DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
t) contribuir para a qualificação dos Praticantes de Prático da ZP, conforme
estabelecido pela CP;
u) realizar o Curso de Atualização para Práticos (ATPR) de acordo com o
artigo 2.51 destas Normas; e
v) apresentar-se para a faina de praticagem em perfeitas condições de higidez
física e mental, não tendo ingerido substâncias ou medicamentos que possam vir a
comprometer o desempenho de suas atividades, especialmente o tempo de reação e de
julgamento.
2.28.2. Os Práticos que não fazem parte do efetivo da ZP, conforme
preconizado no artigo 2.46 desta norma, poderão requerer ao DPC, via CP, a sua
dispensa para uma específica área da ZP, em decorrência de fainas de praticagem mais
severas. A solicitação terá caráter definitivo e não eximirá o Prático do cumprimento das
alíneas n), o) e deste item, ressalvadas as determinações do CP.
2.29. DOS DEVERES DO PRATICANTE DE PRÁTICO
2.29.1. Cumprir o Programa de
Qualificação de Praticante de Prático
estabelecido pela CP, sempre orientado por um Prático;
2.29.2. Não interromper o cumprimento do Programa de Qualificação de
Praticante de Prático, exceto no caso de afastamento temporário previsto no artigo
2.37;
2.29.3. Cumprir os deveres do Prático, especificamente os descritos no artigo
2.28, inciso 2.28.1, alíneas h, k, p, q e v.
2.30. DOS DEVERES DO COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO COM RELAÇÃO AO
P R ÁT I CO
2.30.1. A presença do Prático a bordo não desobriga o Comandante e sua
tripulação dos seus deveres e obrigações para com a segurança da embarcação, devendo
as ações do Prático serem monitoradas permanentemente.
2.30.2. Compete ao Comandante da embarcação, quando utilizando o Serviço
de Praticagem:
a) informar ao Prático sobre as condições de manobra da embarcação;
b) fornecer ao Prático todos os elementos materiais e as informações
necessárias
para
o desempenho
de
seu
serviço,
particularmente o
calado
de
navegação;
c) fiscalizar a execução do Serviço de Praticagem, comunicando à CP/DL/AG
qualquer anormalidade constatada;
d) dispensar a assessoria do Prático quando convencido que o mesmo está
orientando a faina de praticagem de forma perigosa, solicitando, imediatamente, um
Prático substituto. Comunicar à CP/DL/AG, formalmente, no prazo máximo de 24 horas
após a ocorrência do fato, as razões de ordem técnica que o levaram a essa decisão;
e) alojar o Prático a bordo em condições semelhantes às oferecidas aos seus
oficiais. Na situação de necessidade de embarque de dois Práticos, a critério do
Comandante e de acordo com a disponibilidade de acomodações a bordo, os Práticos
poderão ocupar camarotes individuais ou compartilhar camarote entre si;
f) cumprir as regras nacionais e internacionais de segurança, em especial
aquelas que tratam do embarque e do desembarque de Prático; e
g) não dispensar o Prático antes do ponto de espera de Prático da respectiva
ZP, quando esta for de praticagem obrigatória, observado o contido nos artigos 2.33 e
2.34.
2.31. CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS
O Prático deverá comunicar, imediatamente, à CP/DL/AG qualquer fato ou
ocorrência que implique em risco à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da
vida humana, à preservação do meio ambiente ou à faina de praticagem na ZP, tais
como:
- Condições meteorológicas e estado do mar adversos;
- Acidentes ou fatos da navegação; ou
- Deficiências técnicas do navio ou da tripulação.
Essas informações subsidiarão o CP/DL/AG a declarar a impraticabilidade na
ZP, autorizar que o Serviço de Praticagem deixe de ser prestado, ou impedir a entrada
e saída de embarcações.
2.32. DECLARAÇÃO DE IMPRATICABILIDADE
2.32.1. Compete à CP/DL/AG declarar a impraticabilidade da ZP.
2.32.2. A
impraticabilidade será total quando
condições desfavoráveis
desaconselharem a realização de quaisquer fainas de praticagem.
2.32.3. A impraticabilidade será parcial quando restrições à execução de
fainas de praticagem se aplicarem tão somente a determinados locais, embarcações,
manobras e/ou navegação de praticagem.
2.32.4.
As NPCP/NPCF
deverão conter
procedimentos específicos
de
coordenação das ações entre a CP/DL/AG, administrações dos portos e dos terminais e
as Entidades de Praticagem, para declaração de impraticabilidade da ZP. Deverão constar
nesses procedimentos, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) definição dos parâmetros para declaração de impraticabilidade da ZP;
b) meios de comunicação a serem utilizados para informar a impraticabilidade
da ZP às embarcações, às administrações dos portos e dos terminais, às agências de
navegação, aos Armadores e demais integrantes da Comunidade Marítima e
interessados.
2.33. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE DO PRÁTICO
Quando as condições meteorológicas e/ou estado do mar impedirem o
embarque do Prático com segurança, o Comandante da embarcação, sob sua exclusiva
responsabilidade e mediante prévia autorização da CP/DL/AG, poderá demandar a ZP até
um local abrigado que permita o embarque do Prático, observando orientações
transmitidas pelo Prático de bordo da lancha de Prático.
