DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SFA-PR/MAPA Nº 281, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ -
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno
da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
nº 561, de 11 de abril de 2018; os Art. 41 e 50 do Anexo I do Decreto nº 11332, de
1º de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de
março de 2006, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário LUIZ CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA,
inscrito no CRMV-PR sob nº 3560, para emissão do Certificado de Inspeção Sanitária
(CIS) modelo E para fins de trânsito de subprodutos animais não-comestíveis no(s)
município(s) autorizado(s) do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos
legais em vigor (Processo nº 21034.001108/2025-69).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CEZAR AUGUSTO PIAN
PORTARIAS SFA-PR/MAPA DE 28 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ -
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº
561, de 11 de abril de 2018; os Art. 41 e 50 do Anexo I do Decreto nº 11332, de 1º
de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março
de 2006 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 282 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário JORGE AUGUSTO GENZ MIOTTO, inscrito
no CRMV-PR sob nº 9325, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para
suídeos, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e
dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.001118/2025-02).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 283 - Art. 1º Cancelar, a pedido do profissional, a habilitação concedida à Médica
Veterinária ADRIANA DE MATOS, inscrita no CRMV-PR sob nº 18258, para fins de emissão
de Guia de Trânsito Animal - GTA, de acordo com o item VII do Art. 9º da Instrução
Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 (Processo nº 21034.001070/2025-24).
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 148, de 07 de julho de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 284 - Art. 1º Cancelar, a pedido do profissional, a habilitação concedida ao Médico
Veterinário ADJAIME DORCINO XAVIER AMARAL, inscrito no CRMV-PR sob nº 17384, para
fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, de acordo com o item VII do Art. 9º
da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 4615, de 30 de setembro de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CEZAR AUGUSTO PIAN
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 13, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno
da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332,
de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5
de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o
que consta no processo SEI21036.000138/2025-38, resolve:
Art. 1 - HABILITAR o Médico Veterinário CÉSAR TIBURTINO CAVALCANTE DE
LIMA, CRMV-PE-3818 para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de
trânsito
intraestadual em
Eventos com
aglomerações
de animais
no Estado
de
Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA SFA-RS/SE/MAPA Nº 3, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo
I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º,
§ 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593,
de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21042.011053/2020-91, resolve:
Art. 1º Habilitar os Médicos Veterinários abaixo discriminados para execução
das atividades conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do
mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - (PNSE), no estado do
Rio Grande do Sul.
I - ANALU MAYDANA GUZMAN - 21503-RS;
II - ANDRIÉLLY DE OLIVEIRA DE MOURA - 18347-RS;
III - CAROLINE VIEIRA - 19829-RS;
IV - FABIANE FERNANDES DOS SANTOS - 21698-RS;
V - FABÍOLA FREIRE ALBRECHT - 5749-RS;
VI - FRANCIELE BARBOSA TEIXEIRA - 21044-RS;
VII - GUILHERME AUGUSTO SALVADOR - 22596-RS;
VIII - JÚLIA ENDERLI DO NASCIMENTO - 22106-RS;
IX - KELIN ZORZO - 22755-RS;
X - MARINA COELHO DE MELLO - 23505-RS;
XI - MATHEUS DE AZEVEDO SOARES - 21639-RS;
XII - MIRIAN DRIZIANE LOPES MARTINEZ - 19189-RS;
XIII - NATÁLIA MEDEIROS FUNKE - 22164-RS;
XIV - VITÓRIA MAZON MARTINS COSTA - 21404-RS; e
XV - YASMIN JOST WILLIG - 22823-RS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHA
PORTARIA SFA-RS/SE/MAPA Nº 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 64 do
Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria SE/MAPA nº 1.127, de 28 de agosto
de 2024, no art. 1º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta
do Processo 21042.011433/2024-50, resolve:
Art. 1º Habilitar os Médicos Veterinários abaixo discriminados para fornecer
Guia de Trânsito Animal - (GTA) para fins de trânsito intraestadual de equídeos e
ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado do Rio Grande do Sul,
observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor:
I - KARINE CARVALHO CASTRO - 22814-RS - 21042.009319/2024-60;
II - VÍTOR FIORENZA SIQUEIRA - 22424-RS - 21042.009385/2024-30;
III - SHINAYDER ROMEIRO DOMINGUES - 22320-RS - 21042.009390/2024-42;
IV - VITÓRIA AZAMBUJA BRUM - 22789-RS - 21042.010242/2024-71;
V - GABRIELA DA SILVEIRA CAPRIOLLI - 19438-RS - 21042.010246/2024-59;
VI - MARCO ANTONIO ZANDAVALLI TOLEDO - 22686-RS - 21042.010272/2024-87;
VII - RONALDO FAGUNDES TASSO - 23535-RS - 21042.010325/2024-60;
VIII - GUILHERME MARTINS DE CASTRO - 12632-RS - 21042.010326/2024-12;
IX - VANICE DALLA NORA DE LIMA - 23199-RS - 21042.010407/2024-12;
X - IURI ASTOLFI POLTRONIER - 16816-RS - 21042.010512/2024-43;
XI - FABRICIO FANTI - 08474-RS - 21042.010514/2024-32;
XII - ROBERTO DA SILVA AIUB - 13158-RS - 21042.010528/2024-56;
XIII - STEPHANY RAISA MACHADO PEREIRA - 19919-RS - 21042.010530/2024-25;
XIV - RENAN NUNES SILVINO - 20470-RS - 21042.010570/2024-77;
XV - NATHANIEL BRITO DA SILVA - 23137-RS - 21042.010571/2024-11;
XVI - ALICIA CHAFADO FRANCO - 21842-RS - 21042.010573/2024-19;
XVII - MILENA ZAGO GAAB - 22788-RS - 21042.010578/2024-33; e
XVIII - FRANCISCO VIEIRA DE FARIA - 21818-RS - 21042.010585/2024-35.
