DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.4. EMPREGO
A lancha de Prático é de uso do Serviço de Praticagem, devendo estar
permanentemente disponível para o atendimento deste serviço, podendo, quando
requisitada pela Autoridade Marítima, ser empregada
em ações de socorro e
salvamento.
A referida lancha poderá ser empregada em outras atividades, sem prejuízo da
sua finalidade principal e, quando nessa situação, não deverá apresentar a identificação
visual "P" preconizada no artigo 3.2.
3.5. DOTAÇÃO
O número mínimo de lanchas de Prático será o necessário de modo a manter o
Serviço de Praticagem ininterrupto, com a obrigatoriedade de estarem prontas para
atender às solicitações permanentemente (24h p/dia).
3.6. QUALIFICAÇÃO DAS TRIPULAÇÕES E HABILITAÇÃO
Os tripulantes da lanchas de Prático deverão receber treinamento para as fainas
de embarque e desembarque do Prático, de forma a aprimorar seus condicionamentos nas
eventuais situações de emergência e na adoção de medidas preventivas de acidentes.
O Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) da lancha de Prático será composto
de um Marinheiro de Convés (MNC) e de um Moço de Convés (MOC).
Após as tripulações estarem adestradas, deverão ser submetidas às inspeções
necessárias à homologação pelo CONAPRA, que emitirá um Certificado de Homologação,
com validade de quatro anos, com cópia para a CP/DL/AG.
O adestramento das tripulações nas fainas de embarque e desembarque deverá
ser mantido pelos responsáveis das tripulações por meio de contínuo treinamento.
3.7. HOMOLOGAÇÃO DA LANCHA DE PRÁTICO
O CP homologará, dentro da sua jurisdição, a lancha de Prático que atender aos
seguintes requisitos constantes dos artigos 3.1, 3.2 e 3.3.
A qualquer momento, a constatação do descumprimento de algum requisito
poderá implicar em perda da homologação.
A homologação será concedida por meio do Certificado de Homologação da
lancha de Prático, anexo 3-B. O CP/DL/AG manterá o registro e arquivo da 2a via do
Certificado concedido.
O CONAPRA, com delegação de competência da DPC, realizará as inspeções
necessárias e emitirá os laudos periciais pertinentes à homologação da lancha de Prático.
SEÇÃO II
LANCHA DE APOIO À PRATICAGEM
3.8. EMPREGO
As Entidades de Praticagem estão autorizadas a utilizar lanchas de apoio à
Praticagem que possibilitem efetuar o transporte do Prático para navios atracados,
fundeados ou amarrados à boia em águas abrigadas.
A lancha de apoio à Praticagem não substituirá, em nenhuma condição, a lancha
de Prático, podendo ser empregada em outras atividades a critério da Entidade de
Praticagem ou quando requisitada pela Autoridade Marítima em ações de socorro e
salvamento.
3.9. IDENTIFICAÇÃO VISUAL
A lancha de Apoio à Praticagem deverá ter o casco na cor vermelha e a
superestrutura em branco.
A letra "P" deverá estar pintada (ou fixada) em ambos os bordos da
superestrutura, devendo ser utilizada tinta preta do tipo refletora. As dimensões mínimas
das letras deverão ser: altura de 30 cm e largura de 15 cm (anexo 3-A).
3.10. DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DAS LANCHAS
A dotação exigida para essa lancha deve ser igual à estabelecida para outras
embarcações que naveguem em águas interiores, de acordo com as Normas da Autoridade
Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior - NORMAM-202/DPC e com
as regulamentações existentes nas NPCP/NPCF.
É obrigatória a dotação de ecobatímetro, equipamento de VHF-Fixo e de
holofote com alcance de 300 a 500 jardas para ser comandado de dentro da cabine, com
rotação de 360° horizontalmente e até 90° no sentido vertical.
3.11. QUALIFICAÇÃO DAS TRIPULAÇÕES E HABILITAÇÃO
A qualificação das tripulações e
suas habilitações devem atender ao
estabelecido no artigo 3.6.
3.12. HOMOLOGAÇÃO DA LANCHA DE APOIO À PRATICAGEM
O CP homologará, dentro da sua jurisdição, o serviço da lancha de Apoio à
Praticagem.
O CONAPRA, com a delegação de competência do DPC, realizará as inspeções
necessárias e emitirá os laudos periciais necessários ao registro da lancha de Apoio à
Praticagem.
SEÇÃO III
AT A L A I A
3.13. ESTRUTURA OPERACIONAL
A atalaia deve ser estruturada de forma que possa atender de maneira eficiente
e ininterrupta às necessidades do Serviço de Praticagem.
Deve fazer parte do conjunto de suas instalações a área para atracação das
lanchas. Nas áreas em que, devido às características da região, não seja possível agrupar
todas as partes de sua estrutura operacional num mesmo local, estas deverão estar
localizadas o mais próximo possível uma das outras e com meios de comunicação confiáveis
e suficientes para garantir sua operação como se estivessem agrupadas.
Comporão também a sua estrutura operacional, as instalações apropriadas para
alojar os Práticos de serviço, bem como as tripulações das lanchas que estiverem de
prontidão.
