Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000044 44 Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 f) Supervisionar e monitorar as atividades de cadastramento relativas à inclusão e à atualização cadastral, realizadas pel[a/o] [sigla do órgão ou entidade], com reuniões periódicas; g) Assessorar técnica e administrativamente a execução das atividades, disponibilizando normas, manuais e demais orientações sobre o processo de cadastramento do Cadastro Único; h) Estabelecer os mecanismos para aferir a qualidade dos dados cadastrados pel[a/o] [sigla do órgão ou entidade]; i) Dar publicidade a este Acordo de Cooperação Técnica celebrado, por meio de publicação no Diário Oficial do Município. 2.2 São atribuições d[a/o] [sigla do órgão ou entidade]: a) Indicar a lista de entrevistadores e de operadores vinculados à/ao [sigla do órgão ou entidade] para a realização das atividades de inclusão e de atualização cadastral, com nome, Número de Identificação Social (NIS) e CPF de cada servidor; b) Garantir que apenas os entrevistadores d[a/o] [sigla do órgão ou entidade] com Certificado de Capacitação devidamente emitido pelo MDS, pela Coordenação Estadual do Cadastro Único ou pela Gestão Municipal das Metrópoles, se for o caso, possam realizar a inclusão e a atualização cadastral; c) Garantir que apenas os operadores d[a/o] [sigla do órgão ou entidade] com Certificado de Capacitação devidamente emitido pelo agente operador do Sistema de Cadastro Único possam operar o referido sistema para realizar a inclusão e a atualização cadastral; d) Respeitar os conceitos do Cadastro Único no processo de cadastramento, atividades de inclusão e atualização cadastral, conforme estabelecido no Decreto nº 11.016/2022 e demais normas do MDS; e) Responsabilizar-se pela segurança, guarda e sigilo dos documentos e eventuais equipamentos utilizados para a inclusão e para atualização cadastral das famílias, enquanto estiverem em posse destes até a posterior devolução para a Gestão Municipal do Cadastro Único, em estrita observância às normas da Política de Controle de Acesso aos Dados do Cadastro Único, instituída pela Portaria MDS nº 502, de 29 de novembro de 2017; f) Garantir que todos os entrevistadores e operadores d[a/o] [sigla do órgão ou entidade] indicados firmem Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo, conforme estabelece a Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022; g) Inserir os dados no Sistema de Cadastro Único no momento da entrevista de inclusão ou atualização cadastral ou, em caso de impossibilidade, em até 7 (sete) dias a contar da data da entrevista; h) Supervisionar e fiscalizar a execução do trabalho dos entrevistadores e dos operadores d[a/o] [sigla do órgão ou entidade]; i) Informar aos entrevistadores e operadores d[a/o] [sigla do órgão ou entidade] que poderão ser responsabilizados civil e criminalmente em caso de inserção, por comprovada má-fé, de informações falsas ou diversas das prestadas pelas famílias que gerem quaisquer benefícios indevidos; j) Apresentar Plano de Trabalho para aprovação da Gestão Municipal do Cadastro Único, com o cronograma e o local em que as ações de cadastramento serão realizadas; k) Encaminhar os formulários ou folhas resumo do Cadastro Único, caso a entrevista tenha sido realizada diretamente no Sistema de Cadastro Único, devidamente preenchidos e assinados, à Gestão Municipal do Cadastro Único. CLÁUSULA TERCEIRA - DA COORDENAÇÃO DA EXECUÇÃO DO ACORDO 3.1. Cada partícipe designará um gestor titular, com o correspondente substituto, responsável pelo acompanhamento da execução do pactuado no presente Acordo, em todas as suas fases, ao qual deverão ser encaminhados os documentos pertinentes, para ciência ou outras observações que se julgarem necessárias, visando o fiel cumprimento das cláusulas e condições acordadas. 3.2. Os partícipes atuarão de forma conjunta, estabelecendo as prioridades de acordo com as possibilidades reais de execução, coordenando e avaliando os trabalhos. CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO 4.1 O presente acordo terá vigência de [X] ([número por extenso]) meses, contados da data da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo. CLAUSULA QUINTA - DAS MODIFICAÇÕES E DO ADITAMENTO 5.