DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - desempenhar outras atividades inerentes à Secretaria.
Parágrafo único. Os desenhos referentes às insígnias e diplomas, especificados
no art. 2º, ficarão sob a guarda da Secretaria de Comunicação Social do MPDFT, que
utilizarão dos modelos aprovados no biênio anterior pelo Secretário da Ordem do
Mérito.
CAPÍTULO VII
DA ANÁLISE E JULGAMENTO DAS INDICAÇÕES
Art. 24. O Conselho Tutelar se reunirá em sessão ordinária até a primeira
quinzena do mês de abril de cada ano ímpar para exame e julgamento das propostas de
admissão
ou de
promoção,
bem
como para
deliberar
sobre
assuntos de
sua
competência.
§1º As pessoas e entidades indicadas à condecoração serão previamente
submetidas à verificação sigilosa de idoneidade e aferição de antecedentes pessoais pelo
setor de inteligência do MPDFT, que expedirá relatório circunstanciado no prazo de quinze
dias.
§2º Após a providência prevista no parágrafo anterior, as propostas de
admissão serão submetidas ao Conselho Tutelar pelo Chanceler, cuja listagem será
distribuída aos Conselheiros com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da
sessão ordinária.
§3º A documentação produzida em razão da verificação prevista no §1º deste
artigo permanecerá sob sigilo em procedimento apartado e sob a guarda do Secretário do
Conselho Tutelar da Ordem até a ocorrência da sessão ordinária.
Art. 25. O Conselho Tutelar poderá reunir-se em sessão extraordinária a
qualquer tempo, mediante convocação do Chanceler ou solicitação fundamentada de
qualquer Membro, para deliberar sobre questões de relevante interesse da Ordem.
Art. 26. As sessões do Conselho Tutelar poderão se realizar em caráter sigiloso
quando conveniente e oportuno, no caso concreto.
§1º O Conselho definirá em calendários periódicos a pauta dos trabalhos, com
prefixação de datas para recebimento das propostas de agraciamento e promoção.
§2º A aprovação dos nomes dos agraciados dar-se-á pela maioria absoluta do
Conselho.
Art. 27. As admissões e promoções serão implementadas por ato do Chanceler,
após aprovação dos respectivos nomes pelo Conselho Tutelar, cuja lista será publicada no
Diário Oficial da União em procedimento próprio.
CAPÍTULO VIII
DA SOLENIDADE DE ENTREGA DA COMENDA
Art. 28. A solenidade de entrega das condecorações será pública e realizar-se-
á bienalmente na Sede do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou em local
escolhido pelo Conselho Tutelar.
§1º A solenidade de que trata este artigo ocorrerá no dia 20 de maio - Dia do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - e os agraciados receberão as
condecorações das mãos do Chanceler, presentes os Membros do Conselho Tutelar da
Ordem.
§2º As insígnias da Ordem serão entregues na mesma oportunidade.
§3º A sessão solene de entrega das comendas poderá, excepcionalmente,
ocorrer em data diversa da prevista no §1º por decisão do Conselho Tutelar.
Poder Legislativo
CÂMARA DOS DEPUTADOS
ATO DA MESA Nº 151, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Aprova o Relatório de Gestão Fiscal da Câmara dos Deputados referente ao 3º quadrimestre
fiscal do exercício financeiro de 2024.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, por ato ad referendum de seu Presidente, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto nos arts. 18, 19, 54,
55 e 71 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL da Câmara dos Deputados referente ao 3º quadrimestre fiscal do exercício financeiro de 2024, na forma dos
anexos.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR LIRA
Presidente da Câmara
ANEXO
1_PL_29_001
1_PL_29_002
1_PL_29_003
§4º O agraciado que justificadamente deixar de comparecer à solenidade de
condecoração poderá receber a comenda em outra data, em sessão extraordinária do
Conselho da Ordem.
§5º A ausência de manifestação por parte do agraciado, no prazo de dois anos,
a contar da publicação no Diário Oficial da União, será interpretada como renúncia à
homenagem, acarretando a imediata retirada de seu nome do rol dos agraciados e
consequente publicação no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO IX
DA EXCLUSÃO DA ORDEM
Art. 29. Serão excluídos da Ordem:
I - os graduados nacionais que tiverem seus direitos políticos perdidos ou
suspensos;
II - os graduados nacionais ou estrangeiros:
a) que tenham sido condenados em processo judicial por infrações penais cuja
gravidade ou natureza recomendem a exclusão;
b) que tenham, a critério do Conselho Tutelar, praticado atos ou incorrido em
condutas que invalidem as razões pelas quais foram admitidos ao agraciamento.
Parágrafo único. A exclusão de qualquer agraciado somente poderá ocorrer até
dez anos após a concessão da Ordem e será proposta pelo Chanceler ou por qualquer
membro do Conselho Tutelar, devendo ser aprovada pela maioria absoluta dos membros
do Conselho Tutelar, salvo quando se tratar do Grau de Grão-Colar que dependerá de
votação unânime.
Art. 30. Será cancelada a inscrição na Ordem do Mérito do Ministério Público
do distrito Federal e Territórios nas seguintes hipóteses:
I - devolução, pelo agraciado, das insígnias que lhe foram conferidas;
II - ausência, sem justa causa, à solenidade de entrega da condecoração.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Tutelar da Ordem.
Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada
a Resolução nº 235, de 14 de setembro de 2017.
GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR
Presidente do Conselho
SELMA LEITE SAUERBRONN DE SOUZA
Conselheira-Relatora
TRAJANO SOUSA DE MELO
Conselheiro-Secretário

                            

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