DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - em caso de pleitos de operação de crédito externo com garantia da União
no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar nº 159, de
2017, que não sejam acompanhados de avaliação do respectivo Conselho de Supervisão do
Regime de Recuperação Fiscal, quanto ao início da vigência do Plano de Recuperação Fiscal,
conforme art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e quanto à previsão da operação
de crédito pleiteada no Plano de Recuperação Fiscal, ou cuja finalidade da operação não se
enquadrar nas hipóteses elencadas no art. 11 da referida Lei Complementar.
§ 1º Ficam dispensados da observância do inciso I do caput deste artigo pleitos
de nova operação de crédito externo com garantia da União de interesse de estados,
Distrito Federal e municípios que tenham como credor organismo multilateral de crédito
e possuam a finalidade de financiar projetos de investimento para melhoria da
administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de
programa proposto pelo Poder Executivo Federal; ou destinada a apoiar processos de
privatização desde que os recursos provenientes da privatização sejam vinculados ao
pagamento de dívidas preexistentes;
§ 2º Ficam dispensados da observância dos incisos I e III do caput deste artigo
pleitos de nova operação de crédito externo com garantia da União de interesse de
estados, Distrito
Federal e
municípios que sejam
destinados à
reestruturação e
recomposição do principal de dívidas já garantidas pela União; ou
§ 3º Ficam dispensados da observância dos incisos I, III, IV e V do caput deste
artigo pleitos de nova operação de crédito externo com garantia da União de interesse de
estados, Distrito Federal e municípios que se refiram a operação de crédito no âmbito do
Plano de Promoção de Equilíbrio Fiscal ou do Regime de Recuperação Fiscal, o que será
confirmado, respectivamente, mediante manifestações do Conselho de Supervisão do
Regime de Recuperação Fiscal ou da Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira
dos Estados e Municípios.
Art. 2º Não receberão manifestação favorável da STN pleitos pautados em
reuniões da COFIEX de interesse de empresas estatais não dependentes integrantes da
administração indireta de estados, Distrito Federal e municípios para a realização de novas
operações de crédito externo com garantia da União que:
I - não apresentarem capacidade de pagamento elegível;
II - cujos entes controladores tenham decisões judiciais em vigor que obstem
a execução de contragarantias oferecidas à União;
III - que não contem com manifestação favorável da Secretaria do Tesouro
Nacional com relação ao custo efetivo da operação, quando houver garantia da União e
o financiamento não for proveniente de organismo internacional ou de agência
governamental estrangeira;
IV - estejam vedadas ao recebimento de garantia da União por ocorrência de
atrasos ou honras de aval em contratos de operações de crédito garantidos pela União; ou
V - em caso de pleito para realizar operação de crédito externo com garantia
da União apresentado por empresa estatal não dependente controlada por ente
subnacional em Regime de Recuperação Fiscal, em que as contragarantias forem
oferecidas por esse ente, que não sejam acompanhados de avaliação do respectivo
Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, quanto ao início da vigência do
Plano de Recuperação Fiscal, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e
quanto à previsão da concessão de garantia pelo ente controlador pleiteada no Plano de
Recuperação Fiscal.
Parágrafo único. Ficam dispensados da observância dos incisos I e III do caput
deste artigo pleitos de nova operação de crédito externo com garantia da União de
interesse de empresas estatais não dependentes integrantes da administração indireta de
estados, Distrito
Federal e
municípios que sejam
destinados à
reestruturação e
recomposição do principal de dívidas já garantidas pela União.
Art. 3º Constitui documentação mínima a ser apresentada para a avaliação dos
requisitos constantes no caput dos art. 1º e 2º desta Resolução, o Pleito apresentado à
COFIEX contendo informações sobre o projeto/programa a que se destinam os recursos,
a
instituição
credora,
os
valores
da operação,
de
contrapartida
e
total
do
projeto/programa, o cronograma de desembolso, bem como as condições financeiras da
operação, tais como prazos de carência de amortização e total, taxa de juros e demais
encargos e comissões aplicáveis.
Parágrafo único. Para a avaliação do requisito do inciso I do art. 2º, além do
disposto no caput deste artigo, constitui documentação mínima a ser apresentada pela
empresa estatal não dependente:
I - fluxo de caixa projetado pelo método direto, a preços correntes e
constantes, até o final da operação, acompanhado de memorial explicativo das principais
premissas econômico-financeiras operacionais, regulatórias e legais assumidas;
II - demonstrações contábeis dos últimos cinco anos, auditadas por auditoria independente;
III - em se tratando de subsidiárias e controladas, se houver a previsão de
aporte de capital, fluxo de caixa projetado da empresa controladora nas mesmas
condições do item anterior;
IV - plano de negócio;
V - em se tratando de instituição financeira, previsão do lucro e projeção dos limites
prudenciais do Banco Central (Indicadores de Basiléia) para os próximos cinco exercícios; e
VI - se a empresa possui contratos com cláusulas restritivas, indicação dos
efeitos dessas cláusulas e a quais contratos estão associados.
