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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000039 39 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - sistemas de produção de base agroecológica, transição agroecológica, da sociobiodiversidade e familiar; IV - direitos de povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, comunidades quilombolas e agricultores familiares; V - políticas públicas voltadas à agricultura familiar, agroecologia e sociobiodiversidade; VI - estratégias de gestão de informações para o acompanhamento e monitoramento das famílias que acessem o crédito; VII - estratégias para a promoção da equidade de gênero e do protagonismo da juventude no acesso ao crédito rural; VIII - educação financeira e gestão de empreendimentos comunitários e familiares; IX - associativismo e cooperativismo; e X - operacionalização do crédito rural com foco nas cadeias da sociobiodiversidade e no Pronaf. Parágrafo único. O Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural poderá realizar formações de atualização periódica para os agentes já formados. Art. 5º A coordenação e gestão do Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural serão realizadas por um Comitê Gestor, constituído por prazo indeterminado, com as seguintes atribuições: I - estruturar, operacionalizar e realizar a orientação teórico-metodológica do PFSA; II - adotar ações permanentes e contínuas de monitoramento, avaliação, aperfeiçoamento e melhoria de qualidade do PFSA; III - propor acordos de cooperação técnica e parcerias com instituições públicas ou privadas para realização das atividades de formação a serem providas conjuntamente pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, competindo às instituições executoras das formações constituírem bancos de dados com informações acerca dos Agentes de Crédito Rural formados; IV - propor acordos de cooperação técnica e parcerias com instituições financeiras, organizações de microcrédito e cooperativas de crédito, visando fortalecer a atuação e inserção efetiva dos Agentes de Crédito Rural formados pelo PFSA nas diversas possibilidades de acesso ao crédito rural para sociobioeconomia e sistemas de produção de base agroecológica; e V - disponibilizar, em sítio apropriado, para as instituições financeiras operadoras do crédito rural e, quando cabível, para demais interessados solicitantes da informação, a relação de Agentes de Crédito Rural formados e aprovados. Art 6º O Comitê Gestor será composto por 6 (seis) membros: I - 3 (três) membros do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, dos quais ao menos dois serão integrantes da Secretaria Nacional de Bioeconomia -SBC; e II - 3 (três) membros do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos quais ao menos dois serão integrantes da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF. §1º Os membros da Secretaria Nacional de Bioeconomia - SBC e da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia/SAF designados para o Comitê Gestor se revezarão, a cada ano, na presidência e secretaria-executiva do Comitê. §2º A presidência do Comitê Gestor será exercida, ao longo de seu primeiro ano, por membro da Secretaria Nacional de Bioeconomia- SBC. §3º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pela autoridade máxima de cada Ministério e serão nomeados por ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. §4º Cada membro titular do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos. §5º O Comitê Gestor se reunirá ordinariamente em periodicidade trimestral, ou extraordinariamente, mediante convocação da presidência, a ser realizada por meio de mensagem em correio eletrônico. §6º O quórum de reunião e o quórum de aprovação serão de maioria simples dos membros do Comitê Gestor. §7º Os registros oficiais das reuniões do Comitê Gestor serão lavrados em ata própria. §8º As reuniões do Comitê Gestor ocorrerão de forma presencial, por meio de videoconferência ou no formato híbrido. Art. 7º O Comitê Gestor poderá constituir um Conselho Consultivo que o apoiará na orientação teórico-metodológica do Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural. §1º Poderão ser convidados a participar do Conselho Consultivo representantes de outros Ministérios, órgãos ou entidades públicas das esferas federal ou estadual, além de representantes da sociedade civil especialistas no tema. §2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar serão responsáveis conjuntamente pelo custeio de diárias e passagens para os representantes da sociedade civil especialistas no tema convidados a participar de reuniões presenciais do Comitê Gestor, caso não sejam os mesmos residentes em Brasília/DF e desde que os próprios ou as entidades a que estejam vinculados não disponham de recursos necessários para arcar com suas despesas. PORTARIA MDA Nº 4, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 (*) Estabelece limites para emissão de bilhetes e realização de despesas com passagens aéreas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2019, e tendo em vista as disposições da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, do Decreto nº 11.968, de 27 de março de 2024 e tendo em vista o disposto no inciso XIII do Art. 2º da Instrução Normativa n. 3 de 11 de fevereiro de 2015, resolve: Art. 1º Fica estabelecido os limites para emissão de bilhetes e realização de despesas a serem empenhadas a fim de custear passagens aéreas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, conforme quantidades e valores constantes dos anexos a esta Portaria para o exercício financeiro de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA ANEXO I N AC I O N A L . .Setorial .% .Qt. Bilhetes .Valor . .GM .40% .1.239 .R$ 3.501.793,13 . .SE .20% .620 .R$ 1.750.896,57 . .SAF .12% .372 .R$ 1.050.537,94 . .S EA B .8% .248 .R$ 700.358,63 . .S F DT .8% .248 .R$ 700.358,63 . .S E T EQ .4% .124 .R$ 350.179,31 . .SUPEN .4% .124 .R$ 350.179,31 . .SMR .4% .124 .R$ 350.179,31 . .T OT A L .100% .3.098 .R$ 8.754.482,84 ANEXO II I N T E R N AC I O N A L . .Setorial .% .Qt. Bilhetes .Valor . .GM .55% .91 .R$ 681.112,33 . .SE .20% .33 .R$ 247.677,21 . .SAF .10% .17 .R$ 123.838,61 . .S EA B .5,5% .9 .R$ 67.548,33 . .S F DT .5,5% .9 .R$ 67.548,33 . .S E T EQ .2% .3 .R$ 24.767,72 . .SMR .2% .3 .R$ 24.767,72 . .T OT A L .100% .165 .R$ 1.238.386,05 (*)Republicada por ter saído, no DOU nº 20, de 29-1-2025, Seção 1, pág. 20, com incorreção no original. Art. 8º Até que o Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural seja oficialmente constituído e operacionalizado, a verificação da capacidade técnica e operacional dos profissionais considerados aptos a atuarem como Agentes de Crédito Rural será realizada pelas instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural, nos termos previstos no Capítulo 1, Seção 1, item 12 e Capítulo 1, Seção 3, item 3 do Manual de Crédito Rural. Parágrafo único. Após a operacionalização do Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural, a verificação a que se refere o caput deste artigo continuará vigorando até 30 de junho de 2025 para os Agentes de Crédito Rural que ainda não tenham participado do Programa. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar MARINA SILVA Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima PORTARIA MDA Nº 6, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Permuta de Função Comissionada Executiva - FCE e de Cargo Comissionado Executivo - CCE do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 55000.007851/2023- 70, resolve: Art. 1º Permutar, no âmbito da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar e da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, o seguinte Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE: . .ORIGEM . D ES T I N O . .Unidade imediatamente superior .Denominação da unidade e sigla .Código do cargo/função .Denominação do cargo .Unidade imediatamente superior .Denominação da unidade e sigla .Código do cargo/função .Denominação do cargo . .Departamento de Apoio à Aquisição e à Comercialização da Agricultura Familiar - D EAC A F .Coordenação-Geral de Articulação Federativa e Sistemas Locais de Abastecimento Alimentar - C CG A B .FCE 1.13 .Coordenador-Geral .Departamento de Governança Fundiária - DGFUND .Coordenação-Geral de Governança e Inteligência Territorial - CGGIT .CCE 1.13 .Coordenador-Geral Art. 2º A versão atualizada do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, de que trata o Anexo II do Decreto nº 11.968, de 27 de março de 2024, poderá ser consultada no sítio eletrônico do Ministério. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRAFechar