Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000024 24 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.41.1. Por um período de um quadrimestre - participar como Prático assistente no quadrimestre subsequente de, no mínimo, 50% do número de fainas previsto no anexo 2-F. Esta situação não desobrigará o PRT de executar, após a recuperação da habilitação, o número mínimo de fainas do respectivo quadrimestre na Escala, reduzido do número de manobras que executou como assistente. 2.41.2. Por um período de dois a cinco quadrimestres consecutivos - participar como Prático assistente no quadrimestre subsequente de, no mínimo, 75% do número de fainas previsto no anexo 2-F. Esta situação não desobrigará o PRT de executar, após a recuperação, o número mínimo de fainas do respectivo quadrimestre na Escala, reduzido do número de manobras que executou como assistente. Obs.: a) o CP, a seu critério e com o auxílio do RUSP, poderá, além do estabelecimento de um número de fainas superior ao mínimo preconizado, discriminar as fainas de praticagem a serem cumpridas pelo Prático na condição de Prático assistente. b) na situação 2.41.2, antes de se dar início ao "Plano de Recuperação de Habilitação", o CP encaminhará, o Prático para exame médico e psicofísico pela Junta Regular de Saúde (JRS) da respectiva área de jurisdição da CP, conforme estabelecido no artigo 2.49 desta Norma, cujo Laudo servirá para a verificação de suas condições físicas e mentais. c) o mês de janeiro é a referência para início da contagem dos quadrimestres. d) o Prático assistente deverá formalizar ao CP quando cumprido o Plano de Recuperação, de modo que este, após a verificação das fainas executadas, possa expedir uma portaria de reintegração do PRT à Escala de Rodízio. A formalização do cumprimento do Plano de Recuperação também poderá ser feita pelo RUSP. SEÇÃO VII HABILITAÇÃO DE COMANDANTE PARA DISPENSA DE USO DO PRÁTICO 2.42. HABILITAÇÃO 2.42.1. O Representante da Autoridade Marítima poderá habilitar o Comandante de embarcação, de bandeira brasileira, a conduzir a mesma embarcação sob seu comando no interior de uma ZP específica ou em parte dela, sendo-lhe atribuído, no que couber, os mesmos deveres do Prático definidos no artigo 2.28. 2.42.2. Nas ZP com navegação de praticagem superior a trinta milhas, situação que pode exigir a presença de dois Práticos a bordo, o Comandante devidamente habilitado pela DPC poderá substituir um dos Práticos no revezamento, de acordo com o previsto no artigo 2.27. 2.42.3. A habilitação do Comandante será concedida por portaria do Comando do Distrito Naval (ComDN) responsável pela ZP e limitada à embarcação no período sob o seu comando, trecho a ser navegado e porto/terminal solicitado. Qualquer alteração dos requisitos estabelecidos na portaria implicará na sua revogação, cabendo ao armador informar prontamente a situação ao ComDN e CP responsáveis pela ZP. 2.42.4. Navios de passageiros (cruzeiros), navios-tanque (petroleiros, gaseiros e químicos) ou navios com carga(s) embaladas que apresentem o perigo de explosão em massa (Classe 1.1 do International Maritime Dangerous Goods - IMDG - Code) estão excluídos desse artigo e, portanto, não poderão possuir Comandante com habilitação. 2.42.5. Os navios indicados deverão apresentar cobertura P&I do International Group of P&I Clubs, com cláusulas de remoção de destroços e de poluição. 2.42.6. Serão também avaliados pela AM aspectos correlacionados com as peculiaridades da ZP, os quais possam apresentar óbices considerados inaceitáveis para a segurança da navegação ou que prejudiquem a manutenção da qualificação dos PRT. 2.42.7. O Capítulo quatro desta norma deverá ser consultado para os casos de dispensa do Serviço de Praticagem para embarcações classificadas exclusivamente para navegação interior, embarcações de apoio marítimo até 5.000AB, dragas em operação até 5.000AB e petroleiros até 3.000AB. 2.42.8. Caberá ao armador assumir todos os custos decorrentes do processo de habilitação. 2.42.9. Casos de habilitação não previstos em norma serão tratados pela DPC. 2.43. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS O Comandante, para ser habilitado de acordo com o item anterior, deve: 2.43.1. Estar exercendo a função de comandante, na embarcação e trecho de interesse, por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses. 2.43.2. Ter realizado no porto ou terminal de interesse, durante o período supracitado, um mínimo de dezoito fainas assistidas por Prático, sendo obrigatoriamente doze atracações/desatracações, as fainas serão atestadas por meio dos comprovantes de faina de praticagem - anexo 2-G. 2.43.3. Possuir Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) dentro da data de validade. 2.43.4. Possuir Certificado de Competência (DPC-1031) dentro da data de validade, etiqueta da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) e folhas de registros de embarque na CIR na função de comandante. 