Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000023 23 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 t) contribuir para a qualificação dos Praticantes de Prático da ZP, conforme estabelecido pela CP; u) realizar o Curso de Atualização para Práticos (ATPR) de acordo com o artigo 2.51 destas Normas; e v) apresentar-se para a faina de praticagem em perfeitas condições de higidez física e mental, não tendo ingerido substâncias ou medicamentos que possam vir a comprometer o desempenho de suas atividades, especialmente o tempo de reação e de julgamento. 2.28.2. Os Práticos que não fazem parte do efetivo da ZP, conforme preconizado no artigo 2.46 desta norma, poderão requerer ao DPC, via CP, a sua dispensa para uma específica área da ZP, em decorrência de fainas de praticagem mais severas. A solicitação terá caráter definitivo e não eximirá o Prático do cumprimento das alíneas n), o) e deste item, ressalvadas as determinações do CP. 2.29. DOS DEVERES DO PRATICANTE DE PRÁTICO 2.29.1. Cumprir o Programa de Qualificação de Praticante de Prático estabelecido pela CP, sempre orientado por um Prático; 2.29.2. Não interromper o cumprimento do Programa de Qualificação de Praticante de Prático, exceto no caso de afastamento temporário previsto no artigo 2.37; 2.29.3. Cumprir os deveres do Prático, especificamente os descritos no artigo 2.28, inciso 2.28.1, alíneas h, k, p, q e v. 2.30. DOS DEVERES DO COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO COM RELAÇÃO AO P R ÁT I CO 2.30.1. A presença do Prático a bordo não desobriga o Comandante e sua tripulação dos seus deveres e obrigações para com a segurança da embarcação, devendo as ações do Prático serem monitoradas permanentemente. 2.30.2. Compete ao Comandante da embarcação, quando utilizando o Serviço de Praticagem: a) informar ao Prático sobre as condições de manobra da embarcação; b) fornecer ao Prático todos os elementos materiais e as informações necessárias para o desempenho de seu serviço, particularmente o calado de navegação; c) fiscalizar a execução do Serviço de Praticagem, comunicando à CP/DL/AG qualquer anormalidade constatada; d) dispensar a assessoria do Prático quando convencido que o mesmo está orientando a faina de praticagem de forma perigosa, solicitando, imediatamente, um Prático substituto. Comunicar à CP/DL/AG, formalmente, no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência do fato, as razões de ordem técnica que o levaram a essa decisão; e) alojar o Prático a bordo em condições semelhantes às oferecidas aos seus oficiais. Na situação de necessidade de embarque de dois Práticos, a critério do Comandante e de acordo com a disponibilidade de acomodações a bordo, os Práticos poderão ocupar camarotes individuais ou compartilhar camarote entre si; f) cumprir as regras nacionais e internacionais de segurança, em especial aquelas que tratam do embarque e do desembarque de Prático; e g) não dispensar o Prático antes do ponto de espera de Prático da respectiva ZP, quando esta for de praticagem obrigatória, observado o contido nos artigos 2.33 e 2.34. 2.31. CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS O Prático deverá comunicar, imediatamente, à CP/DL/AG qualquer fato ou ocorrência que implique em risco à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da vida humana, à preservação do meio ambiente ou à faina de praticagem na ZP, tais como: - Condições meteorológicas e estado do mar adversos; - Acidentes ou fatos da navegação; ou - Deficiências técnicas do navio ou da tripulação. Essas informações subsidiarão o CP/DL/AG a declarar a impraticabilidade na ZP, autorizar que o Serviço de Praticagem deixe de ser prestado, ou impedir a entrada e saída de embarcações. 2.32. DECLARAÇÃO DE IMPRATICABILIDADE 2.32.1. Compete à CP/DL/AG declarar a impraticabilidade da ZP. 2.32.2. A impraticabilidade será total quando condições desfavoráveis desaconselharem a realização de quaisquer fainas de praticagem. 2.32.3. A impraticabilidade será parcial quando restrições à execução de fainas de praticagem se aplicarem tão somente a determinados locais, embarcações, manobras e/ou navegação de praticagem. 2.32.4. As NPCP/NPCF deverão conter procedimentos específicos de coordenação das ações entre a CP/DL/AG, administrações dos portos e dos terminais e as Entidades de Praticagem, para declaração de impraticabilidade da ZP. Deverão constar nesses procedimentos, pelo menos, os seguintes aspectos: a) definição dos parâmetros para declaração de impraticabilidade da ZP; b) meios de comunicação a serem utilizados para informar a impraticabilidade da ZP às embarcações, às administrações dos portos e dos terminais, às agências de navegação, aos Armadores e demais integrantes da Comunidade Marítima e interessados. 2.33. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE DO PRÁTICO Quando as condições meteorológicas e/ou estado do mar impedirem o embarque do Prático com segurança, o Comandante da embarcação, sob sua exclusiva responsabilidade e mediante prévia autorização da CP/DL/AG, poderá demandar a ZP até um local abrigado que permita o embarque do Prático, observando orientações transmitidas pelo Prático de bordo da lancha de Prático. A autorização da CP/DL/AG deverá ser solicitada, preferencialmente, por intermédio da atalaia. 2.34. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMBARQUE DO PRÁTICO Quando as condições meteorológicas e/ou estado do mar impedirem o desembarque do Prático com segurança, o Comandante da embarcação, sob sua exclusiva responsabilidade e mediante prévia autorização do CP/DL/AG, poderá desembarcar o Prático em local abrigado e prosseguir a singradura, observando os sinais e orientações transmitidas pelo Prático, que ficará a bordo da lancha de Prático. Caso, antecipadamente, fique configurada a possibilidade de falta de segurança no desembarque do Prático e que a segurança da navegação desaconselhe o seu desembarque antes do Ponto de Espera de Prático, tal situação deverá ser apresentada ao Comandante da embarcação, devendo o Prático estar pronto para seguir viagem até o próximo porto, com documentos, passaporte, roupas, etc, caso seja a decisão do Comandante e mediante prévia autorização da CP/DL/AG. No caso do Prático e Comandante da embarcação serem surpreendidos pela necessidade do Prático seguir viagem, pela impossibilidade do desembarque do Prático com segurança, caberá ao Comandante da embarcação prover os meios necessários para a permanência a bordo do Prático e o seu retorno ao porto de sua ZP. Tal fato deverá ser comunicado, imediatamente, à CP/DL/AG. 2.35. RECUSA É a situação em que o Prático, em Período de Escala, deixa de atender tempestivamente a embarcação que lhe é determinada. A CP/DL/AG deverá instaurar Inquérito Administrativo, nos termos do disposto na Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA), para apurar responsabilidades e fundamentar as penalidades cabíveis, se for o caso. SEÇÃO V AFASTAMENTO DO PRÁTICO E DO PRATICANTE DE PRÁTICO 2.36. DO PRÁTICO 2.36.1. O afastamento definitivo e o consequente cancelamento do Certificado de Habilitação de Prático ocorrem pelos seguintes motivos: a) falecimento; b) incapacidade psicofísica definitiva, atestada por meio de laudo exarado por Junta de Saúde da Marinha do Brasil; c) por penalidade aplicada em decorrência de falta apurada em Inquérito Administrativo; d) por decisão irrecorrível do Tribunal Marítimo; e) por deixar de exercer a profissão por mais de 24 meses; ou f) por decisão do Prático em requerimento ao DPC, encaminhado via CP com jurisdição sobre a ZP. 2.36.2. O afastamento temporário, caracterizado quando igual ou inferior a 24 meses, e a consequente suspensão do exercício da atividade ocorrem pelos seguintes motivos: a) perda temporária da capacidade psicofísica, atestada por meio de laudo exarado por Junta de Saúde da Marinha do Brasil; b) deixar de apresentar o Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático na época estabelecida; c) penalidade aplicada em decorrência de falta apurada em Inquérito Administrativo; d) imposição de medida administrativa de apreensão do Certificado de Habilitação; e) por decisão irrecorrível do Tribunal Marítimo; f) deixar de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação; g) deixar de realizar o Curso de Atualização para Práticos dentro da periodicidade estabelecida; ou h) por decisão do Prático em requerimento ao CP, especificando a razão e o período de afastamento. 2.37. DO PRATICANTE DE PRÁTICO 2.37.1. O afastamento definitivo e o consequente cancelamento do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático ocorrem pelos seguintes motivos: a) falecimento; b) incapacidade psicofísica definitiva, atestada por laudo exarado por Junta de Saúde da Marinha do Brasil; c) quando reprovado duas vezes em Exame de Habilitação para Prático; d) decurso de prazo de dezoito meses da emissão de Certificado de Habilitação de Praticante de Prático, sem que tenha requerido a realização do Exame de Habilitação para Prático; e) por decisão do Praticante de Prático em requerimento ao CP com jurisdição sobre a ZP. A DPC deverá ser informada imediatamente dessa situação; ou f) decorrente de penalidade de cancelamento do Certificado de Habilitação. 