DOEAM 27/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 19
CONSIDERANDO ainda, a manifestação favorável da Procuradoria 
Geral do Estado por intermédio do Parecer n.º 00030/2024 - PPM/PGE-AM, 
com fundamento nas alterações promovidas pela Lei n.º 13.954/2019, visto 
ter o militar implementado os requisitos para transferência após 01 de janeiro 
de 2022, resolve
TRANSFERIR, para a reserva remunerada do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 24-G, I e parágrafo 
único, do Decreto-Lei n.º 667, de 02 de julho de 1969, incluído pela Lei 
n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, o CORONEL QOBM JAKSON 
FRANÇA GUIMARÃES, Matrícula n.º 171.762-6B, com direito a percepção 
do soldo correspondente ao posto de Coronel, no valor de R$11.635,58 
(onze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), de 
acordo com o artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, 
alterado pelo artigo 4.º, parágrafo único, Anexo VIII, da Lei n.º 7.014, de 19 de 
agosto de 2024, acrescido das seguintes parcelas: R$12.433,24 (doze mil, 
quatrocentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), de Gratificação 
de Tropa (artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, 
alterado pelo artigo 4.º, parágrafo único, Anexo VIII, da Lei n.º 7.014, de 
19 de agosto de 2024); R$9.977,02 (nove mil, novecentos e setenta e sete 
reais e dois centavos), de Gratificação de Atividade Militar Superior - GAMS 
(artigo 1.º, § 2.º, da Lei n.º 4.060, de 11 de julho de 2014, alterado pelo 
artigo 4.º, parágrafo único, Anexo VIII, da Lei n.º 7.014, de 19 de agosto de 
2024); R$6.017,21 (seis mil e dezessete reais e vinte e um centavos), de 
Gratificação de Curso, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento), 
sobre a soma dos valores do soldo e Gratificação de Tropa (artigo 2.º-A, I, da 
Lei n.º 3.725 de 19 de março de 2012, incluído pelo artigo 1.º da Lei n.º 5.748, 
de 23 de dezembro de 2021), totalizando seus proventos em R$40.063,05 
(quarenta mil, sessenta e três reais e cinco centavos) mensais, limitados ao 
teto remuneratório constitucional, conforme o artigo 37, §12, da Constituição 
Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 47, de 05 de 
julho de 2005, combinado com o artigo 109, X, da Constituição Estadual de 
1989, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 68, de 
26 de novembro de 2009.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ARY RENATO VASCONCELOS DE SOUZA
Diretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do 
Amazonas - AMAZONPREV
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#210889#19#214481/>
Protocolo 210889
<#E.G.B#210891#19#214483>
DECRETO DE 27 DE JANEIRO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a instrução do Processo n.º 2024.M.04451EXE- 
AMAZONPREV (01.02.013301.000007/2025-33), que atesta o cumprimento 
pelo interessado, dos requisitos necessários a passagem do militar à 
situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, 
com proventos integrais,
CONSIDERANDO, ainda, a manifestação favorável da Procuradoria 
Geral do Estado por intermédio do Parecer n.º 00030/2024 - PPM/PGE-AM, 
com fundamento nas alterações promovidas pela Lei n.º 13.954/2019, visto 
ter o militar implementado os requisitos para transferência após 01 de janeiro 
de 2022, resolve
TRANSFERIR, para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado 
do Amazonas, nos termos do artigo 24-G, I e parágrafo único, do Decreto-Lei 
n.º 667, de 02 de julho de 1969, incluído pela Lei n.º 13.954, de 16 de 
dezembro de 2019, o CAPITÃO QOAPM NATANAEL FARIAS FREIRES, 
Matrícula n.º 150.001-5A, com direito a percepção do soldo correspondente 
ao posto de Capitão, no valor de R$8.177,89 (oito mil, cento e setenta e 
sete reais e oitenta e nove centavos), de acordo com o artigo 1.°, Anexo 
I, da Lei n.o 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 2.° da 
Lei n.° 5.772, de 10 de janeiro de 2022, acrescido das seguintes parcelas: 
R$50,34 (cinquenta reais e trinta e quatro centavos), referentes a 5% 
(cinco por cento), sobre o soldo no valor de R$701,60 (setecentos e um 
reais e sessenta centavos), conforme os reajustes previstos nas legislações 
pertinentes, de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalente 
a 1 (um) quinquênio (artigo 4.° da Lei n.° 2.531, de 16 de abril de 1999); 
R$8.151,65 (oito mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e cinco 
centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, 
de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 2.° da Lei n.° 5.772, de 10 
de janeiro de 2022); R$4.082,39 (quatro mil, oitenta e dois reais e trinta e 
nove centavos), de Gratificação de Curso, correspondentes a 25% (vinte e 
cinco por cento), sobre a soma dos valores do soldo e Gratificação de Tropa 
(artigo 2.º-A, I, da Lei n.° 3.725, de 19 de março de 2012, incluído pelo artigo 
1.º da Lei n.º 5.748, de 23 de dezembro de 2021), totalizando seus proventos 
em R$20.462,27 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e 
sete centavos) mensais.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ARY RENATO VASCONCELOS DE SOUZA
Diretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do 
Amazonas - AMAZONPREV
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#210891#19#214483/>
Protocolo 210891
<#E.G.B#210892#19#214484>
DECRETO DE 27 DE JANEIRO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a instrução do Processo n.º 2023.M.09559EXE - 
AMAZONPREV (01.02.013301.000713/2024-02), que atesta o cumprimento 
pelo interessado, dos requisitos necessários a passagem do policial militar à 
situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, 
com proventos integrais,
CONSIDERANDO, ainda, a manifestação favorável da Procuradoria 
Geral do Estado por intermédio do Parecer n.º 00030/2024-PPM/PGE-AM, 
com fundamento nas alterações promovidas pela Lei n.º 13.954/2019, visto 
ter o militar implementado os requisitos para transferência após 01 de janeiro 
de 2022, resolve
TRANSFERIR, para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do 
Amazonas, nos termos do artigo 24-G, I e parágrafo único, do Decreto-Lei n.° 
667, de 02 de julho de 1969, incluído pela Lei n.º 13.954, de 16 de dezembro 
de 2019, o 1.° TENENTE QOAPM JAILSON JOSÉ VIEIRA ALVES, 
Matrícula n.º 143.048-3A, com direito a percepção do soldo correspondente 
ao posto de 1.° Tenente, no valor de R$7.483,98 (sete mil,quatrocentos e 
oitenta e três reais e noventa e oito centavos), de acordo com o artigo 1.º, 
Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 2.º 
da Lei n.º 5.772, de 10 de janeiro de 2022, acrescido das seguintes parcelas: 
R$43,09 (quarenta e três reais e nove centavos), referentes a 5% (cinco por 
cento), sobre o soldo no valor de R$665,80 (seiscentos e sessenta e cinco 
reais e oitenta centavos), conforme os reajustes previstos nas legislações 
pertinentes, de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalente 
a 1 (um) quinquênio (artigo 4.° da Lei n.° 2.531, de 16 de abril de 1999); 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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