Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012900023 23 Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 23, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e sua Comissão Gestora. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 87, parágrafo único, incisos I, II, e IV da Constituição Federal de 1988, e considerando o disposto no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024 e no art. 4º da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (PSPEAD-MDIC), com o objetivo de promover ações eficazes para sensibilização e enfrentamento do assédio, da discriminação e de todas as formas de violências decorrentes das relações de trabalho, na busca de um ambiente organizacional ético, inclusivo e respeitoso no âmbito do Ministério. §1º A esfera de proteção do PSPEAD-MDIC se aplica a todas as servidoras e servidores efetivos, temporárias e temporários, comissionadas e comissionados, empregadas públicas e empregados públicos, estagiárias e estagiários, e trabalhadoras e trabalhadores terceirizados em atividade no MDIC. §2º A implementação do PSPEAD-MDIC observará as diretrizes estabelecidas pelo Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações, instituído pela Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024. Art. 2º O PSPEAD-MDIC terá como objetivos específicos: I - desenvolver um conjunto de ações coordenadas para prevenir o assédio e a discriminação no âmbito do Ministério por meio de estratégias educativas que abordem tanto a formação quanto a sensibilização das pessoas que exercem atividade no órgão; II - fomentar a gestão humanizada nos espaços institucionais, sejam eles físicos ou virtuais, com foco contínuo na avaliação da cultura organizacional para assegurar que as ações de prevenção promovam a mudança cultural desejada; III - promover acolhimento, escuta ativa, orientação e acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e discriminação no ambiente de trabalho; IV - assegurar às pessoas denunciantes o sigilo dos dados pessoais e a proteção contra ações praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar; e V - assegurar que os procedimentos administrativos correcionais não promovam a revitimização. Art. 3º As ações do PSPEAD-MDIC serão desenvolvidas com base nos seguintes eixos de atuação: I - Prevenção; II - Acolhimento; III - Tratamento de denúncias. Art. 4º Fica instituída a Comissão Gestora do PSPEAD-MDIC, vinculada ao Subcomitê de Integridade e Transparência, como instância de governança do PSPEAD-MDIC, com as seguintes atribuições: I - coordenar e acompanhar a implementação das ações que integram o PSPEAD-MDIC; II - monitorar os resultados das ações e realizar ciclos de avaliação do PSPEAD-MDIC; III - propor aperfeiçoamentos e, se for o caso, apresentar proposta de revisão do PSPEAD-MDIC; IV - monitorar, supervisionar e avaliar a observância de ritos, procedimentos, protocolos elaborados para a operacionalização do PSPEAD-MDIC; V - realizar articulação com unidades internas do MDIC e outras instituições necessária à implementação do PSPEAD-MDIC; VI - dar conhecimento às chefias sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio e à discriminação; VII - fazer recomendações e solicitar providências aos dirigentes das unidades organizacionais em questões relacionadas aos temas abrangidos pelo PS P EA D - M D I C ; VIII - encaminhar a denúncia à empresa contratante, quando o trabalhador terceirizado for a pessoa acusada, e acompanhar o trâmite da denúncia até a adoção de medida adequada; IX - representar à Corregedoria, com ciência à Ouvidoria deste MDIC, a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele ou àquela que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas e assédio ou discriminação; X - preparar e dar publicidade, anualmente, a informações sobre a execução das ações do PSPEAD-MDIC e resultados alcançados; XI - elaborar o relatório anual de que trata o art. 12 do Decreto 12.122, de 2024. Art. 5º A Comissão Gestora será composta por um representante, titular e suplente, das seguintes unidades do MDIC: I - Secretaria-Executiva; II - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração - CGGP/SGA/SE; III - Ouvidoria; IV - Comissão de Ética; V - Corregedoria; VI - Assessoria Especial de Controle Interno - AECI; e