DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º O Gabinete da Presidência da CNEN fica encarregado de prestar apoio
administrativo ao Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio e da Discriminação na CNEN.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
PORTARIA Nº 4, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Institui 
o 
Plano 
Setorial
de 
Prevenção 
e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), no
uso das atribuições conferidas pelo artigo 15, incisos I e V, do Anexo I, ao Decreto nº
8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016,
CONSIDERANDO o Decreto 12.122, de 30 de julho de 2024, que Institui o
Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.;
CONSIDERANDO a Portaria MGI 6.719, de 13 de setembro de 2024, que
Institui o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação
na Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações;
CONSIDERANDO a Portaria PR/CNEN 03 de 29 de janeiro de 2025, que
instituiu o Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
e da Discriminação na CNEN, resolve:
Art. 1º Instituir o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
e da Discriminação na Comissão de Energia Nuclear, na forma do Anexo a esta
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
ANEXO
Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação
na Comissão Nacional de Energia Nuclear
CAPÍTULO I
DO PLANO SETORIAL
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação na Comissão Nacional de Energia Nuclear (PSEAD/CNEN) tem por
finalidade a implementação do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio e da Discriminação (PFPEAD), criado pelo Decreto nº 12.122, de 30 de julho de
2024, e instituído pela Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024.
Art. 2º O PSEAD/CNEN contempla ações coordenadas de:
I - prevenção;
II - acolhimento;
III - registro da denúncia;
IV - apuração;
V - punição; e
VI - monitoramento.
Parágrafo único. Todas as fases de execução das ações previstas no
PSEAD/CNEN deverão observar os princípios de tratamento humanizado, linguagem
inclusiva e comunicação não violenta.
Seção II
Dos Objetivos e Diretrizes
Art. 3º O PSEAD/CNEN tem como objetivos:
I - promover a construção de uma cultura institucional de igualdade e
respeito aos direitos humanos e à dignidade de todos;
II -
instituir mecanismos
de prevenção,
acolhimento, tratamento
e
monitoramento de todas as formas de violências decorrentes das relações de trabalho,
com foco especial ao assédio moral, assédio sexual e discriminação; e
III - garantir um ambiente de trabalho seguro e inclusivo para todos os
servidores e empregados da CNEN.
Art. 4º O PSEAD/CNEN segue as diretrizes e orientações gerais estabelecidas no
Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (PFPEAD):
I - compromisso institucional;
II - universalidade;
III - acolhimento;
IV - comunicação não-violenta;
V - integralização;
VI - resolutividade;
VII - confidencialidade; e
VIII - transversalidade.
Seção III
Do Campo de aplicação
Art. 5º O PSEAD/CNEN aplica-se:
I - aos servidores públicos federais da CNEN;
II - aos empregados da CNEN; e
III - aos trabalhadores com qualquer vínculo, tais como os colaboradores
(trabalhadores terceirizados).
§ 1º Quando se tratar de colaboradores (trabalhadores terceirizados), a CNEN deve:
I - promover ações de prevenção contra o assédio e a discriminação;
II - garantir ações de acolhimento, quando o trabalhador for denunciante ou
vítima; e
III - encaminhar a denúncia à empresa contratante, quando o trabalhador for
a pessoa acusada.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, a CNEN, por meio da sua
Ouvidoria, deverá acompanhar o trâmite da denúncia até a adoção da medida adequada.
Art. 6º O PSEAD/CNEN deve considerar a proteção a grupos historicamente
vulnerabilizados, como mulheres, indígenas, pessoas negras, idosas, com deficiência e LGBTQIA+.
Seção IV
Da Estrutura
Art. 7º A estrutura do PSEAD/CNEN é constituída por três eixos principais:
I - Prevenção: iniciativas voltadas para a formação, sensibilização e promoção à saúde;
II - Acolhimento: iniciativas destinadas à organização de redes e canais de
acolhimento; e
III - Tratamento de Denúncias: diretrizes, orientações e protocolos que visem
evitar a revitimização e a retaliação.
