DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SÚMULA Nº 79, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicada no DOU de 16/11, 17/11 e 18/11/2015
"O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual se
discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso
público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão
do certame".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Artigo 23 da Lei 12.016/2009.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - ERESP nº 1.124.254/PI, Corte Especial, Rel. Min.
Sidnei Beneti, DJe de 12/08/2014. MS nº 17.433/DF, Re. Min. Arnaldo Esteves, DJe de
05/12/2012. Supremo Tribunal Federal - AgrMS nº 30.620/DF, Segunda Turma Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 27/09/2011; ARE 855147/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/12/2014; RE
711.000/RN, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJe de 20/11/2012.
SÚMULA Nº 80, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicada no DOU de 18/11, 19/11 e 20/11/2015
"Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a conversão
de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão
vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta
finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral"
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 357, de 7 de dezembro
de 1991; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.310.034, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012; Terceira Seção: REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe de 05/04/2011; Primeira Turma: AgRg no REsp 1.399.678, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de
25/06/2015; AgRg no REsp 1.401.326, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29/05/2015; Segunda
Turma: AgRg no AREsp 704.721, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/08/2015; AgRg no
AREsp 666.891, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/05/2015; Quinta Turma: AgRg nos
EDcl no REsp 1.248.476, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/05/2015.
SÚMULA Nº 81, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
Publicada no DOU de 10/02, 11/02 e 12/02/2016
"Não serão opostos embargos à execução para discutir a compensação do índice 28,86% com
reajustes já concedidos aos servidores públicos federais pelas Leis nos 8.622/93 e 8.627/93, por
violar a coisa julgada, se o título executivo não prever a possibilidade de compensação, ainda
que genérica."
REFERÊNCIAS
Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993; Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro
1993.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: RE 423.082-AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 17/12/2004; RE 694.510- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
15/05/2014; Segunda Turma: AI 448.845-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 25/11/2005.
Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.235.513, Rel. Min. Castro Meira, DJe de
20/08/2012; Terceira Seção: EREsp 553.379, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/11/2006;
AgRg nos EREsp 366.455, Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 25/04/2011; Quinta Turma: REsp
949.124, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 09/03/2009; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp
963.043, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/11/2010; Sexta Turma: EDcl no AgRg
no REsp 978.716, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 10/08/2009; AgRg no Ag 455.323, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 02/06/2008.
SÚMULA Nº 82, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018
Publicada no DOU, Seção 1, 09/02, 14/02 e 15/02/2018
"O pensionista de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003, caso se enquadre na regra
de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, tem direito à paridade, ou seja, a que sua
pensão seja revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, mas não tem direito à integralidade, isto é, a que
sua pensão corresponda ao valor total dos proventos do servidor falecido".
REFERÊNCIAS
Legislação Pertinente: Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Plenário: RE nº 603.580, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJE 3.6.2016 (submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos -Tema nº 396).
SÚMULA Nº 83, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
Publicada no DOU, Seção 1, 31/10, 01/11 e 05/11/2018
"Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros
decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição Federal - art. 40, § 8°; Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001; e Lei n°
11.171, de 2 de setembro de 2005.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - RE n° 677.730/RS, Pleno, DJe de 24.10.2014.
SÚMULA Nº 84, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, 27/01, 28/01 e 29/01/2020
"A anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo do qual já decorreram efeitos
concretos deve ser precedida de regular processo administrativo".
REFERÊNCIAS:
Legislação: artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Jurisprudência: Julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296, Rel. Min. Dias Tofolli, apelo
submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos (arts. 1.035 e 1.036 do
Código de Processo Civil), com trânsito em julgado certificado em 23 de fevereiro de 2012.
SÚMULA Nº 85, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, de 27/07, 28/07 e 29/07/2020
Resolve alterar a Súmula nº 41 da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"A exigibilidade da multa por retenção de imóvel funcional, prevista no artigo 15, inciso I, alínea
"e", da Lei nº 8.025/90, será suspensa durante a vigência de provimento judicial proferido no
curso de discussão sobre o direito à sua aquisição."
REFERÊNCIAS:
Legislação: artigos 1º, 6º e 15, I, da Lei nº 8.025/1990 e Decreto nº 99.266/1990.
Jurisprudência: STJ - MS 4954/DF 1997/0001835-0, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ
01/02/1999; STJ - EAR 513/DF 2007/0013083-9, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE
07/05/2015; STJ - REsp 1787989/DF 2018/0317655-0, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJE 03/06/2019.
