DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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111
Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO X
DAS PROTEÇÕES CONFERIDAS AO DENUNCIANTE
Art. 19. Após apresentação da denúncia e/ou representação, caso o(a)
denunciante venha a sofrer alguma represália em decorrência da sua formalização, é
garantida a possibilidade de apresentar denúncia à Ouvidoria-Geral da União que, na
qualidade de órgão central, poderá encaminhar a matéria à Corregedoria-Geral da União
para a adoção das providências de investigação e de responsabilização administrativa,
nos termos da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018 e do art. 35-A da Portaria nº
581, de 9 de março de 2021 da CGU.
Art. 20. O denunciante, caso não seja a própria vítima, terá seus elementos
de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto
no § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 4º-B da Lei nº 13.608, de
2018.
§ 1º A restrição de acesso aos elementos de identificação do denunciante
será mantida pela Ouvidoria pelo prazo de cem anos, conforme o disposto no inciso I
do § 1º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011.
§ 2º A preservação dos elementos de identificação referidos no caput será
realizada por meio do sigilo do nome, do endereço e de quaisquer outros elementos que
possam identificar o denunciante.
§ 3º A Ouvidoria, quando fizer o tratamento dos dados da denúncia por meio
de sistemas informatizados, terá controle de acesso que registre os nomes dos agentes
públicos que acessem as denúncias e as respectivas datas de acesso à denúncia.
§ 4º A Ouvidoria providenciará a pseudonimização da denúncia para o
posterior envio às unidades de apuração competentes, observado o disposto no § 2º
deste artigo.
§ 5º Na hipótese de reclassificação da denúncia com a finalidade de
enquadrá-la nas tipologias a que se referem os incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º
do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, a unidade do Sistema de Ouvidoria do
Poder Executivo Federal informará o denunciante.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
Art. 21. Os dados públicos relativos às comunicações de irregularidades
identificadas ou não, e/ou representações funcionais serão exibidos em painel de
informações consolidadas, publicado em banner no sítio do Ministério do Turismo, a ser
disponibilizado e atualizado pela Unidade Correcional, com o apoio da Coordenação-
Geral de Tecnologia da Informação ou área correspondente.
§ 1º A disponibilização dos dados a que se refere o caput deste artigo está
condicionada à preservação dos dados pessoais, de forma a garantir o acompanhamento
das investigações tratadas nesta Portaria, desde o seu recebimento até o julgamento
final.
§ 2º O denunciante, a vítima, bem como as testemunhas, não terão acesso
direto às informações produzidas no âmbito do processo da investigação e/ou do
processo administrativo disciplinar - PAD.
§ 3º Caberá à Corregedoria a manutenção, nos termos da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, e sua regulamentação, independentemente de classificação,
de acesso restrito às informações e aos documentos sob seu controle, relacionados :
I - aos dados pessoais;
II - às informações e documentos caracterizados em lei como de natureza
sigilosa, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico e patrimonial;
III - aos processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações
correcionais a estes relacionados;
IV - à identificação do denunciante, observada a legislação e regulamentação
específicas; e
V - aos procedimentos investigativos e processos correcionais que ainda não
estejam concluídos.
§ 4º A restrição de acesso de que tratam os incisos do parágrafo anterior,
não poderá ser utilizada para impedir o acesso do investigado, do acusado ou do
indiciado às informações juntadas aos autos que lhe sejam necessárias para o exercício
da ampla defesa.
CAPÍTULO XII
DA CAPACITAÇÃO E DA CONSCIENTIZAÇÃO CONTINUADA
Art. 22. O Ministério do
Turismo promoverá, anualmente, ações de
conscientização aos servidores ocupantes de cargos efetivos, comissionados, de funções
de confiança e/ou gratificações temporárias.
§ 1º Todos os servidores e colaboradores que ingressarem no Ministério do
Turismo receberão material informativo, por meio digital, sobre o Programa de
Prevenção e Repressão às Irregularidades no âmbito do Ministério do Turismo -
PrevenTUR,
bem como
sobre
as matérias
tratadas
nesta
Portaria (assédio
e
discriminação).
§ 2º Caberá à Corregedoria, em conjunto com a Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade , elaborar o
referido material informativo, o qual será divulgado aos servidores ingressos pela
Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas e aos colaboradores pela
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.
§ 3º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas a
disponibilização de grade sugestiva de cursos, ofertados pelas escolas de governo, para
os fins deste artigo.
§ 4º Os postulantes a cargos comissionados ou funções de confiança deverão
apresentar, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a nomeação, certificado de
conclusão
de
curso
relacionado
com
a
temática
desta
Portaria
(assédio
e
discriminação).
§ 5º Os servidores ocupantes de cargo comissionado ou função de confiança,
após a publicação desta Portaria, terão até 60 (sessenta) dias para apresentar à
Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas , o certificado de conclusão de
curso de relacionado com a temática desta Portaria (assédio e discriminação).
§ 6º Expirado o prazo estipulado no parágrafo anterior, a Coordenação-Geral
de Gestão Estratégica de Pessoas encaminhará ao Gabinete do Ministro a relação dos
servidores que não apresentaram o certificado de conclusão previsto no parágrafo
anterior, para posterior remessa à Corregedoria.
§ 7º A partir da data de vigência dessa Portaria, os servidores, empregados
públicos, estagiários e colaboradores que ingressarem no Ministério do Turismo,
assinarão o Termo de Conhecimento do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao
Assédio e à Discriminação do Ministério do Turismo (Anexo II), a ser disponibilizado pela
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e pela Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos, no qual declararão ciência e conhecimento das obrigações impostas por esta
Portaria.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
Art. 23. Os agentes públicos e os colaboradores respondem nas esferas cível,
penal e administrativa, no que couber, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 24. A mobilização da Administração Pública, provocada por falsa
imputação de conduta irregular à agente público ou à colaborador, no caso de
constatada a má-fé do comunicante ou do denunciante/representante, será objeto de
apuração e eventual responsabilização administrativa, cível e penal.
