DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º As denúncias, representações funcionais e comunicações de
irregularidades constantes desta Portaria devem conter, ao menos, os seguintes
elementos, sempre que possível:
I - nome completo, lotação e qualificação do denunciante e representante;
II - nome completo, lotação e qualificação do ofendido;
III - nome completo, lotação e qualificação do indicado como autor do
fato;
IV - descrição circunstanciada dos fatos; e
V - documentação comprobatória que demonstre o nexo de causalidade entre
a conduta do indicado como autor do fato e a configuração de assédio moral e/ou
sexual, bem como de discriminação, ou a indicação de como obtê-las de forma
documental ou por testemunhas.
§ 1º A denúncia ou representação que não contenha os indícios mínimos que
possibilitem sua investigação poderá ser motivadamente arquivada.
§ 2º Ainda que anônima, a denúncia será objeto de juízo de admissibilidade
pela Unidade Correcional.
Art. 8º A denúncia que indique a prática de assédio moral ou sexual, bem
como de discriminação, por agente público no exercício de Cargos Comissionados
Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível 13 ou superior, ou
de nomenclatura equivalente que venha a substituí-los, além das providências narradas
nos artigos anteriores, será imediatamente informada à Ouvidoria-Geral da União.
§ 1º Caberá à Ouvidoria realizar a cientificação da Ouvidoria-Geral da União,
por meio da Plataforma FalaBr.
§ 2º Nos casos previstos no caput deste artigo, não haverá alteração da
competência da Corregedoria, que decidirá sobre a necessidade ou não de remessa dos
autos para investigação, apuração e/ou julgamento para a Corregedoria-Geral da União,
exceto nos casos de avocação para condução direta pelo Órgão Central do Sistema de
Correição, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º. No caso de representação funcional, a demanda poderá ser
apresentada à Corregedoria e/ou à Ouvidoria, sem necessidade de comunicação pela via
hierárquica.
§ 1º A Corregedoria, ao receber a representação funcional, cientificará à
Ouvidoria para registro e estatística na plataforma FalaBr.
§ 2º
É dever de todo
agente público, quando
tomar conhecimento,
representar contra quaisquer das irregularidades previstas nesta Portaria, sob pena de
violação dos deveres do servidor público, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
§ 3º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de assédio sexual e
demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, tem
o dever legal de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos
internos e externos, nos termos da Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023.
CAPÍTULO V
DO ACOLHIMENTO INICIAL DA VÍTIMA
E DA COLETA PRELIMINAR DE
P R OV A S
Art. 10. A Ouvidoria encaminhará, em até 3 (três) dias úteis, as comunicações
de irregularidade à Corregedoria, que ficará responsável pelas seguintes ações, dentre
outras de sua competência:
I - análise quanto ao juízo de admissibilidade e adoção das providências
correcionais preliminares de sua competência;
II - acolhimento presencial da vítima para complementação do relato,
orientação e coleta de provas, se necessário; e
III - priorização da demanda no planejamento correcional de investigação, de
conciliação e de responsabilização.
Parágrafo único. Para as condutas previstas por esta Portaria que ainda
estejam em curso, o acolhimento ocorrerá, preferencialmente, com a participação de
membros da Corregedoria e de profissional especializado(a) na área psicossocial, sendo
este(a) último(a) servidor(a) efetivo(a) ou terceirizado(a), na sala de acolhimento,
proporcionando um ambiente seguro, privativo e livre de constrangimentos.
Art. 11. No momento do acolhimento da vítima, a Corregedoria coletará
indícios, evidências e/ou provas do cometimento da irregularidade, orientará sobre a
adequação, suficiência e tipos de provas necessárias, bem como esclarecerá sobre o
correto enquadramento da conduta e os procedimentos a serem desenvolvidos pela
própria Unidade Correcional.
Parágrafo único. São exemplos de provas e/ou evidências que podem ser
fornecidas pelas vítimas, denunciantes e representantes, dentre outras:
I - gravações, por meio de aparelho celular ou outro equipamento, de vídeo
e/ou de áudio, com ou sem o consentimento do infrator da conversa da qual participe
como interlocutor;
II - documentos, conversas em aplicativos de comunicação e redes sociais, e-
mails e ferramentas de trabalho e particulares;
III - testemunhas que tenham presenciado as condutas e que possam
robustecer os elementos de prova; e
IV - laudos médicos que evidenciem afastamento por adoecimento do agente
público ou do colaborador, em razão das supostas condutas de natureza sexual, assédio
moral, bem como discriminação sofridos.
CAPÍTULO VI
DA CONCILIAÇÃO E DAS AÇÕES RESTAURATIVAS
Art. 12.
Após a realização das
duas primeiras etapas, o
titular da
Corregedoria avaliará a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC, com a fixação de ações restaurativas e obrigacionais, solucionando de
forma simplificada e célere a referida demanda.
