DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000025
25
Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) o Comandante habilitado será inserido no SISGEVI_PRÁTICO para efeito de
acompanhamento e verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos para a
manutenção da qualificação pela CP. O não cumprimento dos requisitos cancelará a
respectiva habilitação.
SEÇÃO VIII
DO NÚMERO DE PRÁTICOS POR ZONA DE PRATICAGEM
2.45. NÚMERO DE PRÁTICOS POR ZP
A DPC estabelecerá a lotação de Práticos por ZP, considerando-se, dentre
outros aspectos: volume esperado do tráfego de embarcações, tempo despendido e grau
de dificuldade para a realização das fainas de praticagem, necessidade de manutenção
da habilitação e períodos de escala e de indisponibilidade (conforme previstos nos
artigos 2.26 e 2.27 desta norma).
Sempre que julgar necessário e adequado, considerando-se as expectativas,
projeções e modificações ocorridas no tráfego aquaviário, a DPC corrigirá as lotações,
ajustando-as às necessidades do Serviço de Praticagem.
2.46. LOTAÇÃO E EFETIVO
Lotação é o número de Práticos habilitados considerado como ideal pela
Autoridade Marítima para uma ZP, de modo que garanta um Serviço de Praticagem
ininterrupto, previna a fadiga dos Práticos e os mantenha qualificados nas respectivas ZP.
O número de Práticos habilitados de uma ZP não deve ser inferior a três.
Efetivo é o número de Práticos habilitados com menos de setenta e cinco
(75) anos de idade, sendo este número como uma das referencias para efeito de cálculo
de vagas para um PSCPP, conforme consta no artigo 2.27.
O anexo 2-H desta norma contém a Lotação de Práticos por Zonas de
Praticagem.
2.47. ABERTURA DE VAGA NA ZONA DE PRATICAGEM
A abertura de vaga dar-se-á quando o efetivo ficar menor do que a lotação,
sendo que essa abertura não indica a necessidade imediata de realização de Processo
Seletivo à Categoria de Praticante de Prático (PSCPP), visto que é atribuição do DPC, na
qualidade de representante da Autoridade Marítima para a segurança do tráfego
aquaviário e no exercício da atribuição de regulamentar o Serviço de Praticagem,
determinar a época de realização e o número de vagas a serem autorizadas para cada
ZP, o qual deverá considerar fatores diversos no seu processo de tomada de decisão,
como:
a) expectativa do tráfego de embarcações (decorrente das sazonalidades,
investimentos, desinvestimentos ou fatores naturais);
b) relação entre o número de Práticos habilitados e o efetivo da ZP;
c) manutenção da qualificação dos Práticos;
d) especificidades de cada ZP;
e) custos para a União; e
f) outros, decorrentes de situações não previstas.
2.48. REMANEJAMENTO DE PRÁTICO
2.48.1.
O
Prático poderá
ser
remanejado
para
outra ZP,
em
caráter
excepcional, quando ocorrerem os seguintes casos:
a) criação de ZP. Neste caso os Práticos de todas as ZP poderão concorrer ao
remanejamento para a nova ZP a ser criada;
b) extinção de ZP. Neste caso somente os Práticos da ZP extinta poderão
concorrer ao remanejamento para uma outra ZP;
c) fusão de ZP, situação em que haverá a absorção da área geográfica de
uma ZP por outra ZP. Neste caso, todos os Práticos das ZP fundidas poderão ser
remanejados para outra ZP. O serviço de praticagem será mantido nas áreas geográficas
de ambas as ZP. Assim, como haverá a necessidade de manutenção de Práticos
habilitados provenientes de ambas as ZP fundidas, o remanejamento poderá envolver
parcela dos Práticos dessas ZP e não apenas daquela ZP que foi absorvida. Neste caso,
os Práticos remanescentes do processo de Fusão, ou seja, aqueles que não forem
remanejados para outras ZP, também deverão cumprir período de qualificação nos
portos e terminais portuários da área geográfica da ZP a qual não pertenciam, na
condição de Praticante de Prático, conforme preconizado nos artigos 2.23 e 2.24 desta
Norma.
