DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Cria a Câmara de Mediação e Outros Meios de
Solução Consensual de Conflitos no âmbito da
Secretaria de Orientação e Ética do Conselho Federal
de Psicologia e institui o Cadastro Nacional de
Mediadores do Conselho Federal de Psicologia.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971;
resolve:
Art. 1º Criar, no âmbito do Conselho Federal de Psicologia, a Câmara de
Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, que poderá atuar em
qualquer processo administrativo disciplinar de competência do Conselho Federal de
Psicologia.
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 2º A Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de
Conflitos tem por objetivos:
I - conduzir procedimentos de mediação e outros meios consensuais de
resolução de conflitos nos processos disciplinares que tramitam no Conselho Federal de
Psicologia; e
II - desenvolver programas destinados a estimular a autocomposição nos
processos disciplinares que tramitam no Conselho Federal de Psicologia.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO
CONSENSUAL DE CONFLITOS
Art. 3º A Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de
Conflitos contará com uma Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos e
mediadores registrados no Cadastro Nacional de Mediadores do Conselho Federal de
Psicologia, conforme requisitos especificados no CAPÍTULO IV desta resolução.
§ 1º A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos será composta
por uma Coordenadora, uma Coordenadora Adjunta e um Conselho Consultivo,
constituído
por
03
(três)
conselheiras
efetivas
ou
suplentes
ou
convidados,
preferencialmente, com formação em mediação ou outros meios consensuais de resolução
de conflitos.
§ 2º A Coordenadora será uma Conselheira integrante da Secretaria de
Orientação e Ética, indicada pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida
cumulativamente com suas demais funções na Secretaria de Orientação e Ética.
§ 3º A Coordenadora Adjunta será uma Conselheira integrante da Secretaria
de Orientação e Ética, indicada pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida
cumulativamente com suas demais funções na Secretaria de Orientação e Ética.
§ 4º O Conselho Consultivo será indicado pela Secretaria de Orientação e Ética
e referendado pelo Plenário.
§ 5º A constituição da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos
será publicada em portaria do Conselho Federal de Psicologia específica para este fim.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE
CO N F L I T O S
Art. 4º Compete à Coordenadora da Comissão de Meios de Solução Consensual
de Conflitos:
I - presidir a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;
II - aplicar e fazer aplicar esta Resolução, delegando poderes quando
necessário;
III - responder pela supervisão
e coordenação das atividades técnico-
administrativas da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos e das ações
necessárias à realização de seus fins, delegando poderes quando necessário;
IV - planejar, em conjunto com a Coordenadora Adjunta, a reunião técnica
com o mediador recém-admitido para alinhamento com o Sistema Conselhos de
Psicologia;
V - aprovar, em nome da Secretaria de Orientação e Ética, a conversão do
procedimento de mediação em outro meio consensual ou restaurativo que não aquele em
andamento, como a justiça restaurativa e a conciliação.
VI - agendar data e horário para a reunião que antecede a mediação e
organizar a agenda de encontros de mediação e outros meios consensuais e restaurativos
da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;
VIII - exercer as demais atribuições necessárias ao cumprimento desta
Resolução.
Art. 5º Compete à Coordenadora Adjunta da Comissão de Meios de Solução
Consensual de Conflitos:
I - auxiliar a Coordenadora no desempenho de suas funções;
II - substituir a Coordenadora em sua ausência ou impedimento, conforme
designação da coordenadora;
III - desempenhar funções que lhe sejam atribuídas pela Coordenadora.
