Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000025 25 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) o Comandante habilitado será inserido no SISGEVI_PRÁTICO para efeito de acompanhamento e verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos para a manutenção da qualificação pela CP. O não cumprimento dos requisitos cancelará a respectiva habilitação. SEÇÃO VIII DO NÚMERO DE PRÁTICOS POR ZONA DE PRATICAGEM 2.45. NÚMERO DE PRÁTICOS POR ZP A DPC estabelecerá a lotação de Práticos por ZP, considerando-se, dentre outros aspectos: volume esperado do tráfego de embarcações, tempo despendido e grau de dificuldade para a realização das fainas de praticagem, necessidade de manutenção da habilitação e períodos de escala e de indisponibilidade (conforme previstos nos artigos 2.26 e 2.27 desta norma). Sempre que julgar necessário e adequado, considerando-se as expectativas, projeções e modificações ocorridas no tráfego aquaviário, a DPC corrigirá as lotações, ajustando-as às necessidades do Serviço de Praticagem. 2.46. LOTAÇÃO E EFETIVO Lotação é o número de Práticos habilitados considerado como ideal pela Autoridade Marítima para uma ZP, de modo que garanta um Serviço de Praticagem ininterrupto, previna a fadiga dos Práticos e os mantenha qualificados nas respectivas ZP. O número de Práticos habilitados de uma ZP não deve ser inferior a três. Efetivo é o número de Práticos habilitados com menos de setenta e cinco (75) anos de idade, sendo este número como uma das referencias para efeito de cálculo de vagas para um PSCPP, conforme consta no artigo 2.27. O anexo 2-H desta norma contém a Lotação de Práticos por Zonas de Praticagem. 2.47. ABERTURA DE VAGA NA ZONA DE PRATICAGEM A abertura de vaga dar-se-á quando o efetivo ficar menor do que a lotação, sendo que essa abertura não indica a necessidade imediata de realização de Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático (PSCPP), visto que é atribuição do DPC, na qualidade de representante da Autoridade Marítima para a segurança do tráfego aquaviário e no exercício da atribuição de regulamentar o Serviço de Praticagem, determinar a época de realização e o número de vagas a serem autorizadas para cada ZP, o qual deverá considerar fatores diversos no seu processo de tomada de decisão, como: a) expectativa do tráfego de embarcações (decorrente das sazonalidades, investimentos, desinvestimentos ou fatores naturais); b) relação entre o número de Práticos habilitados e o efetivo da ZP; c) manutenção da qualificação dos Práticos; d) especificidades de cada ZP; e) custos para a União; e f) outros, decorrentes de situações não previstas. 2.48. REMANEJAMENTO DE PRÁTICO 2.48.1. O Prático poderá ser remanejado para outra ZP, em caráter excepcional, quando ocorrerem os seguintes casos: a) criação de ZP. Neste caso os Práticos de todas as ZP poderão concorrer ao remanejamento para a nova ZP a ser criada; b) extinção de ZP. Neste caso somente os Práticos da ZP extinta poderão concorrer ao remanejamento para uma outra ZP; c) fusão de ZP, situação em que haverá a absorção da área geográfica de uma ZP por outra ZP. Neste caso, todos os Práticos das ZP fundidas poderão ser remanejados para outra ZP. O serviço de praticagem será mantido nas áreas geográficas de ambas as ZP. Assim, como haverá a necessidade de manutenção de Práticos habilitados provenientes de ambas as ZP fundidas, o remanejamento poderá envolver parcela dos Práticos dessas ZP e não apenas daquela ZP que foi absorvida. Neste caso, os Práticos remanescentes do processo de Fusão, ou seja, aqueles que não forem remanejados para outras ZP, também deverão cumprir período de qualificação nos portos e terminais portuários da área geográfica da ZP a qual não pertenciam, na condição de Praticante de Prático, conforme preconizado nos artigos 2.23 e 2.24 desta Norma. d) o número de Práticos habilitados da ZP ficar inferior a três. Neste caso os Práticos de todas as ZP poderão concorrer ao remanejamento para esta ZP; e e) a redução do número de fainas de praticagem impactar negativamente na manutenção da qualificação dos Práticos em uma determinada ZP. Neste caso, somente os Práticos desta ZP poderão concorrer ao remanejamento para uma outra ZP. Em todos os casos, o Prático remanejado para outra ZP cumprirá um período de qualificação nessa nova ZP na condição de Praticante de Prático (PRP), conforme preconizado nos artigos 2.23 e 2.24 desta Norma. 