DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 332, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Institui e regulamenta a
"Ordem do Mérito
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso XXIII, da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o disposto no Processo SEI
nº 19.04.3760.0048010/2023-48 e de acordo com as deliberações tomadas na 344ª Sessão
Ordinária, realizada em 24 de janeiro de 2025, resolve:
Instituir a Ordem do Mérito Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
com o objetivo de homenagear pessoas ou entidades que venham prestando ou tenham
prestado relevantes e destacados serviços ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à
sociedade, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DA ORDEM
Art. 1º A Ordem do Mérito Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
destina-se a agraciar pessoas ou entidades que tenham contribuído de forma excepcional
e destacada para o aprimoramento ou consolidação da boa imagem do Ministério Público,
do Poder Judiciário ou atuado de modo particularmente exemplar em benefício da
sociedade, na forma estabelecida na presente Resolução.
Art. 2º A Insígnia será representada por medalha contendo uma cruz com
quatro balanças que circundam a bandeira do Distrito Federal, onde tem Sede o Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios, esmaltada de sinopla verde e jalne, sendo que as
cores verde e amarelo traduzem a fidelidade aos Símbolos nacionais e, no centro, o
emblema do Ministério Público com esmaltes próprios e, no reverso, a legenda: "ORDEM
DO MÉRITO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS".
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DA ORDEM
Art. 3º A Ordem do Mérito Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
será concedida:
I - a Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, juristas, integrantes do
Ministério Público da União, dos Ministérios Públicos Estaduais, da Advocacia-Geral da
União e Embaixadores, podendo ser autoridade nacional ou estrangeira, bem como a
pessoas da comunidade, desde que os indicados tenham realizado ações que o distingam
de forma excepcional dentre os seus pares, no aprimoramento ou consolidação da boa
imagem do Ministério Público ou do Poder Judiciário, ou na prestação de serviços
relevantes em prol da sociedade;
II - a estabelecimentos de ensino, instituições civis e militares, representadas
por suas bandeiras ou estandartes, nacionais ou estrangeiras, em virtude de ações
concretas que as credenciem à recepção da comenda, observados os requisitos previstos
nesta Resolução.
CAPÍTULO III
DOS GRAUS E DAS INSÍGNIAS
Art. 4º A Ordem do Mérito Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
é constituída de quatro Graus, a saber:
I - GRÃO-COLAR;
II - GRÃ-CRUZ;
III - COMENDADOR;
IV - OFICIAL.
Parágrafo único. As Organizações, nacionais ou estrangeiras, serão admitidas na
Ordem do Mérito, sem grau, sempre no limite de três em cada solenidade, mediante
aposição da insígnia da Ordem em suas respectivas bandeiras ou estandartes.
Art. 5º As insígnias da Ordem serão usadas com acessórios próprios para
identificação nos diversos Graus de condecoração, conforme as seguintes especificações:
I - O Grau de Grão-Colar é representado por insígnia pendente de faixa de fita
vermelha e branca, com noventa milímetros de largura, colocada transversalmente,
partindo do ombro direito, ostentando a insígnia, dourada, circunscrita em um arco de dois
milímetros;
II - O Grau de Grã-Cruz é representado por insígnia pendente de colar de fita
vermelha e branca, com trinta e cinco milímetros de largura, ostentando insígnia, prateada,
circunscrita em arco de dois milímetros;
III - O Grau de Comendador é representado por insígnia pendente de colar de
fita vermelha e branca, com trinta e cinco milímetros de largura, ostentando a insígnia de
cor bronze, circunscrita em arco de dois milímetros;
IV - O Grau de Oficial é representado por insígnia pendente de fita de peito, nas
cores vermelha e branca, com trinta e cinco milímetros de largura.
Art. 6º O agraciado poderá usar
na lapela ou vestimenta a roseta
correspondente ao Grau de sua condecoração.
§1º O agraciado no Grau Grão-Colar receberá insígnia correspondente com
trinta e cinco milímetros de diâmetro.
§2º Os militares agraciados com a Ordem receberão barretas correspondentes
ao Grau da comenda com que forem contemplados.
Art. 7º A cada condecoração corresponderá diploma específico assinado pelo
Chanceler da Ordem.