Art. 4º Os prazos para encaminhamento da documentação necessária às
análises a serem realizadas para fins de subsídio à manifestação da STN em relação aos
pleitos de operação de crédito externo com garantia da União de interesse de estados,
Distrito Federal e municípios e respectivas empresas estatais não dependentes pautados
em reunião da COFIEX são:
I - no mínimo 20 dias úteis antes da data da reunião da Pré-COFIEX para a
disponibilização no Portal de Financiamento Externo da Secretaria de Assuntos Internacionais
e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento - SEAID/MPO;
II - no mínimo 15 dias úteis antes da data da reunião da Pré-COFIEX para o envio da
documentação citada no inciso I para os integrantes do Grupo Técnico de Entes Subnacionais - GTEM;
III - no mínimo três dias úteis antes da data da reunião da Pré-COFIEX para a
realização da reunião do GTEM acerca dos pleitos.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 5, de 23 de maio de 2019, do Grupo
Estratégico do Comitê de Garantias da STN.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SUZANA TEIXEIRA BRAGA
RESOLUÇÃO GECGR/MF Nº 17, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Designa o Subsecretário da Dívida Pública - SUDIP da
Secretaria do Tesouro Nacional - SUDIP para exercer o
papel de Presidente do Grupo Estratégico do Comitê de
Garantias e o Coordenador-Geral de Operações da
Dívida Pública - CODIP para exercer o papel de
Secretário Executivo do mesmo Grupo
A Subsecretária de Relações Financeiras Intergovernamentais da Secretaria do Tesouro
Nacional, no exercício da Presidência do Grupo Estratégico do Comitê de Garantias, e no uso das
atribuições que lhe confere o art. 12 do Regimento Interno do Comitê de Garantias, aprovado pela
Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) nº 11.202, de 29 de dezembro de 2022,
Considerando o disposto no art. 5º da Portaria STN nº 11.202, de 29 de dezembro
de 2022, que indica que o Grupo Estratégico - GE será presidido, de forma alternada, com
mandato de 2 anos, pelo Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais - SURIN e
pelo Subsecretário da Dívida Pública - SUDIP; e
Considerando o disposto no art. 6º da Portaria STN nº 11.202, de 29 de dezembro
de 2022, o qual dispõe que o papel de Secretaria Executiva do Grupo Estratégico será exercido
por Coordenador-Geral subordinado ao Presidente do Grupo Estratégico em exercício; resolve:
Art. 1º Designar o Subsecretário da Dívida Pública - SUDIP para exercer o papel de
Presidente do Grupo Estratégico do Comitê de Garantias, com mandato de 2 (dois) anos a partir
da data desta resolução.
Art. 2º Designar o Coordenador-Geral de Operações da Dívida Pública - CODIP para
exercer o papel de Secretário Executivo do Grupo Estratégico do Comitê de Garantias, com
mandato de 2 (dois) anos a partir da data desta resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SUZANA TEIXEIRA BRAGA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Nº 22.996 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza NICHOLAS EL HADI MAESTRI, CPF nº ***.440.978-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 22.997 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza EDUARDO HENRIQUE LOPES GOMES, CPF nº ***.673.008-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.998 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a LEIVI ABULEAC, CPF nº
***.468.488-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.999 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LUIS JOSÉ DA SILVA JUNIOR, CPF nº ***.983.228-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.000 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza VESTRA GESTORA DE RECURSOS LTDA, CNPJ nº 51.303.875, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 617, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Institui
o
Plano
Setorial
de
Prevenção
e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos e altera a Portaria MGI Nº 5.897, de 5 de
outubro de 2024.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, §2º e §3º, do Decreto nº 12.122, de
30 de julho de 2024, na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, no art. 17 e
no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº 11.529, de 16
de maio de 2023, no art. 23 da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de maio de 2016,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, e
na Portaria GM/MGI nº 5.897, de 5 de outubro de 2023, e o constante do processo SEI nº
18001.000102/2025-47, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio e da Discriminação - PSPEAD do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos com o objetivo de estabelecer iniciativas concretas para prevenção, acolhimento,
apuração, responsabilização e autocomposição de conflitos para construção de ambientes
de trabalho livres de assédio, discriminação e demais tipos de violência.
§ 1º O PSPEAD será publicado no sítio do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos na internet.
§ 2º O PSPEAD deverá ser revisado no último semestre de cada biênio.
Art. 2º O PSPEAD será executado de forma articulada com o Programa de
Integridade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - Pró-Integridade.
Art. 3º São premissas do PSPEAD:
I - comprometimento da alta administração do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos com a manutenção de ambientes íntegros, livres de assédio
e de discriminação em todos os órgãos do Ministério;
II - colaboração e integração entre as áreas responsáveis pela execução do
PSPEAD no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
III - comprometimento e engajamento de todos os órgãos do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com as normas, ações e iniciativas relativas ao
PSPEAD, com vistas a fomentar o envolvimento das pessoas em temas relacionados ao
enfrentamento do assédio e da discriminação;
IV - tempestividade de ações em face de violações evidenciadas;
V - prestação de informação mediante procedimentos ágeis, com uso de
linguagem objetiva, acessível, inclusiva, não violenta e não discriminatória; e
VI - monitoramento permanente dos mecanismos utilizados para a prevenção e
o enfrentamento do assédio e da discriminação.
Art. 4º As ações do PSPEAD estão categorizadas conforme amplitudes de alcance:
I - micro: iniciativas aplicadas à unidade de trabalho;
II - meso: têm caráter transversal e se aplicam ao Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos;
III - macro 1: com potencial de aplicação no âmbito do ColaboraGov, a critério
dos respectivos órgãos; e
IV - macro 2: com potencial de aplicação no âmbito da Administração Pública
federal, a critério dos respectivos órgãos ou entidades.
Art. 5º A governança do PSPEAD ficará sob responsabilidade do Comitê de
Integridade, Transparência, Acesso à Informação, Riscos e Controle - CITARC, que contará
com o apoio técnico e executivo do Subcomitê de Integridade.
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