Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000026 26 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 interferir no desempenho da atividade de praticagem. Condições que necessitem tratamento cirúrgico deverão ser avaliadas após a recuperação plena da condição física. l) Doenças Endócrinas e Metabólicas I) diabetes mellitus controlado apenas com medidas higieno-dietéticas não constituem causa de incapacidade. Na vigência de uso de hipoglicemiante oral, o Prático deverá ser considerado incapaz temporariamente até que se obtenha o controle da glicemia, comprovado por dosagem de glicemia e hemoglobina glicosilada, e desde que os medicamentos e dosagens utilizados não impliquem em risco de descompensação súbita durante a atividade de praticagem. Diabetes mal controlado e/ou que requeira insulinoterapia implicam em incapacidade definitiva para a atividade. II) quaisquer outras patologias endócrino metabólicas, que no entendimento do médico examinador, interfiram na capacidade de desempenhar a atividade de praticagem, devem ser consideradas incapacitantes, temporária ou definitivamente, na dependência das provas funcionais pertinentes. m) Tumores e Neoplasias - as neoplasias malignas deverão ser avaliadas conforme o grau de limitação imposto pela doença e pelo tratamento na execução da atividade de praticagem. Neoplasias malignas metastáticas, mesmo com sítio determinado e tratado, são incapacitantes em caráter definitivo. n) Sangue e Órgãos Hematopoiéticos - doenças que impliquem em risco de fenômenos tromboembólico ou de sangramento espontâneo ou traumático são incapacitantes temporária ou definitivamente, na dependência da etiologia e da possibilidade de controle. O uso de terapia anticoagulante é incapacitante em caráter definitivo para a atividade do Serviço de Praticagem. o) Sistema Imunológico - doenças auto-imunes serão consideradas incapacitantes em caráter temporário ou definitivo, na dependência do impacto das mesmas sobre a capacidade laboral e dos efeitos colaterais da medicação utilizada. p) Doenças Psiquiátricas - qualquer doença psiquiátrica aguda é incapacitante para a atividade de Prático em caráter temporário ou definitivo, na dependência da etiologia e do potencial evolutivo. A necessidade de utilização de medicação psicotrópica é sempre incapacitante em decorrência da interferência destas na capacidade de reação. Dependência química de álcool e/ou substâncias ilícitas é incapacitante em caráter definitivo. A critério do médico ou Junta de Saúde, poderão ser solicitados exames toxicológicos a partir de amostras de materiais biológicos (cabelos, pelos ou raspas de unhas), com janela de detecção mínima de noventa dias. Somente serão aceitos laudos de exames toxicológicos de laboratórios que realizem o exame de larga janela de detecção (mínima noventa dias) em que constem, obrigatoriamente, informações sobre a cadeia de custódia, com os seguintes campos: identificação completa e assinatura do doador (inclusive impressão digital); identificação e assinatura de, no mínimo, duas testemunhas da coleta; e identificação e assinatura do responsável técnico pela emissão do laudo. O laudo deverá registrar resultados, negativos ou positivos, para cada grupo de drogas solicitado, quantidades detectadas, bem como avaliação estatística do padrão de consumo. q) Outras Condições Patológicas - outras condições clínicas ou patologias não listadas acima poderão ser causa de incapacidade temporária ou definitiva, considerando- se as exigências da atividade de praticagem descritas no anexo 2-I. Os padrões e critérios deverão ser avaliados de acordo com o diagnóstico da patologia em questão. Por vezes, patologias que possuem tratamento curativo, estabilização e/ou controle em curto prazo podem alterar, substancialmente, o estado psíquico do inspecionado. Assim, os médicos peritos devem sempre estar atentos a este fato. Quaisquer patologias que impliquem incapacidade súbita ou debilidade prejudicando o tempo de reação ou julgamento às situações inerentes à atividade devem ser passíveis de afastamento, até restabelecimento por completo. 2.49.3. Incapacidade durante a Prestação de Serviço de Praticagem a) os Práticos deverão ser encaminhados pela CP para avaliação médica por Junta Regular de Saúde da Marinha do Brasil (JRS), quando: I) não forem considerados aptos pelos médicos; II) apresentarem diminuição de sua capacidade de trabalho no exercício do Serviço de Praticagem; e III) envolverem-se em Acidentes ou Fatos da Navegação (conforme preconizado na NORMAM-302/DPC) em que sejam aventadas hipóteses de falha humana decorrente de problemas relacionados à saúde. b) nesses casos, deverão ser apresentados à JRS da ZP da área para avaliação quando à deficiência funcional. As despesas decorrentes da perícia médica por JS são de responsabilidade do Prático. 