CAPÍTULO IV
DOS QUADROS E DA ORDEM
Art. 8º A Ordem do Mérito Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
compreende dois Quadros:
I - Ordinário;
II - Especial.
Art. 9º O Quadro Ordinário é constituído por Membros, autoridades e
servidores do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, observadas as normas
desta Resolução, e os seguintes critérios:
I - na graduação de Grão-Colar - o Procurador-Geral de Justiça, os Procuradores
de Justiça e os Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho
Nacional de Justiça;
II - na graduação de Grã-Cruz - os Promotores de Justiça;
III - na graduação de Comendador - os Promotores de Justiça Adjuntos;
IV - na graduação de Oficial - os servidores do quadro permanente do
MPDFT.
Art. 10. O Quadro Especial será constituído por autoridades civis, militares ou
eclesiásticas, servidores públicos e outras pessoas não referidas no Quadro Ordinário,
observadas as seguintes condições:
I - no Grau de GRÃO-COLAR: Presidente e Vice-Presidente da República,
Procuradores-Gerais e Subprocuradores do Ministério Público da União, Procuradores-
Gerais de Justiça dos Estados, Ex-Procuradores-Gerais do Ministério Público da União e Ex-
Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Presidentes e Ministros de Tribunais Superiores, Ministros de Estado, Presidentes das Casas
do Congresso Nacional, Advogado-Geral da União, Defensor Público-Geral Federal,
Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público, Conselheiros do Conselho
Nacional de Justiça, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
Desembargadores, Governadores de Estado e do Distrito Federal, Oficiais-Generais das
Forças Armadas do posto equivalente ao de General-de-Exército, Embaixadores, outras
personalidades ou autoridades religiosas de hierarquia equivalente;
II - no Grau de GRÃ-CRUZ: Membros do Ministério Público da União,
Magistrados, Defensor Público-Geral do Distrito Federal, Defensores Públicos-Gerais dos
Estados, Procurador-Geral do Distrito Federal, Procuradores-Gerais dos Estados,
Presidentes das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, Membros do Congresso
Nacional, Oficiais-Generais das Forças Armadas do posto equivalente ao de General-de-
Divisão, Professores Doutores com titulação PHD, outras personalidades ou autoridades
religiosas de hierarquia equivalente;
III - no Grau de COMENDADOR: Membros do Ministério Público Estadual,
Defensores Públicos, Secretários dos Estados e do Distrito Federal, Membros da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, Oficiais-Generais das Forças Armadas de posto equivalente
ao de General-de-Brigada, Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e dos
Estados; Comandantes-Gerais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dos
Estados; Diretor-Geral da Polícia Federal, Delegados-Gerais da Polícia Civil do Distrito
Federal e dos Estados; Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dos
Estados, advogados e outras personalidades de hierarquia equivalente;
IV - no Grau de OFICIAL: Professores de ensino superior, escritores, profissionais
liberais, servidores públicos civis e militares.
Art. 11. A outorga da Ordem do Mérito MPDFT poderá ocorrer in memoriam às
pessoas referidas no artigo 3º deste Regulamento.
Art. 12. Em caso de transferência de Quadro, o condecorado conservará o seu
Grau.
Art. 13. Os agraciados poderão ser promovidos de Grau por decisão do
Conselho Tutelar da Ordem, nos mesmos períodos previstos para as indicações iniciais,
respeitados os limites numéricos previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES
Art. 14. As indicações do Quadro Ordinário ocorrerão bienalmente nos anos
ímpares e deverão ser aprovadas pelo Conselho Tutelar da Ordem, observados os seguintes
quantitativos:
I - Grão-Colar;
II- Grã-Cruz, até 6;
III - Comendador, até 6;
IV - Oficial, até 10.
Parágrafo único. O Procurador-Geral, os Procuradores de Justiça do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios e os membros do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios nomeados como Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério
Público ou do Conselho Nacional de Justiça, por ocasião da posse no cargo, receberão, em
sessão solene do Conselho Superior, a insígnia da Ordem no grau de Grão-Colar.
Art. 15. As indicações do Quadro Especial ocorrerão bienalmente nos anos
ímpares e deverão ser aprovadas pelo Conselho Tutelar da Ordem, observado o
quantitativo de até 6 para cada um dos graus.