2.43.5. Decorrente das especificidades das diversas ZP, caberá ao ComDN e/ou CP estabelecerem, caso julgado necessário, requisitos adicionais para a habilitação por meio de publicação de portaria ou instrução em NPCP/CF. 2.44. PROCEDIMENTOS O processo de habilitação deverá dar entrada, por Ofício, na CP com jurisdição da ZP envolvida, cabendo ao ComDN, com o apoio técnico da DPC, DHN, CASNAV e da própria CP, a condução de todo o processo. 2.44.1. 1a FASE DO PROCESSO - APRESENTAÇÃO, VERIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS a) ao armador caberá: I) indicar o Comandante, a embarcação, o trecho e o porto/terminal de interesse; II) indicar os atores interessados (stakeholders); III) apresentar documentação (e respectivas cópias) que comprove os requisitos estabelecidos no artigo 2.43; IV) indicar o simulador que será utilizado para a avaliação do Comandante, o qual deverá possuir Certificado emitido por Sociedade Classificadora reconhecida pela "International Association of Classification Societies - IACS"; e V) apresentar as apólices de seguro de casco e de máquinas e o P&I do International Group of P&I Clubs. b) à CP caberá: I) verificar as indicações apresentadas pelo armador, bem como identificar outros atores interessados (stakeholders) para participarem do processo; II) verificar se a documentação apresentada atende ao preconizado na alínea anterior ou às necessidades da AM; III) verificar se o simulador atende aos requisitos; IV) verificar as apólices de seguro quanto aos riscos cobertos e suas validades; V) verificar se o CTS da embarcação está adequado à situação; VI) efetuar inspeção de Flag State Control na embarcação indicada; e VII) encaminhar o expediente recebido ao ComDN, com cópia para a DPC, DHN e CASNAV, com as apreciações iniciais julgadas pertinentes. c) ao ComDN caberá: I) solicitar à DPC, DHN e CASNAV subsídios que contribuam para a análise de toda documentação recebida e respectiva emissão de um parecer pelo ComDN, o qual aprovará ou não o início do processo de habilitação. II) o parecer será encaminhado ao armador e deverá conter as críticas, orientações e determinações julgadas pertinentes, cabendo a esse promover as adequações necessárias, reapresentando a solicitação ao ComDN. III) quando julgar pertinente aprovar o início da 2a Fase. 2.44.2. 2a FASE DO PROCESSO - ELABORAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS - PGR a) o PGR será elaborado por especialista em análise de riscos e deverá apresentar todas as atividades e procedimentos a serem adotados para o estabelecimento do processo de obtenção e manutenção da habilitação pelo Comandante da embarcação. Este documento, resumidamente, deverá conter um Estudo de Análise de Riscos (EAR) e um Plano de Ação de Emergências (PAE): I) EAR - consiste na identificação dos perigos, avaliando-se a frequência de ocorrência e severidade dos mesmos, além de fornecer os subsídios necessários para a implementação de medidas mitigadoras para a redução e o controle dos riscos durante as fainas de praticagem. II) PAE - consiste no estabelecimento das diretrizes necessárias para a atuação em situações emergenciais que tenham potencial para causar acidentes ou incidentes de navegação. b) de uma forma geral, o processo de gerenciamento de riscos segue a seguinte sequência de eventos: I) identificação do(s) trecho(s) ou local(ais) solicitado(s); II) identificação dos riscos; III) avaliação dos riscos (análise qualitativa e/ou quantitativa); IV) identificação e priorização das medidas mitigatórias a serem implementadas; V) elaboração de um relatório da análise de risco e encaminhamento do mesmo à autoridade competente, com cópia para todos os participantes. Este documento deverá conter: descrição do trecho e do porto/terminal, partes interessadas que participaram da análise e suas expertises, perigos e cenários identificados, medidas de mitigação identificadas e recomendadas, matriz de risco e outras informações julgadas úteis; VI) implementação das medidas mitigatórias indicadas no relatório; e VII) controle/monitoramento das medidas implementadas. Ressalta-se a importância da participação das partes interessadas, as quais foram identificadas na 1a FASE, em toda a sequência de eventos. Em função da metodologia de análise de risco a ser aplicada, os supracitados eventos podem ser alterados. c) ao armador caberá: I) apresentar o PGR ao ComDN, com cópia para a DPC, DHN, CASNAV, CP e demais partes interessadas; e II) implementar o PGR de acordo com as orientações e/ou determinações estabelecidas pelo ComDN. d) ao ComDN caberá: I) solicitar subsídios à DPC, DHN, CASNAV e CP para avaliação do PGR. Se necessário, as demais partes interessadas poderão ser consultadas; II) ratificar ou não o PGR; III)não ratificando, informar ao armador as motivações e, se aplicável, as alterações necessárias; IV) ratificando, autorizar o início da implementação das mitigações e demais ações decorrentes do PGR; e V) autorizar o início da 3a FASE quando avaliar que as mitigações e ações porventura ainda não implementadas não impedem o bom andamento do processo, impondo as restrições ou condições julgadas cabíveis. 