Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012900027 27 Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DA DENÚNCIA DE ASSÉDIO OU DE DISCRIMINAÇÃO Art. 20. Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser denunciada por: I - qualquer pessoa, identificada ou não, que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho; e II - qualquer pessoa, identificada ou não, que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho. Art. 21. A pessoa denunciante deverá buscar o canal de atendimento da Ouvidoria, seja de forma presencial ou por meio da plataforma Fala.BR, para o registro da denúncia. Art. 22. A Rede de Acolhimento deve orientar a pessoa sobre a possibilidade do registro de denúncia na plataforma Fala.BR. Parágrafo único. Caso a pessoa afetada pelo assédio ou discriminação não se sinta em condições de registrar o ocorrido, a Rede de Acolhimento poderá acionar a Ouvidoria para que a sua equipe possa fazê-lo. Art. 23. Todas as denúncias de assédio ou discriminação recebidas pelos diferentes meios, por qualquer pessoa que exerce atividade pública, deverão ser encaminhadas à Ouvidoria. Art. 24. A Ouvidoria deverá constituir tratamento específico, inclusive na plataforma Fala.BR, com identidade própria denominada Ouvidoria Interna da Servidora, do Servidor, da Trabalhadora e do Trabalhador no Serviço Público, que atuará na orientação, acolhimento e tratamento, com foco nas demandas internas oriundas das relações de trabalho. CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO DA PESSOA DENUNCIANTE Art. 25. Deverá ser assegurada à pessoa denunciante e às testemunhas proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar. § 1º A ocorrência da prática de atos de retaliação deverá ser registrada na plataforma Fala.BR, devendo fazer menção à denúncia anterior, e encaminhada pela Ouvidoria à Controladoria-Geral da União - CGU para o devido processamento. § 2º A prática de ações ou omissões de retaliação à pessoa denunciante configurará falta disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público, nos termos do art. 4º-C, §1º, da Lei n.º 13.608, de 10 de janeiro de 2018. § 3º Constituem exemplos de atos de retaliação: I - demissão arbitrária; II - alteração injustificada de funções, atribuições ou local de trabalho; III - imposição de sanções; IV - imposição de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie; e V - retirada de benefícios, diretos ou indiretos, entre outros. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES, DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES Art. 26. As denúncias, notícias e manifestações sobre assédio moral, assédio sexual, outras condutas de natureza sexual e a discriminação serão processadas pela unidade correcional para conhecer da responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres ou proibições previstas na legislação aplicável. § 1º Os procedimentos administrativos deverão observar as raízes discriminatórias e estruturais atinentes às práticas de assédio, podendo se orientar pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. § 2º Para apuração de supostas irregularidades relacionadas à discriminação, a composição da comissão de processo administrativo disciplinar deverá observar, sempre que possível, a preponderância da participação de mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, LGBTQIA+ ou com deficiência. § 3º Com observância aos direitos individuais da pessoa denunciada, as declarações da vítima de assédio ou discriminação serão qualificadas como meio de prova de alta relevância. § 4º Todo tratamento e apuração da denúncia de assédio ou discriminação deverá ser pautado na não revitimização, com atenção especial aos momentos de oitiva, que deverão ocorrer sem a presença da suposta pessoa agressora, salvo em situações justificadas pela comissão de processo administrativo disciplinar. § 5º A definição de penalidade para os casos de assédio e discriminação deverá considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, podendo inclusive resultar na aplicação da pena de demissão. § 6º Caso a denúncia de assédio ou discriminação seja arquivada, em qualquer tipo de procedimento administrativo, a pessoa denunciante deverá ser informada, por meio de contato indicado, com linguagem simples e respeitosa. § 7º O fluxo de denúncia deve observar, no que couber, o GUIA LILÁS - Orientações para Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual e à Discriminação no Governo Federal. CAPÍTULO VIII DAS AÇÕES E DO MONITORAMENTO Art. 27. As ações do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação serão propostas pelo Comitê Técnico de Integridade - CTI/CAPES, aprovadas pelo Comitê Interno de Governança da CAPES e publicadas no sítio eletrônico da CAPES. Parágrafo único. As ações do Plano serão revisadas anualmente pelo CTI/CAPES para atualização ou inclusão de novas iniciativas relacionadas à temática. Art. 28. O Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação e o Plano de Integridade, no que concerne à temática de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação, deverão estar adequadamente conectados, com mútuas remissões, além de convergência e sincronicidade na periodicidade e no monitoramento das ações nessa temática, a fim de garantir maior robustez e eficiência das abordagens pretendidas. Art. 29. O monitoramento do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será realizado pelas Unidades Setoriais do Sitai da CAPES, por meio de relatório anual de informações sobre o desenvolvimento das ações no âmbito da CAPES. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. Os concursos públicos realizados pela CAPES observarão as diretrizes do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação. § 1º Seus conteúdos deverão observar as temáticas do assédio e da discriminação, como questões importantes para a constituição de um Estado democrático e inclusivo que respeita a diversidade do seu povo no exercício dos serviços públicos. § 2º No ato de posse da servidora e do servidor, será dada ciência do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação e do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da CAPES, que integrarão os processos permanentes de formação e qualificação. Art. 31. As empresas de prestação de serviços executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, contratadas pela CAPES, deverão observar as diretrizes do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da CAPES e promover práticas respeitosas e humanizadas. Parágrafo único. Os editais de licitação e os contratos com empresas prestadoras de serviços executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra disporão de cláusulas em que as empresas assumam compromisso com o desenvolvimento de políticas de enfrentamento do assédio e da discriminação em suas relações de trabalho, bem como, na sua gestão, e com ações de formação para suas empregadas e empregados. Art. 32. Esta Portaria não afasta a necessidade de observância da Portaria MGI n.º 6.719, de 13 de setembro de 2024. Art. 33. A Portaria CAPES n.º 210, de 19 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 8º ............................................................................................................. .......................................................................................................................... XIII - elaborar o Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da CAPES. ........................................................................................................................" (NR) Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO Ministério do Esporte SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ES P O R T E COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA LEI FEDERAL DE INCENTIVO AO ESPORTE DELIBERAÇÃO Nº 1.708, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 Dá publicidade aos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinária realizadas em 11/11/2024, 04/12/2024, 18/12/2024 e 23/12/2024. A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 4, de 9 de janeiro de 2024, considerando: a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinária realizadas em 11/11/2024, 04/12/2024, 18/12/2024 e 23/12/2024. b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide: Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos, mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUDMILA FERREIRA MARTINS COSTA ABADIA Presidente da Comissão ANEXO 1 - Processo: 71000.071152/2024-11 Proponente: Associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Ribeirão Preto Título: Circuito AEAARP de Corrida Registro: 2405088 Manifestação Desportiva: Desporto de Participação CNPJ: 46.940.797/0001-08 Cidade: Ribeirão Preto UF: SP Valor autorizado para captação: R$ 898.697,28 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3235 DV: 2 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 657-2 Período de Captação até: 18/12/2026 2 - Processo: 71000.070298/2024-49 Proponente: Associacao Esporte Clube Vila Real Título: Educando Pelo Esporte Registro: 2404967 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 05.924.506/0001-00 Cidade: São Paulo UF: SP Valor autorizado para captação: R$ 414.706,46 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3561 DV: 0 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 73960-X Período de Captação até: 18/12/2026 3 - Processo: 71000.065243/2024-17 Proponente: Associacao Pro-Esporte e Cultura Título: Hajime Registro: 2404303 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 01.285.504/0001-68 Cidade: Ribeirão Preto UF: SP Valor autorizado para captação: R$ 633.184,79 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3312 DV: X Conta Corrente (Captação) vinculada nº 52465-4 Período de Captação até: 18/12/2026 4 - Processo: 71000.064955/2024-19 Proponente: Associacao Escola de Boxe de Paraty Título: Projeto LUTAPARATY Registro: 2404203 Manifestação Desportiva: Desporto de Participação CNPJ: 97.533.233/0001-91 Cidade: Paraty UF: RJ Valor autorizado para captação: R$ 185.769,12 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2406 DV: 6 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 29322-9 Período de Captação até: 04/12/2026 5 - Processo: 71000.069999/2024-35 Proponente: Associacao de Veteranos do Corpo Fuzileiros Navais-AVCFN Título: Projeto Esportivo Espiral SENIOR Registro: 2404894 Manifestação Desportiva: Desporto de Participação CNPJ: 01.678.208/0001-27 Cidade: Rio de Janeiro UF: RJ Valor autorizado para captação: R$ 304.409,75 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2975 DV: 0 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 154784-4 Período de Captação até: 18/12/2026 6 - Processo: 71000.070000/2024-09 Proponente: Associacao de Veteranos do Corpo Fuzileiros Navais-AVCFN Título: Projeto Esportivo Espiral RACING Registro: 2404895 Manifestação Desportiva: Desporto de Participação CNPJ: 01.678.208/0001-27 Cidade: Rio de Janeiro UF: RJ Valor autorizado para captação: R$ 218.037,33 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2975 DV: 0 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 154810-7 Período de Captação até: 18/12/2026Fechar