Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000021 21 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.18.6. A seleção da candidata grávida dar-se-á de forma condicional, ficando dependente da obtenção posterior do apto na Seleção Psicofísica e da aprovação no Teste de Suficiência Física. 2.18.7. Não serão admitidas, sob nenhuma circunstância, quaisquer trocas de ZP entre candidatos selecionados. 2.19. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO 2.19.1. O resultado final do Processo Seletivo será oficializado por meio da publicação, no DOU e na página da DPC na Internet, do Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo. 2.19.2. O Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo divulgará a relação dos candidatos selecionados e, adicionalmente, a convocação para recebimento do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático (anexo 2-C). 2.20. CONVOCAÇÃO 2.20.1. O candidato selecionado será convocado para apresentar-se na CP/DL/AG com jurisdição sobre a ZP para onde foi distribuído, com a finalidade de receber o Certificado de Habilitação de Praticante de Prático. 2.20.2. Os primeiros grupos serão convocados completos. A critério da DPC, a convocação dos candidatos selecionados que comporão os demais grupos poderá ser subdividida, ocorrendo à medida que os Praticantes de Prático dos grupos precedentes forem sendo certificados como Práticos, obedecida a ordem decrescente da classificação final. 2.20.3. A data para a apresentação dos primeiros grupos será definida no Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, sendo, no mínimo, quinze dias corridos após a publicação desse Edital, podendo variar por ZP. 2.20.4. As convocações dos candidatos distribuídos para os demais grupos serão publicadas no DOU e na página da DPC na Internet, obedecido o mesmo prazo mínimo estabelecido no inciso 2.20.3 para a apresentação. 2.20.5. O prazo para a apresentação do Prático e do Praticante de Prático selecionados está estabelecido na inciso 2.22.8 do artigo 2.22. 2.20.6. Será assegurado o prazo de até doze meses à candidata grávida selecionada de forma condicional, contado da data da publicação no DOU do Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, para requerer ao DPC a realização da Seleção Psicofísica. Por ocasião do comparecimento para a inspeção de saúde, deverá apresentar os exames de saúde complementares relacionados no inciso 2.13.7 do artigo 2.13, observando os prazos máximos de validade aceitos pela DPC, estabelecidos no Ed i t a l . 2.20.7. Considerada apta na Seleção Psicofísica, a candidata grávida selecionada de forma condicional será submetida às provas do Teste de Suficiência Física. Caso aprovada, será convocada para receber o Certificado de Habilitação de Praticante de Prático, observado o contido no inciso 2.20.2. Caso contrário, a vaga na ZP para a qual foi distribuída não será ocupada. 2.21. VALIDADE DO PROCESSO SELETIVO O certame encerrar-se-á na data da publicação do Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, não ocorrendo, sob qualquer circunstância, convocação posterior de candidato não distribuído na forma do artigo 2.18. SEÇÃO II DA CERTIFICAÇÃO, DA QUALIFICAÇÃO DO PRATICANTE DE PRÁTICO E DO EXAME DE HABILITAÇÃO PARA PRÁTICO 2.22. CERTIFICAÇÃO 2.22.1. O Prático e o Praticante de Prático somente poderão estar certificados, nas respectivas categorias, em uma única ZP. 2.22.2. O prazo de validade do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático será de 21 (vinte e um) meses a contar da data de sua emissão, que será a estabelecida, no Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, para a apresentação do candidato, selecionado para primeiro grupo, na CP/DL/AG com jurisdição sobre a ZP para onde foi distribuído. 