d) o número de Práticos habilitados da ZP ficar inferior a três. Neste caso os
Práticos de todas as ZP poderão concorrer ao remanejamento para esta ZP; e
e) a redução do número de fainas de praticagem impactar negativamente na
manutenção da qualificação dos Práticos em uma determinada ZP. Neste caso, somente
os Práticos desta ZP poderão concorrer ao remanejamento para uma outra ZP.
Em todos os casos, o Prático remanejado para outra ZP cumprirá um período
de qualificação nessa nova ZP na condição de Praticante de Prático (PRP), conforme
preconizado nos artigos 2.23 e 2.24 desta Norma.
2.48.2. O seguinte regramento deverão ser observado para o remanejamento
de Prático:
a) a condução do processo de remanejamento é de competência da DPC, a
qual definirá:
I) as ZP que fornecerão Práticos para remanejamento;
II) o número de Práticos a serem remanejados;
III) 
os
Práticos 
qualificados 
que
participarão 
do
processo 
de
remanejamento;
IV) as ZP que receberão os Práticos remanejados; e
V) a data de início do processo.
b) os Práticos não gozam de precedência entre si.
c) somente participará de um processo de remanejamento o Prático que
tenha formalmente se declarado como voluntário.
d) os Práticos em afastamento temporário (AFTP), na data de início do
processo, não poderão concorrer ao processo de remanejamento.
e) quando houver mais de um Prático voluntário qualificado, estes serão
submetidos obrigatoriamente a um teste escrito para a medição dos seus níveis de
conhecimento técnico, o qual será classificatório. O Prático com maior grau no resultado
do teste terá a prioridade de escolha dentre as ZP definidas para receberem os Práticos
remanejados e assim sucessivamente. Em ocorrendo empate, o Prático com maior idade
terá a prioridade de escolha. Uma ressalva para esta regra deve ser admitida para o caso
em que o número de Práticos voluntários para o remanejamento coincidir com o
número de vagas definidas e, além disso, for selecionada apenas uma ZP como destino
para
o
remanejamento.
Neste
caso específico,
não
haverá
teste
escrito
de
conhecimentos técnicos.
f) na condução do processo, a DPC estabelecerá a data do teste escrito, que
seguirá o conteúdo programático contido no anexo 2-A e a bibliografia recomendada no
anexo 2-B, desta norma.
g) a ZP que estiver com o número de Práticos habilitados igual ou maior que
a
lotação estabelecida
em norma
não
será selecionada
para receber
Práticos
remanejados.
h) a critério da DPC, a ZP selecionada poderá receber mais de um Prático
remanejado.
i) para a definição das ZP que receberão os Práticos a serem remanejados
será adotado, como critério de prioridade, a ZP que obtiver o maior quociente resultante
da divisão da sua lotação estabelecida pelo respectivo número de Práticos habilitados, na
ocasião da definição da ZP de destino.
j) os resultados serão aproximados até a segunda casa decimal. Em havendo
empate a DPC determinará, por seu critério técnico, a ZP que receberá o Prático.
SEÇÃO IX
EXAMES MÉDICO E PSICOFÍSICO AFETOS AOS PRÁTICOS
2.49. EXAMES MÉDICO E PSICOFÍSICO
2.49.1. Controle Periódico:
a) o exercício das atividades de Prático requer do aquaviário condições físicas
e mentais dentro de um padrão mínimo de saúde e higidez física que permita máxima
atenção em fainas de praticagem por longas horas, horários irregulares de trabalho,
embarque e desembarque a bordo no mar em condições meteorológicas adversas e
outras adversidades inerentes ao Serviço de Praticagem.