2.44.3. 3a FASE DO PROCESSO - AVALIAÇÃO EM SIMULADOR a) a simulação deverá contemplar, quando aplicável, as mitigações estabelecidas no PGR, possibilitando assim que seja possível avaliar a eficácia das mesmas. b) requisitos gerais do simulador: I) ser do tipo FMSS ("full mission shiphandling simulator"), com requisitos de pesquisa e engenharia, e multiplayer (para o uso de rebocadores), sendo capaz de reproduzir e interagir as condições ambientais do porto/terminal e características hidrodinâmicas da embarcação e dos rebocadores, possibilitando assim duplicar, o mais fiel possível, todo o ambiente para a condução das avaliações em ambiente controlado; II) ser capaz de simular, o mais fielmente possível as condições ambientais, as características geográficas dos trechos de navegação (incluindo seus pontos críticos), bem como do porto e/ou terminal, e as características hidrodinâmicas da embarcação proposta e dos rebocadores portuários com características semelhantes aos existentes para apoio portuário na área proposta, possibilitando assim a realização de avaliações dos Comandantes em ambiente controlado; III) ser capaz de simular as características operacionais dos equipamentos disponíveis no passadiço do navio proposto: repetidoras da giro, sistema de governo e suas indicações, controle das máquinas, ECDIS e radar, dentre outros, com nível de realismo adequado aos objetivos da avaliação do Comandante, considerando também suas capacidades, limitações e tolerâncias; IV) ser dotado de realismo comportamental suficiente e necessário que permita a avaliação da habilidade do Comandante, adequada aos objetivos da habilitação, nas variedades de condições, abrangendo situações de emergência e de perigo; e V) permitir que os avaliadores controlem, monitorem e registrem os exercícios em prol da avaliação do Comandante. c) Requisitos específicos do simulador - a empresa, órgão ou instituição contratada para a realização das simulações deverá atender e fornecer informações dos requisitos estabelecidos no Relatório PIANC (Capability of ship manoeuvring simulation models for approach channels and fairways in Harbours), Bulletin 77 (1992) e nas resoluções da IMO "MSC 1053" e "MSC 137 (76)", descrevendo o modelo matemático/hidrodinâmico: I) dos cascos, para as condições de plena carga e lastro; II) das máquinas principais, do sistema de governo e dos thrusters; III) dos propulsores e dos lemes; IV) da interação entre cascos, propulsores e lemes; V) das vias navegáveis e da área portuária; VI) dos efeitos de águas confinadas: águas rasas e margens; VII) dos efeitos de interação entre navios e rebocadores; VIII) dos efeitos de força dos ventos, onda e correntes sobre os navios; IX) dos rebocadores e interação com as manobras a serem realizadas pelos navios; e X) dos cabos de amarração e defensas. d) caberá a uma banca examinadora indicar quais e quantas fainas de praticagem serão avaliadas, bem como estabelecer os critérios de pontuação que determinarão a aprovação ou não do Comandante. Em caso de reprovação, o Comandante poderá requerer, dentro de um prazo de quinze- dias corridos, uma segunda avaliação, sendo que uma nova reprovação significará o encerramento do processo. e) a banca examinadora será estabelecida pelo ComDN, sendo composta por um Oficial Superior do Corpo da Armada com experiência em comando de navio, um PRT da respectiva ZP e um CLC/CCB com experiência em comando de navio com Arqueação Bruta (AB) igual ou superior ao navio indicado. O CLC/CCB e o PRT poderão ser substituídos por Oficial Superior da ativa ou da reserva remunerada, do Corpo da Armada, com experiência em comando de navio (caso necessário, poderão ser convocados pelo ComDN outros membros para sua composição). 2.44.4. 4a FASE DO PROCESSO - AVALIAÇÃO A BORDO a) esta fase é condicionada à implementação completa do PGR, cabendo ao ComDN a determinação do seu início. b) caberá à banca examinadora composta para a 3a Fase indicar quais e quantas fainas de praticagem serão avaliadas, bem como estabelecer os critérios de pontuação que determinarão a aprovação ou não do Comandante. A reprovação significará o encerramento do processo. 2.44.5. 5a FASE DO PROCESSO - ACOMPANHAMENTO E MANUTENÇÃO DA Q U A L I F I C AÇ ÃO a) o ComDN poderá proceder a uma reavaliação da habilitação concedida ao Comandante, no caso do mesmo se envolver em um incidente ou acidente da navegação, no trecho em que se encontra habilitado. b) conforme descrito no inciso 2.44.2, alínea a, diante das diversas especificidades entre as ZP, bem como diferentes escalas das embarcações, os requisitos atinentes à manutenção da qualificação do Comandante deverão ser tratados quando por ocasião da elaboração do PGR.Fechar