DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.18.6. A seleção da candidata grávida dar-se-á de forma condicional, ficando
dependente da obtenção posterior do apto na Seleção Psicofísica e da aprovação no
Teste de Suficiência Física.
2.18.7. Não serão admitidas, sob nenhuma circunstância, quaisquer trocas de
ZP entre candidatos selecionados.
2.19. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO
2.19.1. O resultado final do Processo Seletivo será oficializado por meio da
publicação, no DOU e na página da DPC na Internet, do Edital de Homologação do
Resultado Final do Processo Seletivo.
2.19.2. O Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo
divulgará a relação dos candidatos selecionados e, adicionalmente, a convocação para
recebimento do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático (anexo 2-C).
2.20. CONVOCAÇÃO
2.20.1. O candidato selecionado será convocado para apresentar-se na
CP/DL/AG com jurisdição sobre a ZP para onde foi distribuído, com a finalidade de
receber o Certificado de Habilitação de Praticante de Prático.
2.20.2. Os primeiros grupos serão convocados completos. A critério da DPC,
a convocação dos candidatos selecionados que comporão os demais grupos poderá ser
subdividida, ocorrendo à medida que os Praticantes de Prático dos grupos precedentes
forem sendo certificados como Práticos, obedecida a ordem decrescente da classificação
final.
2.20.3. A data para a apresentação dos primeiros grupos será definida no
Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, sendo, no mínimo,
quinze dias corridos após a publicação desse Edital, podendo variar por ZP.
2.20.4. As convocações dos candidatos distribuídos para os demais grupos
serão publicadas no DOU e na página da DPC na Internet, obedecido o mesmo prazo
mínimo estabelecido no inciso 2.20.3 para a apresentação.
2.20.5. O prazo para a apresentação do Prático e do Praticante de Prático
selecionados está estabelecido na inciso 2.22.8 do artigo 2.22.
2.20.6. Será assegurado o prazo de até doze meses à candidata grávida
selecionada de forma condicional, contado da data da publicação no DOU do Edital de
Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, para requerer ao DPC a realização
da Seleção Psicofísica. Por ocasião do comparecimento para a inspeção de saúde, deverá
apresentar os exames de saúde complementares relacionados no inciso 2.13.7 do artigo
2.13, observando os prazos máximos de validade aceitos pela DPC, estabelecidos no
Ed i t a l .
2.20.7. Considerada apta na Seleção Psicofísica, a candidata grávida
selecionada de forma condicional será submetida às provas do Teste de Suficiência
Física. Caso aprovada, será convocada para receber o Certificado de Habilitação de
Praticante de Prático, observado o contido no inciso 2.20.2. Caso contrário, a vaga na ZP
para a qual foi distribuída não será ocupada.
2.21. VALIDADE DO PROCESSO SELETIVO
O certame encerrar-se-á na data da publicação do Edital de Homologação do
Resultado Final do Processo Seletivo, não ocorrendo, sob qualquer circunstância,
convocação posterior de candidato não distribuído na forma do artigo 2.18.
SEÇÃO II
DA CERTIFICAÇÃO, DA QUALIFICAÇÃO DO PRATICANTE DE PRÁTICO E DO
EXAME DE HABILITAÇÃO PARA PRÁTICO
2.22. CERTIFICAÇÃO
2.22.1. O
Prático e
o Praticante
de Prático
somente poderão
estar
certificados, nas respectivas categorias, em uma única ZP.
2.22.2. O prazo de validade do Certificado de Habilitação de Praticante de
Prático será de 21 (vinte e um) meses a contar da data de sua emissão, que será a
estabelecida, no Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, para a
apresentação do candidato, selecionado para primeiro grupo, na CP/DL/AG com
jurisdição sobre a ZP para onde foi distribuído.
2.22.3. O prazo de validade será o mesmo para os candidatos selecionados
para os demais grupos, sendo a data de emissão do Certificado de Habilitação de
Praticante de Prático estabelecida na futura convocação a ser publicada no DOU e na
página da DPC na Internet, conforme disposto no inciso 2.20.4 do artigo 2.20.