2.22.3. O prazo de validade será o mesmo para os candidatos selecionados para os demais grupos, sendo a data de emissão do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático estabelecida na futura convocação a ser publicada no DOU e na página da DPC na Internet, conforme disposto no inciso 2.20.4 do artigo 2.20. 2.22.4. Para o Prático e Praticante de Prático selecionados, o prazo de validade do Certificado de Habilitação de Praticante Prático será o mesmo, mas a data de emissão será a da apresentação nas CP/DL/AG com jurisdição sobre as ZP para onde foram distribuídos, considerando o contido nos incisos 2.22.5 e 2.22.6 abaixo. 2.22.5. O Prático selecionado deverá, no prazo de vinte dias corridos contados da data da publicação em DOU do Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, ou da convocação prevista no inciso 2.20.4 do artigo 2.20, requerer: a) ao DPC, via CP/DL/AG com jurisdição sobre a sua ZP, o seu afastamento definitivo como Prático; ou b) ao CP/DL/AG com jurisdição sobre a sua ZP, o seu afastamento temporário como Prático; ou c) ao DPC, via CP/DL/AG com jurisdição sobre sua ZP, autorização para realizar o Programa de Qualificação do Praticante de Prático cumulativamente como o exercício das atividades de Prático. 2.22.6. O Praticante de Prático selecionado deverá, no mesmo prazo estabelecido na alínea e), requerer, ao CP/DL/AG com jurisdição sobre sua ZP, o seu afastamento definitivo. 2.22.7. Despachado o requerimento estabelecido no inciso 2.22.5 ou 2.22.6, a DPC ou a CP/DL/AG informará, por mensagem e imediatamente, à CP/DL/AG para onde o Prático ou Praticante de Prático foi distribuído, com informação para a CP/DL/AG de origem e para a DPC, respectivamente. 2.22.8. O Prático e o Praticante de Prático selecionados têm até quarenta dias corridos, contados da data da publicação em DOU do Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo ou da futura convocação, para se apresentar nas CP/DL/AG para onde foram distribuídos, desde que atendido o contido no inciso 2.22.5 ou 2.22.6 dentro do prazo estabelecido. 2.22.9. Para Prático ou Praticante de Prático selecionado, o CP somente emitirá o Certificado de Habilitação de Praticante de Prático após ser recebida a mensagem citada na alínea g). 2.22.10. O Praticante de Prático selecionado, enquanto não convocado, poderá continuar se qualificando na sua ZP, assim como realizar o Exame de Habilitação para Prático. Quando convocado, caso tenha se tornado Prático, deverá atender o inciso 2.22.5, ou, caso ainda esteja certificado como Praticante de Prático, o inciso 2.22.6. 2.23. QUALIFICAÇÃO DO PRATICANTE DE PRÁTICO 2.23.1. A qualificação do Praticante de Prático seguirá um programa de treinamento estabelecido pela CP com jurisdição sobre a ZP, denominado Programa de Qualificação do Praticante de Prático, a ser iniciado imediatamente após a Certificação, sendo seu cumprimento confiado a Entidade(s) de Praticagem existente(s) na ZP, indicada(s) pela CP. 2.23.2. O prazo para a conclusão do Programa de Qualificação será de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, de dezoito meses, contados da data de emissão do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático. Excepcionalmente, o prazo mínimo para a conclusão do Programa de Qualificação poderá ser alterado pela DPC, para uma ou mais ZP. 2.23.3. O prazo mínimo de doze meses advém da necessidade do Praticante de Prático treinar durante todas as estações do ano. 2.23.4. O Programa de Qualificação deverá ser dimensionado de forma que, completadas as fainas de praticagem estipuladas pelo mesmo, o Praticante de Prático continue a acompanhar, pelo menos, o número mínimo mensal de fainas de praticagem estabelecido para Prático da ZP, até a realização do Exame de Habilitação para Prático citado no artigo 2.24. 2.23.5. As Entidades de Praticagem, por meio de seus componentes, em especial os Práticos, terão a responsabilidade de transmitir aos Praticantes de Prático todo o conhecimento técnico que possuem. 