SÚMULA Nº 86, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, 25/11, 26/11 e 27/11/2020
"A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser considerada
atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso de nível superior
com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível
técnico previsto no edital e dentro da mesma área de conhecimento pertinente."
Jurisprudência: 1) STJ, AgRg no AREsp nº 428.463/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, DJe 10/12/2013; 2) STJ, AgRg no REsp 1.470.306/SC, Min.BENEDITO GONÇ A LV ES ,
Primeira Turma, DJe 11/05/2015.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 769, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Declara estado de emergência fitossanitária relativo ao
risco
de surto
da
praga quarentenária
presente
Rhizoctonia theobromae nos estados do Amapá e Pará.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.989, de 25 de setembro de 2024, na Lei nº 12.873, de 24 de outubro
de 2013, no Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, no Decreto nº 5.741, de 30 de
março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.067696/2024-18, resolve:
Art. 1º Fica declarado estado de emergência fitossanitária relativo ao risco de surto
da praga quarentenária presente Rhizoctonia theobromae nos estados do Amapá e Pará.
Parágrafo único. As diretrizes e medidas a serem adotadas serão indicadas em
ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º O prazo de vigência da emergência fitossanitária de que trata o art. 1º
será de um ano, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 541, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 262 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva - SE/MAPA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e
50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto
no art. 10, inciso II, da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que
consta do Processo nº 21012.001844/2024-94, resolve:
Art.1º Cancelar a habilitação do médico veterinário FLÁVIO MURITIBA BORGES
DE OLIVEIRA, inscrito no CRMV-BA nº 4410, para fins de execução de atividades previstas
no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e
Tuberculose Animal, no estado da Bahia;
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 338, de 22de maio de 2024;
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CASSIO RAMOS PEIXOTO
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 542, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 262 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva - SE/MAPA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e
50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto
no art. 10, inciso II, da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que
consta do Processo nº 21012.001370/2024-81, resolve:
Art.1º Cancelar a habilitação do médico veterinário BRENO BEZERRA DE MELO
COSTA, inscrito no CRMV-BA nº 3740, para fins de execução de atividades previstas no
Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e
Tuberculose Animal, no estado da Bahia;
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 321, de 18 de abril de 2024;
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CASSIO RAMOS PEIXOTO
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 543, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA - SUBSTITUTO, no uso da competência que Ihe confere a Portaria de Nomeação nº
Nº 1.196, de 28 de Julho de 2021, e tendo em vista o art. 292 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561,
de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º Ficam designados os servidores abaixo para desempenharem os
trabalhos e as atividades da Produção Orgânica do Núcleo de Suporte à Produção Orgânica
no âmbito da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura
no Estado da Bahia: ANTÔNIO ZÓZIMO DE MATOS COSTA, Matrícula Siape 29260, Auditor
Fiscal Federal Agropecuário, lotado na UTRA Itabuna; GARDÊNIA ROCHA SCHIMI DT ,
Matricula Siape 3056315, Auditora Fiscal Federal Agropecuária, lotada na UTRA Teixeira de
Freitas; LEONARDO ROSA DA FRANÇA, Matrícula Siape 2325191, Auditor Fiscal Fe d e r a l
Agropecuário, lotado na UTRA Vitória da Conquista; e JOCARDI PINHO LUNA, Matrícula
Siape 1055090, Agente Administrativo, lotado na DDA/SFA-BA.
Art. 2º Os servidores designados no art. 1º deverão conciliar as atividades do
Núcleo de Suporte à Produção Orgânica com as atribuições relacionadas às suas
respectivas lotações;
Art. 3º Os trabalhos e as atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Suporte à
Produção Orgânica serão coordenados e supervisionados pela Chefe do Núcleo de Suporte
à Produção Orgânica - NUSORG/DDA/SFA-BA;
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CASSIO RAMOS PEIXOTO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PARANÁ
PORTARIA SFA-PR/MAPA Nº 280, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ -
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno
da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
nº 561, de 11 de abril de 2018; os Art. 41 e 50 do Anexo I do Decreto nº 11332, de
1º de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de
março de 2006, resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ALANA CAROLINE LOEBENS, inscrita no
CRMV-PR sob nº 18872, para emissão do Certificado de Inspeção Sanitária (CIS) modelo
E para fins de trânsito de subprodutos animais não-comestíveis no(s) município(s)
autorizado(s) do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em
vigor (Processo nº 21034.001044/2025-04).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CEZAR AUGUSTO PIAN

                            

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