DOEAM 27/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025
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CONSIDERANDO que o CGF atuará em conjunto com a SEFAZ na 
política macrofiscal dos limites definidos na Lei Complementar n.º 271, de 7 
de janeiro de 2025, auxiliando na elaboração das Leis Orçamentárias, sem 
prejuízo às demais iniciativas que visem ao aperfeiçoamento da gestão fiscal 
e da qualidade do gasto público;
CONSIDERANDO que o artigo 5.º da Lei Complementar n.º 271, de 7 
de janeiro de 2025, estabeleceu as competências do Conselho de Gestão e 
Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas - CGF;
CONSIDERANDO que o artigo 6.º da Lei Complementar n.º 271, de 7 de 
janeiro de 2025, definiu a composição dos membros do Conselho de Gestão 
e Sustentabilidade Fiscal do Estado do Amazonas - CGF;
CONSIDERANDO que o § 1.º do artigo 6.º da Lei Complementar n.º 271, 
de 7 de janeiro de 2025 prescreveu que os membros do CGF desenvolverão 
suas atividades de forma cumulativa e independente das atribuições de seus 
cargos e serão designados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo;
CONSIDERANDO 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.014101.116412/2025-56,
D E C R E T A :
Art. 1.º O Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal do Estado do 
Amazonas - CGF, órgão colegiado de assessoramento ao Governador do 
Estado, com atuação na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Estadual, tem como finalidade propor, debater, avaliar e monitorar a 
implementação das diretrizes e normas de Sustentabilidade Fiscal.
Art. 2.º O Conselho de Gestão e Sustentabilidade Fiscal do Estado do 
Amazonas - CGF será composto por:
I - Membros natos titulares dos cargos de:
a) Secretário de Estado da Fazenda;
b) Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
c) Secretária de Estado de Administração e Gestão;
d) Procurador-Geral do Estado.
II - Membros servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:
a) Luiz Otávio da Silva, Secretário Executivo do Tesouro Estadual;
b) Christiane Travassos Santos Silva, Secretária Executiva do 
Orçamento Estadual;
c) Denis Moura de Oliveira Rocha, Auditor de Finanças e Controle do 
Tesouro Estadual;
d) Leonardo dos Santos do Rego Barros, Auditor de Finanças e 
Controle do Tesouro Estadual;
e) Alessandro Ribeiro, Auditor de Finanças e Controle do Tesouro 
Estadual.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 7 de janeiro de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#210853#4#214445/>
Protocolo 210853
<#E.G.B#210854#4#214446>
DECRETO Nº 51.071, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
ESTABELECE a Programação Financeira, o Cronograma de 
Execução Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais de 
Arrecadação para o exercício de 2025 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8.º, caput, da Lei Complementar 
n.º 101, de 4 de maio de 2000 e no artigo 57 da Lei n.º 7.006, de 18 de julho 
de 2024;
CONSIDERANDO 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.014101.116412/2025-56,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam estabelecidos a programação financeira, o cronograma 
de execução mensal de desembolso de recursos estaduais e as metas 
bimestrais de arrecadação para o exercício financeiro de 2025, conforme os 
Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 2.º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
somente poderão comprometer as dotações orçamentárias fixadas na Lei 
n.º 7.280, de 30 de dezembro de 2024 - Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As dotações relativas ao Grupo de Despesa 3 - 
Outras Despesas Correntes, Fontes do Tesouro, ficam contingenciadas 
em 20% (vinte por cento) até ulterior deliberação, excetuando as unidades 
orçamentárias:
I - 11.304 - Universidade do Estado do Amazonas;
II - 13.101 - Secretaria de Estado de Administração e Gestão nas ações 
2033 - Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social e 2567 - Encargos 
com Pensões Especiais e Outras Obrigações;
III - 13.301 - Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas;
IV - 14.103 - Secretaria de Estado da Fazenda - Encargos Gerais do 
Estado;
V - 24.101 - Defensoria Pública do Estado do Amazonas;
VI - 31.101 - Secretaria de Estado de Assistência Social na ação 1562 
- Mitigação dos Efeitos Financeiros em Ações de Geração de Renda e de 
Assistência Social;
VII - na ação 2003 - Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos 
Sociais: a natureza de despesa: 339046;
VIII - na ação 2005 - Remuneração do Pessoal Ativo (Militares) do Estado 
e Encargos Sociais: a natureza de despesa: 339046.
