Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000019 19 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os anexos complementam os capítulos. 3. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação, de acordo com as normas estabelecidas no EMA-411, é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil não controlada, ostensiva, normativa e norma. 4. SUBSTITUIÇÃO Esta publicação substitui a NORMAM-311/DPC, aprovada em 15 de janeiro de 2025. CAPÍTULO 1 DA ESTRUTURA DO SERVIÇO DE PRATICAGEM SEÇÃO I I N T R O D U Ç ÃO 1.1. PROPÓSITO Estabelecer normas para o Serviço de Praticagem nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB). 1.2. APLICAÇÃO Estas Normas aplicam-se a todos os Serviços de Praticagem e, de maneira especial, aos Práticos, aos Praticantes de Prático e aos usuários do Serviço de Praticagem. As especificidades locais serão abordadas nas NPCP/NPCF, observando-se o estabelecido nestas Normas e em outros documentos afetos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição hídrica. 1.3. COMPETÊNCIA Compete à Diretoria de Portos e Costas, como Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário, regulamentar o Serviço de Praticagem, estabelecer as Zonas de Praticagem (ZP) em que a utilização do Serviço é obrigatória ou facultativa e especificar as embarcações dispensadas de utilizar o Serviço de Praticagem. 1.4. ABREVIATURAS AG - Agência da Capitania dos Portos ou Agente da Capitania dos Portos. CP - Capitania dos Portos ou Capitão dos Portos. DL - Delegacia da Capitania dos Portos ou Delegado da Capitania dos Portos. DPC - Diretoria de Portos e Costas ou Diretor de Portos e Costas. NPCP - Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos. NPCF - Normas e Procedimentos da Capitania Fluvial. SEÇÃO II D E F I N I ÇÕ ES 1.5. ATALAIA É a estrutura operacional e administrativa organizada de forma a prover, coordenar, controlar e apoiar o atendimento do Prático à embarcação em uma Zona de Praticagem (ZP). Também é denominada de Estação de Praticagem. 1.6. CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE PRATICANTE DE PRÁTICO É o documento que atesta a habilitação do portador como Praticante de Prático em uma determinada ZP. 1.7. CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE PRÁTICO É o documento que atesta a habilitação do portador como Prático de uma determinada ZP. 1.8. CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM - CONAPRA É uma associação profissional, sem fins lucrativos, que congrega Práticos brasileiros, tendo por finalidade representá-los perante autoridades governamentais e entidades representativas de setores do meio marítimo nas questões ligadas à Praticagem. É reconhecido pela Autoridade Marítima como Órgão de Representação Nacional de Praticagem, possuindo as tarefas específicas previstas nestas Normas e em outros documentos emitidos pela DPC. 1.9. ENTIDADE DE PRATICAGEM Termo de uso geral empregado para designar cada organização que congrega Prático(s) na ZP, constituída sob qualquer das formas previstas no caput do art. 13 da Lei no 9.537, de 11/12/1997 - Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lesta). 1.10. ENXÁRCIA É a estrutura fixa instalada na proa da lancha de Prático que tem como propósito auxiliar o embarque/desembarque do Prático na embarcação. 1.11. FAINA DE PRATICAGEM Para efeito destas Normas, é a atividade que envolve a realização de manobra(s) de praticagem e/ou navegação de praticagem em uma ZP. A faina de praticagem é computada para efeito da manutenção da habilitação do Prático e do cumprimento do Programa de Qualificação de Praticante de Prático. Obs.: O supracitado cômputo se inicia no momento em que o Prático se apresenta ao Comandante da embarcação para início da faina ("Pilot on Board" - POB) e se encerra quando é dispensado da manobra e desembarca, contabilizando uma faina de praticagem. 1.12. HABILITAÇÃO DE PRÁTICO A habilitação do Prático é o nível de capacitação técnica exigido para que receba autorização para exercer a sua atividade. A manutenção da habilitação do Prático requer o cumprimento de uma frequência mínima quadrimestral de fainas de praticagem, cujos quantitativos, estabelecidos pela Autoridade Marítima (AM), estão discriminados no anexo 2-F desta norma. A frequência mínima exigida depende da disponibilidade de fainas de praticagem e da lotação estabelecida em cada ZP. 1.13. IMPRATICABILIDADE É a situação que se configura quando as condições meteorológicas, o estado mar, acidentes ou fatos da navegação ou deficiências técnicas implicam em inaceitável risco à segurança da navegação, desaconselhando a realização de fainas de praticagem, o tráfego de embarcações e/ou o embarque/desembarque do Prático. 