DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MDA Nº 4, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece limites para emissão de bilhetes e realização de despesas com passagens aéreas no
âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 6º do Decreto nº 9.794,
de 14 de maio de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2019, e tendo em vista as disposições da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, do Decreto
nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, do Decreto nº 11.968, de 27 de março de 2024 e tendo em vista o disposto no inciso XIII do Art. 2º da Instrução Normativa n. 3 de 11
de fevereiro de 2015, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido os limites para emissão de bilhetes e realização de despesas a serem empenhadas a fim de custear passagens aéreas no âmbito do Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, conforme quantidades e valores constantes dos anexos a esta Portaria para o exercício financeiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
PORTARIA MDA Nº 5, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - Programa MDA Acolhe.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, e na Portaria
MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Institui o Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com o objetivo de
promover ações eficazes de prevenção ao assédio e à discriminação, bem como de acolhimento e proteção das vítimas, apuração e responsabilização mediante a comprovação de condutas
inadequadas, a fim de assegurar um ambiente de trabalho ético, seguro, respeitoso e íntegro.
Parágrafo único. O Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, será denominado
"Programa MDA Acolhe".
Art. 2º O Programa MDA Acolhe terá os seguintes eixos:
I - prevenção: promoção de ações de sensibilização, capacitação e promoção à saúde;
II - acolhimento: suporte para a pessoa afetada por assédio ou discriminação, em ambiente protegido, seguro e adequado para realização da escuta ativa;
III - tratamento: análise prévia dos fatos das manifestações e verificação de elementos mínimos para registro da denúncia, resguardada a garantia do sigilo e a preservação da identidade
do denunciante, e encaminhamento dos fatos às instâncias competentes para conhecimento da responsabilidade ética e disciplinar, por procedimentos e fluxos definidos internamente;
IV - investigação: instauração de procedimento, de caráter sigiloso e não acusatório, para estabelecer um juízo preliminar sobre a procedência ou não do fato noticiado;
V - apuração: estabelecimento de procedimentos disciplinares e/ou éticos para esclarecimento da conduta irregular, trazendo materialidade e autoria à denúncia; e
VI - monitoramento: acompanhamento do cumprimento da adoção das condições pactuadas nas unidades organizacionais, de modo a assegurar o cumprimento das medidas preventivas
e corretivas propostas pelo Programa.
Art. 3º O Programa MDA Acolhe aplica-se às condutas de assédio e discriminação praticadas no âmbito das relações profissionais no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar, ainda que transitórias ou sem remuneração, presencialmente ou por meios virtuais, que envolvam:
I - servidoras e servidores públicos efetivos e ocupantes de cargo ou função de confiança;
II - estagiárias e estagiários; e
III - terceirizadas e terceirizados.
Parágrafo Único. Em se tratando de trabalhadora ou trabalhador terceirizado acusado de assédio ou discriminação, a denúncia será encaminhada à empresa contratada, hipótese em que
o Ministério deverá acompanhar o andamento da denúncia até que sejam adotadas as medidas cabíveis pela empresa contratada.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º São diretrizes gerais do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação - PFPEAD na Administração Pública Federal a serem observadas na execução
do Programa MDA Acolhe:
I - compromisso institucional: promoção de ambiente organizacional de respeito à diversidade e à inclusão, baseada em políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o
desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis;
II - universalidade: inclusão de todas as pessoas na esfera de proteção do presente Plano, incluindo, entre outras, servidoras e servidores efetivos, temporárias e temporários,
comissionadas e comissionados, empregadas públicas e empregados públicos, estagiárias e estagiários, e trabalhadoras e trabalhadores terceirizados;
III - acolhimento: ações de escuta, fornecimento e esclarecimento de informações sobre caminhos possíveis para soluções focadas na pessoa assediada ou discriminada;
IV - comunicação não violenta: utilização de linguagem positiva, inclusiva e não estigmatizante, manifestada pelo compartilhamento da observação de um fato e pela expressão de
sentimentos e necessidades;
V - integralização: o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio e discriminação serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades
e especialidades profissionais;
VI - resolutividade: o tratamento correcional e/ou ético das denúncias de assédio ou discriminação deverá ser célere, controlado e definido como prioritário;
VII - confidencialidade: as identidades de todas as partes envolvidas, incluindo as testemunhas, deverão ser protegidas a fim de evitar exposição ou retaliações. O sigilo e a
confidencialidade das informações fornecidas deverão ser assegurados; e
VIII - transversalidade: a abordagem das situações de assédio e discriminação deverá levar em conta sua relação com a organização, a gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural,
institucional e individual.
Art. 5º Para a prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação, consideram-se as seguintes definições:
I - assédio moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes
e constrangedoras, capazes de lhe causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional;
II - assédio moral organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou
a excluir pessoas que exercem atividade pública as quais a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;
III - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou
imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;
IV - outras condutas de natureza sexual inadequadas: expressão representativa de condutas sexuais impróprias, de médio ou baixo grau de reprovabilidade;
V - discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem
social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade de direitos e liberdades
fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública. Abrange todas as formas de discriminação;
VI - Núcleo de Acolhimento: espaço institucional responsável por realizar uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as vítimas;
VII - organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas envolvidas, os mecanismos de
deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho; e
VIII - saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico, mental
e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA MDA ACOLHE
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa MDA Acolhe, com o objetivo de coordenar e supervisionar as ações estabelecidas, bem como assegurar a execução, o monitoramento
e os resultados do Programa.
Art. 7º O Comitê Gestor do Programa será composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes unidades organizacionais do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar:
I - Secretaria-Executiva - SE/MDA;
II - Assessoria de Participação Social e Diversidade - ASPAD
III - Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM;
IV - Assessoria Especial de Controle Interno - AECI;
V - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA
VI - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP;
VII - Ouvidoria;
VIII - Corregedoria; e
IX - Comissão Setorial de Ética-MDA.
§ 1º A coordenação do Comitê Gestor será exercida pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP.
§ 2º O apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor caberá à Comissão Setorial de Ética-MDA.
§ 3º As pessoas que irão compor o Comitê Gestor, titulares e suplentes, deverão ser indicadas pelos titulares das unidades organizacionais que representam e designadas em ato da
autoridade máxima do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no prazo de até trinta dias a contar da publicação desta Portaria.
§ 4º O coordenador do Comitê Gestor poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, servidores do Ministério e representantes de outros órgãos e entidades públicas
ou privadas que possam contribuir nas discussões técnicas.
§ 5º As reuniões do Comitê Gestor serão realizadas semestralmente, em caráter ordinário, e por convocação do seu coordenador ou da maioria dos seus membros, em caráter extraordinário.
§ 6º Os membros do Comitê Gestor poderão se reunir presencialmente, por meio de recursos de teleconferência, videoconferência ou outros meios similares que permitam a
comunicação em tempo real.
§ 7º O quórum de reunião do Comitê Gestor será de maioria simples dos membros e as deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao coordenador, em
caso de empate, o voto de qualidade.

                            

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