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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012900021 21 Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º Compete ao Comitê Gestor do Programa MDA Acolhe: I - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional sobre práticas de assédio e discriminação; II - implementar medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio e da discriminação no ambiente de trabalho; III - apoiar a divulgação das ações e campanhas a serem disseminadas no âmbito do Ministério; IV - buscar soluções sistêmicas para eliminar situações de assédio e discriminação no ambiente de trabalho; e V - solicitar relatórios, estudos e pareceres às unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas; VI - monitorar a adoção do Programa nas unidades organizacionais do Ministério; e VII - fazer recomendações e solicitar providências aos dirigentes das unidades organizacionais, tais como: a) proteção das pessoas envolvidas; b) preservação das provas; c) garantia da lisura e do sigilo das apurações; d) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas; e e) ações de capacitação. Art. 9º As ações de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para execução do Programa MDA Acolhe estão detalhadas no Anexo I desta Portaria. CAPÍTULO IV DO NÚCLEO DE ACOLHIMENTO Art. 10º O Núcleo de Acolhimento será composto por agentes públicos em exercício nas unidades organizacionais indicadas nos incisos VI a IX do art. 7º desta Portaria. Parágrafo único. A coordenação do Núcleo de Acolhimento será exercida pelo representante titular da Ouvidoria. Art. 11. São atribuições do Núcleo de Acolhimento: I - realizar o acolhimento de pessoas afetadas por assédio ou discriminação em seu ambiente de trabalho; II - sugerir, se necessário, o atendimento especializado, respeitada a escolha da pessoa; III - prestar esclarecimentos sobre os elementos usualmente solicitados pelas instâncias de apuração (descrição da conduta, autoria, provas); IV - orientar sobre a necessidade de formalização da denúncia a ser feita pela Plataforma Fala.BR, e sobre as etapas de eventual processo administrativo instaurado contra o(a) assediador(a), perante Corregedoria e/ou a Comissão de Ética; V - acompanhar o andamento dos casos e prestar informações periódicas ao Comitê Gestor, assegurando o cumprimento das medidas adotadas e a proteção dos direitos das vítimas; e VI - elaborar relatório de atendimentos para fins de avaliação do Programa MDA Acolhe e do funcionamento do Núcleo de Acolhimento. § 1º As ações de acolhimento serão pautadas pela lógica do cuidado com pessoas expostas a riscos psicossociais da organização de trabalho e, portanto, terão caráter distinto e autônomo em relação a procedimentos formais de natureza ética ou disciplinar. § 2º Caso a denúncia de assédio ou discriminação apresente indício de crime ou ilícito penal, o Núcleo de Acolhimento deverá esclarecer à pessoa denunciante sobre a possibilidade de apresentar notícia, a depender do caso, na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher - DEAM, na Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância - Decradi ou em outra Delegacia da Polícia Civil. Art. 12. O pedido de atendimento pelo Núcleo de Acolhimento deverá ser marcado por meio de agendamento prévio pelo e-mail acolhimento@mda.gov.br. § 1º Os atendimentos realizados seguirão as orientações do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal. § 2º O acolhimento da pessoa afetada por assédio ou discriminação será realizado por pelo menos dois integrantes do Núcleo de Acolhimento, de preferência do mesmo gênero e/ou raça da pessoa acolhida. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS Art. 13. As medidas acautelatórias, a serem coordenadas pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA e Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, serão consideradas atos de gestão para preservar a integridade física e mental da pessoa afetada por assédio ou discriminação, independentemente das ações apuratórias, tais como: I - alteração da unidade de desempenho das atribuições da vítima ou deferimento de teletrabalho, se for o caso, observados os normativos vigentes do Ministério; e II - sugestão de encaminhamento para acolhimento profissional externo. Parágrafo único. A CGGP, frente aos riscos psicossociais relevantes, orientada pelas informações do formulário de avaliação de risco e desde que com anuência da pessoa afetada por assédio ou discriminação, poderá adotar ações imediatas que não constituem penalidade. CAPÍTULO VI DO TRATAMENTO DAS DENÚNCIAS Art. 14. Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser denunciada por: I - qualquer pessoa, identificada ou não, que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho; e II - qualquer pessoa, identificada ou não, que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho. Art. 15. A pessoa denunciante deverá buscar os canais de atendimento da Ouvidoria, seja de forma presencial ou por meio da Plataforma Fala.BR, para o registro da denúncia. Art. 16. O Núcleo de Acolhimento deve orientar a pessoa para realizar o registro de denúncia na Plataforma Fala.BR. Parágrafo único. Caso a pessoa afetada pelo assédio ou discriminação não se sinta em condições de registrar o ocorrido, as unidades organizacionais do Núcleo de Acolhimento poderão acionar a Ouvidoria para fazê-lo, se assim for o desejo da pessoa. Art. 17. Todas as denúncias de assédio ou discriminação recebidas por diferentes meios, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, deverão ser encaminhadas imediatamente à Ouvidoria. Parágrafo único. Os agentes públicos que não desempenhem funções na unidade ouvidoria e recebam denúncia de irregularidades deverão encaminhá-las imediatamente à unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal vinculada ao seu órgão ou entidade e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei nº 10.153, de 2019. Art. 18. A denúncia deverá ser conhecida na hipótese de conter os seguintes elementos mínimos descritivos de irregularidade - autoria, materialidade e compreensão - ou indícios que permitam a área de apuração inferir tais elementos. Art. 19. Após o recebimento do registro da denúncia via Plataforma Fala.BR, a Ouvidoria, constatada a verificação dos elementos mínimos, encaminhará imediatamente o caso às unidades de apuração Corregedoria e/ou Comissão Setorial de Ética para o processamento da denúncia conforme enquadramento funcional, observados o sigilo e a confidencialidade das informações. Parágrafo único. A apuração de situação de assédio ou de discriminação mediante investigação preliminar sumária, sindicância ou processo administrativo disciplinar será instaurada pela autoridade competente em razão de denúncia fundamentada, observados o devido processo legal e a ampla defesa. CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO DA PESSOA DENUNCIANTE Art. 20. O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia. § 1º A unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia providenciará a sua pseudonimização para o posterior envio às unidades de apuração competentes. § 2º A unidade de apuração competente poderá requisitar à unidade de ouvidoria informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia. § 3º O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outras unidades ou órgãos não implica a perda de sua natureza restrita. § 4º Cabe às unidades ou aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados. Art. 21. Deverá ser assegurada à pessoa denunciante e às testemunhas proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar o fato ocorrido de assédio ou discriminação. § 1º A ocorrência da prática de atos de retaliação deverá ser registrada na Plataforma Fala.BR, com menção à denúncia anterior, e encaminhada à Controladoria-Geral da União para o devido processamento. § 2º A prática de ações ou omissões de retaliação contra a pessoa denunciante será considerada falta disciplinar grave, sujeitando o agente à demissão a bem do serviço público, nos termos do art. 4º-C, § 1º, da Lei nº 13.608, de 2018, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 13.964, de 2019. § 3º Constituem exemplos de atos de retaliação: I - demissão arbitrária; II - alteração injustificada de funções, atribuições ou local de trabalho; III - imposição de sanções; IV - imposição de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie; e V - retirada de benefícios, diretos ou indiretos, entre outros. Art. 22. Todo tratamento e apuração da denúncia de assédio ou discriminação deverá ser pautado na não revitimização, com atenção especial aos momentos de oitiva, que deverão ocorrer sem a presença da suposta pessoa agressora, devendo ser devidamente justificados pela comissão de processo administrativo disciplinar e/ou comissão de ética em casos contrários. Art. 23. Com observância aos direitos individuais da pessoa denunciada, as declarações da vítima de assédio ou discriminação serão qualificadas como meio de prova de alta relevância. Art. 24. Caso a denúncia de assédio ou discriminação seja arquivada, em qualquer tipo de procedimento administrativo, a pessoa denunciante deverá ser informada, pelo meio de contato indicado, com linguagem simples e respeitosa. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Os editais de licitação e os contratos com empresas prestadoras de serviços executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão prever cláusulas em que as empresas assumam compromisso com o desenvolvimento de políticas de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação em suas relações de trabalho e ações de capacitação para suas empregadas e seus empregados. Art. 26. A aplicação das medidas de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação previstas nesta Portaria não excluem outras normas e políticas vigentes no âmbito da Administração Pública Federal, especialmente o disposto no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Guia Lilás: Orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral e sexual e à discriminação no Governo Federal, aprovado pela Portaria Normativa CGU nº 58, de 7 de março de 2023. Art. 27. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRAFechar