DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) Práticos em Período de Escala; e
b) Práticos em Período de Indisponibilidade.
2.26.2. O propósito da ERU é distribuir equitativamente os Práticos ao longo
do mês, garantindo a permanente disponibilidade do Serviço e proporcionando aos
mesmos manterem-se habilitados a executar fainas de praticagem nos diversos tipos de
embarcações, portos e terminais das respectivas ZP, contribuindo também para
prevenção de ocorrência da fadiga.
2.26.3. "Período de Escala" é o número de dias no mês, consecutivos ou não,
durante os quais o Prático deve estar à disposição para manobrar (em Serviço) ou  à
disposição para ser requisitado a realizar fainas de praticagem (em Prontidão), o que
pode acorrer em situações especiais. Assim, no "Período de Escala", os Práticos podem
se
encontrar
em duas
condições
distintas:
"Prático
em
Serviço" e
"Prático
em
Prontidão".
a) Práticos em Serviço são aqueles que, dentro do "Período de Escala", estão
aptos e prontos para realizar fainas de praticagem, podendo ser o Prático em manobra,
ou seja, em efetiva faina de praticagem, o que pode ocorrer com mais de um Prático
ao mesmo tempo, de acordo com a movimentação dos navios naquele instante; ou o
Prático aguardando pela manobra, ou seja, o Prático que aguarda pela sua vez para
iniciar uma faina de praticagem naquele dia, na sequência da manobra que lhe
corresponde a vez. A faina de praticagem é iniciada a partir da chegada do Prático a
bordo (Pilot on Board - POB) e encerrada quando o mesmo é dispensado pelo
Comandante da embarcação.
b) nas fainas de praticagem de longa duração, o Prático a bordo no período
de descanso, por motivo de revezamento, será considerado como Prático aguardando
pela manobra.
c) o Prático que estiver a bordo aguardando ser requisitado, desde que
devidamente acomodado, será considerado na situação de Prático aguardando pela
manobra (Prático à disposição do Comandante da embarcação).
2.26.4. "Práticos em Prontidão" são aqueles que, dentro do "Período de
Escala", devem
estar disponíveis
para realizar
fainas de
praticagem se
forem
requisitados, o que pode ocorrer em situações excepcionais em que a demanda de
fainas exceda a capacidade de atendimento dos "Práticos em Serviço", ou em caso de
necessidade de substituição não programada de um Prático em Serviço, por um motivo
de força maior.
Caberá aos CP, ouvidos os RUSP, estabelecerem nas respectivas NPCP/NPCF o
número diário de Práticos em "Período de Escala", tanto na condição de "Prático em
Serviço" como na condição de "Prático em Prontidão", assim como o tempo máximo de
atendimento para que um "Prático em Prontidão" se apresente à atalaia, no caso de seu
acionamento pelo RUSP, não devendo este tempo exceder 12 horas. No caso de
acionamento, o CP/DL/AG deverá ser formalmente informado em até 24 horas após o
ocorrido. Caso
excecionais, não previstos em
norma, deverão ser
levados ao
conhecimento do CP/DL com a brevidade possível.
2.26.5. Período de Indisponibilidade é o período durante o qual o Prático não
está disponível para ser requisitado a realizar fainas de praticagem . Enquadram-se nesta
situação os Práticos que não estejam em "Período de Escala" (em Serviço e em
Prontidão) os Práticos em afastamento temporário, e os Práticos em férias.
2.26.6. Para efeito de organização da Escala de Rodízio Única de Serviço de
Praticagem (ERU), o Prático habilitado só poderá estar em duas condições: sem restrição,
o que indica que está apto para compor o "Período de Escala" da ERU, ou com restrição,
quando
não 
está
apto
para
compor 
a
ERU,
por
estar 
em
"Período
de
Indisponibilidade".
2.26.7. A ERU, ratificada pelo CP, deve estar disponível nas respectivas
páginas da Internet das CP responsáveis por cada ZP, com as devidas atualizações
durante o mês em que vigorar. A ERU deverá identificar os Práticos diariamente em
"Período de Escala", tanto em Serviço quanto em Prontidão, pelo nome ou, no caso de
uso de trigramas, utilizando legenda própria que permita a identificação dos Práticos,
por meio da associação dos trigramas com os nomes dos Práticos.
2.26.8. Somente os Práticos que constarem na ERU e que estiverem em
"Período de Escala" no dia poderão executar fainas de praticagem naquele mesmo dia.
Casos excepcionais deverão ser decididos ou ratificados exclusivamente pelo CP,
conforme o caso.
2.26.9. Caberá aos CP estabelecem em suas respectivas NPCP/NPCF os
regramentos em relação a:
a) execução quadrimestral de verificações aleatórias in loco quanto ao
cumprimento da ERU;
b) controle do acionamento dos Práticos em Prontidão e justificativa das
motivações;
c) autorização e controle das solicitações de troca de nomes de Prático em
"Período de Escala" e identificação das motivações;
d) controle dos Práticos que se mantiveram fora da faixa de tolerância
estabelecida, conforme o contido no inciso 2.27.2, e identificação das motivações; e
e) identificação mensal dos Práticos que tenham incorrido em fadiga.
2.27. ELABORAÇÃO DA ERU
2.27.1. Para efeito de referência para o cômputo do período de dias em
serviço e de verificação de fadiga, o serviço na ERU dos Práticos em "Período de Escala"
se inicia às 8h do dia estabelecido na ERU e termina às 8h do dia seguinte, sendo esse
intervalo de 24 horas.
2.27.2. Para efeito de verificação da Manutenção da Habilitação do Prático
em uma ZP, ao final de cada período quadrimestral é esperado que todos os Práticos
Habilitados de uma mesma ZP executem um número de fainas de praticagem próximo
à média das fainas de praticagem daquele período, naquela ZP, admitindo-se uma faixa
de tolerância, para mais e para menos. Ao se alcançar esta distribuição do número de
fainas de praticagem entre todos os Práticos Habilitados, é possível afirmar que o serviço
dos Práticos naquela ZP está equilibrado para aquele quadrimestre. Em contrapartida, se
houver Práticos com número de fainas de praticagem abaixo ou acima daquela faixa de
tolerância, há indícios de possível desequilíbrio na ERU, o que implica em providências
a serem tomadas pelo RUSP e supervisionadas pelo CP, para correção de eventuais
distorções na distribuição das fainas de praticagem, no quadrimestre seguinte, devendo
ser estudadas caso a caso.
Esta faixa de tolerância é centrada na média resultante do total de fainas
quadrimestrais executadas pelos Práticos nos dois anos anteriores, dividido pela lotação
dos Práticos naquela ZP, ou seja, o total de fainas executadas nos últimos dois anos
dividido por 6 vezes a lotação da ZP. A faixa possui margem de tolerância de 50%, para
mais e para menos. A tolerância de 50% a menos compensa ausências dos Práticos na
ERU por motivo de férias, afastamentos temporários e sazonalidade das embarcações
que fazem escala na ZP, sendo este valor a referência para o estabelecimento das
frequências mínimas de fainas por Prático contidas no anexo 2-F desta Norma.
MÉDIA QUADRIMESTRAL PARA O ANO A = (FAINAS EXECUTADAS EM A-2 +
FAINAS EXECUTADAS EM A-1) / (6 x LOTAÇÃO)
Anualmente, até o mês de fevereiro, as frequências mínimas de fainas de
praticagem de cada ZP, estabelecidas no anexo 2-F desta norma, serão revisadas e
devidamente publicadas pela DPC.
2.27.3. O RUSP levará em conta as peculiaridades locais de cada ZP para a
elaboração da ERU, a qual deverá ser encaminhada para apreciação e ratificação do
CP/DL em até cinco dias úteis antes do início do mês em que irá vigorar.
2.27.4. As seguintes regras deverão ser observadas para elaboração da Escala
de Rodízio:
a)o Prático em Serviço só poderá permanecer em efetiva faina por, no
máximo, seis horas consecutivas. Caso a faina de praticagem demore mais do que seis
horas, deverá ocorrer revezamento do Prático. O Prático substituído nessa situação entra
na condição de aguardando pela manobra, o que não poderá ser inferior a duas horas.
