Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012900024 24 Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Promover oferta de capacitações relacionadas ao enfrentamento do assédio e da discriminação com vistas a capacitar 100% dos servidores .Ouvidoria, SGA/SE e A EC I .Dezembro/2025 . .Promover oferta de capacitações complementares relacionadas ao enfrentamento do assédio e da discriminação com vistas a capacitar 100% das lideranças .Ouvidoria, SGA/SE e A EC I .Dezembro/2025 . . .Desenvolver campanhas educativas para comunicação inclusiva .Ouvidoria e APSD .Dezembro/2025 . Acolhimento .Mapear medidas acautelatórias (medidas a serem tomadas antes de procedimento apuratório ) .Ouvidoria, Corregedoria e Comissão de Ética .Junho/2025 . .Criar o Núcleo de Acolhimento .Secretaria-Executiva, CG G P / S G A / S E , Ouvidoria, Comissão de Ética e APSD .Dezembro/2025 . . .Providenciar espaço adequado para acolhimento .SGA/SE .Dezembro/2025 . Tratamento de Denúncias .Lançar campanha de divulgação dos canais de recebimento de denúncias .Ouvidoria, Corregedoria e Comissão de Ética . Março/2025 . .Capacitar dirigentes para a aplicação de medidas acautelatórias .Ouvidoria, Corregedoria e Comissão de Ética . Dezembro/2025 . . .Capacitar servidores que atuam em apurações e tratamento de denúncias quanto à aplicação e proposição de medidas acautelatórias .Ouvidoria, Corregedoria, Comissão de Ética e Núcleo de Acolhimento . Dezembro/2025 ANEXO II DAS DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DO NÚCLEO DE ACOLHIMENTO 1. Do Núcleo de Acolhimento 1.1 O Núcleo de Acolhimento será criado por ato do Secretário-Executivo, o qual regulará a sua organização e funcionamento, observadas as diretrizes a seguir. 1.2 Caberá ao Núcleo de Acolhimento realizar o atendimento de qualquer pessoa que passar por alguma situação que possa ser caracterizada como possível assédio ou qualquer forma de discriminação, garantindo o sigilo do denunciante e de informações sensíveis obtidas em decorrência desse atendimento. 1.3 As ações de acolhimento e escuta observarão a linguagem não violenta e serão pautadas pela lógica do cuidado com pessoas expostas a riscos psicossociais da organização de trabalho e, portanto, terão caráter distinto e autônomo em relação a procedimentos formais de natureza disciplinar. 1.4 A escuta e o acolhimento devem visar à atenção humanizada e centrada na necessidade da pessoa, respeitando seu tempo de reflexão e decisão e fortalecendo sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha. 1.5 Os atendimentos promovidos por integrantes do Núcleo de Acolhimento deverão observar o Protocolo de Acolhimento apresentado no Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações. ANEXO III G LO S S Á R I O I - acolhimento: ações de escuta, fornecimento e esclarecimento de informações sobre caminhos possíveis para soluções focadas na pessoa assediada ou discriminada; II - assédio moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional. III - assédio moral organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou a excluir pessoas que exercem atividade pública as quais a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais. IV - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual. V - comunicação não-violenta: utilização de linguagem positiva, inclusiva e não estigmatizante, manifestada pelo compartilhamento da observação de um fato e pela expressão de sentimentos e necessidades; VI - compromisso institucional: promoção de ambiente organizacional de respeito à diversidade e à inclusão, baseada em políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis; VII - confidencialidade: as identidades de todas as partes envolvidas, incluindo as testemunhas, deverão ser protegidas a fim de evitar exposição ou retaliações. O sigilo e a confidencialidade das informações fornecidas deverão ser assegurados; VIII - discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública. Abrange todas as formas de discriminação. IX - integralização: o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio e discriminação serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais; X - outras condutas de natureza sexual inadequadas: expressão representativa de condutas sexuais impróprias, de médio ou baixo grau de reprovabilidade. XI - organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas envolvidas, os mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho. XII - rede de acolhimento: espaço institucional responsável por realizar uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as vítimas, bem como realizar o devido encaminhamento nos casos em que a vítima deseje registrar denúncia. XIII - resolutividade: o tratamento correcional das denúncias de assédio ou discriminação