2.22.4. Para o Prático e Praticante de Prático selecionados, o prazo de
validade do Certificado de Habilitação de Praticante Prático será o mesmo, mas a data
de emissão será a da apresentação nas CP/DL/AG com jurisdição sobre as ZP para onde
foram distribuídos, considerando o contido nos incisos 2.22.5 e 2.22.6 abaixo.
2.22.5. O Prático selecionado deverá, no prazo de vinte dias corridos
contados da data da publicação em DOU do Edital de Homologação do Resultado Final
do Processo Seletivo, ou da convocação prevista no inciso 2.20.4 do artigo 2.20,
requerer:
a) ao DPC, via CP/DL/AG com jurisdição sobre a sua ZP, o seu afastamento
definitivo como Prático; ou
b) ao CP/DL/AG com jurisdição sobre a sua ZP, o seu afastamento temporário
como Prático; ou
c) ao DPC, via CP/DL/AG com jurisdição sobre sua ZP, autorização para
realizar o Programa de Qualificação do Praticante de Prático cumulativamente como o
exercício das atividades de Prático.
2.22.6. O Praticante de Prático
selecionado deverá, no mesmo prazo
estabelecido na alínea e), requerer, ao CP/DL/AG com jurisdição sobre sua ZP, o seu
afastamento definitivo.
2.22.7. Despachado o requerimento estabelecido no inciso 2.22.5 ou 2.22.6,
a DPC ou a CP/DL/AG informará, por mensagem e imediatamente, à CP/DL/AG para
onde o Prático ou Praticante de Prático foi distribuído, com informação para a CP/DL/AG
de origem e para a DPC, respectivamente.
2.22.8. O Prático e o Praticante de Prático selecionados têm até quarenta
dias corridos, contados da data da publicação em DOU do Edital de Homologação do
Resultado Final do Processo Seletivo ou da futura convocação, para se apresentar nas
CP/DL/AG para onde foram distribuídos, desde que atendido o contido no inciso 2.22.5
ou 2.22.6 dentro do prazo estabelecido.
2.22.9. Para Prático ou Praticante de Prático selecionado, o CP somente
emitirá o Certificado de Habilitação de Praticante de Prático após ser recebida a
mensagem citada na alínea g).
2.22.10. O Praticante de Prático selecionado, enquanto não convocado,
poderá continuar se qualificando na sua ZP, assim como realizar o Exame de Habilitação
para Prático. Quando convocado, caso tenha se tornado Prático, deverá atender o inciso
2.22.5, ou, caso ainda esteja certificado como Praticante de Prático, o inciso 2.22.6.
2.23. QUALIFICAÇÃO DO PRATICANTE DE PRÁTICO
2.23.1. A qualificação do Praticante de Prático seguirá um programa de
treinamento estabelecido pela CP com jurisdição sobre a ZP, denominado Programa de
Qualificação do Praticante de Prático, a ser iniciado imediatamente após a Certificação,
sendo seu cumprimento confiado a Entidade(s) de Praticagem existente(s) na ZP,
indicada(s) pela CP.
2.23.2. O prazo para a conclusão do Programa de Qualificação será de, no
mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, de dezoito meses, contados da data de emissão
do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático. Excepcionalmente, o prazo
mínimo para a conclusão do Programa de Qualificação poderá ser alterado pela DPC,
para uma ou mais ZP.
2.23.3. O prazo mínimo de doze meses advém da necessidade do Praticante
de Prático treinar durante todas as estações do ano.
2.23.4. O Programa de Qualificação deverá ser dimensionado de forma que,
completadas as fainas de praticagem estipuladas pelo mesmo, o Praticante de Prático
continue a acompanhar, pelo menos, o número mínimo mensal de fainas de praticagem
estabelecido para Prático da ZP, até a realização do Exame de Habilitação para Prático
citado no artigo 2.24.
2.23.5. As Entidades de Praticagem, por meio de seus componentes, em
especial os Práticos, terão a responsabilidade de transmitir aos Praticantes de Prático
todo o conhecimento técnico que possuem.
2.23.6. Cada Praticante de Prático terá um Prático em atividade para
acompanhar o desenvolvimento do Programa de Qualificação, atuando como monitor.