2.49.4. Competência a) são competentes para determinar as Inspeções de Saúde (IS) com o propósito de Verificação Deficiência Funcional (VDF) os CP e o DPC, e para realizá-las as JRS da Marinha do Brasil. b) é competente para deferir IS em grau de recurso o DPC, mediante solicitação do Prático por requerimento formal com exposição dos motivos, no prazo máximo de 120 dias corridos, a contar da data de comunicação do laudo médico pericial recorrido. Uma vez deferido, o expediente será encaminhado à Junta Superior Distrital (JSD) da área de jurisdição da ZP, sendo esta a única instância recursal. Deverá constar, como anexo do documento de apresentação, o Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático (anexo 2-I) emitido pela JRS. c) na existência de fato(s) novo(s), a critério do Diretor-Geral de Navegação (DGN), poderá ser determinada nova IS em grau de revisão. d) nos casos previstos nas alíneas b e c acima, os requerimentos deverão ser protocolados na CP de jurisdição do Prático. 2.49.5. Procedimentos a) os inspecionados serão apresentados às JRS da ZP de sua jurisdição por ofício no grau de sigilo reservado, contendo como anexo cópia autenticada do último Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático (anexo 2-I). b) por ocasião da IS para VDF, a JRS deverá preencher novo anexo 2-I e encaminhá-lo para a Autoridade solicitante, por meio de ofício, reservado, mantendo cópia na JRS para subsidiar posterior reavaliação. c) os inspecionados, após devidamente apresentados à JRS, deverão comparecer à JRS em até cinco dias úteis para agendamento da IS portando documento oficial de identificação, sob pena de arquivamento da IS por não comparecimento justificado. d) os médicos peritos deverão avaliar o grau de interferência das patologias prévias e recentemente diagnosticadas sobre as atividades do Serviço de Praticagem, considerando os exames clínicos e complementares e os dados de anamnese contidos no anexo 2-I recebido. O inspecionando deve estar física e mentalmente habilitado para tais atividades. A perda da agilidade, da capacidade de deslocamento rápido, da capacidade de exercer atividades físicas, mesmo que ocasional, comprometendo o bom desempenho da função, ou mesmo o uso de medicações, deverá ser avaliado, visando primordialmente à segurança da navegação. As patologias que possam ser avaliadas segundo critérios funcionais complementares (provas funcionais) serão assim avaliadas. e) os laudos a serem utilizados para a finalidade VDF serão os contidos no campo "FORMAS DE CONCLUSÃO" destinado às JS, com as respectivas identificações e assinaturas dos membros. f) podem ser atribuídos dois graus de incapacidade para a prestação do Serviço de Praticagem: incapacidade temporária e incapacidade definitiva. g) consideram-se incapazes temporariamente para o Serviço de Praticagem os inspecionados que apresentarem sinais, sintomas e/ou diagnósticos firmados de patologias reversíveis, de controle clínico ou cirúrgico e que, em prazo inferior a 24 meses, possam estar sanadas, a ponto de permitir a exercer as atividades do Serviço de Praticagem em sua plenitude e com segurança. h) as JS poderão exarar laudos de incapacidade temporária por período mínimo de trinta e máximo de 180 dias por IS, dentro do intervalo máximo de 24 meses de afastamento da atividade de praticagem por motivo de saúde, a contar do período de incapacidade temporária inicial, ainda que não tenha sido reavaliado durante este intervalo. Os períodos em aberto entre uma IS que gerou incapacidade temporária e a reavaliação posterior deverão ser computados como períodos ininterruptos de incapacidade temporária para efeito de contagem total de tempo, não sendo necessário emissão de laudo para regularizar o intervalo em aberto. i) uma vez completados 24 meses de afastamento consecutivo da atividade pelo Prático, por motivo de saúde, as JS deverão considerá-lo incapaz definitivamente para a atividade de praticagem. j) após o período de incapacidade temporária definido pela JS, caso haja interesse do Prático, este poderá ser apresentado pela CP para reavaliação, com a finalidade de término da incapacidade. Se não forem apresentados para tal finalidade até receberem a aptidão plena por JS ("Apto para o Serviço de Praticagem"), não poderão ser avaliados por médico. No momento em que forem considerados aptos por JS, suas reavaliações posteriores retornarão à esfera dos médicos. k) consideram-se incapazes definitivamente para o Serviço de Praticagem os inspecionados que apresentarem sinais, sintomas e/ou diagnósticos firmados de patologias cujo potencial de reversibilidade seja remoto ou exijam mais de 24 meses para plena recuperação, sejam doenças cíclicas e sujeitas a períodos de exacerbação. Este laudo não demanda revisão ex officio. 