DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 3, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
A Delegada Adjunta, no uso das atribuições que, por meio do artigo 10, lhe
conferem o artigo 290 e o inciso II do § 1º do artigo 299 combinados com o inciso
III do artigo 360, todos esses do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto no artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013, e no artigo 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e
considerando
os
pedidos
formulados
nas
folhas
580/584
do
processo
11516.720265/2021-77 pela empresa CAPITAL TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA, CNPJ 07.872.326/0001-58, portadora do Registro Especial de Importador de
Bebidas Alcoólicas de nº 09201/049, estabelecida na Rua Dr. Pedro Ferreira 333 Salas
901 a 903, bairro Centro, Itajaí (SC), CEP 88301-030, DECLARA:
Art. 1º Autorizado o fornecimento de 240 (duzentos e quarenta) selos de
controle tipo e cor UÍSQUE AMARELO, Código 9829-14, para produto estrangeiro a ser
selado no exterior, relativos à Proforma Invoice 2352657, especificações e quantidades
abaixo indicadas:
. .Unidades .Caixas .Marca Comercial
.Características do produto
. .60
.10
.Bruichladdich
Classic Laddie
.Uísque escocês, 50% GL, em caixas de 6
garrafas de 700 ml.
. .180
.30
.Bruichladdich Port
Charlotte 10 anos
.Uísque escocês, 50% GL, idade 10 anos, em
caixas de 6 garrafas de 700 ml.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDREA CRISTINA VALLE
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE PARANAGUÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/PGA Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Revoga e outorga credenciamento a perito credenciado por esta Alfândega até 18 de
novembro de 2025.
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ/PR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Instrução
Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022, declara:
Art. 1º A REVOGAÇÃO, a pedido, do credenciamento outorgado ao profissional abaixo identificado:
P R O C ES S O
ES P EC I A L I DA D E
NOME
CPF
10906.382911/2023-07
Mecânica
FAUSTO IVAN BARBOSA
***.223.578-**
Art. 2º Fica credenciado, em razão da vaga aberta no artigo anterior, o perito do cadastro de reserva abaixo identificado:
P R O C ES S O
ES P EC I A L I DA D E
NOME
CPF
10906.359525/2023-11
Mecânica
MILTON BORSATO
***.295.489-**
Art. 3º O credenciamento outorgado possui caráter precário e sem vínculo empregatício ou contratual com a União, nos termos previstos no art. 12, III da IN RFB nº 2086, de 2022.
Art. 4 º O perito credenciado deverá apresentar os respectivos ARTs a cada designaçãodesta Alfândega, nos termos previstos no art. 38, parágrafo único, I da IN RFB
nº 2.086, de 2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUCIANO DO CARMO ANDREOLI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/POA/RS Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO
ALEGRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 360, inciso III, do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na IN/RFB
nº1.209, de 07 de novembro de 2011 e no artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de
fevereiro de 2009, com nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 7.213, de 15
de junho de 2010, resolve:
Art. 1º INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro a seguinte pessoa:
. .NOME
.P R O C ES S O
. .GABRIELA DROPPA DA VEIGA
.13033.006718/2025-31
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados
cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado
de Intervenientes no Comércio Exterior- sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação
no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN
RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 27, de 17 de setembro de 2013.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
GASTAO FIGUEIRA TONDING
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES
FINANCEIRAS INTERGOVERNAMENTAIS
RESOLUÇÃO GECGR/MF Nº 15, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a vedação da concessão de garantia da
União a operações de crédito cujos contratos de
financiamento prevejam vencimento antecipado por
inadimplência cruzada (cross-default) com contratos
sem garantia da União ou as operações de crédito
interno
e externo
cujos
contratos não
vedem
expressamente a possibilidade de securitização.
