DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - sistemas de produção de base agroecológica, transição agroecológica, da
sociobiodiversidade e familiar;
IV - direitos de povos
e comunidades tradicionais, povos indígenas,
comunidades quilombolas e agricultores familiares;
V - políticas públicas voltadas
à agricultura familiar, agroecologia e
sociobiodiversidade;
VI - estratégias de gestão de informações para o acompanhamento e
monitoramento das famílias que acessem o crédito;
VII - estratégias para a promoção da equidade de gênero e do protagonismo
da juventude no acesso ao crédito rural;
VIII - educação financeira e gestão de empreendimentos comunitários e familiares;
IX - associativismo e cooperativismo; e
X - operacionalização do crédito rural com foco nas cadeias da
sociobiodiversidade e no Pronaf.
Parágrafo único. O Programa de
Formação em Sociobioeconomia e
Agroecologia para Agentes de Crédito Rural poderá realizar formações de atualização
periódica para os agentes já formados.
Art. 
5º 
A
coordenação 
e 
gestão 
do 
Programa
de 
Formação 
em
Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural serão realizadas por um
Comitê Gestor, constituído por prazo indeterminado, com as seguintes atribuições:
I - estruturar, operacionalizar e realizar a orientação teórico-metodológica do PFSA;
II - adotar ações permanentes e contínuas de monitoramento, avaliação,
aperfeiçoamento e melhoria de qualidade do PFSA;
III - propor acordos de cooperação técnica e parcerias com instituições públicas
ou privadas para realização das atividades de formação a serem providas conjuntamente pelo
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e Ministério do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar, competindo às instituições executoras das formações constituírem
bancos de dados com informações acerca dos Agentes de Crédito Rural formados;
IV - propor acordos de cooperação técnica e parcerias com instituições
financeiras, organizações de microcrédito e cooperativas de crédito, visando fortalecer a
atuação e inserção efetiva dos Agentes de Crédito Rural formados pelo PFSA nas diversas
possibilidades de acesso ao crédito rural para sociobioeconomia e sistemas de produção
de base agroecológica; e
V - disponibilizar, em sítio apropriado, para as instituições financeiras
operadoras do crédito rural e, quando cabível, para demais interessados solicitantes da
informação, a relação de Agentes de Crédito Rural formados e aprovados.
Art 6º O Comitê Gestor será composto por 6 (seis) membros:
I - 3 (três) membros do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, dos
quais ao menos dois serão integrantes da Secretaria Nacional de Bioeconomia -SBC; e
II - 3 (três) membros do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar, dos quais ao menos dois serão integrantes da Secretaria de Agricultura Familiar
e Agroecologia - SAF.
§1º Os membros da Secretaria Nacional de Bioeconomia - SBC e da Secretaria
de Agricultura Familiar e Agroecologia/SAF designados para o Comitê Gestor se revezarão,
a cada ano, na presidência e secretaria-executiva do Comitê.
§2º A presidência do Comitê Gestor será exercida, ao longo de seu primeiro
ano, por membro da Secretaria Nacional de Bioeconomia- SBC.
§3º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pela autoridade máxima de
cada Ministério e serão nomeados por ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e
Mudança do Clima.
§4º Cada membro titular do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências ou impedimentos.
§5º O Comitê Gestor se reunirá ordinariamente em periodicidade trimestral, ou
extraordinariamente, mediante convocação da presidência, a ser realizada por meio de
mensagem em correio eletrônico.
§6º O quórum de reunião e o quórum de aprovação serão de maioria simples
dos membros do Comitê Gestor.
§7º Os registros oficiais das reuniões do Comitê Gestor serão lavrados em ata própria.
§8º As reuniões do Comitê Gestor ocorrerão de forma presencial, por meio de
videoconferência ou no formato híbrido.
Art. 7º O Comitê Gestor poderá constituir um Conselho Consultivo que o
apoiará 
na
orientação 
teórico-metodológica 
do
Programa 
de
Formação 
em
Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural.
§1º Poderão ser convidados a participar do Conselho Consultivo representantes
de outros Ministérios, órgãos ou entidades públicas das esferas federal ou estadual, além
de representantes da sociedade civil especialistas no tema.
§2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar serão responsáveis conjuntamente pelo
custeio de diárias e passagens para os representantes da sociedade civil especialistas no
tema convidados a participar de reuniões presenciais do Comitê Gestor, caso não sejam os
mesmos residentes em Brasília/DF e desde que os próprios ou as entidades a que estejam
vinculados não disponham de recursos necessários para arcar com suas despesas.