VII - Assessoria de Participação Social e Diversidade. - APSD. § 1º Poderão participar da Comissão Gestora, como convidados permanentes: I - a Consultoria Jurídica do órgão; II - um representante do corpo de estagiários; e III - dois representantes do corpo de terceirizados. § 2º A designação dos membros titulares e suplentes da Comissão Gestora será realizada por ato do Secretário-Executivo do MDIC. § 3º Os representantes indicados nos incisos II e III do § 1º serão indicados pelo Secretário Executivo do MDIC. § 4º A coordenação da Comissão Gestora será exercida pela Ouvidoria. § 5º A Comissão Gestora se reunirá em caráter ordinário, trimestralmente, ou extraordinário, mediante convocação prévia de seu coordenador. § 6º A participação na Comissão Gestora será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 7º Os membros da Comissão Gestora se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. Art. 6º A Comissão Gestora do PSPEAD-MDIC não substitui as comissões de sindicância e de processo administrativo ou as competências regimentais da Corregedoria para apuração e tratamento de denúncias ou supostas irregularidades. Art. 7º As ações específicas para a implementação do PSPEAD-MDIC estão detalhadas no Anexo I desta Portaria e poderão ser revisadas e complementadas, mediante fundamentação, pela Comissão Gestora. Art. 8º A criação do Núcleo de Acolhimento ocorrerá por ato do Secretário-Executivo do MDIC e observará as diretrizes apresentadas no Anexo II desta Portaria. Art. 9º Para a implementação do PSPEAD-MDIC deverão ser considerados os conceitos apresentados no Anexo III desta Portaria. Art. 10. Para o monitoramento da eficácia das ações do PSPEAD-MDIC deverão ser utilizados, no mínimo, os seguintes indicadores: I - Número de denúncias recebidas e tratadas; II - Participação nos treinamentos e campanhas; III - Percepção dos agentes públicos em pesquisas periódicas de clima organizacional. Art. 11. O Secretário-Executivo do MDIC poderá expedir atos normativos complementares para o fiel cumprimento do PSPEAD-MDIC e o alcance de seus objetivos. Art. 12. Até a criação do Núcleo de Acolhimento, o acolhimento de que trata esse plano ficará a cargo da Ouvidoria e da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO ANEXO I AÇÕES ESPECÍFICAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PSPEAD-MDIC 1. Prevenção 1.1. Realização de campanhas periódicas de conscientização sobre assédio e discriminação, abordando temas como ética, diversidade e inclusão. 1.2. Fomento à participação em cursos sobre a temática, para todos os agentes públicos em atividade no MDIC com foco em: a) Reconhecimento de práticas abusivas; b) Direitos e deveres dos agentes públicos; c) Formas de prevenção e combate ao assédio e à discriminação. 1.3. Elaboração e divulgação de materiais educativos, como cartilhas, vídeos e guias práticos, em formatos acessíveis. 2. Acolhimento 2.1. Fortalecimento do canal de Ouvidoria para registro de denúncias e garantia de sigilo e proteção ao denunciante, observada a legislação vigente, dentre as quais a Portaria GM/MDIC Nº 300, de 9 de setembro de 2024. 2.2. Estabelecimento de equipe qualificada para o acolhimento inicial de denunciantes, composta por profissionais com conhecimentos em atendimento humanizado e ético, cuja capacitação deva ser comprovada com ao menos a apresentação de certificados de realização de cursos disponíveis na plataforma Escola Virtual.Gov (EV.G) da Escola Nacional de Administração Pública (Enap). 3. Tratamento de Denúncias 3.1. Fortalecimento dos fluxos internos de tratamento de denúncias, com garantia de imparcialidade e transparência, em conformidade com a legislação vigente, dentre as quais a Portaria GM/MDIC Nº 300, de 9 de setembro de 2024. 3.2. Aplicação acurada das medidas disciplinares previstas na legislação vigente, sempre assegurando o contraditório e a ampla defesa. 4. Planejamento para 2025: . .Eixo .Ação .Áreas envolvidas .Prazo . Prevenção .Realizar campanha sobre enfrentamento ao assédio moral .A EC I , Ouvidoria, Corregedoria e APSD .Junho/2025 . .Realizar campanha sobre proteção ao denunciante .A EC I , Ouvidoria, Corregedoria e APSD .Junho/2025 . .Realizar campanha sobre combate à discriminação .A EC I , Ouvidoria, Corregedoria e APSD .Junho/2025Fechar