Art. 3.º O comprometimento espelhado na programação dos empenhos 
relativo às dotações terá, como base de referência, o cronograma mensal de 
que tratam os Anexos I e II deste Decreto.
Art. 4.º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o 
limite estabelecido nos Anexos I e II deste Decreto será alterado conforme o 
valor descentralizado.
Art. 5.º O pagamento das despesas dos órgãos da Administração Direta 
e Indireta, a conta das fontes do Tesouro Estadual, terá como Indicadores 
- 1 (Recurso do Exercício Corrente) e 2 (Recurso de Exercício anterior) e 
possuirá como referências:
I - os limites mensais fixados no Anexo I deste Decreto para as fontes do 
Tesouro Estadual;
II - as disponibilidades de Recursos;
III - a Programação de Desembolso (PD) tornada Apta pelos órgãos da 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único. O pagamento das despesas mencionadas no caput 
deste artigo dar-se-á por meio de emissão de Ordem Bancária executada 
pela própria Unidade Gestora, no limite de saque disponibilizado pela 
Secretaria de Estado da Fazenda aos órgãos da Administração Direta e 
Indireta do Poder Executivo.
Art. 6.º O pagamento das despesas dos órgãos da Administração Direta 
e Indireta, a conta das demais fontes, terá como Indicadores - 1 (Recurso 
do Exercício Corrente) e 2 (Recurso de Exercício anterior) e possuirá como 
referências:
I - os limites mensais fixados no Anexo II deste Decreto para as demais 
fontes;
II - os recursos efetivamente arrecadados;
III - a Programação de Desembolso (PD) tornada apta pelos órgãos da 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
§ 1.º Os recursos das fontes 1.754.271, 1.754.275 e 1.574.275, 
referentes, respectivamente, às operações de créditos internas e externas, 
serão executados de acordo com as regras previamente estabelecidas nos 
respectivos contratos.
§ 2.º Os recursos das fontes 1.570.280, 1.572.280, 1.631.280, 1.665.280 
e 1.700.280 serão executados de acordo com as regras previamente 
estabelecidas nos respectivos termos de convênios.
§ 3.º As unidades gestoras são responsáveis pela liberação das fontes 
dos seus respectivos convênios.
§ 4.º O Fundo Estadual de Saúde é responsável pela liberação das 
fontes dos recursos do SUS.
§ 5.º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar é 
responsável pela liberação dos recursos das fontes do FUNDEB, FNDE e 
Salário Educação.
§ 6.º Os recursos da fonte 1.501.201, referentes às taxas - outras fontes, 
serão registrados nas suas respectivas unidades gestoras de origem e 
devem ser destinados a custear, primeiramente, os gastos com pessoal e 
encargos sociais.
Art. 7.º Os dirigentes e ordenadores de despesa dos órgãos da 
Administração Direta e Indireta são responsáveis:
I - pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, 
especialmente as fixadas pela Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, 
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 e Leis Estaduais 
n.º 7.006, de 18 de julho de 2024 e n.º 7.280, de 30 de dezembro de 2024;
II - pela execução da despesa orçamentária: empenho, liquidação e 
pagamento;
III - pela observância da precedência para a execução de ações 
governamentais de natureza contínua e permanente.
Art. 8.º Qualquer Programação de Desembolso (PD) indevida será 
de exclusiva responsabilidade do ordenador de despesa dos órgãos da 
Administração Direta e Indireta do Estado.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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