deverá ser célere, controlado e definido como prioritário; XIV - saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem- estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho; XV - transversalidade: a abordagem das situações de assédio e discriminação deverá levar em conta sua relação com a organização, a gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual. XVI - universalidade: inclusão de todas as pessoas na esfera de proteção do presente PSPEAD-MDIC, incluindo servidoras e servidores efetivos, temporárias e temporários, comissionadas e comissionados, empregadas públicas e empregados públicos. GRUPO INTERMINISTERIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RESOLUÇÃO GIPI/MDIC Nº 12, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Grupo Técnico de Inteligência em Propriedade Industrial no âmbito do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI). O PLENÁRIO DO GRUPO INTERMINISTERIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, e tendo em consideração o disposto na Resolução nº 1, de 22 de outubro de 2019, do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual, 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico de Inteligência em Propriedade Industrial no âmbito do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI), com a finalidade de coordenar a seleção, a produção e a difusão de estudos, pesquisas, informações e conhecimento para subsídio a políticas públicas, programas, projetos e ações pertinentes à atuação do governo federal no tema de propriedade industrial e à implementação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, em alinhamento com as diretrizes e metas da política de desenvolvimento industrial - Nova Indústria Brasil, cujo Plano de Ação foi aprovado pela Resolução CNDI/MDIC nº 4, de 22 de janeiro de 2024. Art. 2º Para cumprimento do objetivo descrito no art. 1º, compete ao Grupo Técnico de Inteligência em Propriedade Industrial: I - realizar um (1) estudo estratégico por ano; II - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá o cronograma de suas atividades; III - coordenar, propor, promover e desenvolver estudos e pesquisas sobre o tema da propriedade industrial, baseados em demandas de caráter estratégico emitidas pelo Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual, em nome dos membros e das organizações convidadas participantes; IV - estruturar metodologias de estudos e pesquisas envolvendo o tema da propriedade industrial; e V - apreciar, debater, consolidar e compartilhar estudos nacionais e internacionais existentes relacionados ao tema da propriedade industrial. Art. 3º O Grupo Técnico de Inteligência será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades. I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; II - Ministério da Defesa; III - Ministério das Relações Exteriores; IV - Ministério da Educação; V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VI - Ministério da Agricultura e Pecuária; VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VIII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial; e IX - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos. § 1º A coordenação do Grupo Técnico de Inteligência ficará a cargo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. § 2º Cada integrante do Grupo Técnico de Inteligência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os integrantes, titular e suplente, que comporão este Grupo Técnico devem ser indicados pelo representante de seu respectivo órgão perante o GIPI ou por seus dirigentes máximos, no caso das entidades listadas nos incisos VIII e IX deste artigo, em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data de entrada em vigor desta Resolução. § 4º Poderão ser convidados para participar das discussões do Grupo Técnico de Inteligência outros órgãos ou entidades públicas ou privadas ou especialistas, cuja contribuição se mostrar necessária e oportuna para os objetivos almejados. § 5º Os integrantes titulares e suplentes do Grupo Técnico de Inteligência deverão assinar Termo de Sigilo e Confidencialidade, na forma do Anexo, em até quinze dias após terem sido indicados, visando a assegurar o não compartilhamento de dados e informações pessoais, sensíveis ou protegidas por sigilo, aos quais venham a ter acesso em decorrência da participação neste Grupo Técnico. § 6º Participantes convidados deverão assinar Termo de Sigilo e Confidencialidade, disponibilizado na internet, no sítio eletrônico < https://www.gov.br/propriedade-intelectual/pt-br/assuntos/colegiados/grupo-tecnico-de- inteligencia-em-propriedade-industrial>, caso os dados e informações acessados, disponibilizados em reuniões ou em interações decorrentes da participação, sejam de natureza pessoal, pessoal sensível ou sigilosa.Fechar