A cada 24 horas consecutivas, o Prático somente poderá permanecer em efetiva faina
por, no máximo, doze horas. As horas na condição de aguardando pela manobra
poderão ser divididas em vários intervalos, um dos quais, obrigatoriamente, deverá ter
a duração mínima de seis horas consecutivas. Consideradas as peculiaridades locais e/ou
tipo de faina de praticagem, o CP/DL/AG poderá determinar o número mínimo de
Práticos a bordo ou autorizar uma tolerância para o período máximo de seis horas
consecutivas em efetiva faina.
b) nas ZP com navegação de praticagem inferior a trinta milhas, o Prático
poderá permanecer no grupo de Prático em Serviço por, no máximo, quatorze dias. Ao
final do Período de Escala, o Prático em serviço deverá cumprir, pelo menos, um dia em
Período de Indisponibilidade para cada quatro dias que tenha figurado em Período de
Escala.
c) nas ZP com navegação de praticagem igual ou superior a trinta milhas, o
Prático poderá permanecer no grupo de Prático em Serviço por, no máximo, 21 dias. Ao
final do Período de Escala, o Prático em serviço deverá cumprir, pelo menos, um dia em
Período de Indisponibilidade para cada quatro dias que tenha figurado em Período de
Escala.
d) o Prático em Serviço não pode exceder o limite de 120 horas em efetiva
faina a cada quatorze dias, ou 180 horas a cada 21 dias.
e) o Prático deverá figurar mensalmente, pelo menos, uma vez no grupo de
Práticos em Serviço, exceto quando interferir no seu Período de Indisponibilidade por
motivo de férias.
f) o número de Práticos em Período de Escala
(Práticos em Serviço e Práticos em Prontidão) deve ser sempre suficiente para
que, cumpridas as regras acima, não ocorram falhas ou atrasos no atendimento às
solicitações de fainas de praticagem, mesmo nos momentos de maior intensidade de
movimentação de embarcações ou eventualmente, de indisponibilidade de PRT em
Serviço por motivo de força maior.
2.27.5. Nas ZP onde existam duas ou mais Entidades de Praticagem, a Escala
de Rodízio Única de Serviço de Prático também será elaborada pelo RUSP da ZP,
devendo ser entregue para apreciação e ratificação do CP/DL/AG em até cinco dias úteis
antes do início do mês em que irá vigorar.
2.27.6. Pedido de "troca" de Período de Escala ocorre quando dois Práticos
que compõem a ERU desejam alterar entre si os respectivos dias em "Período de
Escala", devendo obedecer às seguintes regras:
a) ser formalizado ao CP/DL pelo RUSP (ou seu preposto) ou Práticos
envolvidos, devendo conter justificativa. Na hipótese dos próprios Práticos solicitarem a
troca de
"Período de
Escala" ao
CP/DL, o
RUSP deverá
ser obrigatoriamente
informado;
b) especificar os dias de troca solicitados;
c)
o pedido
deve dar
entrada na
CP/DL
com, pelo
menos, 48h
de
antecedência em relação ao dia/período da troca; e
d) ao receber o pedido o CP/DL analisará o pleito, devendo apresentar a
decisão formalizada até às 12h do dia anterior ao dia da troca. As NPCP/NPCF deverão
detalhar as instruções complementares necessárias, conforme as peculiaridades de cada
ZP.
2.27.7. Os procedimentos para "substituição" de Prático em Serviço pelo
Prático em Prontidão e de Prático compondo a ERU em Período de Escala por um outro
Prático, devem obedecer as seguintes regras:
a) para o caso de indisponibilidade emergencial não prevista de um Prático
em Serviço que compõe a ERU no dia de seu Período de Escala, o Prático em Prontidão
poderá ser requisitado para a substituição, caso julgado necessário. O RUSP (ou o seu
preposto) é o responsável por este acionamento, devendo ser informado ao CP/DL com
a brevidade possível.
b) para o caso não tempestivo de um Prático que compõe a ERU vir a ficar
indisponível por motivo de saúde, caso fortuito ou força maior, e que seja necessário
escalar um outro Prático para assumir os dias em Período de Escala do Prático afastado,
o RUSP (ou seu preposto) será o responsável por formalizar a solicitação ao CP/DL ,
informando o motivo da necessidade de substituição e o nome dos Práticos envolvidos.
Apenas após obtida a autorização do CP/DL, será procedida a substituição do Prático
afastado na ERU, não ocorrendo reciprocidade, neste caso.
2.27.8. Em circunstâncias especiais, em que for identificada a necessidade de
alteração na sistemática de elaboração da Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático,
o CP deverá submeter as modificações pretendidas à apreciação da DPC, apresentando
as respectivas razões.
SEÇÃO IV
DOS DEVERES
2.28. DOS DEVERES DO PRÁTICO
2.28.1. Compete ao Prático no desempenho das suas funções:
a) assessorar o Comandante da embarcação na condução da faina de
praticagem, atendendo, com presteza e de forma eficiente, as exigências do Serviço de
Praticagem;
b) manter-se apto a prestar o Serviço de Praticagem em todos os tipos de
embarcações e em toda a extensão da ZP, observada a restrição prevista no inciso
2.24.16 do artigo 2.24.
c) estabelecer as comunicações que se fizerem necessárias com o Serviço de
Tráfego de Embarcações - VTS (quando disponibilizado pela Autoridade Portuária) e
outras embarcações em trânsito na ZP, de modo a garantir a segurança do tráfego
aquaviário;
d) comunicar à CP/DL/AG as variações de profundidade e de correnteza dos
rios, canais, barras e portos, principalmente depois de fortes ventos, grandes marés e
chuvas prolongadas, assim como quaisquer outras informações de interesse à segurança
do tráfego aquaviário;
e) comunicar à CP/DL/AG qualquer alteração ou irregularidade observada na
sinalização náutica;
f) comunicar, com a maior brevidade possível, ao Comandante da embarcação
e à CP/DL/AG, a existência de condições desfavoráveis ou insatisfatórias para a
realização da faina de praticagem e que impliquem risco à segurança da navegação;
g) manter-se atualizado quanto às particularidades do governo, da propulsão
e das condições gerais das embarcações, a fim de prestar com segurança e eficiência o
Serviço de Praticagem;
h) manter-se atualizado quanto às alterações promovidas nos diversos
documentos náuticos e nas características dos faróis, balizamentos e outros auxílios aos
navegantes na ZP;
i) cooperar nas atividades de busca e salvamento (SAR) e de levantamentos
hidrográficos na sua ZP, quando solicitados pela CP/DL/AG;
j) assessorar a CP/DL/AG nas fainas de assistência e salvamento marítimo,
quando por esta solicitado;
k) manter atualizados seus dados pessoais junto à CP/DL/AG com jurisdição
sobre a ZP;
l) integrar Bancas Examinadoras pertinentes ao Processo Seletivo à Categoria
de Praticante de Prático, Exame de Habilitação para Prático e Processo de Habilitação de
Comandante para Dispensa do uso de Prático, quando designado pelo DPC ou CP;
m) executar as atividades do Serviço de Praticagem, mesmo quando em
divergência com a empresa de navegação ou seu representante legal, devendo os
questionamentos serem debatidos nos foros competentes, sem qualquer prejuízo para a
continuidade do Serviço. Divergências relativas a assuntos técnico-operacionais referentes
à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da vida humana nas águas e à
prevenção da poluição hídrica serão dirimidas pela Autoridade Marítima;
n) cumprir a Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático ratificada pela
C P / D L / AG ;
o) cumprir a frequência mínima de fainas de praticagem estabelecida no
anexo 2-F desta Norma para manter-se habilitado em toda a ZP, observando o contido
no artigo 2.38.
p) submeter-se aos exames médicos e psicofísicos de rotina, estabelecidos na
Seção IX destas Normas;
q)
portar
o
colete 
salva-vidas
na
faina
de
transbordo
lancha/embarcação/lancha;
r) cumprir as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM, NPCP/NPCF) e
comunicar à CP/DL/AG sempre que, no desempenho da função de Prático, observar o
seu descumprimento;
s) manter-se em disponibilidade na ZP, durante todo o Período de Escala,
para atender a qualquer faina de praticagem. Em caso de necessidade de afastamento
da ZP por motivo de força maior, o Prático deverá ser substituído na Escala e o fato
informado à CP/DL/AG na primeira oportunidade;

                            

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