DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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31
Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 4, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a liberação, para fins de transferência
de propriedade, do veículo que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.723092/2024-81 e com fundamento no art. 131 combinado com o art.
124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q8, ano 2021, cor PRETA,
chassi
WAUAGCF13ND004624, desembaraçado
pela
Declaração
de Importação
nº
21/2353145-5 de 08/12/2021, pela Alfândega do Porto de Paranaguá, de propriedade de
ANDERSON BORGES SANTOS, CPF nº xxx.112.476-xx.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
MURILO JOSÉ PERINI DA SILVA BRAGA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/REC Nº 2, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA ALFÂNDEGA DO RECIFE -
ALF/REC, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº
1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13083.261094/2024-46,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09, na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 4º, § 1º, inciso II a), 5º e
6º, caput da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica ONSHORETCH BRASIL LTDA, CNPJ
51.117.452/0001-99 (matriz), para atuar como prestadora de serviço da Operadora
Contratante 3R POTIGUAR S.A, CNPJ 44.186.763/0001-44, habilitada no ADE DECEX/RJO Nº
178, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, processo digital de habilitação da Operadora
Contratante: 13113.278241/2023-31, até 31/12/2040, que não pode ser superior ao prazo
disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
ANEXO
. .Dossiê Digital de Atendimento nº 13083.261094/2024-46
. .Nº da Autorização
ANP
.Área de Concessão
.Nº Processo ANP
.Termo Final
. .Autorização ANP nº
129, de 22/07/2024,
DOU 24/07/2024.
. Concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural no
bloco POT-T-403, sob a identificação POT-T-403_OP4, localizado na
bacia de Potiguar.
.
48610.206010/2024-
81
.5 (cinco) anos
para a fase de
exploração e 27
(vinte e sete)
anos para a fase
de produção
. .Autorização ANP nº
130, de 22/07/2024,
DOU 24/07/2024.
. Concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural no
bloco POT-T-488, sob a identificação POT-T-488_OP4, localizado na
bacia de Potiguar.
.
48610.206011/2024-
25
.5 (cinco) anos
para a fase de
exploração e 27
(vinte e sete)
anos para a fase
de produção
. .Autorização ANP nº
131, de 22/07/2024,
DOU 24/07/2024.
. Concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural no
bloco POT-T-531, sob a identificação POT-T-531_OP4, localizado na
bacia de Potiguar.
.
48610.206012/2024-
70
.5 (cinco) anos
para a fase de
exploração e 27
(vinte e sete)
anos para a fase
de produção
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.003 - SRRF04/DISIT, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL. SERVIÇOS
HOSPITALARES, MÉDICOS E DE SAÚDE. ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE E DE
ACUPUNTURA .
Para efeito de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito
por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, assim
considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados
diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde
que desenvolvem as atividades previstas nas Atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria
Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa, bem como de auxílio diagnóstico e terapia, patologia
clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, análises e
patologias clínicas, assim como dos demais serviços previstos na Atribuição 4: Prestação de
Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia, da citada Resolução, desde que,
cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a
forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, podendo atuar utilizando-se de
estrutura própria ou de terceiro.
Assim sendo, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta
decorrente da prestação de serviços de fisioterapia, que é subatividade da dita Atribuição n° 4
dos aludidos estabelecimentos.
Desse conceito de serviços hospitalares estão excluídas as simples consultas
médicas, ainda quando realizadas no interior de hospitais.
Com respeito, nomeadamente, às atividades de apoio à gestão de saúde e de
acupuntura, por não estarem referidas nas Atribuições 1 a 4 da mencionada Resolução, aplica-
se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 86, DE
2 DE ABRIL DE 2014, N° 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, N° 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, N°
147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E N° 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1°, inciso III, alínea «a»,
e 2°, e art. 20; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012,
arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1°, inciso II,
alínea «a», e 3°, e 215; RDC Anvisa n° 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL. SERVIÇOS
HOSPITALARES, MÉDICOS E DE SAÚDE. ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE E DE
ACUPUNTURA .
