DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 90, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.905888/2022-86, decide:
(i) conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Energisa Paraíba S.A.
(CNPJ: 09.095.183/0001-40) contra o Despacho nº 475, de 19 de fevereiro de 2024, e, no
mérito, dar-lhe provimento; (ii) conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Plásticos
CVS Indústria - Eireli (CNPJ nº 22.279.368/0002-09) contra o Despacho nº 475, de 19 de
fevereiro de 2024, e, no mérito, negar-lhe provimento; (iii) reformar parcialmente a
decisão do Despacho nº 475, de 2024, em sede de juízo de reconsideração; (iv) determinar
à Energisa Paraíba revisar seus procedimentos de leitura e treinamento de equipes de
leituristas,
com
vistas
a
prevenir
que
medidores
sejam
qualificados
como
"danificado/destruído" quando não houver suspeita de dano ao medidor; (v) determinar à
Energisa Paraíba realizar a devolução de consumo ativo de 6.104,446 kWh na ponta e
56.600,946 kWh fora da ponta, em dobro, referentes ao faturamento a maior de consumo
no mês de novembro de 2020, com as atualizações e juros previstos no § 2º do inciso II
do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; (vi) determinar à Energisa Paraíba
realizar a devolução do valor de 52,5 kW do faturamento de ultrapassagem de demanda
no ciclo de dezembro de 2020, em dobro, com as atualizações e juros previstos no § 2º do
inciso II do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; (vii) determinar à Energisa
Paraíba enviar aos representantes da empresa consumidora o detalhamento dos cálculos
dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414, de 2010,
discriminando os valores faturados incorretamente, atualização e juros incidentes; (viii)
determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu
trânsito em julgado; e (ix) determinar que a distribuidora envie à Aneel, num prazo
máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (viii) desta decisão,
comprovação do seu cumprimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 93, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do processo 48500.900632/2024-44, decide:
declarar extinto o processo, sem a resolução de seu mérito, tendo em vista a
perda de seu objeto, na forma do art. 14 da Resolução Normativa nº 273, de 2007.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 95, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.905926/2023-81, decide:
conhecer do pedido de reconsideração interposto pela Energisa Sergipe
Distribuidora de Energia S.A. - ESE cadastrada sob o CNPJ: 13.017.462/0001-63, para, no
mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a reconhecer e determinar a incorporação de:
(i) componente financeiro relacionado à alteração de parcela B no montante de R$
646.437,13 (seiscentos e quarenta e seis mil quatrocentos e trinta e sete reais e treze
centavos), a ser atualizado em base anual pela variação de mercado e remunerado pela
Taxa Selic, conforme parágrafo 53, descrito na Seção 4.7, do Submódulo 3.1 do Proret; e
(ii) ajuste econômico de 0,10436%, correspondente à diferença percentual entre o VPB
recalculado e o VPB original (conforme parágrafo 55 do mesmo submódulo).
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 100, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.901348/2024-95, decide:
conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo
apresentado Interligação Elétrica Minas Gerais S.A. - IEMG (CNPJ nº 08.580.534/0001-46), com
vistas à revisão da Receita Anual Permitida - RAP referente ao Contrato de Concessão nº 7/2020.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 101, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.903755/2023-56, decide:
não conhecer o recurso administrativo interposto por Antônio Alves de
Carvalho & Cia Ltda (CNPJ nº 00.196.033/0001-59), em face do Despacho no 2.769, de
2024, que indeferiu o pedido formulado pelo consumidor, uma vez que se encontra
exaurida a esfera administrativa.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 102, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.900552/2024-99, decide:
por declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 14, § 1º, da
Resolução Normativa nº 273, de 2007, o Requerimento Administrativo sobre a legitimidade
da Sra. Ana Maria Felipe Dias representar, pela documentação apresentada, o município de
Dona Inês, no estado da Paraíba.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 105, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.903949/2024-32, com base no art. 14, § 1º, da Resolução Normativa nº 273, de
2007, decide:
não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo município de
Piracicaba, com vistas ao andamento, pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL
cadastrada sob o CNPJ: 33.050.196/0001-88, de atendimento de redução de carga
instalada pelo município em decorrência da substituição de luminárias por tecnologia em
LED, em razão da perda de objeto diante da solicitação encaminhada pela Requerente por
meio do Ofício nº 3/2025, de 6 de janeiro de 2025.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 106, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do processo 48500.904038/2024-22, decide:
a) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Salgueiro I