b) para que o Prático possa desempenhar com segurança as suas atividades,
deverá estar com sua aptidão física e mental em condições aceitáveis para o serviço,
atestadas por um profissional médico, com especialização em Medicina do Trabalho e
que esteja devidamente registrado, nessa especialidade, junto ao Conselho Regional de
Medicina da Unidade da Federação de atuação.
c) a aptidão do Prático deverá ser atestada por meio de emissão do Laudo
de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático (anexo 2-I, páginas 2-I-1 a 2-I-7). O médico
deverá observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos nesta Seção, sempre
considerando as exigências das atividades do Serviço de Praticagem descritas no referido
anexo, sendo competente apenas para emissão de laudos de aptidão.
d) na hipótese de identificação de condição médica que não atenda aos
parâmetros estabelecidos e/ou implique em incapacidade para a atividade do Serviço de
Praticagem, o médico deverá sugerir ao CP/DL/AG da ZP o encaminhamento do Prático
para a Junta de Saúde da Marinha do Brasil, descrevendo os motivos que impediram a
aptidão.
e) caberá a cada Prático apresentar ao CP/DL/AG com jurisdição sobre a ZP,
conforme previsto no artigo 2.28 e na periodicidade na tabela abaixo, o respectivo Laudo
de Avaliação Médica e Psicofísica, contado a partir da data lançada pelo médico (ou JRS)
no último Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica apresentado. O Prático não poderá
concorrer à Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático quando deixar de apresentar
o respectivo Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica, devendo comunicar o fato,
imediatamente, à CP/DL/AG e ao dirigente da respectiva Entidade de Praticagem, se for
o caso.
1_MD_30_002
2.49.2. Índices Mínimos e Condições Incapacitantes:
a) Biometria - não há índices rígidos a serem seguidos, porém a obesidade em
grau que dificulte ou impeça a mobilidade, habilidade em subir e descer escadas ou
qualquer outro deslocamento rápido é causa de incapacidade. A obesidade mórbida é
incapacitante.
b) Visão - a acuidade visual sem correção em ambos os olhos deve ser no
mínimo 20/200, desde que ambos corrijam para, pelo menos, 20/30. O uso de lentes de
correção é permitido, porém o Prático deve portar, no ato da avaliação médica, um par de
lentes/óculos sobressalentes que deverá ser testado pelo médico que aplica o teste. A
impossibilidade de discriminação das cores verde e vermelha é impeditiva ao Serviço de
Praticagem, devendo ser avaliado inicialmente pelo Teste de Ishihara. Na hipótese de
alteração desse teste, deverá ser aplicado o Teste da Lanterna (Farnsworth Lantern) ou
equivalente. O uso de lentes coloridas para correção de daltonismo é proibido. Se o Prático
for portador de glaucoma ou de outras patologias crônicas que degenerem a retina, deverá
ser solicitado campimetria visual. O campo visual não pode ser menor que 100º em cada
olho.
c) Aparelho Osteomioarticular - a mobilidade de todas as articulações,
principalmente do esqueleto apendicular e da coluna vertebral, deverá estar preservada.
Doenças degenerativas da coluna vertebral que não causem restrição de movimentos e
mobilidade não são incapacitantes. Qualquer doença ou condição clínica que prejudique a
habilidade de correr, de andar ou de manter-se em equilíbrio e em ortostatismo
prolongado, segurar ou escalar escadas íngremes é incapacitante.
d) Aparelho Cardiovascular - o Prático deve ter boa aptidão cardiorrespiratória.
