DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 44,
DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Cancela a habilitação ao
Regime Especial de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(Reidi)
da
pessoa
jurídica
que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.125558/2024-67, DECLARA:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica EQUATORIAL
TRANSMISSORA 8 SPE S.A., CNPJ nº 27.967.244/0001-02, relativa ao projeto "Reforços
em instalações de transmissão de energia elétrica (Despacho ANEEL nº 2.940, de 11 de
outubro de 2022 - Parcial)", com enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº
1867/SPE/MME, de 22 de dezembro de 2022, do Ministério de Minas e Energia.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos Ato Declaratório Executivo nº 122, de 26
de setembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2023,
motivo pelo qual a pessoa jurídica fica impedida de efetuar aquisições e importações ao
amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação
ora cancelada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU, com efeitos retroativos a 04/01/2024.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 45,
DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Cancela a habilitação ao
Regime Especial de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(Reidi)
da
pessoa
jurídica
que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.396361/2024-19, DECLARA:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica PARANA I BA
TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., CNPJ nº 17.553.029/0001-01, relativa ao projeto
"Reforços na Subestação Rio das Éguas (Resolução Autorizativa ANEEL n° 1.239, de 06 de
maio de 2022)", com enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria SPE nº 1.514, de
22/07/2022, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 26/07/2022.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 126,
de 31 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 05 de setembro de
2022, motivo pelo qual a pessoa jurídica fica impedida de efetuar aquisições e
importações
ao
amparo
do
REIDI
de bens
e
serviços
destinados
ao
projeto
correspondente à habilitação ora cancelada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU, com efeitos retroativos a 04/03/2024.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 46,
DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Cancela a habilitação ao
Regime Especial de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(Reidi)
da
pessoa
jurídica
que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.536583/2024-72, DECLARA:
Art. 1º Cancelada a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica ENEVA S.A., CNPJ nº
04.423.567/0001-21, relativa ao projeto de infraestrutura pertencente ao setor de
energia elétrica denominado "Campo de Gavião Tesoura".
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo DEMAC/RJO n°
6, de 04 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 05 de abril de 2022.
Art. 3º A pessoa jurídica citada no art. 1º não poderá mais efetuar aquisições
e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos à(s) pessoa(s)
jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU, com efeitos retroativos a 28/06/2023.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 47, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Concede
coabilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.474300/2024-91 declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica GRANTEL ENGENHARIA LTDA., inscrita no cadastro
CNPJ sob o nº 81.732.042/0001-19.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos na área
de geração de energia elétrica denominado "UFV Solar Irecê 3", objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 8.623, de 03.03.2020, aprovado pela Portaria nº 1175/SPE/MME, de
04.02.2022, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de
Minas e Energia, localizado nos Município de João Dourado, Estado da Bahia, com prazo
estimado de execução da obra de 01.04.2022 a 31.07.2023, de titularidade da empresa
Solar Irecê 3 S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 25.215.798/0001-10, habilitada ao REIDI
através do Ato Declaratório Executivo DRF/FSA nº 4, de 05.09.2022, publicado no DOU de
06/09/2022 e com estimativas de desoneração previstas na respectiva Portaria.
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação, a pessoa jurídica
identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços
com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º A presente coabilitação se restringe ao âmbito do projeto da Central
Geradora Fotovoltaica denominada "UFV Solar Irecê 3", em consonância com o disposto no
artigo 8º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 49,
DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.650512/2024-81, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica SERRA DA MESA TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A.,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 07.762.066/0001-68, nos termos da Lei nº 11.488, de 15
de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
reforços em instalações de transmissão (Despacho ANEEL nº 621, de 7 de março de 2023
- Parcial), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.860,
DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024 - ANEXO XVIII, da Secretaria Nacional de Transição Energética
e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 216, de
07.11.2024), sem CNO informado, localizado no Município de Luziânia, Estado de Goiás,
com prazo inicialmente estimado de execução de 07.03.2023 a 07.02.2026.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 49,
DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Concede o Regime Especial de Substituição Tributária
do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto
no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art.
26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência
delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e considerando o que
consta no processo nº 13032.663863/2024-42, declara:
Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A., inscrita no CNPJ nº 02.974.733/0003-14,
como contribuinte SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica CAMPO LIMPO - RECICLAGEM E
TRANSFORMAÇÃO DE PLÁSTICOS S.A., inscrita no CNPJ nº 09.456.668/0002-01, como
contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos
produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo
SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização.
. .Descrição do Produto
.Código TIPI
.Alíquota
. .Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes; Outros.
.3923.30.90
.9,75%
Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 48, de 28/01/2025, DOU de
xx/xx/xxxx", onde xx/xx/xxxx deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE.
Art. 4º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse
constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares".
Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados,
inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso
pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto
suspenso.
Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser
comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação.
Art. 8º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes,
principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos
objeto do regime.
Art. 9º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento
do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
Art. 10. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
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