DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 152, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 (*)
Realoca Funções Comissionadas Executivas e Cargos
Comissionados Executivos, e altera denominação de
unidade no âmbito do Ministério da Previdência
Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no art. 3º do Decreto nº 11.356,
de 1º de janeiro de 2023, bem como o contido no Processo nº 10128.027095/2024-10, resolve:
Art. 1º Ficam efetivadas, no âmbito do Ministério da Previdência Social, as
seguintes realocações:
I - um Cargo Comissionado Executivo - CCE 3.10, de Coordenador de Projeto, da
Secretaria Executiva, para um CCE 3.10, de Coordenador de Projeto, do Gabinete, da Secretaria
Executiva;
II - um CCE 2.09, de Assistente, da Secretaria Executiva, para um CCE 3.09, de Chefe
de Projeto II, do Gabinete, da Secretaria Executiva;
III - uma FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Apoio Administrativo, do
Gabinete, da Secretaria Executiva, para uma FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de
Apoio Administrativo, da Secretaria Executiva;
IV - um CCE 3.09, de Chefe de Projeto II, da Coordenação de Apoio Administrativo,
do Gabinete, da Secretaria Executiva, para um CCE 3.09, de Chefe de Projeto II, da Coordenação
de Análise Técnica, do Gabinete, da Secretaria Executiva;
V - uma FCE 1.07, de Chefe, da Divisão de Apoio Administrativo I, da Coordenação de
Apoio Administrativo, do Gabinete, da Secretaria Executiva, para uma FCE 1.07, de Chefe, da Divisão
de Apoio Administrativo, da Coordenação de Apoio Administrativo, da Secretaria Executiva;
VI - um CCE 1.07, de Chefe, da Divisão de Apoio Administrativo II, da Coordenação de
Apoio Administrativo, do Gabinete, da Secretaria Executiva, para um CCE 1.07, de Chefe, da Divisão
de Apoio aos Órgãos Colegiados, da Coordenação de Apoio Administrativo, da Secretaria
Executiva;
VII - um CCE 1.07, de Chefe, da Divisão de Transporte, da Coordenação de
Administração e Logística, da Coordenação-Geral de Gestão e Administração, da Secretaria
Executiva, para um CCE 3.07, de Chefe de Projeto I, do Gabinete, da Secretaria Executiva;
VIII - uma FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Desenvolvimento Institucional, da
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento Institucional, da Secretaria Executiva, para
uma FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Planejamento Estratégico, da Secretaria Executiva;
IX - uma FCE 1.07, de Chefe, da Divisão de Desenvolvimento Institucional, da Coordenação
de Desenvolvimento Institucional, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento
Institucional, da Secretaria Executiva, para uma FCE 1.07, de Chefe, da Divisão de Apoio ao
Planejamento Estratégico, da Coordenação de Planejamento Estratégico, da Secretaria Executiva;
X - uma FCE 2.07, de Assistente, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e
Desenvolvimento Institucional, da Secretaria Executiva, para uma FCE 3.07, de Chefe de Projeto
I, da Coordenação de Apoio Administrativo, da Secretaria Executiva;
XI - uma FCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Perícia Médica de Natureza
Assistencial e Administrativa, da Coordenação-Geral da Perícia Médica de Natureza Assistencial,
Administrativa, Trabalhista e Tributária, do Departamento de Perícia Médica Federal, da
Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, para uma FCE 1.10, de Coordenador, da
Coordenação de Gestão Administrativa, da Coordenação-Geral de Gestão e Planejamento, do
Departamento de Perícia Médica Federal, da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social;
XII - uma FCE 1.05, de Chefe, do Serviço de Apoio Técnico, da Divisão de
Acompanhamento da Fiscalização, da Coordenação-Geral de Fiscalização e Contencioso, do
Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e
Complementar, para uma FCE 1.05, de Chefe, do Serviço de Apoio à Atividade Fiscal, da Coordenação-
Geral de Fiscalização, Acompanhamento Fiscal, Contencioso e Parcelamento, do Departamento dos
Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
XIII - uma FCE 1.04, de Chefe, da Seção de Apoio à 2ª CAJ, da Câmara de Julgamento - 2ª,
do Conselho de Recursos da Previdência Social, para uma FCE 1.04, de Chefe, da Seção de Orientações
Técnicas e Procedimentais, da Coordenação Jurídica, do Conselho de Recursos da Previdência Social;