§ 1º A possibilidade de celebração do TAC prevista no caput deste artigo está
condicionada aos casos de condutas menos gravosas, de baixo ou médio grau de
reprovabilidade, conforme incisos III e VI do art. 2º desta Portaria, por meio do "Projeto
CONCILIA!", institucionalizado pela Portaria MTur nº 05, de 21 de fevereiro de 2024.
§ 2º Não havendo possibilidade de celebração do referido instrumento, em
razão do enquadramento da conduta em situações graves, ou no caso de recusa de
celebração pelo agente público denunciado e/ou representado, a Unidade Correcional
prosseguirá com o exaurimento dos vetores de investigação no bojo da Investigação
Preliminar Sumária - IPS, adotando as providências necessárias no âmbito de sua
competência.
§ 3º As evidências, os relatos e as provas serão juntados a um processo SEI,
autuado pela Corregedoria, com nível de acesso sigiloso e credenciais de acesso
concedidas exclusivamente para os integrantes da corregedoria e, excepcional e
transitoriamente, para as demais autoridades que tenham que deliberar ou opinar sobre
a matéria.
§ 4º Fica criado o Projeto ReCONCILIA! para a realização de uma sessão de
restabelecimento de laços, com foco na ideia de reconciliação, fortalecimento das
relações e pacificação no ambiente de trabalho, incentivando um clima positivo e
colaborativo.
§ 5º Na sessão referida no § 4º deste artigo, vítima e infrator(a) são
colocados em um ambiente sigiloso, mediados por um membro da corregedoria e um
membro da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ou Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos, a depender do tipo de vínculo da vítima, de forma a propiciar um espaço de
fala para a vítima, que demonstrará a sua angústia e os sofrimentos decorrentes da ação
do(a) infrator(a), possibilitando que este(a) possa entender o sofrimento causado e
externar pedidos de desculpas, restabelecendo assim a confiança necessária para a
continuidade dos trabalhos da unidade.
§ 6º São requisitos para a realização da sessão restaurativa referida no § 4º
deste artigo:
I - que a infração seja de menor potencial ofensivo, nos termos do caput
deste artigo;
II - que haja aquiescência voluntária de todos os envolvidos na situação
apurada;
III - que tenha sido proposta como obrigação acessória no Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC pela Corregedoria;
IV- que haja respeito entre as partes durante a referida sessão; e
V - que seja seguido protocolo de procedimentos a ser fixado pela
Corregedoria.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAS
CO R R EC I O N A I S
Art. 13. Havendo necessidade de intervenção imediata no ambiente de
trabalho, em razão do relato da vítima e das provas e/ou evidências apresentadas, a
Corregedoria convocará o Grupo de Tratamento de Denúncias Sensíveis, no âmbito do
Ministério do Turismo (GTD/MTu)r, em consonância com a Portaria MTur nº 6, de 21 de
fevereiro de 2024, juntamente com os(as) titulares da Secretaria-Executiva e da
Assessoria de Participação Social e Diversidade, para deliberação, por maioria de votos,
sobre a adoção de medidas cautelares administrativas diversas das correcionais, cujas
conclusões deverão ser registradas em ata própria.
§ 1º Para fins de distinção de atuação e composição, o Grupo de Tratamento
de Denúncias sensíveis, no âmbito do Ministério do Turismo (GTD/MTur) passa a ser
identificado para
os fins exclusivos
das matérias
relacionadas ao Assédio
e
à
Discriminação como GTD+.
§ 2º No caso de denúncia em face de algum dos titulares citados no caput,
o GTD+ se reunirá sem a presença do referido agente público.
§ 3º No caso de denúncia em face dos titulares da Corregedoria, da
Assessoria Especial de Controle Interno e da Ouvidoria, a competência para a execução
dos procedimentos de investigação será deslocada para a Corregedoria-Geral da União,
sem prejuízo das medidas cautelares diversas das correcionais que poderão ser
adotadas.
§ 4º No caso de denúncia em face dos Advogados da União, lotados na
Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo, a competência para a investigação será
deslocada para a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, sem prejuízo das
medidas cautelares diversas das correcionais que poderão ser adotadas.
§ 5º No caso de denúncia em face do Coordenador do GTD/MTur, a
responsabilidade pela
Coordenação do
Grupo será
transferida para
o titular da
Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério, que deverá, de imediato, dar
ciência à Ouvidoria-Geral da União e à Corregedoria-Geral da União.
§ 6º Em caso de empate nas deliberações do GTD+, caberá ao titular da
Secretaria-Executiva o voto de qualidade.
§ 7º Caberá à Corregedoria o apoio de secretariado para as reuniões do
GT D + .
§ 8º Na hipótese de ausência ou impedimento legal de quaisquer titulares
citados neste artigo, as deliberações ocorrerão com os seus substitutos regulares.