2.23.6. Cada Praticante de Prático terá um Prático em atividade para acompanhar o desenvolvimento do Programa de Qualificação, atuando como monitor. 2.23.7. O Praticante de Prático acompanhará os Práticos nas atividades de bordo relativas ao Programa de Qualificação, sendo recomendável que acompanhe fainas de praticagem de todos os Práticos da ZP, independentemente da Entidade onde for apresentado. 2.23.8. O Programa de Qualificação estará encerrado com a obtenção pelo Praticante de Prático de avaliação satisfatória por parte da(s) Entidade(s) de Praticagem que o ministrou(ram), observados os prazos mencionados no inciso 2.23.2 do artigo 2.23. 2.23.9. Caso haja divergência entre a Entidade de Praticagem e o Praticante de Prático no que se refere à avaliação acima mencionada, o caso deve ser levado à decisão do DPC, via CP, atendido o prazo previsto no inciso 2.23.2 do artigo 2.23. 2.23.10. O Praticante de Prático que não obtiver a avaliação satisfatória no cumprimento do Programa de Qualificação será afastado definitivamente e terá cancelado seu Certificado de Habilitação de Praticante de Prático. 2.24. EXAME DE HABILITAÇÃO PARA PRÁTICO 2.24.1. O Exame de Habilitação para Prático e sua eventual repetição deverão ser realizados dentro do prazo de validade do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático. 2.24.2. A solicitação para realizar o Exame será feita formalmente pelo Praticante de Prático, mediante requerimento ao CP com jurisdição sobre a ZP, até noventa dias corridos antes do encerramento do prazo de validade do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático, acompanhado da(s) Declaração(ões) de Avaliação Satisfatória em Programa de Qualificação de Praticante de Prático (anexo 2-D). 2.24.3. O Exame deverá ser iniciado até 45 (quarenta e cinco) dias corridos após a data do protocolo do requerimento, sendo a data de início e a programação comunicada ao Praticante de Prático por documento formal da CP. 2.24.4. O Exame será realizado a bordo de embarcação, versando, obrigatoriamente, sobre: a) navegação de praticagem; b) manobras de praticagem e serviços correlatos às fainas de fundeio, suspender, atracar, desatracar e mudar de fundeadouro; c) manobras com rebocadores; d) serviço de amarração e desamarração; e e) ordens de manobra e conversação técnica no idioma inglês. 2.24.5. O Exame consistirá na avaliação de uma ou mais fainas de praticagem, a ser (em) escolhida (s) aleatoriamente pela CP e publicadas em Portaria. 2.24.6. Não há necessidade de ser realizado o Exame em todos os portos, terminais e berços de uma ZP. 2.24.7. A Banca Examinadora do Exame de Habilitação para Prático será designada e presidida pelo CP e composta por um Prático da ZP e por um Capitão de Longo Curso da Marinha Mercante (CLC). O CLC poderá ser substituído por um Oficial Superior, da ativa ou da reserva remunerada, do Quadro de Oficiais da Armada da Marinha do Brasil. A Banca deverá ter, pelo menos, um Prático da ZP como membro suplente. O Prático que atuou como monitor do Praticante de Prático não pode fazer parte da Banca. 2.24.8. Não sendo possível contar na composição da Banca Examinadora com o Capitão de Longo Curso (ou o oficial da MB), deverá ser designado um outro Prático da ZP. 2.24.9. A Banca Examinadora somente poderá funcionar completa. 2.24.10. O resultado do Exame, qualquer que ele seja, constará de Ata assinada pelos membros da Banca Examinadora, a cada um sendo destinada uma cópia, assim como ao Praticante de Prático. Ainda, será formalmente comunicado à DPC por meio de cópia da Ata e da Ordem de Serviço pertinente. 2.24.11. O Praticante de Prático reprovado no Exame poderá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos a contar da data em que lhe foi comunicada a reprovação, requerer ao CP a realização de um segundo e último Exame. 