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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000009 9 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SFA-PR/MAPA Nº 281, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018; os Art. 41 e 50 do Anexo I do Decreto nº 11332, de 1º de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário LUIZ CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA, inscrito no CRMV-PR sob nº 3560, para emissão do Certificado de Inspeção Sanitária (CIS) modelo E para fins de trânsito de subprodutos animais não-comestíveis no(s) município(s) autorizado(s) do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.001108/2025-69). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CEZAR AUGUSTO PIAN PORTARIAS SFA-PR/MAPA DE 28 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018; os Art. 41 e 50 do Anexo I do Decreto nº 11332, de 1º de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Nº 282 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário JORGE AUGUSTO GENZ MIOTTO, inscrito no CRMV-PR sob nº 9325, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para suídeos, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.001118/2025-02). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 283 - Art. 1º Cancelar, a pedido do profissional, a habilitação concedida à Médica Veterinária ADRIANA DE MATOS, inscrita no CRMV-PR sob nº 18258, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, de acordo com o item VII do Art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 (Processo nº 21034.001070/2025-24). Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 148, de 07 de julho de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 284 - Art. 1º Cancelar, a pedido do profissional, a habilitação concedida ao Médico Veterinário ADJAIME DORCINO XAVIER AMARAL, inscrito no CRMV-PR sob nº 17384, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, de acordo com o item VII do Art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 4615, de 30 de setembro de 2019. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CEZAR AUGUSTO PIAN SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PERNAMBUCO PORTARIA Nº 13, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo SEI21036.000138/2025-38, resolve: Art. 1 - HABILITAR o Médico Veterinário CÉSAR TIBURTINO CAVALCANTE DE LIMA, CRMV-PE-3818 para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito intraestadual em Eventos com aglomerações de animais no Estado de Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor. Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA SFA-RS/SE/MAPA Nº 3, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21042.011053/2020-91, resolve: Art. 1º Habilitar os Médicos Veterinários abaixo discriminados para execução das atividades conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - (PNSE), no estado do Rio Grande do Sul. I - ANALU MAYDANA GUZMAN - 21503-RS; II - ANDRIÉLLY DE OLIVEIRA DE MOURA - 18347-RS; III - CAROLINE VIEIRA - 19829-RS; IV - FABIANE FERNANDES DOS SANTOS - 21698-RS; V - FABÍOLA FREIRE ALBRECHT - 5749-RS; VI - FRANCIELE BARBOSA TEIXEIRA - 21044-RS; VII - GUILHERME AUGUSTO SALVADOR - 22596-RS; VIII - JÚLIA ENDERLI DO NASCIMENTO - 22106-RS; IX - KELIN ZORZO - 22755-RS; X - MARINA COELHO DE MELLO - 23505-RS; XI - MATHEUS DE AZEVEDO SOARES - 21639-RS; XII - MIRIAN DRIZIANE LOPES MARTINEZ - 19189-RS; XIII - NATÁLIA MEDEIROS FUNKE - 22164-RS; XIV - VITÓRIA MAZON MARTINS COSTA - 21404-RS; e XV - YASMIN JOST WILLIG - 22823-RS. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHA PORTARIA SFA-RS/SE/MAPA Nº 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria SE/MAPA nº 1.127, de 28 de agosto de 2024, no art. 1º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo 21042.011433/2024-50, resolve: Art. 1º Habilitar os Médicos Veterinários abaixo discriminados para fornecer Guia de Trânsito Animal - (GTA) para fins de trânsito intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado do Rio Grande do Sul, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor: I - KARINE CARVALHO CASTRO - 22814-RS - 21042.009319/2024-60; II - VÍTOR FIORENZA SIQUEIRA - 22424-RS - 21042.009385/2024-30; III - SHINAYDER ROMEIRO DOMINGUES - 22320-RS - 21042.009390/2024-42; IV - VITÓRIA AZAMBUJA BRUM - 22789-RS - 21042.010242/2024-71; V - GABRIELA DA SILVEIRA CAPRIOLLI - 19438-RS - 21042.010246/2024-59; VI - MARCO ANTONIO ZANDAVALLI TOLEDO - 22686-RS - 21042.010272/2024-87; VII - RONALDO FAGUNDES TASSO - 23535-RS - 21042.010325/2024-60; VIII - GUILHERME MARTINS DE CASTRO - 12632-RS - 21042.010326/2024-12; IX - VANICE DALLA NORA DE LIMA - 23199-RS - 21042.010407/2024-12; X - IURI