A Subsecretária de Relações Financeiras Intergovernamentais da Secretaria do
Tesouro Nacional, no exercício da Presidência do Grupo Estratégico do Comitê de
Garantias, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Regimento Interno do
Comitê de Garantias, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 11.202,
de 29 de dezembro de 2022, torna público que o Grupo Estratégico do Comité de
Garantias - GECGR, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º É vedada a concessão de garantia da União a operação de crédito
interno ou externo cujo contrato de financiamento contenha cláusula de vencimento
antecipado por inadimplemento cruzado (cross default) com contratos que não sejam
garantidos pela União, inclusive quando se tratar do mesmo credor.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a operações de crédito cujo
credor seja Organismo Multilateral do qual o Brasil seja membro, desde que o cross default
se refira a dívidas com o mesmo credor.
Art. 2º É vedada a concessão de garantia da União a operação de crédito,
interno ou externo, cujo contrato de financiamento não contenha cláusula que vede
expressamente a securitização.
§1º A vedação à concessão de garantia, de que trata o caput deste artigo, não
se aplica à operação de crédito cujo custo efetivo do empréstimo, incluindo juros,
comissões e demais encargos, seja inferior ao custo de captação da União.
§2º A vedação à concessão de garantia, de que trata o caput deste artigo, não
se aplica à operação de crédito externo cujo credor seja organismo multilateral ou agência
governamental estrangeira.
§3º A vedação à concessão de garantia. de que trata o caput deste artigo, não
se aplica à operação que atenda aos seguintes requisitos:
I - seja direcionada exclusivamente à reestruturação de dívida garantida pela
União e contratada até 01/03/2020;
II - enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme
legislação vigente e orientações e procedimentos da Secretaria do Tesouro Nacional;
III - securitização no mercado
doméstico de créditos denominados e
referenciados em reais;
IV - obediência, pela nova dívida, aos seguintes requisitos:
a) ter prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3 (três) vezes o
prazo da dívida original;
b) ter fluxo inferior ao da dívida original;
c) ter custo inferior ao custo da dívida atual, considerando todas as comissões
(compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento
antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente
distribuídas ao longo do tempo e sem período de carência;
e) ser indexada ao CDI;
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela Secretaria do
Tesouro Nacional, para as operações de crédito securitizáveis com prazo médio (duration)
de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre
outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
g) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional
para as operações de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez)
anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e
penalidades para realizar o pagamento antecipado.
§4º O montante total contratado das operações de que trata o parágrafo
anterior não poderá ser superior a R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais).
Art. 3º O disposto no art. 1º aplica-se, no caso de operações de crédito externo,
somente aos contratos cujas negociações formais sejam concluídas após a data de
publicação desta Resolução.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 14, de 23 de fevereiro de 2024, do Grupo
Estratégico do Comitê de Garantias da STN.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SUZANA TEIXEIRA BRAGA
RESOLUÇÃO GECGR/MF Nº 16, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Define os prazos e requisitos mínimos a serem
observados pela Secretaria do Tesouro Nacional para
fins de manifestação acerca de pleitos pautados em
reuniões da Comissão de Financiamentos Externos -
COFIEX de interesse de estados, Distrito Federal e
municípios
e respectivas
empresas estatais
não
dependentes para a realização de novas operações
de crédito externo com garantia da União.
A Subsecretária de Relações Financeiras Intergovernamentais da Secretaria do
Tesouro Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º do Regimento Interno
do Comitê de Garantias - CGR, aprovado pela Portaria STN nº 11.202, de 29 de dezembro
de 2022, torna público que o Grupo Estratégico do Comitê de Garantias da STN - G E / CG R ,
em sessão realizada em 27 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º Não receberão manifestação favorável da STN pleitos pautados em
reuniões da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX de interesse de estados,
Distrito Federal e municípios para a realização de novas operações de crédito externo com
garantia da União que:
I - não apresentarem capacidade de pagamento elegível ao recebimento de
garantia da União;
II - tenham decisões judiciais em vigor que obstem a execução de
contragarantias oferecidas à União;
III - não contem com manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional
com relação ao custo efetivo da operação, quando houver garantia da União e o
financiamento não for proveniente de organismo internacional ou de agência
governamental estrangeira;
IV - estejam vedados ao recebimento de garantia da União por ocorrência de
atrasos ou honras de aval em contratos de operações de crédito garantidos pela União;
V - que representem violação aos contratos de renegociação de dívidas entre
interessado e União e ao programa de ajuste fiscal a ele associado; ou
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