Subseção I
Da Prevenção
Art. 8º As ações referentes ao Eixo Prevenção têm por objetivo:
I - prevenir práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação,
visando à formação, à sensibilização e à promoção da qualidade de vida no âmbito da
CNEN;
II - construir uma cultura organizacional que promova o reconhecimento, a
valorização e o respeito à diversidade; e
III - garantir a participação, a representação, a acessibilidade, a equidade, a
justiça e os direitos de todas as pessoas e grupos sociais.
Art. 9º As seguintes ações de prevenção devem ser tomadas, sem prejuízo
de outras que venham a ser desenvolvidas na CNEN:
I - Ações de Formação e Capacitação;
II - Ações de sensibilização; e
III - Ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos.
Art. 10. As Ações de Formação e Capacitação visam formar e capacitar os
servidores e empregados da CNEN sobre os conceitos relacionados ao tema, fornecendo
ferramentas para reconhecer, prevenir e combater comportamentos inapropriados nas
diversas formas de assédio e discriminação.
Art.
11. As
ações
de formação
e
capacitação
devem promover
o
desenvolvimento de temas direcionados à rotina de trabalho, dentre eles:
I - como promover modelo de gestão cooperativo, humanizado e não
violento nos ambientes de trabalho tanto físicos quanto virtuais;
II - como utilizar a comunicação não violenta e a escuta ativa na rotina de trabalho;
III - como identificar o racismo, o machismo, a misoginia, o etarismo, o
capacitismo e a LGBTfobia em suas diversas formas de manifestação e dimensões no
ambiente de trabalho;
IV -
como identificar
situações de assédio
moral, assédio
sexual e
discriminação;
V - como agir diante de situação de assédio moral, assédio sexual e
discriminação 
com
base 
em 
fluxograma
de 
acolhimento,
recebimento 
e
encaminhamento de denúncias; e
VI - como interromper situações de assédio moral, assédio sexual e
discriminação.
§ 1º Os Ocupantes de cargos de liderança, independentemente do nível,
deverão
participar de
formação
complementar
específica, periodicamente, com
conteúdo adequado a gestoras e gestores de equipes.
§ 2º Os relatórios dos Planos de Desenvolvimento de Pessoas deverão
consolidar e apresentar as ações formativas realizadas pelas equipes e dirigentes,
contendo a carga-horária destinada ao tema, anualmente.
Art. 12. As Ações de sensibilização visam a construção de um ambiente de
trabalho saudável e inclusivo por meio da promoção de reflexões que incentivem e
valorizem
condutas
desejáveis,
ao 
mesmo
tempo
em
que
desestimulem
comportamentos indesejáveis que possam contribuir para casos de assédio e
discriminação.
§ 1º A sensibilização tem como objetivo a promoção de:
I - equidade e combate a todas as formas de discriminação e de assédio;
II - campanhas educativas e conteúdos informativos com linguagem não
violenta,
inclusiva, acessível
e
não discriminatória,
em
todos
os processos de
comunicação, alinhadas ao PFPEAD;
III - ações voltadas à qualidade de vida no trabalho; e
IV -
informação e
conhecimento acerca das
práticas de
assédio e
discriminação de
gênero, raça e
de outros grupos e
as políticas para
o seu
enfrentamento.
§ 2º A sensibilização deverá ser realizada por meio de campanhas, materiais
informativos, eventos, ações culturais, artísticas, lúdicas ou outras formas de
comunicação e expressão, que possam alcançar e sensibilizar o maior número possível
de pessoas que exercem atividade pública.
§ 3º Devem ser programadas
ações periódicas de disseminação e
compreensão da temática.
Art. 13. As Ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos
visam promover o bem-estar da força de trabalho e prevenir o adoecimento decorrente
de situações de assédio e discriminação.
