DOE 29/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº020  | FORTALEZA, 29 DE JANEIRO DE 2025
ÁREA
Nº
META
PESO %
PRODUTO
UND
QTDE
DATA TÉRMINO
CODEP
03
Reduzir a insegurança alimentar e nutricional de 
pessoas em situação de vulnerabilidade social, através 
da distribuição de leite – Programa PAA - Leite
10
Leite
litro
3.201.509
30/06/2025
CODECE
04
Reduzir a insegurança alimentar e nutricional de pessoas 
em situação de vulnerabilidade social, através da 
distribuição de refeições - Programa Ceará sem Fome
20
Refeição
uma
6.000.000
30/06/2025
CODEA/CODECE
05
Eventos programados (Feiras e Exposições)
05
Evento
um
50
30/06/2025
CODAF
06
Classificação de produto de origem vegetal
05
Produto
t
19.000
30/06/2025
CODAF
07
Aquisição e distribuição de sementes selecionadas e fiscalizadas 
de alto padrão genético para agricultores familiares
10
Produto
t
3.518
30/06/2025
CODAF
08
Agricultores beneficiados com o Programa Hora de Plantar
10
Agricultor
um
180.000
30/06/2025
COÁGUA
09
Implementação de Cisternas de Placas
10
Cisterna instalada
uma
1.000
30/06/2025
INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº05, de 15 de janeiro de 2025.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS PARA A REGULARIZAÇÃO 
ESPECIAL DE DOMÍNIO E A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DOS IMÓVEIS INSERIDOS NO 
REASSENTAMENTO DA BARRAGEM DO FIGUEIREDO, NO MUNICÍPIO DE IRACEMA/CE, POR MEIO 
DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE.
O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE, no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pelo art. 316, inciso V, alínea “b”, da Constituição Estadual de 1989, e pelo art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 17.533/2021 (Lei Wilson Brandão), 
que versa sobre a Política de Regularização Fundiária Rural no Estado do Ceará, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a regularização especial de domínio e a regularização fundiária dos imóveis inseridos no Reassentamento 
da Barragem do Figueiredo, no município de Iracema/CE, por meio do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, poderá o Poder Executivo, por meio do IDACE, proceder com a regularização especial de domínio e 
a regularização fundiária dos seguintes imóveis, pertencentes ao patrimônio público estadual, denominados Fazenda Varzinha, Tabuleiro Comprido e Curral 
do Meio, localizados no município de Iracema/CE, desde que o(a) interessado(a):
I – tenha sido impactado(a) pela construção da Barragem e conste nas bases de dados do IDACE e do Departamento Nacional de Obras Contra as 
Secas – DNOCS;
II – comprove a sua boa-fé, preferencialmente através de declaração dos confinantes;
III – apresente documentos comprobatórios da posse ou detenção dos bens a serem regularizados, no caso de não ter sido diretamente impactado(a).
Parágrafo único. A comprovação da posse se dará no ato do requerimento declaratório, e será feita através de qualquer meio que possa demonstrar 
a legítima posse do imóvel ora cadastrado, sendo preferencial o histórico dos últimos cinco anos das contas de consumo (luz e água) e IPTU.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A emissão do Título de Domínio poderá ser gratuita ou onerosa.
Art. 4º Serão classificados como imóveis a título gratuito:
I – Os imóveis caracterizados como rurais, com posse dos impactados pela construção da Barragem do Figueiredo e constantes nas bases de dados 
do IDACE e do DNOCS;
II – Os imóveis caracterizados como residenciais, localizados na área do reassentamento denominada Tabuleiro Comprido, com posse das famílias 
impactadas pela construção da Barragem do Figueiredo, constantes nas bases de dados do IDACE e do DNOCS;
§1º A gratuidade do Título de Domínio beneficiará somente 01 (um) imóvel rural e 01 (um) imóvel residencial por família impactada. Caso o(a) 
interessado(a) possua mais de 01 (um) imóvel por categoria, a gratuidade será concedida sobre aquele de menor área, restando aos demais à emissão de 
Título oneroso.
§2º A gratuidade do Título de Domínio beneficiará os casos de sucessão familiar com limite de 01 (um) imóvel por categoria.
§3º Para que seja emitido Título de Domínio gratuito aos reassentados cadastrados, deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
I – Ser reconhecido(a) como impactado(a) pelo DNOCS e pelo IDACE.
II – Para os imóveis residenciais, comprovar a legitimidade na posse ou detenção dos bens, mediante:
a) comprovante residencial (água, luz ou IPTU);
b) qualquer outro meio que demonstre ser legítimo possuidor do imóvel cadastrado.
§4º Aos imóveis utilizados diretamente por instituições públicas ou associações sem fins lucrativos será concedida a emissão de Título de Domínio 
em sua forma gratuita.
§5º Aos imóveis que foram vendidos a terceiros não será concedida a emissão de Título de Domínio em sua forma gratuita.
Art. 5º Serão classificados como imóveis a título oneroso aqueles de posseiros não impactados pela construção da barragem.
§1º Para emissão do Título de Domínio oneroso, os posseiros interessados deverão ressarcir o Estado do Ceará nos seguintes termos:
I – O processo de valoração dos imóveis rurais e residenciais se dará através de geocadastro, vistoria e avaliação individual por imóvel, a ser realizado 
pelo IDACE; e
II – O valor do ressarcimento referente à emissão dos Títulos de Domínio onerosos levará em consideração os índices do IGPM – FGV para 
atualização monetária.
§2º O ressarcimento dos lotes dar-se-á pelo valor histórico da terra nua, conforme levantamento técnico do IDACE e observando-se o limite máximo 
de 200ha, conforme o art. 316, inciso V, alínea “b”, da Constituição do Estado do Ceará de 1989.
§3º Atendido o disposto nos parágrafos anteriores, será emitido pelo IDACE ao interessado Título de Domínio referente ao imóvel.
Art. 6º Os imóveis referidos nesta Instrução Normativa serão qualificados como rurais ou residenciais.
Parágrafo único. Os imóveis caracterizados como rurais serão alienados pela área em hectares (ha), já para os imóveis residenciais será adotada a 
área por metros quadrados (m²).
Art. 7º O benefício da gratuidade do Título será concedido desde que o detentor da posse cumpra as exigências do §3º do art. 4º.
Art. 8º Os custos e exigências cartorárias, provenientes do registro do Título de Domínio e da regularização prevista nesta Instrução Normativa, 
serão de responsabilidade dos beneficiários.
Parágrafo único. Os recursos oriundos dos imóveis alienados da Fazenda Tabuleiro Comprido, Varzinha e Curral do Meio, previstos na presente 
Instrução Normativa, serão destinados ao Tesouro Estadual.
Art. 9º Os Títulos de Domínio expedidos pelo IDACE, gratuitos ou onerosos, não podem ter seus titulares substituídos, seja em razão do falecimento 
daquele ou de cessão onerosa ou gratuita a terceiros.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 As questões controversas e os casos não contemplados na presente Instrução Normativa serão objeto de análise pela Diretoria Técnica e pela 
Superintendência do IDACE.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2024.
João Alfredo Telles Melo
SUPERINTENDENTE
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E  EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ
PORTARIA PRESI 004/2025 - O PRESIDENTE DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ, no uso de suas de 
suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.175 de 28 de junho de 2012, que define regras específicas para implantação do disposto na 
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso a Informação, RESOLVE DESIGNAR, MARCOS ANTONIO PAULINO DIAS, JOSÉ 

                            

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