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá ser alterado durante a sua vigência, em comum acordo entre os partícipes, mediante a formalização de Termo Aditivo devidamente justificado, sendo vedada a alteração na natureza do objeto e as disposições da Resolução CIT Nº 18, de 06 de dezembro de 2024. CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO 6.1. O presente Acordo poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em razão de superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível, mediante comunicação por escrito, ou rescindi-lo em caso de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas. 6.2. Mesmo nos casos previstos no item 6.1, ficará ressalvado o cumprimento das obrigações assumidas pelos partícipes, vencidas ou vincendas, já formalizadas, assim como serão respeitadas as obrigações assumidas com terceiros, devendo as pendências ou trabalhos em fase de execução ser definidos e resolvidos por meio de Termo de Encerramento, em que se definirão as responsabilidades relativas à conclusão ou extinção de cada um desses trabalhos. CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO 7.1 Toda comunicação entre as PARTES, relativa a este Acordo deverá ser efetivada por escrito, mediante protocolo, como segue: À Gestão Municipal do Cadastro Único de [município] Gestor: Endereço: Tel.: E-mail: [À/AO] [órgão, entidade ou organização] Gestor: Endereço: Tel.: E-mail: 7.2 Para toda e qualquer divulgação dessa atividade deve-se fazer menção a esse Acordo de Cooperação Técnica entre o MUNICÍPIO e à/ao [sigla do órgão ou entidade]. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS 8.1. O presente instrumento não contempla repasse de recursos financeiros entre os partícipes, devendo cada um deles arcar com os custos necessários ao cumprimento de suas atribuições. CLAUSULA NONA - DO FORO 9.1. Fica eleito o Foro [XXXX], com exclusão de qualquer outro, para dirimir as questões decorrentes da execução deste Acordo, que não possam ser resolvidas administrativamente. E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições expressas, assinaram o presente Acordo de Cooperação em 3 (vias) de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas, para os efeitos legais. [MUNICÍPIO, DATA]. ___________________________________ [nome e cargo do/a responsável pelo Município] ___________________________________ [nome e cargo do/a responsável pel[a/o] [sigla do órgão ou entidade]] Testemunhas: 1) ________________________________ Nome: RG nº: CPF nº: 2) ________________________________ Nome: RG nº: CPF nº: ANEXO V Legislação aplicável: Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei n. 8,742, de 7 de dezembro de 1993): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS/2012): https://www.mds.gov.br/webarquivos/public/NOBSUAS_2012.pdf Decreto do Cadastro Único - Decreto n. 11.016, de 29 de março de 2022: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d11016.htm Portaria do Cadastro Único - Portaria n. 810, de 14 de setembro de 2022: https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portaria/portaria-mc-no-810-de-14-de-setembro-de-2022 Resolução CNAS nº 20, de 20 de novembro de 2020 - Dispõe sobre acesso de famílias pertencentes a Povos Indígenas aos benefícios e serviços ofertados no âmbito da Rede Socioassistencial: https://www.blogcnas.com/_files/ugd/7f9ee6_bfc5685c447247ee9fe10f789b5a edcf.pdf Toda a Legislação dos programas e ações do MDS pode ser acessada aqui: https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao ANEXO VI Canais de Atendimento ao Município e Acesso à Informação O esclarecimento de dúvidas pode ser realizado pela Central de Atendimento do MDS Telefone 121 - Por Telefone: funciona com atendimento humano de segunda a sexta-feira, de 07h às 19h; e nos fins de semana durante o Calendário de Pagamento do Programa Bolsa Família, de 10h às 16h. O atendimento digital funciona 24h, sete dias por semana, por meio do telefone 121. WhatsApp - Pelo aplicativo de mensagens WhatsApp (de segunda a sexta-feira, das 07h às 19h e atendimento eletrônico 24h), através do telefone +55 61 4042-1552 ou pelo link: https://wa.me/556140421552. Essa opção conta também, com o atendimento em Libras. Telegram - Acesse o aplicativo do Telegram e busque a Ouvidoria do MDS: https://t.me/ouvidoria_cidadania_bot. Chat - chat (de segunda a sexta-feira, das 07h às 19h), o acesso pode ser feito diretamente pelo link: (https://falemds.centralit.com.br/atendimento/chatmds/index.html) Formulário Eletrônico - Registre aqui sua manifestação: https://falemds.centralit.com.br/formulario/ Manifestações de Ouvidoria - Este canal é destinado ao recebimento de manifestações de Ouvidoria. Os tipos de manifestações que você pode registrar são: sugestão, denúncia, comunicação, reclamação, elogio, solicitação de providência e demanda de simplificação de serviços públicos. Acesse: https://falabr.cgu.gov.br/web/home Perguntas Frequentes - Para auxiliar os estados e municípios, um conjunto de perguntas frequentes também ficará permanentemente disponível no site do MDS (https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas_frequentes). Periodicamente, as informações serão atualizadas, para que as principais dúvidas observadas ao longo dos processos sejam sanadas e divulgadas.Fechar