DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.41.1. Por um período de um quadrimestre - participar como Prático
assistente no quadrimestre subsequente de, no mínimo, 50% do número de fainas
previsto no anexo 2-F. Esta situação não desobrigará o PRT de executar, após a
recuperação da habilitação, o número mínimo de fainas do respectivo quadrimestre na
Escala, reduzido do número de manobras que executou como assistente.
2.41.2. Por um período de dois a cinco quadrimestres consecutivos -
participar como Prático assistente no quadrimestre subsequente de, no mínimo, 75% do
número de fainas previsto no anexo 2-F. Esta situação não desobrigará o PRT de
executar, após a recuperação, o número mínimo de fainas do respectivo quadrimestre na
Escala, reduzido do número de manobras que executou como assistente.
Obs.:
a) o CP, a seu critério e com o auxílio do RUSP, poderá, além do
estabelecimento de um número de fainas superior ao mínimo preconizado, discriminar as
fainas de praticagem
a serem cumpridas pelo Prático na
condição de Prático
assistente.
b) na situação 2.41.2, antes de se dar início ao "Plano de Recuperação de
Habilitação", o CP encaminhará, o Prático para exame médico e psicofísico pela Junta
Regular de Saúde (JRS) da respectiva área de jurisdição da CP, conforme estabelecido no
artigo 2.49 desta Norma, cujo Laudo servirá para a verificação de suas condições físicas
e mentais.
c) o
mês de janeiro
é a referência
para início da
contagem dos
quadrimestres.
d) o Prático assistente deverá formalizar ao CP quando cumprido o Plano de
Recuperação, de modo que este, após a verificação das fainas executadas, possa expedir
uma
portaria de
reintegração
do
PRT à
Escala
de
Rodízio. A
formalização
do
cumprimento do Plano de Recuperação também poderá ser feita pelo RUSP.
SEÇÃO VII
HABILITAÇÃO DE COMANDANTE PARA DISPENSA DE USO DO PRÁTICO
2.42. HABILITAÇÃO
2.42.1. O
Representante da Autoridade
Marítima poderá
habilitar o
Comandante de embarcação, de bandeira brasileira, a conduzir a mesma embarcação
sob seu comando no interior de uma ZP específica ou em parte dela, sendo-lhe
atribuído, no que couber, os mesmos deveres do Prático definidos no artigo 2.28.
2.42.2. Nas ZP com navegação de praticagem superior a trinta milhas,
situação que pode exigir a presença de dois Práticos a bordo, o Comandante
devidamente habilitado pela DPC poderá substituir um dos Práticos no revezamento, de
acordo com o previsto no artigo 2.27.
2.42.3. A habilitação do Comandante
será concedida por portaria do
Comando do Distrito Naval (ComDN) responsável pela ZP e limitada à embarcação no
período sob o seu comando, trecho a ser navegado e porto/terminal solicitado. Qualquer
alteração dos requisitos estabelecidos na portaria implicará na sua revogação, cabendo
ao armador informar prontamente a situação ao ComDN e CP responsáveis pela ZP.
2.42.4. Navios de passageiros (cruzeiros), navios-tanque (petroleiros, gaseiros
e químicos) ou navios com carga(s) embaladas que apresentem o perigo de explosão em
massa (Classe 1.1 do International Maritime Dangerous Goods - IMDG - Code) estão
excluídos desse artigo e, portanto, não poderão possuir Comandante com habilitação.
2.42.5. Os navios indicados deverão apresentar cobertura P&I do International
Group of P&I Clubs, com cláusulas de remoção de destroços e de poluição.
2.42.6. Serão também avaliados pela AM aspectos correlacionados com as
peculiaridades da ZP, os quais possam apresentar óbices considerados inaceitáveis para
a segurança da navegação ou que prejudiquem a manutenção da qualificação dos
PRT.
2.42.7. O Capítulo quatro desta norma deverá ser consultado para os casos
de dispensa do Serviço de Praticagem para embarcações classificadas exclusivamente
para navegação interior, embarcações de apoio marítimo até 5.000AB, dragas em
operação até 5.000AB e petroleiros até 3.000AB.
2.42.8. Caberá ao armador assumir todos os custos decorrentes do processo
de habilitação.
2.42.9. Casos de habilitação não previstos em norma serão tratados pela
DPC.
2.43. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
O Comandante, para ser habilitado de acordo com o item anterior, deve:
2.43.1. Estar exercendo a função de comandante, na embarcação e trecho de
interesse, por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
2.43.2. Ter realizado no porto ou terminal de interesse, durante o período
supracitado, um mínimo de dezoito fainas assistidas por Prático, sendo obrigatoriamente
doze atracações/desatracações, as fainas serão atestadas por meio dos comprovantes de
faina de praticagem - anexo 2-G.
2.43.3. Possuir Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) dentro da data de
validade.
2.43.4. Possuir Certificado de Competência (DPC-1031) dentro da data de
validade, etiqueta da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) e folhas de registros de
embarque na CIR na função de comandante.
2.43.5. Decorrente das especificidades das diversas ZP, caberá ao ComDN
e/ou CP estabelecerem, caso julgado necessário, requisitos adicionais para a habilitação
por meio de publicação de portaria ou instrução em NPCP/CF.
2.44. PROCEDIMENTOS
O processo de habilitação deverá dar entrada, por Ofício, na CP com
jurisdição da ZP envolvida, cabendo ao ComDN, com o apoio técnico da DPC, DHN,
CASNAV e da própria CP, a condução de todo o processo.
2.44.1. 1a FASE DO PROCESSO - APRESENTAÇÃO, VERIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO
DE DOCUMENTOS
a) ao armador caberá:
I) indicar o Comandante, a embarcação, o trecho e o porto/terminal de
interesse;
II) indicar os atores interessados (stakeholders);
III) apresentar
documentação (e
respectivas cópias)
que comprove
os
requisitos estabelecidos no artigo 2.43;
IV) indicar o simulador que será utilizado para a avaliação do Comandante, o
qual deverá possuir Certificado emitido por Sociedade Classificadora reconhecida pela
"International Association of Classification Societies - IACS"; e
V) apresentar as apólices de seguro de casco e de máquinas e o P&I do
International Group of P&I Clubs.
b) à CP caberá:
I) verificar as indicações apresentadas pelo armador, bem como identificar
outros atores interessados (stakeholders) para participarem do processo;
II) verificar se a documentação apresentada atende ao preconizado na alínea
anterior ou às necessidades da AM;
III) verificar se o simulador atende aos requisitos;
IV) verificar as apólices de seguro quanto aos riscos cobertos e suas
validades;
V) verificar se o CTS da embarcação está adequado à situação;
VI) efetuar inspeção de Flag State Control na embarcação indicada; e
VII) encaminhar o expediente recebido ao ComDN, com cópia para a DPC,
DHN e CASNAV, com as apreciações iniciais julgadas pertinentes.
c) ao ComDN caberá:
I) solicitar à DPC, DHN e CASNAV subsídios que contribuam para a análise de
toda documentação recebida e respectiva emissão de um parecer pelo ComDN, o qual
aprovará ou não o início do processo de habilitação.
II) o parecer será encaminhado ao armador e deverá conter as críticas,
orientações e determinações julgadas pertinentes, cabendo a esse promover as
adequações necessárias, reapresentando a solicitação ao ComDN.
III) quando julgar pertinente aprovar o início da 2a Fase.
2.44.2. 
