Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000011 11 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 21. A Rede de Acolhimento CNEN poderá propor medidas acautelatórias, de forma a preservar a saúde e a integridade das pessoas afetadas por assédio ou discriminação, independentemente da atividade correcional, inclusive para prevenir ações de retaliação e revitimização. Parágrafo único. Entende-se como medidas acautelatórias os atos de gestão que, a depender do caso e da anuência das pessoas afetadas, podem envolver: a alteração da unidade de desempenho de sua atribuição ou do regime de trabalho, envolvendo o encaminhamento para acolhimento profissional, dentre outros. Art. 22. A Rede de Acolhimento CNEN é composta por: I - Ouvidoria; II - Comissão de Ética; e III - Seção de Correição; § 1º Todos os integrantes da Rede de Acolhimento CNEN devem estar aptos à: I - escuta qualificada; II - prestar esclarecimentos e informações adequadas; e III - acolhimento e apoio emocional. § 2º A Rede de Acolhimento CNEN deve ser amplamente e periodicamente divulgada por todos os meios e canais de comunicação da CNEN. § 3º A participação nas atividades desenvolvidas por integrantes da Rede de Acolhimento CNEN, deve ser considerada como prestação de serviço público relevante, não remunerada, devendo respeitar a jornada de trabalho do cargo público. Art. 23. A Rede de Acolhimento CNEN deve elaborar Relatório Anual das Ações e Atividades realizadas e submetê-lo ao CGPSEAD/CNEN. Parágrafo único: O Relatório Anual deve contemplar, obrigatoriamente: as ações realizadas, as áreas envolvidas, os desafios e dificuldades, os resultados obtidos e sugestões de melhorias. Subseção III Do Tratamento da Denúncia Art. 24. O tratamento da denúncia visa analisar e apurar, se for o caso, os relatos e informações apresentados pelo denunciante, de forma a garantir que as irregularidades ou ilícitos praticados por agentes públicos sejam julgados e solucionados de forma ética e eficaz, sempre zelando pela proteção ao denunciante em todos os seus estágios. Art. 25. Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser denunciada por: I - qualquer pessoa, identificada ou não, que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho; e II - qualquer pessoa, identificada ou não, que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho. Art. 26. As Áreas responsáveis pelo tratamento da Denúncia são: I - Ouvidoria: recebe, registra, faz a triagem (juízo de admissibilidade) e, se habilitada, encaminha para a Seção Correicional ou Comissão de Ética; II - Comissão de Ética: apura denúncias que envolvem desvios de conduta ética dos agentes públicos; e III - Seção de Correição: apura denúncias envolvendo o descumprimento do regime disciplinar. Art. 27. O denunciante deverá buscar os canais de atendimento da Ouvidoria CNEN para formalizar/registrar a denúncia, se for da sua vontade. Art. 28. O fluxo de tratamento de denúncias pela Ouvidoria CNEN é descrito em seu Regulamento Interno, aprovado pela Portaria PR/CNEN 41, de 2 de julho de 2021. Art. 29. A Ouvidoria da CNEN é a área competente para a realização da triagem e análise prévia (juízo de admissibilidade) das denúncias relativas a assédio moral, assédio sexual e discriminação, de acordo com o Decreto 10.153, de 3 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta e altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. Parágrafo único. Os agentes públicos que não desempenhem funções na unidade ouvidoria e recebam denúncias relativas a assédio moral, assédio sexual e discriminação, deverão encaminhá-las imediatamente à Ouvidoria CNEN e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante. Art. 30. A CNEN deve adotar medidas que assegurem o recebimento de denúncia exclusivamente por meio da sua Ouvidoria. Art. 31. Após a triagem feita pela Ouvidoria, as denúncias, notícias e manifestações sobre assédio moral, assédio sexual, outras condutas de natureza sexual e a discriminação são encaminhadas à à Comissão de Ética para apuração da responsabilidade ética ou à Seção de Correição, por meio da Plataforma fala.BR da CGU, para apuração de responsabilidade disciplinar, tratativas relacionadas e punição, neste último quando for o caso, sempre que constituírem violações a deveres ou proibições previstas na legislação aplicável. Art. 32. Os procedimentos administrativos deverão observar as raízes discriminatórias e estruturais atinentes às práticas de assédio, podendo se orientar pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Art. 