÍTULO IV DIRETRIZES E MEDIDAS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE DEFESA ALIMENTAR 4.1 Levando-se em conta que o fator comum entre todos os atos deliberados de contaminação dos alimentos é a ação criminosa de uma ou mais pessoas, recomenda- se que as OM estabeleçam ações que favoreçam a análise de ameaças e a identificação de vulnerabilidades potenciais nos pontos da cadeia produtiva, antes de proceder à implantação do Pl Def Almt. 4.2 A Eq Def Almt será responsável pela elaboração do Plano de Defesa Alimentar e das ações correlatas. Inicialmente, deverá conduzir uma análise das ameaças potenciais e, com base nas ameaças identificadas, realizar uma avaliação de riscos de acordo com o Referencial para Categorização dos Riscos (Anexo A). Serão também identificadas as vulnerabilidades correspondentes, permitindo o gerenciamento dos riscos e o mapeamento das estratégias e medidas mitigadoras a serem desenvolvidas e implementadas. 4.3 Para mapeamento das vulnerabilidades, deverão ser considerados, entre outros fatores, os seguintes aspectos: 4.3.1 Motivações que possam impactar negativamente na imagem das Forças Armadas; 4.3.2 Ações maliciosas de pessoal interno e/ou externo; 4.3.3 Ações que impactem economicamente; e 4.3.4 Ataques cibernéticos. 4.4 A partir das informações levantadas, será confeccionado o Pl Def Almt. A título de sugestão, a OM poderá empregar o Referencial para Elaboração do Plano de Defesa Alimentar (Anexo B), contemplando a classificação do risco para cada ameaça identificada, assim como a(s) respectiva(s) medida (s) mitigadora(s). O Pl Def Almt, a cargo do Comando, integrará o Plano de Segurança Orgânica da OM, recebendo a classificação de sigilo. 4.5 A Eq Def Almt realizará auditorias internas com periodicidade estabelecida pelo Pl Def Almt, ajustando-as em função dos riscos mapeados ou sempre que se constate uma necessidade extraordinária. 4.6 Faz-se necessário estabelecer medidas de contingência que assegurem a continuidade da operação logística de abastecimento. Essas medidas contemplarão cenários de interrupção parcial ou total do fluxo de suprimento. 4.7 Uma vez definidas, as medidas de Def Almt serão avaliadas quanto à sua aplicabilidade e eficácia. Da mesma forma, o Pl Def Almt será atualizado periodicamente, para garantir melhoria contínua e funcionalidade, no mínimo, anualmente. 4.8 As medidas mitigadoras serão prioritariamente aplicadas às ameaças classificadas como de risco alto e extremo. Conforme o Referencial para Medidas de Defesa Alimentar (Anexo C) deste Manual, as ações listadas poderão ser avaliadas e implementadas para orientar a elaboração do Plano de Defesa Alimentar, abrangendo os seguintes escopos: 4.8.1 Abastecimento; 4.8.2 Instalações; 4.8.3 Pessoal; 4.8.4 Recebimento e armazenamento; 4.8.5 Operações de processamento; 4.8.6 Transporte; e 4.8.7 Gestão e supervisão dos Serviços de Alimentação. CAPÍTULO V A BA S T EC I M E N T O 5.1 A OM deverá receber suprimentos oriundos de fornecedores contratados ou por Unidades integrantes da função logística de suprimentos de cada Força; sua integridade será certificada por análise laboratorial competente, de acordo com padrões de identidade estabelecidos na legislação em vigor. Nesse sentido, recomenda-se: 5.1.1 Submeter, na impossibilidade de realização de análise laboratorial, os alimentos recebidos à inspeção visual para verificação dos padrões de qualidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria, visando identificar possíveis adulterações; 5.1.2 Nas suspeitas sobre a integridade do alimento, poderá ser solicitado o apoio dos Laboratórios de Inspeção de Alimentos existentes nas Forças Singulares, para validação da segurança do gênero e parecer sobre a propriedade ou não de seu consumo; 5.1.3 Quando não for possível realizar os exames nos Laboratórios das Forças Singulares, poderão ser acionados Laboratórios de outros Órgãos Governamentais, fomentando a expertise técnica em Def Almt; e 5.1.4 Rejeitar e devolver os alimentos que não foram aprovados em análise laboratorial ou inspeção visual. Mediante julgamento da Eq Def Almt, os Órgãos de Vigilância Sanitária poderão ser notificados, via Canal de Comando. 