2a 
FASE 
DO 
PROCESSO
- 
ELABORAÇÃO 
DO 
PLANO 
DE
GERENCIAMENTO DE RISCOS - PGR
a) o PGR será elaborado por especialista em análise de riscos e deverá
apresentar todas as atividades e procedimentos a serem adotados para o
estabelecimento do processo de obtenção e manutenção da habilitação pelo
Comandante da embarcação. Este documento, resumidamente, deverá conter um Estudo
de Análise de Riscos (EAR) e um Plano de Ação de Emergências (PAE):
I) EAR - consiste na identificação dos perigos, avaliando-se a frequência de
ocorrência e severidade dos mesmos, além de fornecer os subsídios necessários para a
implementação de medidas mitigadoras para a redução e o controle dos riscos durante
as fainas de praticagem.
II) PAE - consiste no estabelecimento das diretrizes necessárias para a
atuação em situações emergenciais que tenham potencial para causar acidentes ou
incidentes de navegação.
b) de uma forma geral, o processo de gerenciamento de riscos segue a
seguinte sequência de eventos:
I) identificação do(s) trecho(s) ou local(ais) solicitado(s);
II) identificação dos riscos;
III) avaliação dos riscos (análise qualitativa e/ou quantitativa);
IV) 
identificação 
e 
priorização 
das 
medidas 
mitigatórias 
a 
serem
implementadas;
V) elaboração de um relatório da análise de risco e encaminhamento do
mesmo à
autoridade competente,
com cópia para
todos os
participantes. Este
documento deverá conter: descrição do trecho e do porto/terminal, partes interessadas
que participaram da análise e suas expertises, perigos e cenários identificados, medidas
de mitigação identificadas e recomendadas, matriz de risco e outras informações
julgadas úteis;
VI) implementação das medidas mitigatórias indicadas no relatório; e
VII) controle/monitoramento das medidas implementadas.
Ressalta-se a importância da participação das partes interessadas, as quais
foram identificadas na 1a FASE, em toda a sequência de eventos. Em função da
metodologia de análise de risco a ser aplicada, os supracitados eventos podem ser
alterados.
c) ao armador caberá:
I) apresentar o PGR ao ComDN, com cópia para a DPC, DHN, CASNAV, CP e
demais partes interessadas; e
II) implementar o PGR de acordo com as orientações e/ou determinações
estabelecidas pelo ComDN.
d) ao ComDN caberá:
I) solicitar subsídios à DPC, DHN, CASNAV e CP para avaliação do PGR. Se
necessário, as demais partes interessadas poderão ser consultadas;
II) ratificar ou não o PGR;
III)não ratificando, informar ao armador as motivações e, se aplicável, as
alterações necessárias;
IV) ratificando, autorizar o início da implementação das mitigações e demais
ações decorrentes do PGR; e
V) autorizar o início da 3a FASE quando avaliar que as mitigações e ações
porventura ainda não implementadas não impedem o bom andamento do processo,
impondo as restrições ou condições julgadas cabíveis.
2.44.3. 3a FASE DO PROCESSO - AVALIAÇÃO EM SIMULADOR
a)
a simulação
deverá
contemplar,
quando aplicável,
as
mitigações
estabelecidas no PGR, possibilitando assim que seja possível avaliar a eficácia das
mesmas.
b) requisitos gerais do simulador:
I) ser do tipo FMSS ("full mission shiphandling simulator"), com requisitos de
pesquisa e engenharia, e multiplayer (para o uso de rebocadores), sendo capaz de
reproduzir e interagir as condições ambientais do porto/terminal e características
hidrodinâmicas da embarcação e dos rebocadores, possibilitando assim duplicar, o mais
fiel possível,
todo o
ambiente para
a condução
das avaliações
em ambiente
controlado;
II) ser capaz de simular, o mais fielmente possível as condições ambientais, as
características geográficas dos trechos de navegação (incluindo seus pontos críticos), bem
como do porto e/ou terminal, e as características hidrodinâmicas da embarcação
proposta e dos rebocadores portuários com características semelhantes aos existentes
para apoio portuário na área proposta, possibilitando assim a realização de avaliações
dos Comandantes em ambiente controlado;
III) ser capaz de simular as características operacionais dos equipamentos
disponíveis no passadiço do navio proposto: repetidoras da giro, sistema de governo e
suas indicações, controle das máquinas, ECDIS e radar, dentre outros, com nível de
realismo adequado aos objetivos da avaliação do Comandante, considerando também
suas capacidades, limitações e tolerâncias;
IV) ser dotado de realismo comportamental suficiente e necessário que
permita
a
avaliação
da
habilidade do
Comandante,
adequada
aos
objetivos
da
habilitação, nas variedades de condições, abrangendo situações de emergência e de
perigo; e
V) permitir que os avaliadores
controlem, monitorem e registrem os
exercícios em prol da avaliação do Comandante.