Art. 6º Compete ao Conselho Consultivo da Comissão de Meios de Solução
Consensual de Conflitos:
I - realizar consultoria especializada nos processos de Mediação quando
requerido;
II - fornecer orientações necessárias ao mediador para a realização de sua
função.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO NACIONAL DOS MEDIADORES
Art. 7º São requisitos para compor o Cadastro Nacional de Mediadores do
Conselho Federal de Psicologia:
I - não exercer mandato como conselheira do Conselho Federal de Psicologia
e dos Conselhos Regionais;
II - não ser funcionário do Conselho Federal de Psicologia;
III - não ser funcionário de Conselho Regional de Psicologia;
III - não ter processo disciplinar transitado em julgado com aplicação de
penalidade;
IV - ser graduado há pelo menos 02 (dois) anos em qualquer curso de ensino
superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e ter formação em
Mediação, em curso que siga os parâmetros mínimos do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8º As especificações para a admissão do mediador no Cadastro Nacional
de Mediadores do Conselho Federal de Psicologia constarão no Edital de Chamamento
Público específico para esta questão.
Art. 9º Admitido no Cadastro Nacional de Mediadores da Comissão de Meios
de Solução Consensual de Conflitos, o mediador assinará Termo de Responsabilidade e
Sigilo com a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos.
Art. 10 Compete aos mediadores da Câmara de Mediação e Outros Meios de
Solução Consensual de Conflitos:
I - observar as normas da Lei Federal nº 13.140/2015, das Resoluções
expedidas pelo Conselho Federal de Psicologia e Termo de Referências Éticas para atuação
do mediador no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia;
II - conhecer as normativas do Sistema Conselhos de Psicologia para melhor
compreensão do contexto em que se inserem as mediações que conduzirá;
III - honrar seus compromissos de datas e horários com os mediandos e com
a Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos;
IV - realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema
Conselhos de Psicologia.
Art. 11 Os mediadores poderão ser admitidos como pessoas jurídicas ou
pessoas físicas, e o pagamento dos mediadores será feito por hora de trabalho.
§ 1º A primeira sessão de apresentação de mediação poderá ser cobrada pelo
mediador e deverá conter, além da estimativa inicial da quantidade de horas de trabalho,
informações sobre o procedimento e orientações acerca da sua confidencialidade, nos
termos do art. 14 da Lei nº 13.140/2015.
§ 2º O valor da hora de trabalho do mediador será informado no edital de
chamamento.
Art. 12 O procedimento de mediação será considerado iniciado na data do
encontro prévio referido no art. 4º, inciso VII desta Resolução, e a duração do processo
completo de mediação será de até 90 (noventa) dias corridos, salvo prorrogação
justificada, deferida pela Comissão Processante.
§ 1º O mediador terá acesso ao Processo Disciplinar desde o momento da
primeira reunião até a assinatura do Termo de Acordo.
§ 2º O acesso ao Processo Disciplinar será feito de forma remota.
§ 3º Ao final da mediação, o mediador deverá encaminhar às partes e ao
Conselho Federal de Psicologia, relatório das horas mediadas, contendo data, local e
duração das sessões de mediação.
§ 4º Ao final da mediação, o mediador deverá encaminhar ao Conselho Federal
de Psicologia o recibo ou nota fiscal de serviços, de acordo com o relatório citado no Art.
12, § 3º, desta Resolução.
§ 5º As mediações serão, sempre que possível e com a anuência do Conselho
Federal, conduzidas em co-mediação.
Art. 13 Caso o mediador selecionado fique impedido ou suspeito de realizar a
mediação, ele será prontamente substituído pelo mediador seguinte constante do
Cadastro Nacional de Mediadores.
Parágrafo Único. Aplicam-se as mesmas regras de impedimento e de suspeição
previstas nos artigos 44 e 45, do Código de Processamento Disciplinar, Resolução CFP n.º
11/2019.
Art. 14 A Coordenadora da Comissão Meios de Solução Consensual de
Conflitos deverá propor ao Plenário o desligamento do mediador que não cumprir os
requisitos.
Art. 15 O descumprimento injustificado dos deveres sujeitará o mediador ao
desligamento do Cadastro Nacional de Mediadores da Câmara de Mediação e Outros
Meios de Solução Consensual de Conflitos, a critério da Secretaria de Orientação e Ética
e referendado pelo Plenário, além de sujeitá-lo às normas de responsabilidade civil e
criminal.