2.49.6. Formas de Conclusão a) nos casos de aptidão plena: "Apto para o Serviço de Praticagem". b) Nos casos de incapacidade temporária (exclusividade da JS): "Incapaz temporariamente para o Serviço de Praticagem, por _____ dias." c) Nos casos de incapacidade definitiva (exclusividade da JS): "Incapaz definitivamente para o Serviço de Praticagem". SEÇÃO X DO CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM - CONAPRA 2.50. CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM - CONAPRA Quando determinado pela DPC, atuará como: - Auxiliar no controle e na fiscalização do exercício profissional do Prático e na aplicação do Curso de Atualização de Práticos (ATPR); e - Auxiliar no controle e fiscalização do exercício profissional das Entidades de Praticagem. Caberá também ao CONAPRA: - Homologar as atalaias e as tripulações das lanchas de Prático; e - Realizar as inspeções e laudos periciais necessários para homologação do serviço de lancha de Prático. SEÇÃO XI DO CURSO PARA ATUALIZAÇÃO DE PRÁTICOS 2.51. ATUALIZAÇÃO DOS PRÁTICOS A atualização do Prático consiste na realização do Curso de Atualização para Práticos (ATPR), aprovado pela DPC para atender à Resolução A.960 (XXIII) da Organização Marítima Internacional. O Prático deve cursar o ATPR a cada ciclo de cinco anos, contados a partir de sua criação em janeiro de 2005. Cabe ao CONAPRA o controle, o gerenciamento e a coordenação do ATPR. Deverá prestar à DPC, anualmente, até quinze de dezembro, as seguintes informações: - Eventuais dificuldades e discrepâncias observadas na aplicação do ATPR; e - Relação atualizada dos Práticos que realizaram o curso. No final de cada ciclo de cinco anos, o Prático que não realizou o ATPR fica impedido de concorrer à Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático, sendo afastado temporariamente da atividade, até que seja aprovado no curso. CAPÍTULO 3 LANCHA DE PRÁTICO, LANCHA DE APOIO E ATALAIA SEÇÃO I LANCHA DE PRÁTICO 3.1. CARACTERÍSTICAS A lancha de Prático deve possuir características de manobrabilidade, de estabilidade e de potência de máquinas que a possibilite efetuar o transporte do Prático e a aproximação para transbordo (lancha-navio-lancha) com segurança. A velocidade de cruzeiro não deve ser inferior a 15 nós. As Lanchas de Prático devem ter ainda as seguintes características: - Comprimento total - maior que 9 m. - Comprimento entre perpendiculares - maior que 7 m. - Boca - superior a 3 m. - Calado máximo - 1,5 m. - Deslocamento - superior a 5.000 kg. - Propulsão - 2 motores Diesel de, no mínimo, 170 Hp de potência cada um, dois eixos e dois hélices. As vistas de perfil, topo e arranjo geral da lancha de Prático constam do anexo 3-A . 3.2. IDENTIFICAÇÃO VISUAL A lancha de Prático deverá ter o casco na cor vermelha e a superestrutura em branco. A letra "P" deverá estar pintada (ou fixada) em ambos os bordos da superestrutura, devendo ser utilizada tinta preta do tipo refletora. As dimensões mínimas das letras deverão ser: altura de 30 cm e largura de 15 cm (anexo 3-A). 3.3. DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DAS LANCHAS 3.3.1. Navegação: a) Radar Banda X - uma unidade; b) GPS - uma unidade; c) AIS - uma unidade (opcional); d) Ecobatímetro - uma unidade; e) Agulha magnética - uma unidade; f) Cartas náuticas da área da ZP - uma unidade de cada; g) Régua paralela e compasso - uma unidade de cada; e h) Binóculo - uma unidade. 3.3.2. Comunicações: a) HF multifrequencial - uma unidade (opcional); b) VHF fixo (com chamada seletiva digital opcional) - uma unidade; c) VHF portátil - uma unidade; e d) A lancha poderá ser dotada de outro VHF fixo, com sistema de alimentação independente, em substituição ao portátil. 3.3.3. Publicações e Quadros: a) Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM) - uma unidade; b) Quadro de Regras de Governo e Navegação - uma unidade; c) Quadro de Luzes e Marcas - uma unidade; e d) Quadro de Sinais Sonoros e Luminosos - uma unidade. 3.3.4. Salvatagem: a) Boia salva-vidas com lanterna - duas unidades colocadas na antepara por anteavante e ante a ré da cabine de governo, ou uma em cada bordo; b) Balsa inflável classe I ou II - uma unidade para lancha que opere em mar aberto (ou uso de aparelho flutuante, desde que autorizado pela CP); e c) Colete salva-vidas - total igual ao da lotação da lancha. 3.3.5. Dispositivo para auxiliar nas fainas de embarque e desembarque de pessoal da lancha-embarcação-lancha: a) Enxárcia ou plataforma de embarque; b) Eroque - uma unidade; c) Cinto de segurança - uma unidade; d) Defensas - uma de cada bordo; e e) Holofote para alcance de 300 a 500 jardas, para ser comandado de dentro da cabine com rotação de 360º horizontalmente e até 90º no sentido vertical - uma unidade.Fechar