PORTARIA MDA Nº 4, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 (*)
Estabelece limites para emissão
de bilhetes e
realização de despesas com passagens aéreas no
âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 6º do Decreto nº
9.794, de 14 de maio de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 15 de maio
de 2019, e tendo em vista as disposições da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de
2021, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, do Decreto nº 11.968, de 27
de março de 2024 e tendo em vista o disposto no inciso XIII do Art. 2º da Instrução
Normativa n. 3 de 11 de fevereiro de 2015, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido os limites para emissão de bilhetes e realização de
despesas a serem empenhadas a fim de custear passagens aéreas no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, conforme quantidades e
valores constantes dos anexos a esta Portaria para o exercício financeiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
ANEXO I
N AC I O N A L
.
.Setorial
.%
.Qt. Bilhetes
.Valor
.
.GM
.40%
.1.239
.R$ 3.501.793,13
.
.SE
.20%
.620
.R$ 1.750.896,57
.
.SAF
.12%
.372
.R$ 1.050.537,94
.
.S EA B
.8%
.248
.R$ 700.358,63
.
.S F DT
.8%
.248
.R$ 700.358,63
.
.S E T EQ
.4%
.124
.R$ 350.179,31
.
.SUPEN
.4%
.124
.R$ 350.179,31
.
.SMR
.4%
.124
.R$ 350.179,31
.
.T OT A L
.100%
.3.098
.R$ 8.754.482,84
ANEXO II
I N T E R N AC I O N A L
.
.Setorial
.%
.Qt. Bilhetes
.Valor
.
.GM
.55%
.91
.R$ 681.112,33
.
.SE
.20%
.33
.R$ 247.677,21
.
.SAF
.10%
.17
.R$ 123.838,61
.
.S EA B
.5,5%
.9
.R$ 67.548,33
.
.S F DT
.5,5%
.9
.R$ 67.548,33
.
.S E T EQ
.2%
.3
.R$ 24.767,72
.
.SMR
.2%
.3
.R$ 24.767,72
.
.T OT A L
.100%
.165
.R$ 1.238.386,05
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 20, de 29-1-2025, Seção 1, pág. 20, com
incorreção no original.
Art. 8º Até que o Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia
para Agentes de Crédito Rural seja oficialmente constituído e operacionalizado, a
verificação da capacidade técnica e operacional dos profissionais considerados aptos a
atuarem como Agentes de Crédito Rural será realizada pelas instituições financeiras
autorizadas a contratar operações de crédito rural, nos termos previstos no Capítulo 1,
Seção 1, item 12 e Capítulo 1, Seção 3, item 3 do Manual de Crédito Rural.
Parágrafo único. Após a operacionalização do Programa de Formação em
Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural, a verificação a que se
refere o caput deste artigo continuará vigorando até 30 de junho de 2025 para os Agentes
de Crédito Rural que ainda não tenham participado do Programa.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
PORTARIA MDA Nº 6, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Permuta de Função Comissionada Executiva - FCE e de Cargo Comissionado Executivo - CCE
do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.396, de
21 de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 55000.007851/2023- 70, resolve:
Art. 1º Permutar, no âmbito da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar e da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial
e Socioambiental, o seguinte Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE:
.
.ORIGEM
. D ES T I N O
.
.Unidade
imediatamente superior
.Denominação da
unidade e
sigla
.Código 
do
cargo/função
.Denominação 
do
cargo
.Unidade
imediatamente
superior
.Denominação da unidade e
sigla
.Código 
do
cargo/função
.Denominação
do cargo
. .Departamento de Apoio à
Aquisição 
e
à
Comercialização 
da
Agricultura 
Familiar
-
D EAC A F
.Coordenação-Geral 
de
Articulação 
Federativa 
e
Sistemas 
Locais 
de
Abastecimento 
Alimentar 
-
C CG A B
.FCE 1.13
.Coordenador-Geral
.Departamento 
de
Governança Fundiária
- DGFUND
.Coordenação-Geral 
de
Governança 
e
Inteligência
Territorial - CGGIT
.CCE 1.13
.Coordenador-Geral
Art. 2º A versão atualizada do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar, de que trata o Anexo II do Decreto nº 11.968, de 27 de março de 2024, poderá ser consultada no sítio eletrônico do Ministério.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA

                            

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