DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DA DENÚNCIA DE ASSÉDIO OU DE DISCRIMINAÇÃO
Art. 20. Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá
ser denunciada por:
I - qualquer pessoa, identificada ou não, que se perceba alvo de assédio ou
discriminação no trabalho; e
II - qualquer pessoa, identificada ou não, que tenha conhecimento de fatos que
possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho.
Art. 21. A pessoa denunciante deverá buscar o canal de atendimento da Ouvidoria,
seja de forma presencial ou por meio da plataforma Fala.BR, para o registro da denúncia.
Art. 22. A Rede de Acolhimento deve orientar a pessoa sobre a possibilidade do
registro de denúncia na plataforma Fala.BR.
Parágrafo único. Caso a pessoa afetada pelo assédio ou discriminação não se
sinta em condições de registrar o ocorrido, a Rede de Acolhimento poderá acionar a
Ouvidoria para que a sua equipe possa fazê-lo.
Art. 23. Todas as denúncias de assédio ou discriminação recebidas pelos
diferentes meios, por qualquer pessoa que exerce atividade pública, deverão ser
encaminhadas à Ouvidoria.
Art. 24. A Ouvidoria deverá constituir tratamento específico, inclusive na
plataforma Fala.BR, com identidade própria denominada Ouvidoria Interna da Servidora,
do Servidor, da Trabalhadora e do Trabalhador no Serviço Público, que atuará na
orientação, acolhimento e tratamento, com foco nas demandas internas oriundas das
relações de trabalho.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DENUNCIANTE
Art. 25. Deverá ser assegurada à pessoa denunciante e às testemunhas proteção
contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar.
§ 1º A ocorrência da prática de atos de retaliação deverá ser registrada na
plataforma Fala.BR, devendo fazer menção à denúncia anterior, e encaminhada pela
Ouvidoria à Controladoria-Geral da União - CGU para o devido processamento.
§ 2º A prática de ações ou omissões de retaliação à pessoa denunciante
configurará falta disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço
público, nos termos do art. 4º-C, §1º, da Lei n.º 13.608, de 10 de janeiro de 2018.
§ 3º Constituem exemplos de atos de retaliação:
I - demissão arbitrária;
II - alteração injustificada de funções, atribuições ou local de trabalho;
III - imposição de sanções;
IV - imposição de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie; e
V - retirada de benefícios, diretos ou indiretos, entre outros.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES, DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES
Art. 26. As denúncias, notícias e manifestações sobre assédio moral, assédio
sexual, outras condutas de natureza sexual e a discriminação serão processadas pela
unidade correcional para conhecer da responsabilidade disciplinar, quando constituírem
violações a deveres ou proibições previstas na legislação aplicável.
§ 1º Os procedimentos administrativos
deverão observar as raízes
discriminatórias e estruturais atinentes às práticas de assédio, podendo se orientar pelo
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Para apuração de supostas irregularidades relacionadas à discriminação, a
composição da comissão de processo administrativo disciplinar deverá observar, sempre
que possível, a preponderância da participação de mulheres, pessoas negras, indígenas,
idosas, LGBTQIA+ ou com deficiência.
§ 3º Com observância aos direitos individuais da pessoa denunciada, as
declarações da vítima de assédio ou discriminação serão qualificadas como meio de prova
de alta relevância.
§ 4º Todo tratamento e apuração da denúncia de assédio ou discriminação
deverá ser pautado na não revitimização, com atenção especial aos momentos de oitiva,
que deverão ocorrer sem a presença da suposta pessoa agressora, salvo em situações
justificadas pela comissão de processo administrativo disciplinar.
§ 5º A definição de penalidade para os casos de assédio e discriminação deverá
considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, podendo
inclusive resultar na aplicação da pena de demissão.
§ 6º Caso a denúncia de assédio ou discriminação seja arquivada, em qualquer
tipo de procedimento administrativo, a pessoa denunciante deverá ser informada, por
meio de contato indicado, com linguagem simples e respeitosa.
§ 7º O fluxo de denúncia deve observar, no que couber, o GUIA LILÁS -
Orientações para Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual e à Discriminação
no Governo Federal.
CAPÍTULO VIII
DAS AÇÕES E DO MONITORAMENTO
Art. 27. As ações do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação serão propostas pelo Comitê Técnico de Integridade - CTI/CAPES, aprovadas
pelo Comitê Interno de Governança da CAPES e publicadas no sítio eletrônico da CAPES.
Parágrafo único. As ações do Plano serão revisadas anualmente pelo CTI/CAPES
para atualização ou inclusão de novas iniciativas relacionadas à temática.
Art. 28. O Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação
e o Plano de Integridade, no que concerne à temática de prevenção e enfrentamento do
assédio e da discriminação, deverão estar adequadamente conectados, com mútuas
remissões, além de convergência e sincronicidade na periodicidade e no monitoramento
das ações nessa temática, a fim de garantir maior robustez e eficiência das abordagens
pretendidas.