5.2 O Serviço de Alimentação deverá estabelecer registros que permitam a rastreabilidade de todos os alimentos existentes e processados pelo Setor, desde sua origem. Esses registros permanecerão arquivados, por um período mínimo a ser definido pela Eq Def Almt. 5.3 A rede de abastecimento de água representa um ponto crítico; recomenda- se estabelecer medidas para reagir a um incidente com a estrutura existente, a saber: 5.3.1 O acesso aos reservatórios de água potável e Estações de Tratamento de Água (ETA) serão obrigatoriamente restrito, mantendo-os isolados e fechados com cadeado ou sistema equivalente, de forma a impedir o acesso de pessoas não autorizadas; e 5.3.2 Restringir o acesso ao sistema de distribuição de água, assim como poços, fontes e nascentes de água. 5.4 Por fim, recomenda-se restringir o acesso às máquinas ou às instalações de produção de gelo. CAPÍTULO VI I N S T A L AÇÕ ES 6.1 É recomendável que a OM estabeleça medidas de segurança física adequadas, dentro e fora das instalações dos Serviços de Alimentação e da OM, de modo a não permitir o acesso de pessoas não autorizadas. As áreas que não estejam sob constante vigilância serão preferencialmente incluídas no sistema de monitoramento de circuito interno da OM. 6.2 A precariedade das instalações poderá se tornar uma forte ameaça à Def Almt. Aspectos como a falta ou deficiência da iluminação, portas sem fechadura, equipamentos abertos, fácil acesso a depósitos ou câmaras frigoríficas que armazenem produtos finalizados poderão comprometer a Def Almt. 6.3 A segurança das áreas externas é uma parte sensível para a Def Almt. Recomenda-se determinar perímetros de segurança para restringir o acesso às instalações, com a devida sinalização. 6.4 Estabelecer rotinas de rondas de segurança cujos percursos incluirão as áreas externas e, eventualmente, as internas. 6.5 Classificar como restrito o acesso à área de armazéns de alimentos, locais de recepção e distribuição, bem como a reservatórios e ETA; restringir o acesso ao Serviço de Alimentação apenas ao pessoal autorizado. 6.6 É importante vedar o acesso a locais que possam constituir potenciais esconderijos para agentes mal-intencionados. 6.7 Iluminar adequadamente o perímetro das instalações, permitindo uma ampla visualização de todos os espaços e locais. CAPÍTULO VII P ES S OA L 7.1 A OM deverá estabelecer um sistema adequado de controle e identificação de pessoas que estão autorizadas a entrar e permanecer nas instalações militares. Observar os seguintes aspectos: 7.1.1 Implementar um efetivo controle de acesso (por exemplo, por meio de câmeras de vigilância) nas instalações de armazenamento e nos claviculários. O acesso às áreas onde os alimentos são manipulados, armazenados ou processados deve ser restrito; e 7.1.2 Restringir e controlar o acesso aos alimentos a granel, à rede de gás ou aos locais de armazenamento de produtos químicos, bem como o acesso a alçapões, filtros e ventiladores. 7.2 O público interno poderá representar um dos principais agentes da contaminação intencional. Da mesma forma, a entrada de pessoal desconhecido, a condução de visitantes sem vigilância ou a contratação de terceiros representarão possíveis ameaças ao processo. Para isso, poderão ser consideradas as seguintes medidas para os Serviços de Alimentação: 7.2.1 Submeter todos os manipuladores de alimentos a um processo de credenciamento que os habilite a exercer funções nas áreas ligadas ao Serviço de Alimentação; 7.2.2 Estabelecer um sistema de identificação e controle de acesso que monitore a entrada de todo o pessoal nas instalações; 7.2.3 Implementar um sistema que restrinja o acesso dos manipuladores de alimentos apenas às áreas para as quais estão autorizados; 7.2.4 Proibir pertences ou objetos pessoais fora das áreas designadas; 7.2.5 Desenvolver um programa de capacitação dos manipuladores de alimentos sobre medidas de Def Almt, com especial ênfase para o tema "identificação de sinais de adulteração dos alimentos"; e 7.2.6 Instituir um plano de educação continuada, indicando o público-alvo e qual o nível de conhecimento que se pretende atingir (considerando o credenciamento de segurança). CAPÍTULO VIII RECEBIMENTO E ARMAZENAMENTO 8.1. A OM poderá adotar medidas que visam ao acompanhamento e monitoramento constante das áreas de recebimento e armazenamento de suprimentos. Recomenda-se: 8.1.1 Verificar a documentação referente ao suprimento que está sendo recebido, confrontando com a natureza do material; 8.1.2 Inspecionar a viatura e sua carga, antes e após o descarregamento, por pessoal responsável pela recepção de alimentos devidamente treinados para essa atividade; 8.1.3 Observar a natureza dos produtos, incluindo as quantidades, rotulagem e numeração dos lotes, requisitos para acondicionamento, incluindo inviolabilidade da embalagem e selagem; 8.1.4 Elaborar um Procedimento Operacional Padrão (POP) para recolhimento de alimentos que apresentem sinais evidentes de adulteração, com atenção especial às remessas cujas quantidades ultrapassem ou fiquem aquém do esperado; 8.1.5 Restringir o acesso à área de recebimento de