2.37.2. O afastamento temporário e a interrupção do Programa de Qualificação ocorre pelos seguintes motivos: a) perda temporária da capacidade psicofísica atestada por laudo exarado por Junta de Saúde da Marinha do Brasil, que indicará o(s) período(s) necessário(s) de afastamento do Praticante de Prático; b) decorrente de penalidade de suspensão do Certificado de Habilitação; e c) por decisão do Praticante de Prático em requerimento ao CP, especificando a razão. Esse afastamento será concedido na forma de um período único igual ou inferior a doze meses. Nota: O afastamento do Praticante de Prático superior a sessenta dias corridos acarretará em uma reavaliação do seu treinamento, podendo ser elaborado um novo Programa de Qualificação pelo CP, preferencialmente auxiliado pela(s) Prático monitor e/ou Entidade(s) de Praticagem. Dependendo das alterações efetuadas, o período de afastamento autorizado implicará na adoção das seguintes medidas pelo CP: - Alteração do prazo de conclusão do Programa de Qualificação; e - Revalidação do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático. A DPC deverá ser informada quanto a quaisquer solicitações deferidas. SEÇÃO VI DA MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO 2.38. PLANO DE MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO Todos os Práticos Habilitados em uma ZP deverão cumprir o número mínimo de fainas de praticagem, conforme previsto no anexo 2-F. Quando julgado necessário, o Plano de Manutenção da Habilitação deverá discriminar os quantitativos de fainas de praticagem a serem realizadas nos portos e/ou terminais da ZP, devendo constar nas N P C P / N P C F. 2.39. COMPROVAÇÃO DAS FAINAS DE PRATICAGEM REALIZADAS O Comprovante de Faina de Praticagem, modelo em papel, cujos dados a serem lançados constam do anexo 2-G desta Norma, será preenchido pelo Prático responsável pela faina e deverá ficar sob a guarda do mesmo, à disposição da Autoridade Marítima para verificações, por um período de dois anos. O extravio de tais comprovantes e a sua não apresentação ao CP/DL em caso de convocação de tais documentos, enseja em abertura de Processo Administrativo para apuração do seu não cumprimento. No documento deverão constar obrigatoriamente as assinaturas e identificação do Prático e do Comandante da embarcação atendida. O comprovante por meio eletrônico será aceito em substituição ao comprovante em papel, devendo ser observados os mesmos procedimentos supracitados, à exceção de que o Prático deverá assinar o documento digitalmente utilizando-se do padrão ICP-BRASIL, fazendo constar o carimbo de tempo. A modalidade digital só será aceita após o RUSP habilitar o Agente da Autoridade Marítima para ter acesso ao sistema da praticagem, de modo a possibilitar verificações expeditas. Concomitantemente com o preconizado na alínea acima, será obrigatório o lançamento pelo Prático das fainas de praticagem executadas no "Módulo de Lançamento das Fainas de Praticagem", cujo modelo de Cadastro de Manobras encontra- se no anexo 2-G desta Norma. O prazo limite para o lançamento dos dados de que trata esta alínea será de três dias corridos a contar da data de encerramento de cada faina de praticagem realizada. Na hipótese de ocorrência de quaisquer erros no lançamento, o PRT terá cinco dias para retificações, contados do término do primeiro tríduo. Obs.: a) o cadastro eletrônico de cada faina, cujo modelo consta no anexo 2-G, registra o espaço temporal compreendido entre a chegada do Prático a bordo (campo 5) e a dispensa deste pelo Comandante da embarcação (campo 9). No campo 7 deverão ser lançadas as fainas de praticagem realizadas dentro do período supracitado. b) o Prático, quando na condição de 1o Prático deverá lançar os demais Práticos que participaram da faina, bem como o Prático "assistente" ou o Praticante de Prático, conforme o caso. c) o lançamento no Módulo poderá ser executado por mandatário com poderes específicos para esse fim, consignado em instrumento de mandato (procuração) com firma reconhecida, devendo uma cópia autenticada deste documento ser encaminhada à CP/DL/AG para arquivo. Cada Prático e Praticante de Prático deverá possuir um e-mail pessoal para contato registrado na DPC, a ser encaminhado via CP/DL/AG, o qual será utilizado para: - Envio da senha inicial de acesso; - Recuperação de senha; e - Troca de informações com o responsável técnico pelo sistema na DPC (dpc.sistemas@marinha.mil.br ou 21-2104-5200). O acesso ao Módulo de Lançamento das Fainas de Praticagem será efetuado através do link http://www3.dpc.mar.mil.br/sisgevi_prat/. 2.40. AFASTAMENTO DO PRÁTICO PELO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO O Prático que deixar de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação, previsto no artigo 2.38, deverá comunicar formalmente, exceto se por motivo de força maior, a sua situação de indisponibilidade ao CP com jurisdição sobre a ZP, sendo então enquadrado na alínea f), inciso 2.36.2 do artigo 2.36 e afastado temporariamente do Serviço de Praticagem por ato formal da CP. A comunicação ao CP também poderá ser feita pelo RUSP a qual pertence o PRT. O Prático afastado ou o RUSP deverá participar formalmente ao CP quando pronto para voltar a praticar, permitindo assim que seja estabelecido um Plano de Recuperação de Habilitação, onde este irá atuar como Prático assistente na faina de praticagem de um Prático qualificado da ZP. 2.41. RECUPERAÇÃO DA HABILITAÇÃO A recuperação da habilitação é condicionada ao cumprimento de um Plano de Recuperação de Habilitação que considerará o período em que o Prático tiver deixado de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação, conforme indicado:Fechar