1.14. LANCHA DE PRÁTICO É a embarcação homologada pelo CP com jurisdição sobre a ZP, para ser empregada no deslocamento e no transbordo do Prático para o embarque/desembarque na embarcação. 1.15. MANOBRAS DE PRATICAGEM Para efeito destas Normas, são as manobras de atracar/desatracar, fundear/suspender, amarrar à boia/largar da boia, entrar/sair de dique/carreira e alar ao cais, quando executadas com a assessoria de um ou mais Práticos. 1.16. NAVEGAÇÃO DE PRATICAGEM Para efeito destas Normas, é a navegação realizada no interior de uma ZP com assessoria de um ou mais Práticos embarcados. 1.17. PONTO DE ESPERA DE PRÁTICO (PEP) É o ponto estabelecido em coordenadas geográficas na ZP, onde é efetuado o embarque/desembarque do Prático por ocasião do início ou fim de uma faina de praticagem. 1.18. PRATICANTE DE PRÁTICO (PRP) É o profissional aquaviário não tripulante, selecionado por meio de Processo Seletivo conduzido pela DPC, portador do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático e aspirante à categoria de Prático. 1.19. PRÁTICO (PRT) É o profissional aquaviário não tripulante que presta Serviços de Praticagem embarcado. 1.20. REPRESENTANTE ÚNICO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM (RUSP) É o Prático da ZP que representa a Praticagem junto à CP/DL/AG, sendo indicado por consenso entre os PRT habilitados. Não havendo um entendimento caberá ao CP a escolha do RUSP, dentre os Práticos da ZP. O RUSP é o responsável pela elaboração, disseminação e gestão da Escala de Rodizio Única de Serviço de Prático (ERU). A designação do RUSP é formalizada por meio de Portaria do CP. 1.21. SERVIÇO DE PRATICAGEM É o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante, requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação. É constituído de Prático, de lancha de Prático e de atalaia. OBS.: A lancha de Prático poderá ser substituída pelo uso de helicóptero, devendo ser observadas as instruções contidas na NORMAM-223/DPC, em especial no tocante a operações em "helideque adaptado à meia-nau e na lateral de navios" e "área de pick-up de helicópteros em embarcações". 1.22. ZONA DE PRATICAGEM (ZP) É a área geográfica delimitada por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação de embarcações, exigindo a constituição e funcionamento ininterrupto de Serviço de Praticagem para essa área Compete à DPC estabelecer as ZP. CAPÍTULO 2 DOS PRÁTICOS SEÇÃO I DO ACESSO À CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRÁTICO 2.1. PROCESSO SELETIVO À CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRÁTICO O preenchimento de vaga de Prático em Zona de Praticagem (ZP) dar-se-á, inicial e exclusivamente, por meio de Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático, doravante denominado Processo Seletivo, o qual será regido pelas presentes normas e detalhado por Edital específico a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) e na página da DPC na Internet. Cabe à DPC, na qualidade de Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário e no exercício da atribuição de regulamentar o Serviço de Praticagem, determinar a época de realização, o número de vagas por ZP a ser preenchido, elaborar e divulgar o Edital e executar o Processo Seletivo. O Praticante de Prático e o Prático não são militares ou servidores/empregados públicos, assim como não exercem função pública. O Processo Seletivo, portanto, não se destina ao provimento de cargo ou emprego público, não sendo o concurso público de que trata o Art. 37, II, da Constituição Federal. Ademais, é um Processo Seletivo reservado ao preenchimento, tão somente, do número de vagas previsto no seu Edital, o qual poderá incluir as eventuais vagas mencionadas no artigo 2.3. 2.2. REQUISITOS PARA PARTICIPAR DO PROCESSO SELETIVO 2.2.1. Ser brasileiro (ambos os sexos), com idade mínima de dezoito anos completados até data estabelecida no Edital; 2.2.2. Possuir curso de graduação (nível superior) oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação e concluído até data estabelecida no Edital; 2.2.3. Ser aquaviário da seção de convés ou de máquinas e de nível igual ou superior a quatro, Prático ou Praticante de Prático até data estabelecida no Edital; ou pertencer ao Grupo de Amadores, no mínimo na categoria de Mestre-Amador, até a data de encerramento das inscrições, inclusive conforme a correspondência com as categorias profissionais estabelecida nas "Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Esporte e Recreio (NORMAM-211/DPC); 2.2.4. Não ser militar reformado por incapacidade definitiva ou civil aposentado por invalidez; 2.2.5. Estar em dia com as obrigações militares, para candidatos do sexo masculino (Art. 2o da Lei no 4375/64 - Lei do Serviço Militar); 2.2.6. Estar quite com as obrigações eleitorais (Art. 14º, § 1o, incisos I e II da Constituição Federal); 2.2.7. Possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); 2.2.8. Possuir documento oficial de identificação válido e com fotografia; 2.2.9. Efetuar o pagamento da taxa de inscrição; e 2.2.10. Cumprir as normas e instruções estabelecidas para o Processo Seletivo. 