2.48.2. O seguinte regramento deverão ser observado para o remanejamento de Prático: a) a condução do processo de remanejamento é de competência da DPC, a qual definirá: I) as ZP que fornecerão Práticos para remanejamento; II) o número de Práticos a serem remanejados; III) os Práticos qualificados que participarão do processo de remanejamento; IV) as ZP que receberão os Práticos remanejados; e V) a data de início do processo. b) os Práticos não gozam de precedência entre si. c) somente participará de um processo de remanejamento o Prático que tenha formalmente se declarado como voluntário. d) os Práticos em afastamento temporário (AFTP), na data de início do processo, não poderão concorrer ao processo de remanejamento. e) quando houver mais de um Prático voluntário qualificado, estes serão submetidos obrigatoriamente a um teste escrito para a medição dos seus níveis de conhecimento técnico, o qual será classificatório. O Prático com maior grau no resultado do teste terá a prioridade de escolha dentre as ZP definidas para receberem os Práticos remanejados e assim sucessivamente. Em ocorrendo empate, o Prático com maior idade terá a prioridade de escolha. Uma ressalva para esta regra deve ser admitida para o caso em que o número de Práticos voluntários para o remanejamento coincidir com o número de vagas definidas e, além disso, for selecionada apenas uma ZP como destino para o remanejamento. Neste caso específico, não haverá teste escrito de conhecimentos técnicos. f) na condução do processo, a DPC estabelecerá a data do teste escrito, que seguirá o conteúdo programático contido no anexo 2-A e a bibliografia recomendada no anexo 2-B, desta norma. g) a ZP que estiver com o número de Práticos habilitados igual ou maior que a lotação estabelecida em norma não será selecionada para receber Práticos remanejados. h) a critério da DPC, a ZP selecionada poderá receber mais de um Prático remanejado. i) para a definição das ZP que receberão os Práticos a serem remanejados será adotado, como critério de prioridade, a ZP que obtiver o maior quociente resultante da divisão da sua lotação estabelecida pelo respectivo número de Práticos habilitados, na ocasião da definição da ZP de destino. j) os resultados serão aproximados até a segunda casa decimal. Em havendo empate a DPC determinará, por seu critério técnico, a ZP que receberá o Prático. SEÇÃO IX EXAMES MÉDICO E PSICOFÍSICO AFETOS AOS PRÁTICOS 2.49. EXAMES MÉDICO E PSICOFÍSICO 2.49.1. Controle Periódico: a) o exercício das atividades de Prático requer do aquaviário condições físicas e mentais dentro de um padrão mínimo de saúde e higidez física que permita máxima atenção em fainas de praticagem por longas horas, horários irregulares de trabalho, embarque e desembarque a bordo no mar em condições meteorológicas adversas e outras adversidades inerentes ao Serviço de Praticagem. b) para que o Prático possa desempenhar com segurança as suas atividades, deverá estar com sua aptidão física e mental em condições aceitáveis para o serviço, atestadas por um profissional médico, com especialização em Medicina do Trabalho e que esteja devidamente registrado, nessa especialidade, junto ao Conselho Regional de Medicina da Unidade da Federação de atuação. c) a aptidão do Prático deverá ser atestada por meio de emissão do Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático (anexo 2-I, páginas 2-I-1 a 2-I-7). O médico deverá observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos nesta Seção, sempre considerando as exigências das atividades do Serviço de Praticagem descritas no referido anexo, sendo competente apenas para emissão de laudos de aptidão. d) na hipótese de identificação de condição médica que não atenda aos parâmetros estabelecidos e/ou implique em incapacidade para a atividade do Serviço de Praticagem, o médico deverá sugerir ao CP/DL/AG da ZP o encaminhamento do Prático para a Junta de Saúde da Marinha do Brasil, descrevendo os motivos que impediram a aptidão. e) caberá a cada Prático apresentar ao CP/DL/AG com jurisdição sobre a ZP, conforme previsto no artigo 2.28 e na periodicidade na tabela abaixo, o respectivo Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica, contado a partir da data lançada pelo médico (ou JRS) no último Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica apresentado. O Prático não poderá concorrer à Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático quando deixar de apresentar o respectivo Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica, devendo comunicar o fato, imediatamente, à CP/DL/AG e ao dirigente da respectiva Entidade de Praticagem, se for o caso. 1_MD_30_002 2.49.2. Índices Mínimos e Condições Incapacitantes: a) Biometria - não há índices rígidos a serem seguidos, porém a obesidade em grau que dificulte ou impeça a mobilidade, habilidade em subir e descer escadas ou qualquer outro deslocamento rápido é causa de incapacidade. A obesidade mórbida é incapacitante. b) Visão - a acuidade visual sem correção em ambos os olhos deve ser no mínimo 20/200, desde que ambos corrijam para, pelo menos, 20/30. O uso de lentes de correção é permitido, porém o Prático deve portar, no ato da avaliação médica, um par de lentes/óculos sobressalentes que deverá ser testado pelo médico que aplica o teste. A impossibilidade de discriminação das cores verde e vermelha é impeditiva ao Serviço de Praticagem, devendo ser avaliado inicialmente pelo Teste de Ishihara. Na hipótese de alteração desse teste, deverá ser aplicado o Teste da Lanterna (Farnsworth Lantern) ou equivalente. O