DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.Promover oferta de capacitações relacionadas ao
enfrentamento do assédio e da discriminação
com vistas a capacitar 100% dos servidores
.Ouvidoria,
SGA/SE e
A EC I
.Dezembro/2025
.
.Promover 
oferta
de 
capacitações
complementares relacionadas ao enfrentamento
do assédio e da discriminação com vistas a
capacitar 100% das lideranças
.Ouvidoria,
SGA/SE e
A EC I
.Dezembro/2025
. .
.Desenvolver 
campanhas
educativas 
para
comunicação inclusiva
.Ouvidoria e
APSD
.Dezembro/2025
.
Acolhimento
.Mapear 
medidas
acautelatórias 
(medidas
a
serem 
tomadas
antes 
de
procedimento
apuratório )
.Ouvidoria,
Corregedoria e
Comissão de Ética
.Junho/2025
.
.Criar o Núcleo de Acolhimento
.Secretaria-Executiva,
CG G P / S G A / S E ,
Ouvidoria,
Comissão de Ética e
APSD
.Dezembro/2025
. .
.Providenciar 
espaço
adequado 
para
acolhimento
.SGA/SE
.Dezembro/2025
.
Tratamento de Denúncias
.Lançar campanha de divulgação dos canais de
recebimento de denúncias
.Ouvidoria, Corregedoria e Comissão de Ética
.
Março/2025
.
.Capacitar
dirigentes para
a aplicação de
medidas
acautelatórias
.Ouvidoria, Corregedoria e Comissão de Ética
.
Dezembro/2025
. .
.Capacitar servidores que atuam em apurações e
tratamento de denúncias quanto à aplicação e
proposição de medidas acautelatórias
.Ouvidoria, Corregedoria, Comissão de Ética e
Núcleo de Acolhimento
.
Dezembro/2025
ANEXO II
DAS DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DO NÚCLEO DE ACOLHIMENTO
1. Do Núcleo de Acolhimento
1.1 O Núcleo de Acolhimento será criado por ato do Secretário-Executivo, o qual regulará a sua organização e funcionamento, observadas as diretrizes a seguir.
1.2 Caberá ao Núcleo de Acolhimento realizar o atendimento de qualquer pessoa que passar por alguma situação que possa ser caracterizada como possível assédio ou
qualquer forma de discriminação, garantindo o sigilo do denunciante e de informações sensíveis obtidas em decorrência desse atendimento.
1.3 As ações de acolhimento e escuta observarão a linguagem não violenta e serão pautadas pela lógica do cuidado com pessoas expostas a riscos psicossociais da
organização de trabalho e, portanto, terão caráter distinto e autônomo em relação a procedimentos formais de natureza disciplinar.
1.4 A escuta e o acolhimento devem visar à atenção humanizada e centrada na necessidade da pessoa, respeitando seu tempo de reflexão e decisão e fortalecendo sua
integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha.
1.5 Os atendimentos promovidos por integrantes do Núcleo de Acolhimento deverão observar o Protocolo de Acolhimento apresentado no Plano Federal de Prevenção
e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações.
ANEXO III
G LO S S Á R I O
I - acolhimento: ações de escuta, fornecimento e esclarecimento de informações sobre caminhos possíveis para soluções focadas na pessoa assediada ou discriminada;
II - assédio moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações
humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco
sua vida profissional.
III - assédio moral organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento
intensivo ou a excluir pessoas que exercem atividade pública as quais a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais.
IV - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios,
proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual.
V - comunicação não-violenta: utilização de linguagem positiva, inclusiva e não estigmatizante, manifestada pelo compartilhamento da observação de um fato e pela
expressão de sentimentos e necessidades;
VI - compromisso institucional: promoção de ambiente organizacional de respeito à diversidade e à inclusão, baseada em políticas, estratégias e métodos gerenciais que
favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis;
VII - confidencialidade: as identidades de todas as partes envolvidas, incluindo as testemunhas, deverão ser protegidas a fim de evitar exposição ou retaliações. O sigilo
e a confidencialidade das informações fornecidas deverão ser assegurados;
VIII - discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência
nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade
de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública. Abrange todas as formas de discriminação.
IX - integralização: o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio e discriminação serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados
entre as unidades e especialidades profissionais;
X - outras condutas de natureza sexual inadequadas: expressão representativa de condutas sexuais impróprias, de médio ou baixo grau de reprovabilidade.