2.3. - VAGAS O Edital estabelecerá o número de vagas por ZP. A critério da DPC, poderá(ão), no transcorrer do Processo Seletivo, ser oferecida(s) vaga(s) decorrente(s) da seleção de candidato(s) que seja(m) Praticante(s) de Prático ou Prático(s). 2.4. ESCOLHA DAS ZONAS DE PRATICAGEM No caso de oferecimento de vagas em mais de uma ZP, em um mesmo Processo Seletivo, poderá ser facultado ao candidato optar por concorrer para mais de uma ZP. Caso seja facultado, as regras para a apresentação da(s) opção(ões) e os critérios para a distribuição dos candidatos classificados pelas ZP serão divulgados no Ed i t a l . 2.5. INSCRIÇÕES 2.5.1. A inscrição será obrigatória para todos os candidatos. 2.5.2. A divulgação do período de inscrições será feita por meio do Edital. 2.5.3. Correrão por conta do candidato todas as despesas inerentes à participação no Processo Seletivo, assim como as relativas à apresentação na ZP para onde vier a ser distribuído e sua manutenção até a habilitação como Prático. 2.6. ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO 2.6.1. O Processo Seletivo será constituído de quatro etapas: a) 1a etapa - Prova Escrita (eliminatória e classificatória); b) 2a etapa - Apresentação de Documentos, Seleção Psicofísica e Teste de Suficiência Física (eliminatória); c) 3a etapa - Prova de Títulos (classificatória); e d) 4a etapa - Prova Prático-Oral (eliminatória e classificatória). 2.6.2. O número de pontos ou o peso atribuído a cada uma das provas escrita, de títulos e prático-oral será definido no Edital. 2.6.3. A DPC publicará, no DOU e na sua página na Internet, os resultados das quatro etapas e a Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo. 2.6.4. Não integram o Processo Seletivo: a Qualificação do Praticante de Prático e o Exame de Habilitação para Prático, tratados nos artigos 2.23 e 2.24, respectivamente. 2.7. PROVA ESCRITA (1ª ETAPA - ELIMINATÓRIA E CLASSIFICATÓRIA) 2.7.1. A prova escrita versará sobre os assuntos do conteúdo programático relacionados no anexo 2-A, os quais, no entanto, poderão ser acrescidos, alterados e/ou atualizados no Edital. 2.7.2. O anexo 2-B contém a bibliografia sugerida, não limitando ou esgotando os assuntos constantes do conteúdo programático, servindo apenas como orientação para os candidatos, podendo ser alterada no Edital. 2.7.3. Embora essa bibliografia constitua apenas simples sugestão, serão consideradas, para efeito das provas escrita e prático-oral, as edições mencionadas no Edital ao lado de cada item relacionado. 2.7.4. A prova escrita poderá conter textos e/ou questões redigidos em português e/ou em inglês, considerando que o conhecimento da língua inglesa é imprescindível para a prestação do Serviço de Praticagem. 2.7.5. A prova escrita será realizada no(s) local(is) indicado(s) pela DPC. 2.7.6. Será eliminado do Processo Seletivo o candidato que na prova escrita obtiver: a) grau inferior à metade do valor atribuído à prova; ou b) grau igual ou superior à metade do valor atribuído à prova, mas não se classificar entre o número de candidatos a serem convocados para a 2a etapa do Processo Seletivo. 2.7.7. O Edital estabelecerá o número máximo de candidatos que serão convocados para a 2a etapa do certame, assim como o(os) critério(s) de desempate no caso de graus iguais na prova escrita. 2.7.8. Os candidatos não eliminados serão relacionados em ordem decrescente do grau obtido na prova escrita, obedecido(s) o(s) critério(s) de desempate, constituindo a classificação inicial do certame, e convocados para 2a etapa do Processo Seletivo. 2.8. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, SELEÇÃO PSICOFÍSICA E TESTE DE SUFICIÊNCIA FÍSICA (2a ETAPA - ELIMINATÓRIA) 2.8.1. Somente os candidatos relacionados na classificação inicial serão convocados para realizar a 2a etapa do Processo Seletivo. 2.8.2. A 2a etapa do Processo Seletivo será composta das seguintes fases: a) apresentação de Documentos (eliminatória);Fechar