A autorização da CP/DL/AG deverá ser solicitada, preferencialmente, por
intermédio da atalaia.
2.34. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMBARQUE DO PRÁTICO
Quando as condições meteorológicas e/ou estado do mar impedirem o
desembarque do Prático com segurança, o Comandante da embarcação, sob sua
exclusiva responsabilidade e mediante prévia
autorização do CP/DL/AG, poderá
desembarcar o Prático em local abrigado e prosseguir a singradura, observando os sinais
e orientações transmitidas pelo Prático, que ficará a bordo da lancha de Prático.
Caso, antecipadamente, fique
configurada a possibilidade de
falta de
segurança no desembarque do Prático e que a segurança da navegação desaconselhe o
seu desembarque antes do Ponto de Espera de Prático, tal situação deverá ser
apresentada ao Comandante da embarcação, devendo o Prático estar pronto para seguir
viagem até o próximo porto, com documentos, passaporte, roupas, etc, caso seja a
decisão do Comandante e mediante prévia autorização da CP/DL/AG.
No caso do Prático e Comandante da embarcação serem surpreendidos pela
necessidade do Prático seguir viagem, pela impossibilidade do desembarque do Prático
com segurança, caberá ao Comandante da embarcação prover os meios necessários para
a permanência a bordo do Prático e o seu retorno ao porto de sua ZP. Tal fato deverá
ser comunicado, imediatamente, à CP/DL/AG.
2.35. RECUSA
É a situação em que o Prático, em Período de Escala, deixa de atender
tempestivamente a embarcação que lhe é determinada.
A
CP/DL/AG deverá
instaurar
Inquérito
Administrativo, nos
termos
do
disposto 
na
Lei 
de 
Segurança 
do
Tráfego 
Aquaviário 
(LESTA),
para 
apurar
responsabilidades e fundamentar as penalidades cabíveis, se for o caso.
SEÇÃO V
AFASTAMENTO DO PRÁTICO E DO PRATICANTE DE PRÁTICO
2.36. DO PRÁTICO
2.36.1. O afastamento
definitivo e o consequente
cancelamento do
Certificado de Habilitação de Prático ocorrem pelos seguintes motivos:
a) falecimento;
b) incapacidade psicofísica definitiva, atestada por meio de laudo exarado por
Junta de Saúde da Marinha do Brasil;
c) por penalidade aplicada em decorrência de falta apurada em Inquérito
Administrativo;
d) por decisão irrecorrível do Tribunal Marítimo;
e) por deixar de exercer a profissão por mais de 24 meses; ou
f) por decisão do Prático em requerimento ao DPC, encaminhado via CP com
jurisdição sobre a ZP.
2.36.2. O afastamento temporário, caracterizado quando igual ou inferior a 24
meses, e a consequente suspensão do exercício da atividade ocorrem pelos seguintes
motivos:
a) perda temporária da capacidade psicofísica, atestada por meio de laudo
exarado por Junta de Saúde da Marinha do Brasil;
b) deixar de apresentar o Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático
na época estabelecida;
c) penalidade aplicada em decorrência de falta apurada em Inquérito
Administrativo;
d) imposição de medida administrativa de apreensão do Certificado de
Habilitação;
e) por decisão irrecorrível do Tribunal Marítimo;
f) deixar de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação;
g) deixar de realizar o Curso de Atualização para Práticos dentro da
periodicidade estabelecida; ou
h) por decisão do Prático em requerimento ao CP, especificando a razão e o
período de afastamento.
2.37. DO PRATICANTE DE PRÁTICO
2.37.1. O afastamento
definitivo e o consequente
cancelamento do
Certificado de Habilitação de Praticante de Prático ocorrem pelos seguintes motivos:
a) falecimento;
b) incapacidade psicofísica definitiva, atestada por laudo exarado por Junta de
Saúde da Marinha do Brasil;
c) quando reprovado duas vezes em Exame de Habilitação para Prático;
d) decurso de prazo de dezoito meses da emissão de Certificado de
Habilitação de Praticante de Prático, sem que tenha requerido a realização do Exame de
Habilitação para Prático;
e) por decisão do Praticante de Prático em requerimento ao CP com
jurisdição sobre a ZP. A DPC deverá ser informada imediatamente dessa situação; ou
f) decorrente de penalidade de cancelamento do Certificado de Habilitação.
2.37.2. O afastamento temporário e
a interrupção do Programa de
Qualificação ocorre pelos seguintes motivos:
a) perda temporária da capacidade psicofísica atestada por laudo exarado por
Junta de Saúde da Marinha do Brasil, que indicará o(s) período(s) necessário(s) de
afastamento do Praticante de Prático;
b) decorrente de penalidade de suspensão do Certificado de Habilitação; e
c) por decisão do Praticante de Prático em requerimento ao CP, especificando
a razão.
Esse afastamento será concedido na forma de um período único igual ou
inferior a doze meses.