Art. 2º O não cumprimento da legislação vigente poderá acarretar suspensão e
cancelamento da habilitação de qualquer médico veterinário, em atendimento ao disposto
no art. 8º e no art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013.Art. 3º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHA
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos Anexos das Portarias SPA/MAPA Nº 34 e 36, de 05 de abril de 2019 e da
Portaria SPA/MAPA nº 489, de 09 de novembro de 2021, seção 1, que aprovaram o
Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da uva clima subtropical nos
estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, respectivamente, no item 1. NOTA
TÉCNICA, onde se lê:
"Nos municípios de clima subtropical, o cultivo predominante é de sequeiro,
sendo a irrigação opcional."
Leia-se:
"Nos municípios de clima subtropical, o cultivo predominante é de sequeiro,
sendo a irrigação opcional, não estando restritas aos períodos de semeadura indicados no
Zarc, cabendo ao interessado observar as indicações da Assistência Técnica e Extensão
Rural (ATER) oficial sobre práticas de manejo da cultura para as condições locais de cada
agroecossistema."
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
PORTARIA Nº 3, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Institui o o Comitê Gestor do Plano Setorial de
Prevenção
e Enfrentamento
do
Assédio e
da
Discriminação na Comissão Nacional de Energia
Nuclear (CNEN).
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), no uso
das atribuições conferidas pelo artigo 15, incisos I e V, do Anexo I, ao Decreto nº 8.886,
publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016,
CONSIDERANDO o Decreto 12.122, de 30 de julho de 2024, que Institui o
Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a Portaria MGI 6.719, de 13 de setembro de 2024, que Institui
o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na
Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações; resolve:
Art.
1º
Instituir
o
Comitê
Gestor do
Plano
Setorial
de
Prevenção
e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na CNEN com o objetivo de elaborar,
implementar e monitorar o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação na Comissão Nacional de Energia Nuclear (PSEAD/CNEN), em atendimento
ao Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação
(PFPEAD), criado pelo Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, e instituído pela Portaria
MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024.
Art. 2º O Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio e da Discriminação na CNEN é composto pelas seguintes áreas e instâncias
institucionais:
I - Coordenação de Comunicação Social;
II - Divisão de Desenvolvimento de Pessoas;
III - Auditoria Interna;
IV - Ouvidoria;
V - Seção Correicional;
VI - Comissão de Ética; e
VII - Comitê Gestor de Integridade;
Art. 3º Cabe ao Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento
do Assédio e da Discriminação na CNEN:
I - elaborar, revisar e monitorar o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento
do Assédio e da Discriminação (PSEAD/ CNEN);
II - elaborar e submeter o Relatório Anual Consolidado do PSEAD/CNEN ao
Presidente e aos Diretores da CNEN;
III - dar ampla publicidade do Relatório Anual Consolidado do PSEAD/CNEN aos
servidores e empregados da CNEN, por meio da sua divulgação pelos diversos canais
disponíveis; e
IV - encaminhar o Relatório Anual Consolidado do PSEAD/CNEN ao Comitê
Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação
(PFEAD), em atendimento ao disposto na Portaria MGI 6.719, de 13 de setembro de
2024.
Art. 4º As reuniões do Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na CNEN acontecerão anualmente e,
extraordinariamente, por convocação de uma das áreas que o compõe.
§ 1º O quórum mínimo para reunião será de quatro (4) áreas.
§ 2º O quórum de deliberação será por maioria simples dos presentes, sendo
que cada membro tem direito a um voto. Empates serão dirimidos pelo Gabinete da
Presidência.
§ 3º O Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio e da Discriminação na CNEN poderá convidar representantes de outros órgãos da
administração pública federal, estadual ou municipal, de entidades privadas, de
organizações da sociedade civil e de organismos internacionais, para participar de reuniões,
sem direito a voto, com o propósito de contribuir para a execução dos trabalhos.
§ 4º A participação de membro do Comitê Gestor do Plano Setorial de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na CNEN, ou convidado que
estiver
em diferente
unidade da
federação dos
demais ocorrerá
por meio
de
videoconferência ou outro recurso tecnológico idôneo.

                            

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