33. Para a apuração de supostas irregularidades relacionadas à discriminação, a composição da comissão de processo administrativo disciplinar deverá observar, sempre que possível, a preponderância da participação de mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, LGBTQIA+ ou com deficiência. Art. 34. Com observância aos direitos individuais da pessoa denunciada, as declarações da vítima de assédio ou discriminação serão qualificadas como meio de prova de alta relevância. Art. 35. Todo tratamento e apuração da denúncia de assédio ou discriminação deverá ser pautado na não revitimização, com atenção especial aos momentos de oitiva, que deverão ocorrer sem a presença da suposta pessoa agressora, devendo ser devidamente justificados pela comissão de processo administrativo disciplinar em casos contrários. Art. 36. Deverá ser assegurada à pessoa denunciante e às testemunhas proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar. Art. 37. A ocorrência da prática de atos de retaliação deverá ser registrada na Plataforma Fala.BR., devendo fazer menção à denúncia anterior, e encaminhada à Controladoria-Geral da União para o devido processamento. Art. 38. A prática de ações ou omissões de retaliação à pessoa denunciante configurará falta disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público, nos termos do art. 4º C, § 1º da Lei nº 13.608/2018, com redação dada pelo art. 15 da Lei 13.964/2019. Parágrafo único. Constituem exemplos de atos de retaliação: I - a demissão arbitrária; II - alteração injustificada de funções, atribuições ou local de trabalho; III - imposição de sanções; IV - imposição de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie; e V - retirada de benefícios, diretos ou indiretos, entre outros. Art. 39. A definição de penalidade para os casos de assédio e discriminação deverá considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, podendo inclusive resultar na aplicação da pena de demissão. Art. 40. Caso a denúncia de assédio ou discriminação seja arquivada, em qualquer tipo de procedimento administrativo, a pessoa denunciante deverá ser informada, pelo meio de contato indicado, com linguagem simples e respeitosa. Art. 41. Além da perspectiva disciplinar, ressalta-se que condutas de assédio e discriminação podem constituir também infrações éticas, definidas pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Art. 42. As atribuições da Comissão de Ética em matéria de assédio e discriminação devem ser exercidas de forma coordenada, observadas as competências legais de cada unidade, tendo como diretriz, além da efetividade, a máxima preservação da pessoa que sofreu o assédio ou discriminação, para evitar sua revitimização. Art. 43. As áreas responsáveis pelo Eixo Tratamento de Denúncia devem elaborar Relatório Anual das Ações e Atividades realizadas e submetê-lo ao CGPSEAD/CNEN. Parágrafo único: O Relatório Anual deve contemplar, obrigatoriamente: as ações realizadas, as áreas envolvidas, os desafios e dificuldades, os resultados obtidos e e sugestões de melhorias. Seção IV Do Monitoramento Art. 44. O monitoramento visa avaliar os resultados das ações adotadas e subsidiar aprimoramento de estratégias e ferramentas de prevenção e enfrentamento do assédio e discriminação no âmbito da Comissão Nacional de Energia Nuclear. Art. 45. Cabe ao Comitê Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (CGPSEAD/ CNEN): I - elaborar, revisar e monitorar o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (PSEAD/ CNEN); I - elaborar e submeter o Relatório Anual Consolidado do PSEAD/CNEN ao Presidente e aos Diretores da CNEN; II - dar ampla publicidade do Relatório Anual Consolidado do PSEAD/CNEN aos servidores e empregados da CNEN, por meio da sua divulgação pelos diversos canais disponíveis; e III - encaminhar o Relatório Anual Consolidado do PSEAD/CNEN ao Comitê Gestor do PFEAD, em atendimento ao disposto na Portaria MGI 6.719, de 13 de setembro de 2024. Art. 46. O CGPSEAD/CNEN poderá instituir grupos técnicos de trabalho, de caráter temporário e com objetivos definidos, formados por pessoas que atuem em prevenção, formação, estudos ou atuação nos temas de que tratam este Plano, podendo convidar representantes de outros Órgãos e entidades, públicas ou privadas, e da sociedade civil, na forma definida em seu regimento interno. Art. 47. O processo de monitoramento e avaliação deve assegurar a interação entre o planejamento e a execução do PSEAD/CNEN. Art. 48. Os ciclos de monitoramento e avaliação são parte da estratégia de transparência e integridade do PSEAD/CNEN, na medida em que contribuem para internalização dos aprendizados nos processos de trabalho, para o aprimoramento de iniciativas e práticas, a retroalimentação permanente do processo de implementação, incluindo os ajustes necessários. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 49. A alta direção da CNEN deverá prover apoio ao Comitê Gestor Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (PSEAD/CNEN), bem como às demais áreas responsáveis pela sua implementação e execução. Art. 50. As empresas de prestação de serviços à CNEN executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deverão observar as diretrizes do PSEAD/CNEN e promover, junto aos seus funcionários, práticas respeitosas e humanizadas. Art. 51. Os editais de licitação e os contratos com empresas prestadoras de serviços executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão prever cláusulas em que as empresas assumam compromisso com o desenvolvimento de políticas de enfrentamento do assédio e da discriminação em suas relações de trabalho, bem como, na sua gestão, e ações de formação para os seus empregados. Art. 52. No ato de posse ou ingresso no serviço público, deverá ser dada ciência ao servidor sobre Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (PSEAD/CNEN). Art. 53. O Guia Lilás, elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU), que reúne orientações para a prevenção, o enfrentamento e o tratamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no âmbito do Governo Federal, aplica-se de forma subsidiária às disposições deste Plano, servindo como referência complementar para a implementação das ações previstas. Art. 54. Casos omissos serão analisados pelo Comitê Gestor Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (PSEAD/CNEN) e poderão ser remetidos para avaliação do Presidente da CNEN, que conta ainda com a Procuradoria Federal para assessoria jurídica, caso necessário. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 55. O PSEAD/ CNEN considera as seguintes definições: I - Assédio Moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional. II - Assédio Moral Organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou a excluir pessoas que exercem atividade pública as quais a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais. III - Assédio Sexual: conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual. IV - Outras condutas de natureza sexual inadequadas: expressão representativa de condutas sexuais impróprias, de médio ou baixo grau de reprovabilidade. V - Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública. Abrange todas as formas de discriminação. VI - Rede de Acolhimento: espaços institucionais responsáveis por realizar uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as vítimas, informando os princípios deste PFPEAD. Comporão essas instâncias: unidades de gestão de pessoas, ouvidorias, comissões de ética, assessorias de participação social e diversidade, gestoras e gestores, unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal (SIASS), quando houver, dentre outras que existirem na instituição. VII - Organização do Trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas envolvidas, os mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho. VIII - Saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho. IX - Compromisso institucional: promoção de ambiente organizacional de respeito à diversidade e à inclusão, baseada em políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis. X - Universalidade: inclusão de todas as pessoas na esfera de proteção do presente Plano, incluindo servidoras e servidores efetivos, temporárias e temporários, comissionadas e comissionados, empregadas públicas e empregados públicos, estagiárias e estagiários, e trabalhadoras e trabalhadores terceirizados. XI - Acolhimento: ações de escuta, fornecimento e esclarecimento de informações sobre caminhos possíveis para soluções focadas na pessoa assediada ou discriminada. XII - Comunicação não violenta: utilização de linguagem positiva, inclusiva e não estigmatizante, manifestada pelo compartilhamento da observação de um fato e pela expressão de sentimentos e necessidades. XIII - Integralização: o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio e discriminação serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais. XIV - Resolutividade: o tratamento correcional das denúncias de assédio ou discriminação deverá ser célere, controlado e definido como prioritário.Fechar