XIV - uma FCE 1.01, de Chefe, do Núcleo de Assistência às Unidades, da
Coordenação de Gestão Técnica, do Conselho de Recursos da Previdência Social, para uma FCE
1.01, de Chefe, do Núcleo de Gestão Documental e Arquivo, da Coordenação de Assuntos
Administrativos, do Conselho de Recursos da Previdência Social; e
XV - uma FCE 1.01, de Chefe, do Núcleo Operacional às Unidades, da Coordenação
de Gestão Técnica, do Conselho de Recursos da Previdência Social, para uma FCE 1.01, de
Chefe, do Núcleo de Apoio à 22ª Junta de Recursos - MS, da Junta de Recursos - 22ª - MS, do
Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art. 2º Ficam alteradas as denominações, no âmbito do Ministério da Previdência
Social, das seguintes unidades organizacionais:
I - da Coordenação de Processo Administrativo Disciplinar, da Corregedoria, para
Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares, da Corregedoria;
II - da Coordenação de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação, da
Coordenação-Geral de Gestão e Administração, da Secretaria Executiva, para Coordenação de
Tecnologia da Informação, da Coordenação-Geral de Gestão e Administração, da Secretaria Executiva;
III - da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento Institucional, da
Secretaria Executiva, para Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Secretaria Executiva;
IV - da Divisão de Gestão de Pessoas, da Coordenação de Gestão de Pessoas, da
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento Institucional, da Secretaria
Executiva, para Divisão de Gestão e Administração de Pessoal, da Coordenação de Gestão
de Pessoas, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Secretaria Executiva;
V - da Divisão de Apoio Administrativo, da Coordenação de Gestão de Pessoas, da
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento Institucional, da Secretaria
Executiva, para Divisão de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida, da Coordenação
de Gestão de Pessoas, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Secretaria Executiva;
VI - da Coordenação-Geral de Estudos e Estatísticas, do Departamento do
Regime Geral de Previdência Social, da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social,
para Coordenação-Geral de Estatísticas e Estudos Previdenciários, do Departamento do
Regime Geral de Previdência Social, da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social;
VII - do Serviço de Extrações de Dados, da Coordenação-Geral de Gestão e Planejamento,
do Departamento de Perícia Médica Federal, da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social,
para Serviço de Gestão e Planejamento, da Coordenação-Geral de Gestão e Planejamento, do
Departamento de Perícia Médica Federal, da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social;
VIII - da Coordenação de Disseminação de Conhecimento, da Coordenação-
Geral de Assuntos Corporativos e Disseminação de Conhecimento, do Departamento de
Perícia Médica Federal, da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, para
Coordenação de Assuntos Corporativos e Disseminação de Conhecimento, da Coordenação-
Geral de Assuntos Corporativos e Disseminação de Conhecimento, do Departamento de
Perícia Médica Federal, da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social;
IX - do Serviço de Ouvidoria, da Coordenação-Geral de Assuntos Corporativos e
Disseminação de Conhecimento, do Departamento de Perícia Médica Federal, da Secretaria de
Regime Geral de Previdência Social, para Serviço de Assuntos Corporativos, da Coordenação-
Geral de Assuntos Corporativos e Disseminação de Conhecimento, do Departamento de
Perícia Médica Federal, da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social;
X - do Serviço de Reabilitação Profissional, da Coordenação-Geral da Perícia Médica
Previdenciária, do Departamento de Perícia Médica Federal, da Secretaria de Regime Geral de
Previdência Social, do Ministério da Previdência Social, para Serviço da Perícia Médica Previdenciária,
da Coordenação- Geral da Perícia Médica Previdenciária, do Departamento de Perícia Médica
Federal, da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, do Ministério da Previdência Social;
XI - do Serviço de Recursos, da Coordenação-Geral da Perícia Médica de Natureza
Assistencial, Administrativa, Trabalhista e Tributária, do Departamento de Perícia Médica
Federal, da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, para Serviço da Perícia Médica de