Parágrafo único. Devem ser adotadas medidas com vista à promoção da
saúde, observando as diretrizes deste Plano, dentre as quais destacam-se:
I - realizar levantamento e monitoramento periódicos do clima organizacional
e da qualidade de vida no trabalho, com a finalidade de redirecionar ações e aprimorar
estratégias no enfrentamento de possíveis práticas de assédio e discriminação, que
possam estar causando adoecimento no ambiente de trabalho ou afastamentos; e
II - estruturar programas de promoção da saúde e prevenção de agravos e
riscos no ambiente de trabalho, desenvolvendo projetos, estratégias e práticas que
promovam ambientes e relações de trabalho inclusivos, seguros e saudáveis.
Art. 14. As ações previstas no Eixo Prevenção devem incluir todos os níveis
hierárquicos e vínculos funcionais da CNEN, dos estratégicos aos operacionais, valendo-
se de abordagens específicas para cada público, a fim de que toda a CNEN esteja
alinhada com os valores do serviço público, com a integridade organizacional e com o
enfrentamento do assédio e da discriminação.
Art. 15. A temática "Prevenção e tratamento do assédio moral, assédio
sexual e discriminação" deve ser incorporada a todos os instrumentos estratégicos da
CNEN, tais como:
I - Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP);
II - Planos de Desenvolvimento de Pessoas (PDP); e
III - Plano de Integridade.
Art. 16. As ações referentes ao Eixo Prevenção estão sob a coordenação
conjunta das seguintes áreas:
I - Divisão de Desenvolvimento de Pessoas;
II - Coordenação de Comunicação Social;
III - Ouvidoria;
IV - Seção de Correição;
V - Comissão de Ética; e
VI - Comitê Gestor de Integridade
Art. 17. As áreas responsáveis pelas ações do Eixo Prevenção devem
elaborar Relatório Anual das Ações e Atividades realizadas e submetê-lo ao CG P S EA D /
CNEN.
Parágrafo único: O Relatório Anual deve contemplar, obrigatoriamente: as
ações realizadas, as áreas envolvidas, os desafios e dificuldades e os resultados
obtidos.
Subseção II
Do Acolhimento
Art. 18. A escuta e o acolhimento visam à atenção humanizada e centrada
na necessidade da pessoa, respeitando seu tempo de reflexão e decisão e fortalecendo
sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha.
Art. 19. As ações referentes ao Eixo de escuta e acolhimento são realizadas
pela Rede de Acolhimento CNEN, que tem como atribuições:
I - prestar esclarecimentos e informações sobre o tema;
II - acolher pessoas afetadas por assédio ou discriminação no ambiente de
trabalho;
III - buscar soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e
de discriminação no trabalho;
IV - orientar o denunciante para atendimento especializado, quando for o caso; e
V - orientar o denunciante sobre a necessidade de formalizar a denúncia
pela Ouvidoria CNEN, quando for o caso.
Parágrafo único. As ações de escuta e acolhimento das pessoas afetadas
pelo assédio ou discriminação observarão a linguagem não violenta e devem ser
pautadas na lógica do cuidado para pessoas expostas a riscos psicossociais, devendo ser
apoiadas por profissionais da área da saúde, quando necessário.
Art. 20. A Rede de Acolhimento CNEN deve:
I - garantir a preservação da identificação do denunciante e não poderá dar
publicidade ao conteúdo da denúncia; e
II - observar o disposto no Protocolo de Acolhimento às vítimas de assédio
moral, assédio sexual e discriminação, da Rede Nacional de Ouvidorias (Renouv).
III - Registrar o atendimento prestado em formulário específico para casos
de assédio moral, sexual e discriminação.
§ 1º Caso a denúncia de assédio ou discriminação apresente indício de crime
ou ilícito penal, a Rede de Acolhimento CNEN deverá esclarecer à pessoa denunciante
sobre a possibilidade de apresentar notícia, a depender do caso, em Delegacias de
Atendimento à Mulher, Delegacias de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância ou outra
Delegacia da Polícia Civil.
§ 2º Caso a identificação do crime ou ilícito penal se dê no âmbito da
apuração correcional, a unidade de correição deverá encaminhar cópia dos autos de
sindicância ou remeter o processo administrativo disciplinar ao Ministério Público.

                            

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