2.23.7. O Praticante de Prático acompanhará os Práticos nas atividades de
bordo relativas ao Programa de Qualificação, sendo recomendável que acompanhe fainas
de praticagem de todos os Práticos da ZP, independentemente da Entidade onde for
apresentado.
2.23.8. O Programa de Qualificação estará encerrado com a obtenção pelo
Praticante de Prático de avaliação satisfatória por parte da(s) Entidade(s) de Praticagem
que o ministrou(ram), observados os prazos mencionados no inciso 2.23.2 do artigo
2.23.
2.23.9. Caso haja divergência entre a Entidade de Praticagem e o Praticante
de Prático no que se refere à avaliação acima mencionada, o caso deve ser levado à
decisão do DPC, via CP, atendido o prazo previsto no inciso 2.23.2 do artigo 2.23.
2.23.10. O Praticante de Prático que não obtiver a avaliação satisfatória no
cumprimento do Programa de Qualificação será afastado definitivamente e terá
cancelado seu Certificado de Habilitação de Praticante de Prático.
2.24. EXAME DE HABILITAÇÃO PARA PRÁTICO
2.24.1. O Exame de Habilitação para Prático e sua eventual repetição deverão
ser realizados dentro do prazo de validade do Certificado de Habilitação de Praticante de
Prático.
2.24.2. A solicitação para realizar o Exame será feita formalmente pelo
Praticante de Prático, mediante requerimento ao CP com jurisdição sobre a ZP, até
noventa dias corridos antes do encerramento do prazo de validade do Certificado de
Habilitação de Praticante de Prático, acompanhado da(s) Declaração(ões) de Avaliação
Satisfatória em Programa de Qualificação de Praticante de Prático (anexo 2-D).
2.24.3. O Exame deverá ser iniciado até 45 (quarenta e cinco) dias corridos
após a data do protocolo do requerimento, sendo a data de início e a programação
comunicada ao Praticante de Prático por documento formal da CP.
2.24.4. O Exame será realizado
a bordo de embarcação, versando,
obrigatoriamente, sobre:
a) navegação de praticagem;
b) manobras de praticagem e serviços correlatos às fainas de fundeio,
suspender, atracar, desatracar e mudar de fundeadouro;
c) manobras com rebocadores;
d) serviço de amarração e desamarração; e
e) ordens de manobra e conversação técnica no idioma inglês.
2.24.5. O Exame consistirá na avaliação de uma ou mais fainas de praticagem,
a ser (em) escolhida (s) aleatoriamente pela CP e publicadas em Portaria.
2.24.6. Não há necessidade de ser realizado o Exame em todos os portos,
terminais e berços de uma ZP.
2.24.7. A Banca Examinadora do Exame de Habilitação para Prático será
designada e presidida pelo CP e composta por um Prático da ZP e por um Capitão de
Longo Curso da Marinha Mercante (CLC). O CLC poderá ser substituído por um Oficial
Superior, da ativa ou da reserva remunerada, do Quadro de Oficiais da Armada da
Marinha do Brasil. A Banca deverá ter, pelo menos, um Prático da ZP como membro
suplente. O Prático que atuou como monitor do Praticante de Prático não pode fazer
parte da Banca.
2.24.8. Não sendo possível contar na composição da Banca Examinadora com
o Capitão de Longo Curso (ou o oficial da MB), deverá ser designado um outro Prático
da ZP.
2.24.9. A Banca Examinadora somente poderá funcionar completa.
2.24.10. O resultado do Exame, qualquer que ele seja, constará de Ata
assinada pelos membros da Banca Examinadora, a cada um sendo destinada uma cópia,
assim como ao Praticante de Prático. Ainda, será formalmente comunicado à DPC por
meio de cópia da Ata e da Ordem de Serviço pertinente.
2.24.11. O Praticante de Prático reprovado no Exame poderá, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias corridos a contar da data em que lhe foi comunicada a
reprovação, requerer ao CP a realização de um segundo e último Exame.
2.24.12. O novo Exame deverá ser marcado pela CP para ocorrer no prazo de
até 30 (trinta) dias corridos a contar da data do protocolo de recebimento do
requerimento, devendo ser cumpridos os mesmos procedimentos descritos nos incisos
2.24.4 a 2.24.10 .