A atalaia deverá efetuar o controle dos navios que farão uso de seus serviços.
Os Serviços de Praticagem devem ser, obrigatoriamente, requisitados à atalaia homologada
da respectiva ZP, pelos Comandantes das embarcações ou por seus prepostos.
3.14. DOTAÇÃO MÍNIMA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DA ATALAIA
3.14.1. Comunicações:
a) possuir linhas telefônicas em número suficiente a atender ao Serviço, uma
delas acoplada a um aparelho de fac-símile;
b) possuir dois equipamentos em VHF marítimo;
c) equipamentos portáteis de VHF com capacidade de comunicação com a
atalaia, lancha de Prático, embarcação a ser praticada e rebocador;
d) operadores radiotelefonistas ou operadores de atalaia bilíngues (Inglês-
Português) disponíveis 24 horas ininterruptas; e
e) dispositivos de energia de emergência, de modo que, em caso de falta de
energia na área, a comunicação não fique interrompida.
3.14.2. Equipamentos Meteorológicos abaixo listados ou estação meteorológica
que forneça dados em tempo real:
a) Anemômetro;
b) Termômetro de máxima e mínima; e
c) Barômetro.
3.14.3. Publicações Disponíveis para Uso:
a) Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM);
b) Almanaque Náutico;
c) Tábuas das Marés;
d) Roteiro;
e)Lista de Faróis;
f) Lista de Auxílio-Rádio;
g) Tabela da Escala Beaufort;
h) Código Internacional de Sinais (CIS);
i) Relação de Estações Costeiras da Embratel;
j) Avisos aos Navegantes;
k) Normas e Procedimentos da Capitania (NPCP/NPCF) com jurisdição sobre a ZP;
l) Normas Reguladoras da Autoridade Portuária;
m) Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA);
n) Regulamentação da LESTA (RLESTA); e
o) Normas da Autoridade Marítima (NORMAM).
3.14.4. Material de Salvatagem
Deverá possuir a quantidade de coletes salva-vidas equivalente ao número de
Práticos e de Praticantes de Práticos, acrescida de 20%.
3.14.5. Material de Navegação:
a) Régua paralela e compasso para plotagem de posição;
b) Quadro com a carta náutica da ZP, com os pontos que a delimitam, pontos de
espera de Prático, pontos de fundeio, áreas de quarentena e demais pontos notáveis; e
c) Cartas Náuticas de toda a ZP e as áreas adjacentes, atualizadas.
3.15. HOMOLOGAÇÃO DA ATALAIA
O CONAPRA, com a delegação de competência da DPC, realizará as inspeções
necessárias e homologará a(s) atalaia(s), por meio do Certificado de Homologação da
atalaia (anexo 3-C), com cópia para a CP/DL/AG.
A qualquer momento, a constatação do descumprimento de algum requisito
poderá implicar em perda da homologação, por decisão da CP/DL/AG.
CAPÍTULO 4
DAS ZONAS DE PRATICAGEM
4.1. ZONA DE PRATICAGEM
É a área geográfica delimitada por força de peculiaridades locais que dificultem a
livre e segura movimentação de embarcações, exigindo a constituição e funcionamento
ininterrupto de um Serviço de Praticagem para essa área. Compete à DPC estabelecer as ZP.
4.2. RELAÇÃO DAS ZONAS DE PRATICAGEM
As ZP, com os respectivos limites geográficos, encontram-se listadas no anexo 4-A.
4.3. PONTO DE ESPERA DE PRÁTICO
As coordenadas geográficas dos Pontos de Espera de Prático encontram-se
listadas no anexo 4-B.
4.4. PRATICAGEM DE CARÁTER OBRIGATÓRIO OU FACULTATIVO
4.4.1. Os trechos hidroviários, os portos e os terminais onde o Serviço de
Praticagem é obrigatório encontram-se listados no anexo 4-C.
4.4.2. Os trechos hidroviários por ZP onde o Serviço de Praticagem é facultativo,
observadas as exceções para embarcações com determinadas características, encontram-se
listados no anexo 4-D.
4.4.3. As seguintes embarcações estão dispensadas do Serviço de Praticagem
(praticagem facultativa):
a) as classificadas, exclusivamente, para operar na navegação interior e que
arvorem bandeira brasileira;
b) as de bandeira brasileira com AB até 2000, de qualquer tipo;
c) as de bandeira estrangeira com AB até 2000, desde que atendam aos
seguintes requisitos:
I) sejam contratadas por empresa brasileira que tenha sua sede e administração
no país; e
II) sejam comandadas por marítimo brasileiro.
d) as empregadas em navegação de apoio marítimo, conforme definido no art.
3o Inciso I, alínea c da RLESTA, com AB até 3000, desde que atendam aos seguintes
requisitos:
I) sejam de bandeira brasileira. Se de bandeira estrangeira, desde que
contratadas por empresa brasileira que tenha a sua sede e administração no País e
comandadas por marítimos brasileiros;
II)possuam equipamento auxiliar de manobra, tais como: "bow thruster", "stern
thruster", propulsão azimutal ou similares;
III) possuam DGPS; e
IV) estejam com o AIS ativo.
e) as empregadas em navegação de apoio marítimo, conforme definido no art.