Art.
25. Desde
que
devidamente
comprovadas, após
regular
processo
administrativo disciplinar, que garanta ampla defesa e contraditório ao(à) infrator(a), as
sanções disciplinares podem ser assim divididas:
I - para os casos de menor potencial ofensivo, disciplinados no art. 12 e nos
incisos IV e V do art. 4ºdeste Anexo:
a) tratando-se de servidores efetivos: advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias, desde que não caiba TAC ou este tenha sido recusado pelo(a)
infrator(a);
b) tratando-se de servidores sem vínculo efetivo, ocupantes de cargo
comissionado: advertência.
c) tratando-se de empregados públicos em exercício no Ministério do
Turismo: Conforme regulamento ou norma interna da entidade de origem. Na ausência
do referido normativo, adotar-se-á o previsto no art. 90 da Portaria Normativa da
Controladoria-Geral da União nº 22, de 11 de outubro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União em 14 de outubro de 2022.
II - para os casos de maior gravidade, disciplinados pelos incisos I, II, III e VI
do art. 4º, deste Anexo, independentemente do tipo de vínculo profissional: Demissão
do cargo efetivo, Destituição do cargo comissionado ou Cassação de aposentadoria, no
caso da irregularidade ter sido cometida na atividade.
III
- para
a
não apresentação
do certificado
de
conclusão de
curso
relacionado às matérias tratadas nesta Portaria (assédio e discriminação): Advertência,
desde que não caiba TAC ou este tenha sido recusado pelo(a) infrator(a), com
prorrogação do
prazo em até 30
(trinta) dias para apresentação
do referido
certificado;
Parágrafo único. Conforme art. 135 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, os servidores comissionados sofrerão destituição do cargo nos casos de sanção
suspensiva.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A Ouvidoria deverá manter registros estatísticos de comunicações de
irregularidade que envolvam as matérias tratadas nesta Portaria.
Parágrafo único. Os dados constantes do caput deverão ser encaminhados à
Assessoria Especial de Controle Interno e à Secretaria-Executiva, ao final de cada
exercício, a fim de integrarem o Relatório de Gestão Institucional, bem como subsidiar
as ações do Ministério para prevenção e enfrentamento às matérias tratadas nesta
Portaria.
Art. 27. Os servidores e colaboradores do Ministério do Turismo têm a
obrigação de seguir cotidianamente o disposto nas Orientações e Cartilhas que serão
disponibilizados na Intranet e na Internet, na aba do Programa de Prevenção e
Repressão às Irregularidades no âmbito do Ministério do Turismo - PrevenTUR, bem
como utilizar de forma responsável os instrumentos administrativos previstos nesta
Portaria, contribuindo assim para a construção de ambiente de trabalho saudável,
eficiente e respeitoso.
Art. 28. A Secretaria-Executiva prestará apoio para o desenvolvimento da
política estabelecida por esta Portaria, bem como dará as devidas providências para
cumprimento das medidas cautelares, diversas das correcionais, e demais disposições
contidas neste normativo.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelos titulares do GTD+, de acordo
com as suas competências legais, previstas no Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de
2023 e demais diplomas pertinentes.
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO
COM O PLANO SETORIAL DE
PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E À DISCRIMINAÇÃO NO MINISTÉRIO DO
TURISMO (PSPEADTur)
. .Nome:
. .Cargo/Emprego/Função:
. .Órgão/Unidade de Lotação:
. .Declaro que li, estou ciente e de acordo com normas, políticas e práticas estabelecidas
para a prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação no âmbito do
Ministério
do
Turismo,
bem
como comprometo-me
a
respeitá-las
e
cumpri-las
integralmente.
Compreendo que o referido plano reflete o compromisso com a dignidade, o decoro, o
zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais que devem nortear o servidor
público, sejam no exercício do cargo, função ou emprego, ou fora dele.
. .Brasília,
____/____/_________.
________________________________________________
Assinatura
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 586, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute
do documento de código 2061 - Demonstrativo de
Limites
Operacionais (DLO),
de
que trata
a
Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro
de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b" do referido
Regimento, tendo em vista o disposto na Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de
2015, nas Resoluções BCB ns. 69, de 10 de fevereiro de 2021, 229, de 12 de maio de
2022, e 452, de 21 de janeiro de 2025, e na Instrução Normativa BCB nº 81, de 23
de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Passam a vigorar, a partir das data-base de janeiro de 2025, as
novas versões das Instruções de preenchimento do documento de código 2061 -
Demonstrativo de Limites Operacionais - DLO, disponíveis na página do Banco Central
do
Brasil
na
internet,
no
endereço
eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as
seguintes modificações nas Instruções de
preenchimento:
I - no Capítulo V - Tabelas:
a)na Tabela 003 - Contas:
1.no item D - Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco de
crédito (RWACPAD): alteração na descrição da função da conta 570.10; e
2.no item H - Detalhamento da apuração da razão de alavancagem (RA):
alteração na descrição da função da conta 142.09.
b)na Tabela 010 - Fatores de ponderação de exposições: inclusão do código
98010100.
c)na Tabela 024 - Elemento Tipo: inclusão dos códigos 31 e 72.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute:
I - no Anexo 010 - Código do Fator de Ponderação de Exposição: inclusão
do código 98010100.
II - no Anexo 024 - Elemento Tipo: inclusão dos códigos 31 e 72.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 31 de janeiro de 2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
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