XI - organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas envolvidas, os
mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho.
XII - rede de acolhimento: espaço institucional responsável por realizar uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as
vítimas, bem como realizar o devido encaminhamento nos casos em que a vítima deseje registrar denúncia.
XIII - resolutividade: o tratamento correcional das denúncias de assédio ou discriminação deverá ser célere, controlado e definido como prioritário;
XIV - saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-
estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho;
XV - transversalidade: a abordagem das situações de assédio e discriminação deverá levar em conta sua relação com a organização, a gestão do trabalho e suas dimensões
sociocultural, institucional e individual.
XVI - universalidade: inclusão de todas as pessoas na esfera de proteção do presente PSPEAD-MDIC, incluindo servidoras e servidores efetivos, temporárias e temporários,
comissionadas e comissionados, empregadas públicas e empregados públicos.
GRUPO INTERMINISTERIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
RESOLUÇÃO GIPI/MDIC Nº 12, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Grupo Técnico
de Inteligência em
Propriedade 
Industrial
no 
âmbito
do 
Grupo
Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI).
O PLENÁRIO DO GRUPO INTERMINISTERIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.931, de 23 de julho de
2019, e tendo em consideração o disposto na Resolução nº 1, de 22 de outubro de 2019,
do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual, 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico de Inteligência em Propriedade
Industrial no âmbito do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI), com a
finalidade de coordenar a seleção, a produção e a difusão de estudos, pesquisas,
informações e conhecimento para subsídio a políticas públicas, programas, projetos e
ações pertinentes à atuação do governo federal no tema de propriedade industrial e à
implementação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, em alinhamento com as
diretrizes e metas da política de desenvolvimento industrial - Nova Indústria Brasil, cujo
Plano de Ação foi aprovado pela Resolução CNDI/MDIC nº 4, de 22 de janeiro de 2024.
Art. 2º Para cumprimento do objetivo descrito no art. 1º, compete ao Grupo
Técnico de Inteligência em Propriedade Industrial:
I - realizar um (1) estudo estratégico por ano;
II - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá o cronograma de
suas atividades;
III - coordenar, propor, promover e desenvolver estudos e pesquisas sobre o
tema da propriedade industrial, baseados em demandas de caráter estratégico emitidas
pelo Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual, em nome dos membros e das
organizações convidadas participantes;
IV - estruturar metodologias de estudos e pesquisas envolvendo o tema da
propriedade industrial; e
V - apreciar, debater, consolidar
e compartilhar estudos nacionais e
internacionais existentes relacionados ao tema da propriedade industrial.
Art. 3º O Grupo Técnico de Inteligência será composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades.
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI - Ministério da Agricultura e Pecuária;
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial; e
IX - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos.
§ 1º A coordenação do Grupo Técnico de Inteligência ficará a cargo do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial.
§ 2º Cada integrante do Grupo Técnico de Inteligência terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os integrantes, titular e suplente, que comporão este Grupo Técnico
devem ser indicados pelo representante de seu respectivo órgão perante o GIPI ou por
seus dirigentes máximos, no caso das entidades listadas nos incisos VIII e IX deste artigo,
em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data de entrada em vigor desta Resolução.
§ 4º Poderão ser convidados para participar das discussões do Grupo Técnico
de Inteligência outros órgãos ou entidades públicas ou privadas ou especialistas, cuja
contribuição se mostrar necessária e oportuna para os objetivos almejados.
§ 5º Os integrantes titulares e suplentes do Grupo Técnico de Inteligência
deverão assinar Termo de Sigilo e Confidencialidade, na forma do Anexo, em até quinze
dias após terem sido indicados, visando a assegurar o não compartilhamento de dados e
informações pessoais, sensíveis ou protegidas por sigilo, aos quais venham a ter acesso em
decorrência da participação neste Grupo Técnico.
§ 
6º 
Participantes 
convidados 
deverão
assinar 
Termo 
de 
Sigilo 
e
Confidencialidade,
disponibilizado
na
internet, 
no
sítio
eletrônico
<
https://www.gov.br/propriedade-intelectual/pt-br/assuntos/colegiados/grupo-tecnico-de-
inteligencia-em-propriedade-industrial>, 
caso
os 
dados
e 
informações
acessados,
disponibilizados em reuniões ou em interações decorrentes da participação, sejam de
natureza pessoal, pessoal sensível ou sigilosa.

                            

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