DOEAM 27/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 3
DECRETO N.º 51.069, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
INSTITUI o COMITÊ PERMANENTE DE ENFRENTAMENTO 
A EVENTOS CLIMÁTICOS E AMBIENTAIS em virtude dos 
desastres dessa natureza que afetem o Estado do Amazonas, 
com o objetivo de deliberar sobre as atividades de resposta aos 
desastres e seus impactos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecolo-
gicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se, 
ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo, 
conforme o disposto no artigo 229 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, que 
estabelece a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e dispõe sobre 
o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Conselho Nacional de 
Proteção e Defesa Civil;
CONSIDERANDO a Lei n.º 3.331, de 23 de dezembro de 2008, que 
dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, e estabelece 
outras providências;
CONSIDERANDO as peculiares características geográficas do Estado 
do Amazonas com densa cobertura florestal e com vasta bacia hidrográfica;
CONSIDERANDO a majoração da ocorrência, em todo o mundo, de 
eventos extremos climáticos e ambientais;
CONSIDERANDO a imperiosidade de acompanhamento permanente 
de riscos para garantir medidas de prevenção eficazes,
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o Comitê Permanente de Enfrentamento a 
Eventos Climáticos e Ambientais, com o objetivo de deliberar sobre as 
atividades de resposta e recuperação a desastres dessa natureza que 
afetem o Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Comitê instituído por este Decreto, órgão colegiado consultivo 
e deliberativo, atuará permanentemente de acordo com as seguintes 
prioridades:
I - preservação de vidas;
II - eliminação ou mitigação dos impactos dos desastres e seus efeitos;
III - preservação do meio ambiente e dos sistemas coletivos;
IV - criação de mecanismos para combater a insegurança alimentar e 
nutricional;
V - fomento da economia nos municípios atingidos pelo desastre;
VI - restabelecimento da normalidade social.
Parágrafo único. O Comitê, por intermédio de seus membros, também 
buscará:
I - propagar comportamentos capazes de evitar ou minimizar a 
ocorrência de desastres e suas consequências;
II - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação 
econômica das áreas atingidas por desastres;
III - estabelecer medidas de segurança contra desastres em escolas e 
hospitais situados em áreas afetadas; e
IV - executar outras atividades correlatas ao enfrentamento de eventos 
climáticos e ambientais.
Art. 3.º O Comitê Permanente de Enfrentamento a Eventos Climáticos 
e Ambientais será coordenado pelo Governador do Estado do Amazonas, 
secretariado pelo Secretário de Estado de Defesa Civil e composto pelos 
titulares dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil;
II - Secretaria de Governo - SEGOV;
III - Secretaria de Estado da Casa Militar;
IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;
V - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM;
VI - Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM;
VII - Defesa Civil do Amazonas;
VIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
IX - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
X - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
XI - Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC;
XII - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
XIII - Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto 
FVS-RCP”;
XIV - Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;
XV - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania 
- SEJUSC;
XVI - Fundação Estadual dos Povos Indígenas do Amazonas - FEPIAM;
XVII - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
XVIII - Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS;
XIX - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável 
do Estado do Amazonas - IDAM;
XX - Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do 
Amazonas - ADAF;
XXI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
XXII - Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM;
XXIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropoli-
tano - SEDURB;
XXIV - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e 
Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM;
XXV - Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias 
- SNPH;
XXVI - Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA;
XXVII - Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG;
XXVIII - Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE;
XXIX - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - 
FAPEAM;
XXX - Polícia Civil do Estado do Amazonas - PCAM;
XXXI - Fundo de Promoção Social - FPS;
XXXII - Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;
XXXIII - Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE.
Parágrafo único. Poderão ser convidados ao presente Comitê outros 
entes estatais pertencentes à estrutura dos Poderes Executivos Federal, 
Estadual e Municipais, concessionárias de serviços públicos, entidades 
privadas e da sociedade civil organizada.
Art. 4.º As instituições integrantes do Comitê atuarão conforme suas 
especialidades e as leis que as regulamentam, sem qualquer ingerência 
superior em suas atividades, mantendo-se responsáveis pelo que lhes é 
intrínseco.
Parágrafo único. As instituições integrantes do Comitê utilizarão seus 
recursos e sua infraestrutura para atuação integrada e colaborativa com os 
demais membros, sem necessidade de elaboração de termos específicos.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 
n.º 49.765, de 5 de julho de 2024, este Decreto entra em vigor na data de 
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHO
Secretário de Estado de Defesa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO
Secretário de Estado de Governo
<#E.G.B#210851#3#214443/>
Protocolo 210851
<#E.G.B#210853#3#214445>
DECRETO Nº 51.070, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
REGULAMENTA a Lei Complementar n.º 271, de 7 de janeiro de 
2025 que dispõe sobre a Sustentabilidade Fiscal do Estado do 
Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade do monitoramento das metas de 
resultados entre receitas correntes e despesas correntes, resultado primário, 
resultado nominal e respeito a limites de despesas com pessoal;
CONSIDERANDO que a Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas 
pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e 
se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio fiscal, orçamentário e 
financeiro do Estado, mediante o cumprimento de metas de resultados entre 
receitas e despesas, a obediência a limites e condições no que tange ao 
poder de gasto de custeio e ao controle das despesas com pessoal, bem 
como a obediência às regras de assinatura, renovações, termos aditivos e 
demais atos administrativos que, de alguma forma, gerem despesas para a 
Administração Direta e Indireta do Estado;
CONSIDERANDO que o artigo 4.º da Lei Complementar n.º 271, de 7 
de janeiro de 2025 criou o Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal do 
Estado do Amazonas - CGF, com o objetivo de assessorar o Governador 
do Estado na condução das diretrizes e normas de Sustentabilidade Fiscal;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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