Art. 16. Os Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou
qualquer cidadão poderão indicar ao Conselho Tutelar da Ordem nomes de pessoas ou
entidades que preencham os requisitos e condições para o recebimento da condecoração,
na forma desta Resolução.
Parágrafo único. Não serão admitidas indicações desacompanhadas das razões
para a concessão da Ordem do Mérito.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM
Art. 17. A Ordem será administrada pelo Conselho Tutelar da Ordem do Mérito,
composto pelo Procurador-Geral de Justiça, a quem caberá presidi-la, e pelos Procuradores
de Justiça integrantes do Conselho Superior do MPDFT.
§1º Ao Presidente do Conselho Tutelar é atribuída a qualificação de Chanceler
da Ordem.
§2º O Vice-Presidente do Conselho Superior substituirá o Presidente do
Conselho Tutelar em seus afastamentos e impedimentos legais, bem como em caso de
vacância.
Art. 18. O Secretário do Conselho Tutelar da Ordem será escolhido dentre os
membros do Colegiado para período de dois anos, podendo ser reconduzido.
Parágrafo único. O Secretário do Conselho Tutelar da Ordem designará
comissão composta por servidores das várias áreas relacionadas do MPDFT, sem prejuízo
de suas atribuições.
Art. 19. A Secretaria do Conselho Tutelar será composta pelos servidores da
Secretaria do Conselho Superior, sob a coordenação de seu Secretário Executivo.
Art. 20. Compete ao Conselho Tutelar:
I - julgar as propostas de admissão na Ordem ou de promoção dos já
graduados;
II - resolver sobre eventual exclusão de graduados da Ordem quando ocorrem
fatos ou situações que recomendem tal providência;
III - zelar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre assuntos de seu interesse;
IV - decidir os casos omissos desta Resolução.
Art. 21. Ao Chanceler da Ordem compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Tutelar;
II - assinar os Diplomas da Ordem;
III - praticar os atos de gestão;
IV - exercer outras atribuições inerentes à Chancelaria.
Art. 22. Ao Secretário do Conselho Tutelar compete:
I - dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos da Secretaria;
II - secretariar as reuniões do Conselho Tutelar;
III - autorizar despesas no impedimento ou ausência do Chanceler;
IV - assinar as atas de reuniões do Conselho Tutelar;
V - encaminhar ao Setor de Inteligência do MPDFT a lista dos nomes dos
indicados às comendas, para a providência prevista no § 1º do art. 24 desta Resolução;
VI - desenvolver outras atribuições inerentes à função.
Art. 23. São atribuições da Secretaria do Conselho Tutelar:
I - autuar e instruir procedimento próprio para juntada e acompanhamento dos
atos do Conselho Tutelar;
II - preparar, expedir e receber as comunicações e expedientes do Conselho
Tutelar;
III - organizar e manter atualizados os registros e os arquivos do Conselho
Tutelar;
IV - promover a aquisição das comendas por meio de procedimento licitatório
próprio, junto com a Secretaria de Gestão de Pessoas;
V - providenciar a guarda,
conservação, distribuição e descarga das
comendas;
VI - expedir os atos de convocação do Conselho Tutelar por ordem do
Chanceler, bem como preparar as reuniões e o expediente;
VII - redigir as atas das reuniões do Conselho Tutelar da Ordem;
VIII - solicitar a abertura e fazer o acompanhamento, junto com o servidor
designado da Secretaria de Gestão de Pessoas, do processo de licitação para aquisição de
medalhas, estojos, pastas, históricos, certidões, bem como quaisquer outros documentos e
artefatos inerentes às comendas da Ordem;
IX - abrir e acompanhar, junto com a Assessoria de Cerimonial do MPDFT, as
cerimônias de entrega das comendas da Ordem;
X - organizar, até o mês de outubro dos anos ímpares, o relatório dos trabalhos
do Conselho Tutelar referente ao ano imediatamente anterior, no qual serão consignadas
as condecorações outorgadas, promoções e exclusões em todos os graus, bem as despesas
realizadas;
XI - manter atualizadas as informações veiculadas no Portal do MPDFT, na
internet e intranet, relativamente aos agraciados e respectivos dados biográficos;

                            

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