A hipertensão arterial sistêmica controlada não é incapacitante, desde que os exames de
função cardiovascular (ECG, ecocardiograma e teste ergométrico) não demonstrem lesões
de órgãos alvo que gerem incapacidade ou evidenciem potencial de descompensação
súbita. Para tanto, no ato da avaliação médica, tais exames devem acompanhar o Prático,
bem como o receituário médico de seu cardiologista, com as medicações de que faz uso. A
hipertensão arterial sistêmica mal controlada ou em início de tratamento deverá ser
considerada como temporariamente incapacitante, somente podendo ser considerado apto
após normalização dos níveis tensionais e adaptação às medicações. Cardiopatias que
impliquem em baixa aptidão cardiorrespiratória comprovada por exames funcionais ou
risco de descompensação súbita, fenômenos embólicos recorrentes, insuficiência venosa
crônica não passível de controle por tratamento cirúrgico ou clínico, são incapacitantes. Os
Práticos que apresentarem eventos cardiovasculares agudos serão considerados incapazes,
temporariamente, para a atividade, podendo ser considerados, posteriormente, aptos, na
dependência da condição funcional alcançada com o tratamento instituído.
e) Aparelho Auditivo
I) a audiometria deverá ser realizada com repouso auditivo mínimo de quatorze
horas. Perdas auditivas não superiores a 40dB nas frequências 500Hz a 3000Hz serão
aceitas, mesmo que bilaterais. Perdas superiores, nessas frequências, serão aceitas caso se
enquadrem em uma das condições abaixo e desde que o índice de reconhecimento da fala
(IRF) seja maior ou igual a 80% em qualquer das condições:
- Não ultrapassem os 55dB; ou
- A média tritonal nas frequências de 500Hz, 1000Hz e 2000Hz não ultrapasse os
55dB.
II) perdas auditivas nas frequências acima de 3000Hz serão aceitas desde que
permitam a distinção de sons indicativos de apitos, sinos, gongos, ou buzinas utilizados por
outras embarcações para indicar aproximação. A prótese auditiva é permitida desde que o
limiar seja elevado em pelo menos 20dB em cada ouvido e o índice de reconhecimento da
fala (IRF) seja no mínimo de 90%. As labirintopatias são incapacitantes, desde que sejam
recentemente diagnosticadas, não sejam passíveis de controle ou sejam recorrentes.
f) Aparelho Respiratório - as condições crônicas do aparelho respiratório que
impliquem em impossibilidade do desempenho de atividades de praticagem são
incapacitantes. As condições agudas implicarão em incapacidade temporária, devendo ser
posteriormente avaliadas.
g) Sistema Nervoso - qualquer doença que implique em alteração da fala, do
equilíbrio e da mobilidade é temporária ou definitivamente incapacitante na dependência
da evolução e da etiologia. Síndromes convulsivas de qualquer etiologia são causas de
incapacidade definitiva.
h) Pele e Tecido Celular Subcutâneo - não há exclusões absolutas para as
doenças de pele, exceto se na opinião do médico avaliador a condição apresentada
interferir no desempenho da atividade de praticagem.
i) Gravidez - a gravidez não é por si só causa de incapacidade, desde que, no
entendimento do médico avaliador, com base no relatório do obstetra que atende a
Prática, esta possa desempenhar as atividades de praticagem de forma segura, sem risco
para a mãe e feto, e sem risco para a segurança da tripulação, embarcação e carga.
Atenção especial deve ser dada à gestante no último trimestre da gestação, quando o
médico avaliador, considerando as exigências da atividade de praticagem, poderá
considerá-la incapaz temporariamente.
j) Aparelho Gastrointestinal - não há exclusões absolutas para as doenças do
trato gastrointestinal, exceto no caso de doenças inflamatórias que não respondam ao
tratamento ou se encontrem no período de exacerbação, ou no caso, da condição
apresentada interferir no desempenho da atividade de praticagem. Condições que
necessitem tratamento cirúrgico deverão ser avaliadas após a recuperação plena da
condição física.
k) Aparelho Geniturinário - não há exclusões absolutas para as doenças do
aparelho geniturinário,
exceto nos
casos de insuficiência
renal com
risco de
descompensação súbita ou se, na opinião do médico avaliador, a condição apresentada

                            

Fechar