DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
CLÁUSULA SEXTA - DAS GESTANTES OU PUÉRPERAS
6.1. A atleta deverá, mediante laudo médico, notificar o Ministério do Esporte
sobre a data do início da gestação e previsão do parto, a fim de assegurar a renovação
e o acréscimo do benefício de até 6 (seis) meses após o nascimento da criança, não
excedendo a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas.
6.1.1. A documentação de que trata o caput deverá ser encaminhada pelo
Sistema Bolsa-Atleta ou via protocolo digital, utilizando, os modelos disponibilizados pelo
Ministério do Esporte contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - período gestacional;
II - previsão do parto; e
III - previsão de retorno às atividades esportivas.
6.1.2. A atleta bolsista deverá encaminhar a certidão de nascimento da
criança ou termo judicial de guarda definitiva em até 15 (quinze) dias do nascimento ou
da guarda.
6.2. Para efetivar a renovação da Bolsa-Atleta, as atletas gestantes ou
puérperas devem cumprir o disposto no Capítulo VII da Portaria nº 05, de 17 de janeiro
de 2024, bem como os termos e prazos estipulados no edital a cada abertura de
inscrição.
6.3. À atleta guia, atleta assistente e similar gestante ou puérpera aplicam-se
todas as regras específicas definidas nesta Cláusula, não se estendendo à sua dupla,
equipe e afins.
6.4. A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta no
ato da prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito do
Programa Bolsa-Atleta, durante o período da gestação ou do puerpério.
6.5. Após o recebimento das 12 (doze) parcelas iniciais, acrescidas ou não de
3 (três) parcelas subsequentes, a atleta deverá enviar ao Ministério do Esporte, por meio
do Sistema Bolsa-Atleta, a declaração da organização nacional de administração e
regulação do esporte (confederação), atestando que:
I - manteve-se regularmente inscrita junto à entidade;
II - não participou de
competições em decorrência de afastamento
determinado pela gestação ou pelo puerpério; e
III - retornou aos treinamentos e competições conforme orientação técnica e
médica.
6.6. Com exceção do acréscimo nas parcelas, aplicam-se todos os termos
desta Cláusula à atleta que tenha sofrido aborto.
6.7. Caso a atleta gestante ou puérpera não possa comprovar a participação
em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de
concessão da Bolsa-Atleta em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou
pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente ao
da gestação ou do puerpério para pleitear o benefício.
6.8. Os direitos e deveres reconhecidos à atleta gestante ou puérpera serão
aplicados em hipótese de adoção.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RESULTADO FINAL
7.1. Antes da publicação da lista de atletas a serem contemplados, a
organização nacional de administração e regulação do esporte deverá declarar, por meio
do Sistema do Bolsa Atleta:
I - a habilitação dos atletas filiados ou vinculados a ela, especificamente no
que diz respeito à:
a) a continuidade da atividade esportiva em treinamentos e competições
oficiais;
b) regularidade da inscrição do atleta perante ela;
c) inexistência de atleta inscrito no Programa Bolsa-Atleta, que ocupe cargo
de dirigente nas organizações nacionais de administração e regulação do esporte; e
d) inexistência de atleta atuando na subcategoria máster.
II - que se compromete a informar ao Ministério do Esporte, no momento do
ocorrido, os casos em que o atleta bolsista vinculado ou filiado a ela:
a) sofra sanção disciplinar ou suspensão por dopagem, com o respectivo
período de suspensão/punição;
b) se desfilie ou desvincule da entidade;
c) comunique o encerramento da carreira esportiva.
7.2. Deferida a concessão aos atletas aptos, selecionados conforme o disposto
neste Edital e após publicação de seus nomes em meio de comunicação oficial do
Ministério do Esporte, estes serão considerados atletas contemplados.
7.2.1. Após a contemplação, o Ministério do Esporte disponibilizará na área
restrita do atleta no Sistema Bolsa-Atleta, o Termo de Adesão para assinatura das partes,
a ser formalizada no referido sistema, mediante uso de login e senha pessoais. De forma
alternativa, o Termo de Adesão poderá ser impresso, assinado, rubricado, preenchido
com os dados pessoais e bancários (conta, agência e operação) e enviado ao Ministério
do Esporte, via protocolo digital.
7.2.2. Caso o atleta contemplado seja menor de 18 anos, o Termo de Adesão
deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa-Atleta pelo atleta e seu
responsável legal cadastrado, que deverá providenciar cadastro no portal único do
Governo Federal para acesso ao Sistema Bolsa-Atleta, conforme Subcláusula 4.2.
7.3. Antes do envio do Termo de Adesão, o atleta deverá informar, por meio
da área restrita do Sistema Bolsa-Atleta, os dados bancários em que o crédito da Bolsa-
Atleta será efetivado, devendo ser conta bancária individual aberta no agente financeiro
do Programa Bolsa-Atleta, em nome do atleta.
7.4. O Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente por meio do
Sistema Bolsa-Atleta, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período pelo Ministério do Esporte, mediante comprovada justificativa da organização
nacional de administração e regulação do esporte, que deverá ser encaminhado via
protocolo digital,
contados a
partir da
data de
publicação da
lista de
atletas
contemplados.