Nota: O afastamento do Praticante de Prático superior a sessenta dias
corridos acarretará em uma reavaliação do seu treinamento, podendo ser elaborado um
novo Programa de Qualificação pelo CP, preferencialmente auxiliado pela(s) Prático
monitor e/ou Entidade(s) de Praticagem. Dependendo das alterações efetuadas, o
período de afastamento autorizado implicará na adoção das seguintes medidas pelo
CP:
- Alteração do prazo de conclusão do Programa de Qualificação; e
- Revalidação do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático.
A DPC deverá ser informada quanto a quaisquer solicitações deferidas.
SEÇÃO VI
DA MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO
2.38. PLANO DE MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO
Todos os Práticos Habilitados em uma ZP deverão cumprir o número mínimo
de fainas de praticagem, conforme previsto no anexo 2-F. Quando julgado necessário, o
Plano de Manutenção da Habilitação deverá discriminar os quantitativos de fainas de
praticagem a serem realizadas nos portos e/ou terminais da ZP, devendo constar nas
N P C P / N P C F.
2.39. COMPROVAÇÃO DAS FAINAS DE PRATICAGEM REALIZADAS
O Comprovante de Faina de Praticagem, modelo em papel, cujos dados a
serem lançados constam do anexo 2-G desta Norma, será preenchido pelo Prático
responsável pela faina e deverá ficar sob a guarda do mesmo, à disposição da
Autoridade Marítima para verificações, por um período de dois anos. O extravio de tais
comprovantes e a sua não apresentação ao CP/DL em caso de convocação de tais
documentos, enseja em abertura de Processo Administrativo para apuração do seu não
cumprimento. No documento deverão constar obrigatoriamente as assinaturas e
identificação do Prático e do Comandante da embarcação atendida.
O comprovante por meio eletrônico
será aceito em substituição ao
comprovante em papel, devendo ser observados os mesmos procedimentos supracitados,
à exceção de que o Prático deverá assinar o documento digitalmente utilizando-se do
padrão ICP-BRASIL, fazendo constar o carimbo de tempo. A modalidade digital só será
aceita após o RUSP habilitar o Agente da Autoridade Marítima para ter acesso ao
sistema da praticagem, de modo a possibilitar verificações expeditas.
Concomitantemente com o preconizado na alínea acima, será obrigatório o
lançamento pelo
Prático das
fainas de
praticagem executadas
no "Módulo
de
Lançamento das Fainas de Praticagem", cujo modelo de Cadastro de Manobras encontra-
se no anexo 2-G desta Norma. O prazo limite para o lançamento dos dados de que trata
esta alínea será de três dias corridos a contar da data de encerramento de cada faina
de praticagem realizada. Na hipótese de ocorrência de quaisquer erros no lançamento,
o PRT terá cinco dias para retificações, contados do término do primeiro tríduo.
Obs.:
a) o cadastro eletrônico de cada faina, cujo modelo consta no anexo 2-G,
registra o espaço temporal compreendido entre a chegada do Prático a bordo (campo 5)
e a dispensa deste pelo Comandante da embarcação (campo 9). No campo 7 deverão ser
lançadas as fainas de praticagem realizadas dentro do período supracitado.
b) o Prático, quando na condição de 1o Prático deverá lançar os demais
Práticos que participaram da faina, bem como o Prático "assistente" ou o Praticante de
Prático, conforme o caso.
c) o lançamento no Módulo poderá ser executado por mandatário com
poderes específicos para esse fim, consignado em instrumento de mandato (procuração)
com firma reconhecida, devendo uma cópia autenticada deste documento ser
encaminhada à CP/DL/AG para arquivo.
Cada Prático e Praticante de Prático deverá possuir um e-mail pessoal para
contato registrado na DPC, a ser encaminhado via CP/DL/AG, o qual será utilizado
para:
- Envio da senha inicial de acesso;
- Recuperação de senha; e
- Troca de informações com o responsável técnico pelo sistema na DPC
(dpc.sistemas@marinha.mil.br ou 21-2104-5200).
O acesso ao Módulo de Lançamento das Fainas de Praticagem será efetuado
através do link http://www3.dpc.mar.mil.br/sisgevi_prat/.
2.40. AFASTAMENTO DO PRÁTICO PELO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE
MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO
O Prático que deixar de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação,
previsto no artigo 2.38, deverá comunicar formalmente, exceto se por motivo de força
maior, a sua situação de indisponibilidade ao CP com jurisdição sobre a ZP, sendo então
enquadrado na alínea f), inciso 2.36.2 do artigo 2.36 e afastado temporariamente do
Serviço de Praticagem por ato formal da CP. A comunicação ao CP também poderá ser
feita pelo RUSP a qual pertence o PRT.
O Prático afastado ou o RUSP deverá participar formalmente ao CP quando
pronto para voltar a praticar, permitindo assim que seja estabelecido um Plano de
Recuperação de Habilitação, onde este irá atuar como Prático assistente na faina de
praticagem de um Prático qualificado da ZP.
2.41. RECUPERAÇÃO DA HABILITAÇÃO
A recuperação da habilitação é condicionada ao cumprimento de um Plano de
Recuperação de Habilitação que considerará o período em que o Prático tiver deixado
de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação, conforme indicado:

                            

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