2.24.13. Em caso de nova reprovação, o Praticante de Prático será afastado
definitivamente
e terá
seu Certificado
de
Habilitação de
Praticante de
Prático
cancelado.
2.24.14. O Praticante de Prático aprovado no Exame de Habilitação para
Prático será habilitado como Prático, sendo tal ato formalizado por meio de Portaria e
emissão do competente Certificado de Habilitação de Prático (anexo 2-E) pela DPC.
2.24.15. Caso o Praticante de Prático seja Prático em outra ZP, a habilitação
somente será oficializada após a concessão do afastamento definitivo da ZP de origem.
O Praticante de Prático terá até vinte dias corridos, a contar da data em que lhe for
comunicada oficialmente a aprovação no Exame de Habilitação, para requerer ao DPC,
via CP com jurisdição sobre a sua ZP, o seu afastamento definitivo, condição "sine qua
non" para ser habilitado como Prático da nova ZP. Terá quarenta dias corridos, a contar
da mesma data da comunicação de aprovação, para se apresentar na sua nova ZP,
quando então será certificado como Prático.
2.24.16. No caso de comprovada inexequibilidade do cumprimento, durante o
período da qualificação, de alguma faina de praticagem típica da ZP, deverá constar no
verso do Certificado de Habilitação de Prático tal restrição, que deverá ser superada tão
logo as circunstâncias o permitam, não devendo exceder o prazo de 24 (vinte e quatro)
meses.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM
2.25. ORGANIZAÇÃO
2.25.1. Os Serviços de Praticagem serão organizados por estados, com
exceção 
da 
ZP-01 
FAZENDINHA(AP)-ITACOATIARA(AM), 
ZP-02 
ITACOATIARA(AM)-
TABATINGA(AM) e da ZP-10 MACEIÓ/TERMINAL QUÍMICO E REDES/TERMINAL MARÍTIMO
INÁCIO BARBOSA(AL/SE), que abrangem mais de um estado. Em cada estado poderá
haver uma ou mais ZP, em função de suas particularidades.
2.25.2. Os Práticos poderão atuar dos seguintes modos:
a) Individualmente - o Prático que assim optar deverá cumprir todas as
exigências previstas para o Serviço de Praticagem.
b) Sociedade Econômica Simples ou Empresária - nesta forma de atuação os
Práticos atuarão em sociedade, prestando exclusivamente os Serviços de Praticagem,
configurando-se como sociedade simples, sendo o contrato social inscrito no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas. Poderão ainda atuar como sociedade empresária,
constituindo-se segundo um dos tipos societários regulados no Código Civil, tendo seus
atos constitutivos inscritos na Junta Comercial.
c) Contratado por Empresa de Praticagem - o Prático poderá ser contratado
por sociedade econômica simples ou empresária, consoante a legislação trabalhista.
2.25.3. Lancha de Prático
Os Práticos, independentemente da sua forma de atuação, poderão:
a) utilizar sua própria lancha de Prático, devidamente homologada; ou
b) contratar os serviços de lancha de Prático homologada de outras
Entidades.
2.25.4. Atalaia
A atalaia deverá ser estruturada para atender de maneira eficiente e
ininterrupta às necessidades do Serviço de Praticagem. Nos casos em que houver mais
de uma atalaia homologada, será estabelecido pelo RUSP, sob a supervisão da C P / D L / AG ,
uma coordenação entre as Entidades de Praticagem, de modo que apenas uma das
atalaias atue como Estação de Praticagem da ZP para atender às solicitações das
embarcações.
OBS.: Não havendo consenso entre os PRT habilitados quanto à atalaia
indicada pelo RUSP, caberá ao CP/DL/AG determinar a Estação de Praticagem.
2.26. ESCALA DE RODÍZIO ÚNICA DE SERVIÇO DE PRÁTICO (ERU)
2.26.1. É estabelecida mensalmente para cada ZP e inclui todos os Práticos
em exercício da atividade na ZP, independente da sua forma de atuação, por meio da
qual os Práticos perfeitamente identificados são divididos, obrigatoriamente, entre os
seguintes grupos:

                            

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