uso de lentes coloridas para correção de daltonismo é proibido. Se o Prático for portador de glaucoma ou de outras patologias crônicas que degenerem a retina, deverá ser solicitado campimetria visual. O campo visual não pode ser menor que 100º em cada olho. c) Aparelho Osteomioarticular - a mobilidade de todas as articulações, principalmente do esqueleto apendicular e da coluna vertebral, deverá estar preservada. Doenças degenerativas da coluna vertebral que não causem restrição de movimentos e mobilidade não são incapacitantes. Qualquer doença ou condição clínica que prejudique a habilidade de correr, de andar ou de manter-se em equilíbrio e em ortostatismo prolongado, segurar ou escalar escadas íngremes é incapacitante. d) Aparelho Cardiovascular - o Prático deve ter boa aptidão cardiorrespiratória. A hipertensão arterial sistêmica controlada não é incapacitante, desde que os exames de função cardiovascular (ECG, ecocardiograma e teste ergométrico) não demonstrem lesões de órgãos alvo que gerem incapacidade ou evidenciem potencial de descompensação súbita. Para tanto, no ato da avaliação médica, tais exames devem acompanhar o Prático, bem como o receituário médico de seu cardiologista, com as medicações de que faz uso. A hipertensão arterial sistêmica mal controlada ou em início de tratamento deverá ser considerada como temporariamente incapacitante, somente podendo ser considerado apto após normalização dos níveis tensionais e adaptação às medicações. Cardiopatias que impliquem em baixa aptidão cardiorrespiratória comprovada por exames funcionais ou risco de descompensação súbita, fenômenos embólicos recorrentes, insuficiência venosa crônica não passível de controle por tratamento cirúrgico ou clínico, são incapacitantes. Os Práticos que apresentarem eventos cardiovasculares agudos serão considerados incapazes, temporariamente, para a atividade, podendo ser considerados, posteriormente, aptos, na dependência da condição funcional alcançada com o tratamento instituído. e) Aparelho Auditivo I) a audiometria deverá ser realizada com repouso auditivo mínimo de quatorze horas. Perdas auditivas não superiores a 40dB nas frequências 500Hz a 3000Hz serão aceitas, mesmo que bilaterais. Perdas superiores, nessas frequências, serão aceitas caso se enquadrem em uma das condições abaixo e desde que o índice de reconhecimento da fala (IRF) seja maior ou igual a 80% em qualquer das condições: - Não ultrapassem os 55dB; ou - A média tritonal nas frequências de 500Hz, 1000Hz e 2000Hz não ultrapasse os 55dB. II) perdas auditivas nas frequências acima de 3000Hz serão aceitas desde que permitam a distinção de sons indicativos de apitos, sinos, gongos, ou buzinas utilizados por outras embarcações para indicar aproximação. A prótese auditiva é permitida desde que o limiar seja elevado em pelo menos 20dB em cada ouvido e o índice de reconhecimento da fala (IRF) seja no mínimo de 90%. As labirintopatias são incapacitantes, desde que sejam recentemente diagnosticadas, não sejam passíveis de controle ou sejam recorrentes. f) Aparelho Respiratório - as condições crônicas do aparelho respiratório que impliquem em impossibilidade do desempenho de atividades de praticagem são incapacitantes. As condições agudas implicarão em incapacidade temporária, devendo ser posteriormente avaliadas. g) Sistema Nervoso - qualquer doença que implique em alteração da fala, do equilíbrio e da mobilidade é temporária ou definitivamente incapacitante na dependência da evolução e da etiologia. Síndromes convulsivas de qualquer etiologia são causas de incapacidade definitiva. h) Pele e Tecido Celular Subcutâneo - não há exclusões absolutas para as doenças de pele, exceto se na opinião do médico avaliador a condição apresentada interferir no desempenho da atividade de praticagem. i) Gravidez - a gravidez não é por si só causa de incapacidade, desde que, no entendimento do médico avaliador, com base no relatório do obstetra que atende a Prática, esta possa desempenhar as atividades de praticagem de forma segura, sem risco para a mãe e feto, e sem risco para a segurança da tripulação, embarcação e carga. Atenção especial deve ser dada à gestante no último trimestre da gestação, quando o médico avaliador, considerando as exigências da atividade de praticagem, poderá considerá-la incapaz temporariamente. j) Aparelho Gastrointestinal - não há exclusões absolutas para as doenças do trato gastrointestinal, exceto no caso de doenças inflamatórias que não respondam ao tratamento ou se encontrem no período de exacerbação, ou no caso, da condição apresentada interferir no desempenho da atividade de praticagem. Condições que necessitem tratamento cirúrgico deverão ser avaliadas após a recuperação plena da condição física. k) Aparelho Geniturinário - não há exclusões absolutas para as doenças do aparelho geniturinário, exceto nos casos de insuficiência renal com risco de descompensação súbita ou se, na opinião do médico avaliador, a condição apresentadaFechar