DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
PORTARIA EMCFA-MD Nº 414, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Portaria nº 1.059/GSC/EMCFA-MD, de 12 de
maio de 2015.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das
atribuições de Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Defesa, de acordo
com a Portaria GM-MD nº 585, de 30 de janeiro de 2023, e os art. 2º, art. 3º, inciso I, e
art. 6º, da Portaria Normativa nº 1.147/MD, de 8 de maio de 2014, tendo em vista o
disposto nos art. 7º, incisos I e II, e art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 7.845, de 14
de novembro de 2012, na Instrução Normativa nº 2/NSC/GSI/PR, de 5 de fevereiro de
2013, na Norma Complementar nº 1 da Instrução Normativa nº 02/NSC/GSI/PR, de 27 de
junho de 2013, na Portaria nº 48, de 11 de dezembro de 2014, do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, nos art. 11 e art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, nos art. 11 e art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60230.000426/2024-67,
resolve:
Art. 1º A Portaria nº 1.059/GSC/EMCFA-MD, de 12 de maio de 2015, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Habilitar os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, a
Escola Superior de Guerra, a Escola Superior de Defesa, o Hospital das Forças Armadas, a
Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa e o Centro Gestor e
Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia para, em suas áreas de atuação, o
exercício das atribuições de Órgão de Registro Nível 2 - ORN2, visando ao credenciamento
de segurança e tratamento da informação classificada em qualquer grau de sigilo." (NR)
"Art. 2º Delegar competência aos órgãos de que trata o art. 1º para, em suas
áreas de atuação, realizar inspeção e investigação para credenciamento de segurança da
informação classificada em qualquer grau de sigilo, de que trata o art. 7º, inciso IV, do
Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
Parágrafo único. A delegação de competência de que trata o caput alcança os
procedimentos de inspeção e instrução de processos de habilitação de postos de controle
dos respectivos órgãos e de entidades públicas e privadas que mantenham vínculo de
qualquer natureza com as Forças Armadas e com os órgãos subordinados diretamente ao
Ministério da Defesa." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Alte Esq RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MDA/MMA Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Institui
o 
Programa
de 
Formação
em
Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de
Crédito Rural.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, Parágrafo único, incisos II e IV da
Constituição Federal de 1988, tendo em vista o Art. 4º, inciso X do Decreto Nº 7.794, de
20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção
Orgânica, o Art. 3º, inciso X do Decreto Nº 12.044, de 5 de junho de 2024, que institui a
Estratégia Nacional de Bioeconomia, e a Resolução CMN Nº 5.151, de 3 de julho de 2024,
que ajusta normas a serem aplicadas às operações de crédito rural contratadas no âmbito
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Formação em Sociobioeconomia e
Agroecologia para Agentes de Crédito Rural - PFSA, com vistas a aprimorar as intervenções
junto aos povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, comunidades quilombolas e
agricultores familiares, qualificando processos de planejamento e gestão de suas
atividades e organizações produtivas, com ênfase na estruturação de projetos de crédito
rural para a sociobioeconomia e a agroecologia.
Art. 2º São objetivos do Programa de Formação em Sociobioeconomia e
Agroecologia para Agentes de Crédito Rural:
I - qualificar os Agentes de Crédito Rural, junto às instituições financeiras,
contribuindo para o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao
fortalecimento da sociobioeconomia e da agroecologia;
II - qualificar os Agentes de Crédito Rural para que atuem como promotores de
Educação Financeira no âmbito dos povos e comunidades tradicionais, povos indígenas,
comunidades quilombolas e agricultores familiares;
III - ampliar o acesso ao crédito rural, especialmente no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, estimulando as cadeias da
sociobioeconomia e sistemas de produção de base agroecológica;
IV - contribuir para que as instituições de assistência técnica e extensão rural
públicas
e
privadas
elaborem
projetos 
de
promoção
da
agroecologia
e
da
sociobioeconomia;
V - facilitar o acesso às Políticas Públicas que contribuam com a ampliação de
renda dos povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, comunidades quilombolas e
agricultores familiares e na redução dos índices de pobreza no campo;
VI - realizar o acompanhamento e monitoramento das famílias que acessem o
crédito para a promoção de boas práticas sustentáveis de produção e manejo, bem como
para a boa gestão voltada à adimplência dos financiamentos; e
VII - realizar o levantamento
de informações inerentes ao cadastro
socioprodutivo das Unidades Familiares de Produção, de modo a subsidiar estratégias
regionalizadas para solucionar os principais entraves documentais de acesso ao crédito.
Art. 3º Serão qualificados pelo Programa de Formação em Sociobioeconomia e
Agroecologia para Agentes de Crédito Rural os Agentes de Crédito Rural referidos no
Capítulo 1, Seção 1, item 12 do Manual de Crédito Rural, que atendam aos seguintes
requisitos:
I - se enquadrem nos requisitos previstos no Capítulo 1, Seção 3, item 3 do
Manual de Crédito Rural; e
II -
detenham experiência ou envolvimento
direto com os
povos e
comunidades tradicionais, povos indígenas, comunidades quilombolas e agricultores
familiares.
Parágrafo único. Terão preferência para participar da formação as mulheres e
jovens que atenderem aos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 4º No Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia para
Agentes de Crédito Rural serão abordados, pelo menos, os seguintes conteúdos:
I - economia e gestão da sociobioeconomia, com ênfase nas cadeias produtivas
e seus potenciais de comercialização;
II - sistemas de produção que promovam o uso sustentável, a conservação, a
restauração e a valorização da sociobiodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

                            

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