Energias Renováveis S.A. cadastrada sob o CNPJ: 29.879.557/0001-26, Salgueiro II Energias
Renováveis S.A. cadastrada sob o CNPJ: 29.879.594/0001- 34 e Salgueiro III Energias Renováveis
S.A cadastrada sob o CNPJ: 29.879.650/0001- 30, em razão da ausência dos requisitos
necessários; e b) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de
Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 107, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do processo 48500.904040/2024-00, decide:
a) deferir o pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Município de Caucaia,
estado do Ceará, com vistas a determinar que a Enel Distribuição Ceará - Enel CE
cadastrada sob o CNPJ: 07.047.251/0001-70 (i) proceda ao repasse ao Município de
Caucaia dos valores arrecadados da Contribuição de Iluminação Pública - CIP relativos ao
período de outubro de 2024, nos termos do art. 476 da Resolução Normativa nº 1000, de
2021; (ii) se abstenha de realizar qualquer compensação dos valores arrecadados da CIP
com débitos da iluminação pública, sem autorização expressa da legislação municipal; (iii)
se abstenha de reter valores futuros arrecadados a título de CIP, garantindo o repasse ao
Município de Caucaia até o décimo dia útil do mês subsequente à arrecadação, nos termos
do §3º do art. 476 da Resolução Normativa nº 1000, de 2021; e b) encaminhar o processo
para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações
de Consumo - SMA.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 2.954, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº: 48500.003072/2024-80 Interessado Elektro Eletricidade e Serviços
S/A, CNPJ: 02.328.280/0001-97, Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 299.841,02 (duzentos
e noventa e nove mil e oitocentos e quarenta e um reais e dois centavos), referente à
realização do Projeto de Gestão, PG-00385-0003/2010; e (ii) declarar o encerramento deste
projeto. A
íntegra deste
Despacho consta
dos autos
e estará
disponível em
biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 192, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Processo
nº:
48500.903963/2024-36.
Interessadas:
Cantu
Holding
de
Participações Ltda., CNPJ nº 33.808.920/0001-90, Liga Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
CNPJ nº 23.267.601/0001-60, e B&S Ltda. - Elluz Energias Renováveis, CNPJ nº
37.802.066/0001-05. Decisão: (i) conferir o DRI-PCH referente à PCH Foz do Rio do Peixe,
com 6.100 kW de potência instalada, CEG: PCH.PH.SC.075045-0.01, localizada no rio do
Peixe, no estado de Santa Catarina; e (ii) esse DRI- PCH não poderá ser conferido a outros
interessados, uma vez que o direito de preferência foi exercido. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
PAOLA BEMBOM GARCIA TORRES
Gerente de Outorgas
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E
DE MERCADO
DESPACHO Nº 196, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 maio de 2023, considerando o disposto na Lei
nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa ANEEL nº 948, de 16 de
novembro de 2021, e o que consta do Processo nº 48500.003828/2024-91, decide:
anuir previamente ao pedido de celebração de Contrato de Prestação de
Serviços a ser firmado entre a Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A. - CNPJ
nº 28.439.049/0001-64, Contratante, e sua parte relacionada Elektro Operação e
Manutenção Ltda. - CNPJ nº
02.041.066/0001-55, Contratada, conforme proposta
apresentada.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHO Nº 200, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 28
de janeiro de 2025.
Processo nº: 48500.001535/2025-50. Interessados: Hidrelétrica Serra Velha
Ltda. Modalidade: Operação comercial. Usina: CGH Serra Velha. Unidades Geradoras: UG2,
de 1.250,00 kW. Localização: Município de Agrolândia, no estado de Santa Catarina. A
íntegra
deste
Despacho
consta
dos
autos
e
estará
disponível
em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
LUIZ GUSTAVO NASCENTES BAENA
Gerente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E
DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 198, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E DO
MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, inciso XXI, da Portaria ANEEL nº 6.824, de
4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
no Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de
março de 2022, no Submódulo 11.1 do PRORET e o que consta do Processo nº
48500.001338/2025-31, decide:
(i) aprovar o Contrato de Comercialização de Energia a partir de Licitação
Pública - CCELP celebrado entre a compradora Cooperativa de Distribuição de Energia
Elétrica Santa Maria - CODESAM, CNPJ nº 11.810.343/0001-38, e a vendedora RBE Gestão
Estratégica de Energia Ltda., CNPJ nº 13.338.734/0001-27, em decorrência do resultado de
processo licitatório correspondente ao "Leilão de Compra de Energia Elétrica - CODESAM -
Nº002/2024"; (ii) Estabelecer que as cláusulas que afetem o preço, o prazo, os montantes,
a suspensão de fornecimento e a resolução do contrato possuem a sua eficácia
dependente de prévia e discricionária manifestação da ANEEL, no âmbito do procedimento
de aprovação.
ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO
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