Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000010 10 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º O Gabinete da Presidência da CNEN fica encarregado de prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na CNEN. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR PORTARIA Nº 4, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), no uso das atribuições conferidas pelo artigo 15, incisos I e V, do Anexo I, ao Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, CONSIDERANDO o Decreto 12.122, de 30 de julho de 2024, que Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.; CONSIDERANDO a Portaria MGI 6.719, de 13 de setembro de 2024, que Institui o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações; CONSIDERANDO a Portaria PR/CNEN 03 de 29 de janeiro de 2025, que instituiu o Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na CNEN, resolve: Art. 1º Instituir o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Comissão de Energia Nuclear, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR ANEXO Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Comissão Nacional de Energia Nuclear CAPÍTULO I DO PLANO SETORIAL Seção I Da Finalidade Art. 1º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Comissão Nacional de Energia Nuclear (PSEAD/CNEN) tem por finalidade a implementação do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (PFPEAD), criado pelo Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, e instituído pela Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024. Art. 2º O PSEAD/CNEN contempla ações coordenadas de: I - prevenção; II - acolhimento; III - registro da denúncia; IV - apuração; V - punição; e VI - monitoramento. Parágrafo único. Todas as fases de execução das ações previstas no PSEAD/CNEN deverão observar os princípios de tratamento humanizado, linguagem inclusiva e comunicação não violenta. Seção II Dos Objetivos e Diretrizes Art. 3º O PSEAD/CNEN tem como objetivos: I - promover a construção de uma cultura institucional de igualdade e respeito aos direitos humanos e à dignidade de todos; II - instituir mecanismos de prevenção, acolhimento, tratamento e monitoramento de todas as formas de violências decorrentes das relações de trabalho, com foco especial ao assédio moral, assédio sexual e discriminação; e III - garantir um ambiente de trabalho seguro e inclusivo para todos os servidores e empregados da CNEN. Art. 4º O PSEAD/CNEN segue as diretrizes e orientações gerais estabelecidas no Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (PFPEAD): I - compromisso institucional; II - universalidade; III - acolhimento; IV - comunicação não-violenta; V - integralização; VI - resolutividade; VII - confidencialidade; e VIII - transversalidade. Seção III Do Campo de aplicação Art. 5º O PSEAD/CNEN aplica-se: I - aos servidores públicos federais da CNEN; II - aos empregados da CNEN; e III - aos trabalhadores com qualquer vínculo, tais como os colaboradores (trabalhadores terceirizados). § 1º Quando se tratar de colaboradores (trabalhadores terceirizados), a CNEN deve: I - promover ações de prevenção contra o assédio e a discriminação; II - garantir ações de acolhimento, quando o trabalhador for denunciante ou vítima; e III - encaminhar a denúncia à empresa contratante, quando o trabalhador for a pessoa acusada. § 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, a CNEN, por meio da sua Ouvidoria, deverá acompanhar o trâmite da denúncia até a adoção da medida adequada. Art. 6º O PSEAD/CNEN deve considerar a proteção a grupos historicamente vulnerabilizados, como mulheres, indígenas, pessoas negras, idosas, com deficiência e LGBTQIA+. Seção IV Da Estrutura Art. 7º A estrutura do PSEAD/CNEN é constituída por três eixos principais: I - Prevenção: iniciativas voltadas para a formação, sensibilização e promoção à saúde; II - Acolhimento: iniciativas destinadas à organização de redes e canais de acolhimento; e III - Tratamento de Denúncias: diretrizes, orientações e protocolos que visem evitar a revitimização e a retaliação. Subseção I Da Prevenção Art. 8º As ações referentes ao Eixo Prevenção têm por objetivo: I - prevenir práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, visando à formação, à sensibilização e à promoção da qualidade de vida no âmbito da CNEN; II - construir uma cultura organizacional que promova o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade; e III - garantir a participação, a representação, a acessibilidade, a equidade, a justiça e os direitos de todas as pessoas e grupos sociais. Art. 9º As seguintes ações de prevenção devem ser tomadas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas na CNEN: I - Ações de Formação e Capacitação; II - Ações de sensibilização; e III - Ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos. Art. 10. As Ações de Formação e Capacitação visam formar e capacitar os servidores e empregados da CNEN sobre os conceitos relacionados ao tema, fornecendo ferramentas para reconhecer, prevenir e combater comportamentos inapropriados nas diversas formas de assédio e discriminação. Art. 11. As ações de formação e capacitação devem promover o desenvolvimento de temas direcionados à rotina de trabalho, dentre eles: I - como promover modelo de gestão cooperativo, humanizado e não violento nos ambientes de trabalho tanto físicos quanto virtuais; II - como utilizar a comunicação não violenta e a escuta ativa na rotina de trabalho; III - como identificar o racismo, o machismo, a misoginia, o etarismo, o capacitismo e a LGBTfobia em suas diversas formas de manifestação e dimensões no ambiente de trabalho; IV - como identificar situações de assédio moral, assédio sexual e discriminação; V - como agir diante de situação de assédio moral, assédio sexual e discriminação com base em fluxograma de acolhimento, recebimento e encaminhamento de denúncias; e VI - como interromper situações de assédio moral, assédio sexual e discriminação. § 