Natureza Assistencial, Administrativa, Trabalhista e Tributária, da Coordenação-Geral da Perícia
Médica de Natureza Assistencial, Administrativa, Trabalhista e Tributária, do Departamento de
Perícia Médica Federal, da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social;
XII - do Serviço de Controle de Mandados, da Coordenação-Geral de Demandas
Judiciais e Externas, do Departamento de Perícia Médica Federal, da Secretaria de Regime
Geral de Previdência Social, para Serviço de Controle de Demandas Judiciais e Externas, da
Coordenação-Geral de Demandas Judiciais e Externas, do Departamento de Perícia Médica
Federal, da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social;
XIII - do Serviço de Gestão de Unidades, da Coordenação-Geral de Soluções de
Tecnologia da Informação, do Departamento de Perícia Médica Federal, da Secretaria de
Regime Geral de Previdência Social, para Serviço de Soluções de Tecnologia da Informação, da
Coordenação-Geral de Soluções de Tecnologia da Informação, do Departamento de Perícia
Médica Federal, da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social;
XIV - da Coordenação de Planejamento Estratégico e Assessoramento, do
Departamento do Regime de Previdência Complementar, da Secretaria de Regime Próprio e
Complementar, para Coordenação de Gestão Estratégica e Assessoramento, do Departamento
do Regime de Previdência Complementar, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
XV - da Seção de Controle e Avaliação, da Divisão de Orientação e Informações
Técnicas, da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal, do Departamento
dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar,
para Seção de Pesquisa Judicial, da Divisão de Orientação e Informações Técnicas, da
Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal, do Departamento dos
Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
XVI - do Serviço de Apoio Técnico, da Coordenação-Geral de Normatização e
Acompanhamento Legal, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da
Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para Serviço de Apoio de Informações Judiciais,
da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal, do Departamento dos
Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
XVII - da Coordenação de Acompanhamento de Sistemas, da Coordenação-Geral de
Cadastros e Informações Previdenciárias, do Departamento dos Regimes Próprios de
Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para Coordenação de
Gerenciamento de Sistemas e Informações Transacionais, da Coordenação-Geral de Cadastros
e Informações Previdenciárias, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social,
da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
XVIII - da Seção de Controle e Avaliação, da Coordenação-Geral de Cadastros e
Informações Previdenciárias, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da
Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para Seção de Apoio Técnico e Administrativo,
da Coordenação-Geral de Cadastros e Informações Previdenciárias, do Departamento dos
Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
XIX - da Coordenação de Acompanhamento Atuarial e Contábil, da Coordenação-
Geral de Atuária e Investimentos, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social,
da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para Coordenação de Acompanhamento
Atuarial, da Coordenação-Geral de Atuária e Investimentos, do Departamento dos Regimes
Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
XX - da Seção de Controle e Avaliação, da Coordenação-Geral de Atuária e
Investimentos, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de
Regime Próprio e Complementar, para Seção de Monitoramento e Distribuição de Consultas,
da Coordenação-Geral de Atuária e Investimentos, do Departamento dos Regimes Próprios de
Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
XXI - da Coordenação-Geral de Fiscalização e Contencioso, do Departamento dos Regimes
Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para Coordenação-
Geral de Fiscalização, Acompanhamento Fiscal, Contencioso e Parcelamento, do Departamento dos
Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
XXII - da Divisão de Acompanhamento do Contencioso, da Coordenação-Geral de Fiscalização
e Contencioso, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime
Próprio e Complementar, para Divisão de Contencioso Administrativo Previdenciário, da Coordenação-
Geral de Fiscalização, Acompanhamento Fiscal, Contencioso e Parcelamento, do Departamento dos
Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
XXIII - da Divisão de Acompanhamento da Fiscalização, da Coordenação-Geral de
Fiscalização e Contencioso, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da
Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para Divisão de Fiscalização, da Coordenação-
Geral de Fiscalização, Acompanhamento Fiscal, Contencioso e Parcelamento, do Departamento
dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
XXIV - do Serviço de Supervisão, da Coordenação-Geral de Fiscalização e
Contencioso, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de
Regime Próprio e Complementar, para Serviço de Acompanhamento Fiscal, da Coordenação-
Geral de Fiscalização, Acompanhamento Fiscal, Contencioso e Parcelamento, do Departamento
dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
XXV - da Seção de Controle e Avaliação, da Coordenação-Geral de Fiscalização e Contencioso,
do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e
Complementar, para Seção de Certificações Profissionais e Institucionais dos RPPS, da Coordenação-Geral
de Fiscalização, Acompanhamento Fiscal, Contencioso e Parcelamento, do Departamento dos Regimes
Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
XXVI - da Coordenação de Acompanhamento do Atendimento, da Coordenação-
Geral de Estudos Estatísticos, Atendimento e Relacionamento Institucional, do Departamento
dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar,
para Coordenação de Atendimento Colaborativo, da Coordenação-Geral de Estudos
Estatísticos, Atendimento e Relacionamento Institucional, do Departamento dos Regimes
Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
XXVII - da Seção de Controle e Avaliação, da Coordenação-Geral de Estudos
Estatísticos, Atendimento e Relacionamento Institucional, do Departamento dos Regimes
Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, para
Seção de Controle e Distribuição de Demandas dos RPPS, da Coordenação-Geral de Estudos
Estatísticos, Atendimento e Relacionamento Institucional, do Departamento dos Regimes
Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar; e
XXVIII - do Serviço de Apoio em TI, da Divisão de Tecnologia da Informação, do
Conselho de Recursos da Previdência Social, para Serviço de Apoio à Tecnologia da
Informação, da Divisão de Tecnologia da Informação, do Conselho de Recursos da Previdência
Social.
Art. 3º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser refletidas nas futuras
alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental, nos termos do inciso II do art. 14
do Decreto nº 10.829, de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias úteis após a data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
(*) Republicado por ter saído, no Diário Oficial da União, de 27 de janeiro de 2025, Edição 18,
Seção 1, Página 69, com incorreção do original.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.260, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.249, de 26 de
dezembro de 2024, que estabelece a rotina operacional
para
reavaliação
dos
benefícios
de
prestação
continuada da assistência social - BPC por motivo de
superação de renda, a ser aplicada no âmbito do INSS.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14
de março de 2022, bem como o que consta no Processo Administrativo 35014.407779/2024-00, resolve:
Art. 1º A Portaria DIRBEN/INSS nº 1.249, de 26 de dezembro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União, de 30 de dezembro de 2024, que estabelece a rotina operacional para
reavaliação dos benefícios de prestação continuada da assistência social - BPC por motivo de
superação de renda, a ser aplicada no âmbito do INSS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º O beneficiário ou o representante legal poderá apresentar a defesa:
I - pelo Meu INSS, diretamente na tarefa de Reavaliação do Benefício de Prestação
Continuada - REAVBPC;
II - em uma agência dos Correios, sem a necessidade de agendamento prévio; ou
III - em uma Agência da Previdência Social, mediante prévio agendamento do
serviço "Cumprimento de Exigência"." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS
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