Art. 16 Ficarão disponíveis, por meio eletrônico, toda a regulamentação do
Conselho Federal de Psicologia relativa à Comissão de Meios de Solução Consensual de
Conflitos, bem como os modelos de todos os documentos produzidos no procedimento de
mediação, o Termo de Referências Éticas Para Atuação do Mediador no Âmbito do
Sistema Conselhos de Psicologia e o Termo de Responsabilidade dos mediadores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Fará parte integrante desta Resolução o documento: Termo de
Responsabilidade e Sigilo do Mediador.
Art. 18 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS
RESOLUÇÃO CRCGO Nº 507, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre cargos comissionados de chefe de
gabinete e assessoria da presidência com seus
respectivos salários e pré-requisitos, no âmbito
Conselho Regional de Contabilidade de Goiás e
revoga parcialmente a resolução CRCGO de nº
433/2022.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais a
que se subordina a
Administração pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e
da eficiência;
CONSIDERANDO que os cargos comissionados, são abertos, abrangentes e
isentos de concurso público, ficando o poder discricionário do administrador público a
escolher o seu ocupante, respeitando os seus requisitos, isto é, a necessidade do
profissional e habilitação do interessado para o cargo em comissão;
CONSIDERANDO a necessidade desta presidência de instituir novos cargo de
livre nomeação e exoneração, visando as melhores práticas de gestão pública, de
direção e controle e prestação de contas (transparência);
CONSIDERANDO a necessidade de reorganização administrativa e estrutural
do CRCGO resolve:
Art.
1º -
Alterar o
artigo 3º
da resolução
433/2022 nos
seguintes
termos:
...Art. 3º - Ficam criados os seguintes cargos comissionados, com seus
respectivos valores de remuneração:
A remuneração inicial mensal do(a) Chefe de Gabinete comissionado será de
R$ 7.547,68
(sete mil,
quinhentos e
quarenta sete
reais e
sessenta e
oito
centavos).
II - Assessor da Presidência nível IV
A remuneração inicial mensal do(a)
Assessor da Presidência nível IV
comissionado será de R$ 3.750,00 (Três mil e setecentos e cinquenta reais).
III - Assessor da Presidência nível III:
A remuneração inicial mensal do(a)
Assessor da Presidência nível III
comissionado será de R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais).
IV - Assessor da Presidência nível II:
A remuneração inicial mensal do(a)
Assessor da Presidência nível II
comissionado será de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais).
V - Assessor da Presidência nível I:
A remuneração inicial mensal do(a) Assessor(a) da Presidência nível I
comissionado será baseado no valor do salário mínimo vigente.
§ 1º - O cargo em comissão é de livre provimento e, portanto, de caráter
provisório e desempenho precário, não adquirindo quem o exerce o direito à
continuidade no cargo, passível de demissão ad nutum;
§ 2º - A relação de trabalho do ocupante de cargo comissionado será regido
pela consolidação das Leis Trabalhistas - CLT;
§ 3º - O ocupante do cargo em comissão, conforme jurisprudência do TST,
no ato de sua exoneração não fará jus ao recebimento de verbas indenizatórias de
aviso prévio e multa sobre FGTS;
§ 4º - O ocupante do cargo comissionado não estará sujeito às normas
contidas no Plano de Cargos e Salários, que abrange apenas os cargos efetivos do CRC-
GO;
§ 5º - O ocupante do cargo comissionado, função considerada de confiança,
tendo em vista que estará a disposição do Presidente do CRC-GO, autoridade que o
nomeou, poderá ser requisitado a qualquer momento, a noite, finais de semana e
feriados, não podendo receber horas extras, adicional noturno e estará isento de
controle de ponto;
§ 6º - O preenchimento do cargo em comissão, cuja escolha é prerrogativa
do Presidente que o nomeou, dar-se-á mediante a emissão de portaria, que deve
observar as suas necessidades, respeitando a finalidade institucional do CRC-GO e a
exigência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, não podendo o seu ato
comprometer a gestão.
Art 2º. Alterar o artigo 4º da resolução 433/2022 nos seguintes termos
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