19 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº020 | FORTALEZA, 29 DE JANEIRO DE 2025 ÁREA Nº META PESO % PRODUTO UND QTDE DATA TÉRMINO CODEP 03 Reduzir a insegurança alimentar e nutricional de pessoas em situação de vulnerabilidade social, através da distribuição de leite – Programa PAA - Leite 10 Leite litro 3.201.509 30/06/2025 CODECE 04 Reduzir a insegurança alimentar e nutricional de pessoas em situação de vulnerabilidade social, através da distribuição de refeições - Programa Ceará sem Fome 20 Refeição uma 6.000.000 30/06/2025 CODEA/CODECE 05 Eventos programados (Feiras e Exposições) 05 Evento um 50 30/06/2025 CODAF 06 Classificação de produto de origem vegetal 05 Produto t 19.000 30/06/2025 CODAF 07 Aquisição e distribuição de sementes selecionadas e fiscalizadas de alto padrão genético para agricultores familiares 10 Produto t 3.518 30/06/2025 CODAF 08 Agricultores beneficiados com o Programa Hora de Plantar 10 Agricultor um 180.000 30/06/2025 COÁGUA 09 Implementação de Cisternas de Placas 10 Cisterna instalada uma 1.000 30/06/2025 INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº05, de 15 de janeiro de 2025. DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS PARA A REGULARIZAÇÃO ESPECIAL DE DOMÍNIO E A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DOS IMÓVEIS INSERIDOS NO REASSENTAMENTO DA BARRAGEM DO FIGUEIREDO, NO MUNICÍPIO DE IRACEMA/CE, POR MEIO DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE. O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 316, inciso V, alínea “b”, da Constituição Estadual de 1989, e pelo art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 17.533/2021 (Lei Wilson Brandão), que versa sobre a Política de Regularização Fundiária Rural no Estado do Ceará, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a regularização especial de domínio e a regularização fundiária dos imóveis inseridos no Reassentamento da Barragem do Figueiredo, no município de Iracema/CE, por meio do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, poderá o Poder Executivo, por meio do IDACE, proceder com a regularização especial de domínio e a regularização fundiária dos seguintes imóveis, pertencentes ao patrimônio público estadual, denominados Fazenda Varzinha, Tabuleiro Comprido e Curral do Meio, localizados no município de Iracema/CE, desde que o(a) interessado(a): I – tenha sido impactado(a) pela construção da Barragem e conste nas bases de dados do IDACE e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS; II – comprove a sua boa-fé, preferencialmente através de declaração dos confinantes; III – apresente documentos comprobatórios da posse ou detenção dos bens a serem regularizados, no caso de não ter sido diretamente impactado(a). Parágrafo único. A comprovação da posse se dará no ato do requerimento declaratório, e será feita através de qualquer meio que possa demonstrar a legítima posse do imóvel ora cadastrado, sendo preferencial o histórico dos últimos cinco anos das contas de consumo (luz e água) e IPTU. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º A emissão do Título de Domínio poderá ser gratuita ou onerosa. Art. 4º Serão classificados como imóveis a título gratuito: I – Os imóveis caracterizados como rurais, com posse dos impactados pela construção da Barragem do Figueiredo e constantes nas bases de dados do IDACE e do DNOCS; II – Os imóveis caracterizados como residenciais, localizados na área do reassentamento denominada Tabuleiro Comprido, com posse das famílias impactadas pela construção da Barragem do Figueiredo, constantes nas bases de dados do IDACE e do DNOCS; §1º A gratuidade do Título de Domínio beneficiará somente 01 (um) imóvel rural e 01 (um) imóvel residencial por família impactada. Caso o(a) interessado(a) possua mais de 01 (um) imóvel por categoria, a gratuidade será concedida sobre aquele de menor área, restando aos demais à emissão de Título oneroso. §2º A gratuidade do Título de Domínio beneficiará os casos de sucessão familiar com limite de 01 (um) imóvel por categoria. §3º Para que seja emitido Título de Domínio gratuito aos reassentados cadastrados, deverão ser cumpridas as seguintes exigências: I – Ser reconhecido(a) como impactado(a) pelo DNOCS e pelo IDACE. II – Para os imóveis residenciais, comprovar a legitimidade na posse ou detenção dos bens, mediante: a) comprovante residencial (água, luz ou IPTU); b) qualquer outro meio que demonstre ser legítimo possuidor do imóvel cadastrado. §4º Aos imóveis utilizados diretamente por instituições públicas ou associações sem fins lucrativos será concedida a emissão de Título de Domínio em sua forma gratuita. §5º Aos imóveis que foram vendidos a terceiros não será concedida a emissão de Título de Domínio em sua forma gratuita. Art. 5º Serão classificados como imóveis a título oneroso aqueles de posseiros não impactados pela construção da barragem. §1º Para emissão do Título de Domínio oneroso, os posseiros interessados deverão ressarcir o Estado do Ceará nos seguintes termos: I – O processo de valoração dos imóveis rurais e residenciais se dará através de geocadastro, vistoria e avaliação individual por imóvel, a ser realizado pelo IDACE; e II – O valor do ressarcimento referente à emissão dos Títulos de Domínio onerosos levará em consideração os índices do IGPM – FGV para atualização monetária. §2º O ressarcimento dos lotes dar-se-á pelo valor histórico da terra nua, conforme levantamento técnico do IDACE e observando-se o limite máximo de 200ha, conforme o art. 316, inciso V, alínea “b”, da Constituição do Estado do Ceará de 1989. §3º Atendido o disposto nos parágrafos anteriores, será emitido pelo IDACE ao interessado Título de Domínio referente ao imóvel. Art. 6º Os imóveis referidos nesta Instrução Normativa serão qualificados como rurais ou residenciais. Parágrafo único. Os imóveis caracterizados como rurais serão alienados pela área em hectares (ha), já para os imóveis residenciais será adotada a área por metros quadrados (m²). Art. 7º O benefício da gratuidade do Título será concedido desde que o detentor da posse cumpra as exigências do §3º do art. 4º. Art. 8º Os custos e exigências cartorárias, provenientes do registro do Título de Domínio e da regularização prevista nesta Instrução Normativa, serão de responsabilidade dos beneficiários. Parágrafo único. Os recursos oriundos dos imóveis alienados da Fazenda Tabuleiro Comprido, Varzinha e Curral do Meio, previstos na presente Instrução Normativa, serão destinados ao Tesouro Estadual. Art. 9º Os Títulos de Domínio expedidos pelo IDACE, gratuitos ou onerosos, não podem ter seus titulares substituídos, seja em razão do falecimento daquele ou de cessão onerosa ou gratuita a terceiros. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 As questões controversas e os casos não contemplados na presente Instrução Normativa serão objeto de análise pela Diretoria Técnica e pela Superintendência do IDACE. Art. 11 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2024. João Alfredo Telles Melo SUPERINTENDENTE EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ PORTARIA PRESI 004/2025 - O PRESIDENTE DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ, no uso de suas de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.175 de 28 de junho de 2012, que define regras específicas para implantação do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso a Informação, RESOLVE DESIGNAR, MARCOS ANTONIO PAULINO DIAS, JOSÉFechar