c) Requisitos específicos do simulador - a empresa, órgão ou instituição
contratada para a realização das simulações deverá atender e fornecer informações dos
requisitos estabelecidos no Relatório PIANC (Capability of ship manoeuvring simulation
models for approach channels and fairways in Harbours), Bulletin 77 (1992) e nas
resoluções
da
IMO "MSC
1053"
e
"MSC
137
(76)", descrevendo
o
modelo
matemático/hidrodinâmico:
I) dos cascos, para as condições de plena carga e lastro;
II) das máquinas principais, do sistema de governo e dos thrusters;
III) dos propulsores e dos lemes;
IV) da interação entre cascos, propulsores e lemes;
V) das vias navegáveis e da área portuária;
VI) dos efeitos de águas confinadas: águas rasas e margens;
VII) dos efeitos de interação entre navios e rebocadores;
VIII) dos efeitos de força dos ventos, onda e correntes sobre os navios;
IX) dos rebocadores e interação com as manobras a serem realizadas pelos
navios; e
X) dos cabos de amarração e defensas.
d) caberá a uma banca examinadora indicar quais e quantas fainas de
praticagem serão avaliadas, bem como estabelecer os critérios de pontuação que
determinarão
a
aprovação ou
não
do
Comandante.
Em
caso de
reprovação,
o
Comandante poderá requerer, dentro de um prazo de quinze- dias corridos, uma
segunda avaliação, sendo que uma nova reprovação significará o encerramento do
processo.
e) a banca examinadora será estabelecida pelo ComDN, sendo composta por
um Oficial Superior do Corpo da Armada com experiência em comando de navio, um
PRT da respectiva ZP e um CLC/CCB com experiência em comando de navio com
Arqueação Bruta (AB) igual ou superior ao navio indicado. O CLC/CCB e o PRT poderão
ser substituídos por Oficial Superior da ativa ou da reserva remunerada, do Corpo da
Armada, com
experiência em
comando de navio
(caso necessário,
poderão ser
convocados pelo ComDN outros membros para sua composição).
2.44.4. 4a FASE DO PROCESSO - AVALIAÇÃO A BORDO
a) esta fase é condicionada à implementação completa do PGR, cabendo ao
ComDN a determinação do seu início.
b) caberá à banca examinadora composta para a 3a Fase indicar quais e
quantas fainas de praticagem serão avaliadas, bem como estabelecer os critérios de
pontuação que determinarão a aprovação ou não do Comandante. A reprovação
significará o encerramento do processo.
2.44.5. 5a FASE DO PROCESSO - ACOMPANHAMENTO E MANUTENÇÃO DA
Q U A L I F I C AÇ ÃO
a) o ComDN poderá proceder a uma reavaliação da habilitação concedida ao
Comandante, no caso do mesmo se envolver em um incidente ou acidente da
navegação, no trecho em que se encontra habilitado.
b) conforme
descrito no
inciso 2.44.2, alínea
a, diante
das diversas
especificidades entre as ZP, bem como diferentes escalas das embarcações, os requisitos
atinentes à manutenção da qualificação do Comandante deverão ser tratados quando
por ocasião da elaboração do PGR.

                            

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