Para efeito de determinação do resultado presumido, aplica-se o percentual de
12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares,
assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais,
voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de
saúde que desenvolvem as atividades previstas nas Atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria
Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa, bem como de auxílio diagnóstico e terapia, patologia
clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, análises e
patologias clínicas, assim como dos demais serviços previstos na Atribuição 4: Prestação de
Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia, da citada Resolução, desde que,
cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a
forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, podendo atuar utilizando-se de
estrutura própria ou de terceiro.
Assim sendo, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta
decorrente da prestação de serviços de fisioterapia, que é subatividade da dita Atribuição n° 4
dos aludidos estabelecimentos.
Desse conceito de serviços hospitalares estão excluídas as simples consultas
médicas, ainda quando realizadas no interior de hospitais.
Com respeito, nomeadamente, às atividades de apoio à gestão de saúde e de
acupuntura, por não estarem referidas nas Atribuições 1 a 4 da mencionada Resolução, aplica-
se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 86, DE
2 DE ABRIL DE 2014, N° 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, N° 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, N°
147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E N° 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1°, inciso III, alínea «a»,
e 2°, e art. 20; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012,
arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1°, inciso II,
alínea «a», e 3°, e 215; RDC Anvisa n° 50, de 2002.
ROBERTO PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR
Chefe da Divisão
Em exercício
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 5, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Prorroga 
o 
credenciamento 
aos 
candidatos
habilitados no processo seletivo público para a
prestação de serviço de perícia para identificação e
quantificação de mercadoria importada e a exportar
no âmbito da Alfândega da RFB do Porto do Rio de
Janeiro, Alfândega da RFB do Porto de Itaguaí,
Alfândega da RFB do Aeroporto Internacional do
Galeão, Delegacia da RFB em Niterói, Delegacia da
RFB em Nova Iguaçu, Inspetoria da RFB em Macaé e
Inspetoria da RFB em Campos dos Goytacazes até 31
de janeiro de 2027.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº
2.086, de 8 de junho de 2022, DECLARA:
Art. 1º Prorrogado, até 31 de janeiro de 2027, os credenciamentos outorgados
pelo Ato Declaratório Executivo ALF/RJO nº 04, de 31 de janeiro de 2023, publicado no
DOU de 1º de fevereiro de 2023, aos candidatos habilitados no processo seletivo público
para prestarem serviços de perícia para identificação e quantificação de mercadoria
importada e a exportar no âmbito da âmbito da Alfândega da RFB do Porto do Rio de
Janeiro, Alfândega da RFB do Porto de Itaguaí, Alfândega da RFB do Aeroporto
Internacional do Galeão, Delegacia da RFB em Niterói, Delegacia da RFB em Nova Iguaçu,
Inspetoria da RFB em Macaé e Inspetoria da RFB em Campos dos Goytacazes.
Art. 2º Os credenciamentos prorrogados acima possuem caráter precário e sem
vínculo empregatício ou contratual com a União, nos termos previstos no art. 12, inciso III
da Instrução Normativa RFB nº 2086, de 2022, mantidas todas as determinações previstas
nos respectivos Ato Declaratório Executivo de credenciamento citados no Art. 1º deste Ato
Declaratório.
Parágrafo Único. As sanções
eventualmente aplicadas aos candidatos
credenciados, de acordo com o art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 2086, de 2022,
continuaram vigentes até cessarem os efeitos previstos na decisão definitiva que ensejou
sua aplicação.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
RENATO ALVES REGAL DE CASTRO
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 5, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de
documentos fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 6º, I, alínea "b", da Lei 10.593/2002, com redação dada pela
Lei nº 11.457/2007 e tendo em vista o disposto no artigo 43, § 2º da IN RFB nº
2.119/2022, DECLARA:
Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada é inexistente de
fato, por não dispor de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização
de seu objeto, e por ter realizado operações de terceiros, com intuito de acobertar seus
reais beneficiários, nos termos do artigo 81, III, "a", e IV da Lei 9.430/96, incluídos pela Lei
nº 14.195/21, e do artigo 38, III, "a", e IV da IN RFB nº 2.119/2022, conforme

                            

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