ASTOLFI POLTRONIER - 16816-RS - 21042.010512/2024-43; XI - FABRICIO FANTI - 08474-RS - 21042.010514/2024-32; XII - ROBERTO DA SILVA AIUB - 13158-RS - 21042.010528/2024-56; XIII - STEPHANY RAISA MACHADO PEREIRA - 19919-RS - 21042.010530/2024-25; XIV - RENAN NUNES SILVINO - 20470-RS - 21042.010570/2024-77; XV - NATHANIEL BRITO DA SILVA - 23137-RS - 21042.010571/2024-11; XVI - ALICIA CHAFADO FRANCO - 21842-RS - 21042.010573/2024-19; XVII - MILENA ZAGO GAAB - 22788-RS - 21042.010578/2024-33; e XVIII - FRANCISCO VIEIRA DE FARIA - 21818-RS - 21042.010585/2024-35. Art. 2º O não cumprimento da legislação vigente poderá acarretar suspensão e cancelamento da habilitação de qualquer médico veterinário, em atendimento ao disposto no art. 8º e no art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHA SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA R E T I F I C AÇ ÃO Nos Anexos das Portarias SPA/MAPA Nº 34 e 36, de 05 de abril de 2019 e da Portaria SPA/MAPA nº 489, de 09 de novembro de 2021, seção 1, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da uva clima subtropical nos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, respectivamente, no item 1. NOTA TÉCNICA, onde se lê: "Nos municípios de clima subtropical, o cultivo predominante é de sequeiro, sendo a irrigação opcional." Leia-se: "Nos municípios de clima subtropical, o cultivo predominante é de sequeiro, sendo a irrigação opcional, não estando restritas aos períodos de semeadura indicados no Zarc, cabendo ao interessado observar as indicações da Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) oficial sobre práticas de manejo da cultura para as condições locais de cada agroecossistema." Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR PORTARIA Nº 3, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Institui o o Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), no uso das atribuições conferidas pelo artigo 15, incisos I e V, do Anexo I, ao Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, CONSIDERANDO o Decreto 12.122, de 30 de julho de 2024, que Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO a Portaria MGI 6.719, de 13 de setembro de 2024, que Institui o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações; resolve: Art. 1º Instituir o Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na CNEN com o objetivo de elaborar, implementar e monitorar o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Comissão Nacional de Energia Nuclear (PSEAD/CNEN), em atendimento ao Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (PFPEAD), criado pelo Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, e instituído pela Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024. Art. 2º O Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na CNEN é composto pelas seguintes áreas e instâncias institucionais: I - Coordenação de Comunicação Social; II - Divisão de Desenvolvimento de Pessoas; III - Auditoria Interna; IV - Ouvidoria; V - Seção Correicional; VI - Comissão de Ética; e VII - Comitê Gestor de Integridade; Art. 3º Cabe ao Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na CNEN: I - elaborar, revisar e monitorar o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (PSEAD/ CNEN); II - elaborar e submeter o Relatório Anual Consolidado do PSEAD/CNEN ao Presidente e aos Diretores da CNEN; III - dar ampla publicidade do Relatório Anual Consolidado do PSEAD/CNEN aos servidores e empregados da CNEN, por meio da sua divulgação pelos diversos canais disponíveis; e IV - encaminhar o Relatório Anual Consolidado do PSEAD/CNEN ao Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (PFEAD), em atendimento ao disposto na Portaria MGI 6.719, de 13 de setembro de 2024. Art. 4º As reuniões do Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na CNEN acontecerão anualmente e, extraordinariamente, por convocação de uma das áreas que o compõe. § 1º O quórum mínimo para reunião será de quatro (4) áreas. § 2º O quórum de deliberação será por maioria simples dos presentes, sendo que cada membro tem direito a um voto. Empates serão dirimidos pelo Gabinete da Presidência. § 3º O Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na CNEN poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, de entidades privadas, de organizações da sociedade civil e de organismos internacionais, para participar de reuniões, sem direito a voto, com o propósito de contribuir para a execução dos trabalhos. § 4º A participação de membro do Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na CNEN, ou convidado que estiver em diferente unidade da federação dos demais ocorrerá por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico idôneo.Fechar