1º Os Ocupantes de cargos de liderança, independentemente do nível, deverão participar de formação complementar específica, periodicamente, com conteúdo adequado a gestoras e gestores de equipes. § 2º Os relatórios dos Planos de Desenvolvimento de Pessoas deverão consolidar e apresentar as ações formativas realizadas pelas equipes e dirigentes, contendo a carga-horária destinada ao tema, anualmente. Art. 12. As Ações de sensibilização visam a construção de um ambiente de trabalho saudável e inclusivo por meio da promoção de reflexões que incentivem e valorizem condutas desejáveis, ao mesmo tempo em que desestimulem comportamentos indesejáveis que possam contribuir para casos de assédio e discriminação. § 1º A sensibilização tem como objetivo a promoção de: I - equidade e combate a todas as formas de discriminação e de assédio; II - campanhas educativas e conteúdos informativos com linguagem não violenta, inclusiva, acessível e não discriminatória, em todos os processos de comunicação, alinhadas ao PFPEAD; III - ações voltadas à qualidade de vida no trabalho; e IV - informação e conhecimento acerca das práticas de assédio e discriminação de gênero, raça e de outros grupos e as políticas para o seu enfrentamento. § 2º A sensibilização deverá ser realizada por meio de campanhas, materiais informativos, eventos, ações culturais, artísticas, lúdicas ou outras formas de comunicação e expressão, que possam alcançar e sensibilizar o maior número possível de pessoas que exercem atividade pública. § 3º Devem ser programadas ações periódicas de disseminação e compreensão da temática. Art. 13. As Ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos visam promover o bem-estar da força de trabalho e prevenir o adoecimento decorrente de situações de assédio e discriminação. Parágrafo único. Devem ser adotadas medidas com vista à promoção da saúde, observando as diretrizes deste Plano, dentre as quais destacam-se: I - realizar levantamento e monitoramento periódicos do clima organizacional e da qualidade de vida no trabalho, com a finalidade de redirecionar ações e aprimorar estratégias no enfrentamento de possíveis práticas de assédio e discriminação, que possam estar causando adoecimento no ambiente de trabalho ou afastamentos; e II - estruturar programas de promoção da saúde e prevenção de agravos e riscos no ambiente de trabalho, desenvolvendo projetos, estratégias e práticas que promovam ambientes e relações de trabalho inclusivos, seguros e saudáveis. Art. 14. As ações previstas no Eixo Prevenção devem incluir todos os níveis hierárquicos e vínculos funcionais da CNEN, dos estratégicos aos operacionais, valendo- se de abordagens específicas para cada público, a fim de que toda a CNEN esteja alinhada com os valores do serviço público, com a integridade organizacional e com o enfrentamento do assédio e da discriminação. Art. 15. A temática "Prevenção e tratamento do assédio moral, assédio sexual e discriminação" deve ser incorporada a todos os instrumentos estratégicos da CNEN, tais como: I - Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP); II - Planos de Desenvolvimento de Pessoas (PDP); e III - Plano de Integridade. Art. 16. As ações referentes ao Eixo Prevenção estão sob a coordenação conjunta das seguintes áreas: I - Divisão de Desenvolvimento de Pessoas; II - Coordenação de Comunicação Social; III - Ouvidoria; IV - Seção de Correição; V - Comissão de Ética; e VI - Comitê Gestor de Integridade Art. 17. As áreas responsáveis pelas ações do Eixo Prevenção devem elaborar Relatório Anual das Ações e Atividades realizadas e submetê-lo ao CG P S EA D / CNEN. Parágrafo único: O Relatório Anual deve contemplar, obrigatoriamente: as ações realizadas, as áreas envolvidas, os desafios e dificuldades e os resultados obtidos. Subseção II Do Acolhimento Art. 18. A escuta e o acolhimento visam à atenção humanizada e centrada na necessidade da pessoa, respeitando seu tempo de reflexão e decisão e fortalecendo sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha. Art. 19. As ações referentes ao Eixo de escuta e acolhimento são realizadas pela Rede de Acolhimento CNEN, que tem como atribuições: I - prestar esclarecimentos e informações sobre o tema; II - acolher pessoas afetadas por assédio ou discriminação no ambiente de trabalho; III - buscar soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e de discriminação no trabalho; IV - orientar o denunciante para atendimento especializado, quando for o caso; e V - orientar o denunciante sobre a necessidade de formalizar a denúncia pela Ouvidoria CNEN, quando for o caso. Parágrafo único. As ações de escuta e acolhimento das pessoas afetadas pelo assédio ou discriminação observarão a linguagem não violenta e devem ser pautadas na lógica do cuidado para pessoas expostas a riscos psicossociais, devendo ser apoiadas por profissionais da área da saúde, quando necessário. Art. 20. A Rede de Acolhimento CNEN deve: I - garantir a preservação da identificação do denunciante e não poderá dar publicidade ao conteúdo da denúncia; e II - observar o disposto no Protocolo de Acolhimento às vítimas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, da Rede Nacional de Ouvidorias (Renouv). III - Registrar o atendimento prestado em formulário específico para casos de assédio moral, sexual e discriminação. § 1º Caso a denúncia de assédio ou discriminação apresente indício de crime ou ilícito penal, a Rede de Acolhimento CNEN deverá esclarecer à pessoa denunciante sobre a possibilidade de apresentar notícia, a depender do caso, em Delegacias de Atendimento à Mulher, Delegacias de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância ou outra Delegacia da Polícia Civil. § 2º Caso a identificação do crime ou ilícito penal se dê no âmbito da apuração correcional, a unidade de correição deverá encaminhar cópia dos autos de sindicância ou remeter o processo administrativo disciplinar ao Ministério Público.Fechar