Art. 29. O monitoramento do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
e da Discriminação será realizado pelas Unidades Setoriais do Sitai da CAPES, por meio de
relatório anual de informações sobre o desenvolvimento das ações no âmbito da CAPES.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os concursos públicos realizados pela CAPES observarão as diretrizes
do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.
§ 1º Seus conteúdos deverão observar as temáticas do assédio e da
discriminação, como questões importantes para a constituição de um Estado democrático
e inclusivo que respeita a diversidade do seu povo no exercício dos serviços públicos.
§ 2º No ato de posse da servidora e do servidor, será dada ciência do Plano
Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação e do Plano de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da CAPES, que integrarão os
processos permanentes de formação e qualificação.
Art. 31. As empresas de prestação de serviços executados com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra, contratadas pela CAPES, deverão observar as
diretrizes do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da CAPES
e promover práticas respeitosas e humanizadas.
Parágrafo único. Os editais de licitação e os contratos com empresas prestadoras
de serviços executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra disporão de
cláusulas em que as empresas assumam compromisso com o desenvolvimento de políticas
de enfrentamento do assédio e da discriminação em suas relações de trabalho, bem como,
na sua gestão, e com ações de formação para suas empregadas e empregados.
Art. 32. Esta Portaria não afasta a necessidade de observância da Portaria MGI
n.º 6.719, de 13 de setembro de 2024.
Art. 33. A Portaria CAPES n.º 210, de 19 de outubro de 2023, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 8º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XIII - elaborar o Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação da CAPES.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
Ministério do Esporte
SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER
E INCLUSÃO SOCIAL
DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO
ES P O R T E
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA LEI FEDERAL DE INCENTIVO
AO ESPORTE
DELIBERAÇÃO Nº 1.708, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Dá 
publicidade 
aos 
projetos 
desportivos,
relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões
ordinárias 
e 
extraordinária 
realizadas 
em
11/11/2024, 
04/12/2024,
18/12/2024 
e
23/12/2024.
A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE que trata a
Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 4, de 9 de
janeiro de 2024, considerando:
a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados
nas
reuniões ordinárias
e
extraordinária
realizadas em
11/11/2024,
04/12/2024,
18/12/2024 e 23/12/2024.
b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das
respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal,
nos termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de
2007 decide:
Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do
Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo
I.
Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos,
mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
LUDMILA FERREIRA MARTINS COSTA ABADIA
Presidente da Comissão
ANEXO
1 - Processo: 71000.071152/2024-11
Proponente: Associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Ribeirão Preto
Título: Circuito AEAARP de Corrida
Registro: 2405088
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 46.940.797/0001-08
Cidade: Ribeirão Preto UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 898.697,28
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3235 DV: 2 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 657-2
Período de Captação até: 18/12/2026
2 - Processo: 71000.070298/2024-49
Proponente: Associacao Esporte Clube Vila Real
Título: Educando Pelo Esporte
Registro: 2404967
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 05.924.506/0001-00
Cidade: São Paulo UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 414.706,46
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3561 DV: 0 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 73960-X
Período de Captação até: 18/12/2026
3 - Processo: 71000.065243/2024-17
Proponente: Associacao Pro-Esporte e Cultura
Título: Hajime
Registro: 2404303
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 01.285.504/0001-68
Cidade: Ribeirão Preto UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 633.184,79
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3312 DV: X Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 52465-4
Período de Captação até: 18/12/2026
4 - Processo: 71000.064955/2024-19
Proponente: Associacao Escola de Boxe de Paraty
Título: Projeto LUTAPARATY
Registro: 2404203
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 97.533.233/0001-91
Cidade: Paraty UF: RJ
Valor autorizado para captação: R$ 185.769,12
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2406 DV: 6 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 29322-9
Período de Captação até: 04/12/2026
5 - Processo: 71000.069999/2024-35
Proponente: Associacao de Veteranos do Corpo Fuzileiros Navais-AVCFN
Título: Projeto Esportivo Espiral SENIOR
Registro: 2404894
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 01.678.208/0001-27
Cidade: Rio de Janeiro UF: RJ
Valor autorizado para captação: R$ 304.409,75
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2975 DV: 0 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 154784-4
Período de Captação até: 18/12/2026
6 - Processo: 71000.070000/2024-09
Proponente: Associacao de Veteranos do Corpo Fuzileiros Navais-AVCFN
Título: Projeto Esportivo Espiral RACING
Registro: 2404895
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 01.678.208/0001-27
Cidade: Rio de Janeiro UF: RJ
Valor autorizado para captação: R$ 218.037,33
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2975 DV: 0 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 154810-7
Período de Captação até: 18/12/2026

                            

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