alimentos somente ao pessoal autorizado, com a devida sinalização; 8.1.6 Iluminar adequadamente a área de recebimento, devendo permanecer livre de objetos em desuso; 8.1.7 Restringir o acesso dos condutores das viaturas às zonas de carga e às áreas não sensíveis; 8.1.8 Manter os veículos fechados e sob vigilância até o início do descarregamento; 8.1.9 Investigar entregas não programadas e analisar atrasos nas entregas programadas; 8.1.10 Verificar a origem da captação do suprimento água na documentação de origem, de modo que seja permitida a rastreabilidade; e 8.1.11 Estabelecer vigilância em todas as áreas de armazenamento de alimentos. Quando não for possível, os acessos às zonas de armazenamento de alimentos (portas, janelas, etc.) permanecerão fechadas com cadeado ou sistema equivalente, de forma a impedir o acesso de pessoas não autorizadas. 8.2 É fundamental o desenvolvimento e implementação de um sistema de controle de estoque que permita o monitoramento constante, de forma a detectar falta ou excesso de produtos alimentares. 8.3 Recomenda-se, por fim, estabelecer registros do controle do transporte de água e alimentos, desde o recebimento até a distribuição. CAPÍTULO IX OPERAÇÕES DE PROCESSAMENTO 9.1 Todos os manipuladores de alimentos e demais profissionais que trabalham nas áreas de preparação de alimentos participarão das atividades de vigilância/observação. 9.2 Quando não for possível o constante monitoramento da área de manipulação, os alimentos permanecerão, obrigatoriamente, guardados ou manipulados em áreas controladas, de acesso restrito. 9.3 Os militares ou civis envolvidos nas atividades de processamento deverão comunicar toda e qualquer atividade suspeita, imediatamente, à Cadeia de Comando. 9.4 Deve-se procurar capacitar, permanentemente, os manipuladores na área de segurança dos alimentos, permitindo um maior controle de qualidade sobre suas ações no processamento. Dessa forma, reduz-se os riscos de uma possível alteração na qualidade dos artigos em produção, reforçando, indiretamente, a cultura de Def Almt e contribuindo com a proteção dos alimentos e saúde da tropa. 9.5 Caso a manipulação de alimentos seja realizada por terceiros, sugere-se que as Eq Def Almt treinem os funcionários no escopo dos princípios da Def Almt, no que tange às atividades desenvolvidas sob sua responsabilidade. CAPÍTULO X TRANSPORTE 10.1 A OM deverá identificar todos os condutores e acompanhantes das viaturas de transporte, sejam elas militares ou terceirizadas. Orienta-se: 10.1.1 Acondicionar os alimentos de forma segura, controlados, lacrados e identificados de forma legível e com informações essenciais, tais como: nome da preparação, data de fabricação e validade; 10.1.2 Os caminhões-cisternas para abastecimento de água deverão estar lacrados e com a respectiva documentação comprobatória, permitindo a certificação de origem; 10.1.3 Verificar as quantidades e a numerações dos lotes que são carregados nas viaturas de transporte; e 10.1.4 A segurança dos veículos deverá ser mantida durante todo o trajeto definido, com especial atenção aos trajetos que incluam várias paradas para entregas. Os condutores das viaturas deverão reconhecer e aplicar as medidas de Def Almt relacionadas ao transporte de suprimentos. 10.2 As OM, sempre que possível, deverão assegurar que todas as medidas de Def Almt estejam implementadas na empresa ou agente subcontratado. Alguns exemplos dessas medidas são a utilização de lacres de inviolabilidade e identificação de condutores, entre outros. CAPÍTULO XI GESTÃO E SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO 11.1 A OM deverá empregar embalagens invioláveis ou lacres de inviolabilidade para acondicionamento e controle dos alimentos. Recomenda-se implementar um procedimento para identificar qualquer embalagem ou recipiente violado, devendo habilitar os manipuladores a reconhecer e aplicar as medidas cabíveis. Os procedimentos adicionais deverão ser adotados: 11.1.1 Especial atenção deve ser dada à estocagem dos produtos químicos, obrigatoriamente acondicionados em área separada das áreas de recebimento, armazenamento e de processamento de alimentos; 11.1.2 Limitar a quantidade de produtos químicos existentes nas instalações ao estritamente necessário às operações de limpeza em curso. Todos os produtos químicos serão controlados e devidamente rotulados com fichas técnicas de segurança, que incluem uma descrição dos danos à saúde que acarretam e respectivos antídotos; 11.1.3 Conceder o acesso a sistemas informatizados de controle dos processos e a sistemas de dados críticos apenas a pessoas autorizadas, sendo protegidos e possuir redundância;Fechar