Art. 14. São medidas cautelares, diversas das correcionais, deliberadas isolada
ou cumulativamente pelo GTD+, dentre outras:
I - alteração de lotação do(a) denunciante;
II - alteração física do(a) denunciante, permanecendo vinculado à Unidade
Administrativa de origem;
III - indicação de Agente Designado;
IV
-
alteração
da
jornada de
trabalho
presencial
para
remota
do(a)
denunciado(a) e/ou da vítima, com a supressão do vale-transporte correspondente, se
for o caso; e
V - proteção provisória para o(a) colaborador(a) contra rescisão sem justa
causa, enquanto durar a apuração.
§ 1º Além das medidas cautelares a que se refere o caput deste artigo, em
virtude da gravidade da denúncia e das evidências coletadas, podem ser propostos pelo
GTD+ ao Gabinete do Ministro, conforme o caso concreto e independentemente da
apuração correcional, os seguintes encaminhamentos:
I - opinativo quanto à manutenção ou reversão, quando possível, da
exoneração do cargo comissionado ou da dispensa da função da confiança da vítima,
após a decisão de instauração de Processo de Responsabilização em face do(a)
infrator(a);
II - opinativo quanto à exoneração do cargo em comissão ou à dispensa da
função de confiança do(a) denunciado(a), após a decisão de instauração de Processo de
Responsabilização em face do(a) infrator(a);
§ 2º As medidas cautelares poderão ser alteradas ou revogadas, de ofício ou
mediante provocação dos interessados, por nova deliberação dos membros citados no
art. 14 desta Portaria.
Art. 15. O Agente designado será responsável por realizar a comunicação
entre o denunciante e a Unidade Administrativa na qual exercia suas atividades, visando
resguardar a continuidade e a manutenção das atividades administrativas, afastando
qualquer prejuízo à Administração Pública Federal.
§ 1º A indicação do Agente designado recairá sobre servidor(a), efetivo(a) ou
comissionado(a), da Unidade Administrativa em que ocorreu o fato relatado pelo
denunciante.
§ 2º Caso o(a) denunciado(a) seja gestor(a) da Unidade Administrativa, a
incumbência recairá sobre o(a) substituto(a) legal da unidade ou servidor(a) indicado(a)
expressamente pelo GTD+.
CAPÍTULO VIII
DO SUPORTE E DO MONITORAMENTO DA SITUAÇÃO APURADA
Art. 16. Adotada medida cautelar para proteção da vítima, nos termos do art.
14 deste Anexo, as unidades administrativas responsáveis pelo monitoramento da
situação apurada atuarão no suporte administrativo e no monitoramento do caso,
prestando a orientação necessária e adotando medidas administrativas e de saúde
inerentes à mitigação do sofrimento vivenciado pela vítima.
Parágrafo único. No caso de identificação de algum tipo de retaliação,
intimidação, perseguição ou qualquer outro tipo de ação que seja prejudicial à vítima,
incluído nesse rol a dispensa da manutenção da medida cautelar, deverá ser enviada
comunicação
à
Corregedoria
com
o
relato
necessário
para
avaliação
dos
encaminhamentos e convocação dos membros do GTD+.
Art. 17. A Secretaria-Executiva, por meio da Coordenação-Geral de Gestão
Estratégica de Pessoas e da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, manterá canal
permanente de escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por
situações de assédio e discriminação no âmbito institucional, resguardado o sigilo
profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no
trabalho.
§ 1º O acompanhamento poderá ser individual ou coletivo, inclusive de
equipes, a fim de promover o suporte psicossocial e orientar a busca de soluções
sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e discriminação no trabalho.
§ 2º As ações de acompanhamento e escuta terão caráter distinto e
autônomo em relação às atividades disciplinares.
§ 3º As áreas responsáveis pelo suporte e monitoramento atuarão em
colaboração, caso necessário, com outros Órgãos Públicos, a fim de assegurar cuidado às
pessoas afetadas por situação de assédio ou discriminação.
§ 4º Na hipótese de inexistência de profissionais públicos especializados para
atuação no respectivo suporte e monitoramento, fica autorizada, desde que
devidamente justificada, a contratação de prestador de serviço pessoa jurídica, nos
termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em conformidade com o caput,
parágrafos primeiro e segundo, do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD, EM FACE DO(A) AGENTE
PÚBLICO(A) DENUNCIADO
Art. 18. Após esgotamento dos vetores de investigação e formação do juízo
de admissibilidade de violação disciplinar, com indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade dos fatos, bem como diante da impossibilidade da celebração de TAC, a
Corregedoria adotará os procedimentos para instauração de Processo Administrativo
Disciplinar
- PAD
em
face
do agente
público,
garantindo-lhe
ampla defesa
e
contraditório.
Parágrafo único. A Corregedoria poderá, de forma extraordinária, determinar
o afastamento preventivo do(a) agente público(a), supostamente responsável pela
conduta irregular, nos termos do art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
sem prejuízo das medidas cautelares adotadas conforme art. 15 da presente Portaria.
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