2.24.12. O novo Exame deverá ser marcado pela CP para ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias corridos a contar da data do protocolo de recebimento do requerimento, devendo ser cumpridos os mesmos procedimentos descritos nos incisos 2.24.4 a 2.24.10 . 2.24.13. Em caso de nova reprovação, o Praticante de Prático será afastado definitivamente e terá seu Certificado de Habilitação de Praticante de Prático cancelado. 2.24.14. O Praticante de Prático aprovado no Exame de Habilitação para Prático será habilitado como Prático, sendo tal ato formalizado por meio de Portaria e emissão do competente Certificado de Habilitação de Prático (anexo 2-E) pela DPC. 2.24.15. Caso o Praticante de Prático seja Prático em outra ZP, a habilitação somente será oficializada após a concessão do afastamento definitivo da ZP de origem. O Praticante de Prático terá até vinte dias corridos, a contar da data em que lhe for comunicada oficialmente a aprovação no Exame de Habilitação, para requerer ao DPC, via CP com jurisdição sobre a sua ZP, o seu afastamento definitivo, condição "sine qua non" para ser habilitado como Prático da nova ZP. Terá quarenta dias corridos, a contar da mesma data da comunicação de aprovação, para se apresentar na sua nova ZP, quando então será certificado como Prático. 2.24.16. No caso de comprovada inexequibilidade do cumprimento, durante o período da qualificação, de alguma faina de praticagem típica da ZP, deverá constar no verso do Certificado de Habilitação de Prático tal restrição, que deverá ser superada tão logo as circunstâncias o permitam, não devendo exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. SEÇÃO III DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM 2.25. ORGANIZAÇÃO 2.25.1. Os Serviços de Praticagem serão organizados por estados, com exceção da ZP-01 FAZENDINHA(AP)-ITACOATIARA(AM), ZP-02 ITACOATIARA(AM)- TABATINGA(AM) e da ZP-10 MACEIÓ/TERMINAL QUÍMICO E REDES/TERMINAL MARÍTIMO INÁCIO BARBOSA(AL/SE), que abrangem mais de um estado. Em cada estado poderá haver uma ou mais ZP, em função de suas particularidades. 2.25.2. Os Práticos poderão atuar dos seguintes modos: a) Individualmente - o Prático que assim optar deverá cumprir todas as exigências previstas para o Serviço de Praticagem. b) Sociedade Econômica Simples ou Empresária - nesta forma de atuação os Práticos atuarão em sociedade, prestando exclusivamente os Serviços de Praticagem, configurando-se como sociedade simples, sendo o contrato social inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Poderão ainda atuar como sociedade empresária, constituindo-se segundo um dos tipos societários regulados no Código Civil, tendo seus atos constitutivos inscritos na Junta Comercial. c) Contratado por Empresa de Praticagem - o Prático poderá ser contratado por sociedade econômica simples ou empresária, consoante a legislação trabalhista. 2.25.3. Lancha de Prático Os Práticos, independentemente da sua forma de atuação, poderão: a) utilizar sua própria lancha de Prático, devidamente homologada; ou b) contratar os serviços de lancha de Prático homologada de outras Entidades. 2.25.4. Atalaia A atalaia deverá ser estruturada para atender de maneira eficiente e ininterrupta às necessidades do Serviço de Praticagem. Nos casos em que houver mais de uma atalaia homologada, será estabelecido pelo RUSP, sob a supervisão da C P / D L / AG , uma coordenação entre as Entidades de Praticagem, de modo que apenas uma das atalaias atue como Estação de Praticagem da ZP para atender às solicitações das embarcações. OBS.: Não havendo consenso entre os PRT habilitados quanto à atalaia indicada pelo RUSP, caberá ao CP/DL/AG determinar a Estação de Praticagem. 2.26. ESCALA DE RODÍZIO ÚNICA DE SERVIÇO DE PRÁTICO (ERU) 2.26.1. É estabelecida mensalmente para cada ZP e inclui todos os Práticos em exercício da atividade na ZP, independente da sua forma de atuação, por meio da qual os Práticos perfeitamente identificados são divididos, obrigatoriamente, entre os seguintes grupos:Fechar