3o Inciso I, alínea c da RLESTA, com AB maior que 3000 e menor ou igual a 5000, desde que
atendam aos requisitos listados na alínea d) e que possuam Certificado de Dispensa (anexo
4-E) expedido pela DPC, especificando o Comandante, o nome da embarcação e a ZP com
o Porto ou Terminal de Uso Privativo (TUP) válido para essa concessão.
Em complemento, deverão ser fornecidos para verificação da DPC:
I) certificado(s) de competência(s) do(s) comandante(s) da embarcação;
II) características técnicas da embarcação, conforme previstas subalíneas II e III,
da alínea d, do inciso 4.4.3 deste artigo; e
III) cópia de, no mínimo, quatro Comprovantes de Faina de Praticagem (anexo
2-G), para confirmação de que o(s) comandante(s) da embarcação indicado(s) foi(ram)
assessorado(s) pela praticagem e está(ão) familiarizado(s) com a navegação e
atracação/desatracação no local solicitado.
OBS.: A exigência acima só se aplica para o(s) Porto(s) ou TUP que apresente(m)
manobra(s) mais complexa(s), devendo ser discriminado(s) em NPCP/NPCF ou portaria
específica da CP.
Além das alíneas supracitadas, serão também avaliados pela DPC aspectos
correlacionados com as peculiaridades da área e que possam apresentar óbices para a
segurança da navegação ou manutenção da qualificação dos Práticos.
f) as embarcações com AB maior que 2000 engajadas em operação de
dragagem, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I) sejam de bandeira brasileira. Se de bandeira estrangeira, desde que
contratadas por empresa brasileira que tenha a sua sede e administração no País e
comandadas por marítimos brasileiros;
II) o trajeto esteja compreendido entre a área de dragagem e a área de despejo,
tendo sido realizado adestramento com Prático a bordo de, no mínimo, cinco navegações
de praticagem entre a área de dragagem e área de despejo e cinco navegações de
praticagem entre a área de despejo e área de dragagem no supracitado trajeto (nesta
situação a autorização para dispensa do Serviço de Praticagem será concedida pela CP);
III) para o fundeio, atracação ou desatracação no Porto ou TUP de operação, as
embarcações com AB até 5000 deverão cumprir as mesmas instruções preconizadas nas
alíneas d e e, do inciso 4.4.3, do artigo 4.4; e
IV) que seja efetuada consulta obrigatória à Estação de Praticagem e/ou Serviço
de Tráfego de Embarcações (VTS), quanto à sequência a ser observada nas manobras de
entrada e saída do porto e dentro da ZP.
g) as embarcações classificadas como Petroleiro, com AB até 3000, desde que
atendam aos seguintes requisitos:
I) sejam de bandeira brasileira. Se de bandeira estrangeira, desde que
contratadas por empresa brasileira que tenha a sua sede e administração no país e
comandadas por marítimos brasileiros;
II) possuam equipamento auxiliar de manobra, tais como: "bow thruster", "stern
thruster", propulsão azimutal ou similares;
III) possuam DGPS; e
IV) estejam com o AIS ativo.
4.4.4. As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 500, com
praticagem facultativa, devem, obrigatoriamente, comunicar suas movimentações dentro
da ZP à Estação de Praticagem, visando o controle e a segurança do tráfego aquaviário.
4.4.5. O quadro constante do anexo 4-F apresenta as circunstâncias onde a
contratação do Serviço de Praticagem é obrigatória ou facultativa.
4.5. SERVIÇO DE PRATICAGEM EM EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA PERUANA E
COLOMBIANA NAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
Todas as embarcações que trafegam em águas jurisdicionais brasileiras estão
sujeitas à legislação brasileira.
O Serviço de Praticagem nas águas jurisdicionais brasileiras é exercido,
exclusivamente, por Práticos de nacionalidade brasileira.
As embarcações de bandeira peruana ou colombiana, com AB superior a 2000,
utilizarão, obrigatoriamente, o Serviço de Praticagem brasileiro.
A utilização do Serviço de Praticagem será facultativa para as embarcações de
bandeira peruana ou colombiana com AB menor ou igual a 2000 e com calado máximo
compatível com os valores estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira, em função
das condições de navegabilidade dos rios da região, nos trechos sob jurisdição nacional.
O limite máximo a ser cobrado das embarcações de bandeira peruana ou
colombiana que utilizarem o Serviço de Praticagem não excederá o maior valor cobrado
pelos mesmos serviços prestados às embarcações brasileiras.
CAPÍTULO 5
COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM
5.1. NAVIOS DE GUERRA E DE ESTADO ESTRANGEIROS EM VISITA A PORTOS
BRASILEIROS EM TEMPO DE PAZ
A Marinha do Brasil adota, em princípio, o critério da reciprocidade para
oferecer facilidades aos navios de guerra e de estado estrangeiros em visita a portos
brasileiros em tempo de paz, não engajados em visitas de caráter comercial.

                            

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