7.5. A concessão da Bolsa-Atleta somente gerará efeitos financeiros para o
atleta contemplado no mês subsequente ao envio Termo de Adesão, pelo beneficiário
e/ou seu responsável legal.
7.6. Os atletas contemplados que encaminharem o Termo de Adesão no prazo
regulamentar e tiverem seus nomes publicados no Extrato de Adesão no meio de
comunicação oficial do Ministério do Esporte serão considerados Atletas Bolsistas.
7.7. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser
paga em até 12 (doze) parcelas mensais.
7.8. Caso o pagamento seja rejeitado pelo agente financeiro, o Ministério do
Esporte notificará o atleta bolsista, para que retifique as informações no prazo de 90
(noventa) dias ou até 3 (três) tentativas de pagamento.
7.9. O atleta bolsista, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e que
não seja filiado a regime de previdência social ou que não esteja enquadrado em umas
das hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá filiar-se ao
Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo.
7.10. O atleta contemplado que não assinar e encaminhar o Termo de Adesão
nos prazos fixados no presente Edital terá o seu benefício cancelado.
7.11. Ao longo do exercício do pleito e, havendo disponibilidade financeira,
poderá ocorrer mais de uma publicação de lista de contemplados durante o período
previsto no cronograma constante da Subcláusula 11.1.
CLÁUSULA
OITAVA
-
DO
CANCELAMENTO,
DA
SUSPENSÃO
E
DO
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
8.1. A inscrição, concessão ou benefício serão cancelados, assegurado o
prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, caso o atleta:
I - não atenda à diligência na forma e no prazo estabelecidos na Portaria nº
5, de 17 de janeiro de 2024 ou neste edital;
II - não cumpra as hipóteses previstas no Termo de Adesão;
III - encerre sua carreira esportiva;
IV - seja condenado por uso de doping;
V - utilize declarações ou documentos falsos para obtenção do benefício;
VI - deixe de treinar ou faltar às competições oficiais de que deva participar,
sem justa causa;
VII - não esteja regularmente matriculado em instituição de ensino, para a
categoria atleta estudantil; ou
VIII - não faça a correção dos dados bancários em 90 (noventa) dias após a
primeira rejeição de pagamento da bolsa, ou 3 (três) tentativas de pagamento.
8.2. Constitui motivo para suspensão do pagamento, a título de medida
cautelar:
I - o anúncio pelo atleta de sua aposentadoria; ou
II - estar em cumprimento de suspensão preventiva ou provisória imposta por
órgãos da Justiça Desportiva nacional ou internacional por resultado adverso em exame
oficial
de
antidoping
ou
violação das
regras
antidoping
contidas
na
Convenção
Internacional contra o Doping nos Esportes e Código Mundial Antidopagem.
8.3. Caso configurada algumas das hipóteses previstas no Art. 27 da Portaria
nº 5, de 17 de janeiro de 2024, o atleta bolsista ou seu representante legal estará
obrigado a ressarcir à Administração Pública os valores recebidos irregularmente,
devidamente atualizado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da notificação
do devedor.
8.4. O ressarcimento de recursos recebidos indevidamente pelo atleta poderá
ser realizado de forma parcelada, de acordo com procedimento estabelecido pelo
Ministério do Esporte.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1. O atleta bolsista deverá apresentar ao Ministério do Esporte, por meio do
Sistema do Bolsa Atleta prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da última parcela.
9.2. A prestação de contas deverá conter:
I - declaração da entidade desportiva, ou da instituição de ensino na categoria
Atleta Estudantil, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva
durante o período de recebimento do benefício; e
II - declaração das organizações nacionais de administração e regulação do
esporte, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:
a) manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e
b) participou de competição promovida,
reconhecida ou validada pela
organização nacional de
administração e regulação do esporte
no período de
recebimento do benefício, especificando denominação, data e local.
9.3. Os casos de impossibilidade de cumprimento do III do Art. 7º da Portaria
nº 5, de 17 de janeiro de 2024, e suas alterações, por interrupção voluntária por parte
do atleta ou por afastamento temporário das atividades esportivas por lesão ou demais
situações imprevistas, deverão ser imediatamente comunicados ao Ministério do Esporte,
pelo próprio atleta, pelo técnico, pelo responsável legal, quando for o caso, ou
organização nacional de administração e regulação do esporte, sob pena de rejeição da
prestação de contas e notificação para devolução dos valores recebidos.
9.4. A não aprovação da prestação de contas obrigará o atleta ou seu
responsável a restituir os valores recebidos indevidamente, na forma do § 2º do Art. 7º,
do Decreto nº 5.342, de 2005.
9.5. O Ministério do Esporte notificará o atleta bolsista na sexta parcela,
alertando-o sobre a necessidade de prestação de contas após o período de recebimento
do benefício.
9.6. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem apresentação da prestação
de contas, o atleta bolsista será notificado pelo Ministério do Esporte para que seja feito
o ressarcimento dos valores recebidos da Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECURSO
10.1. Os atletas inscritos que não forem considerados aptos poderão recorrer
do indeferimento da contemplação da Bolsa-Atleta no prazo de 10 (dez) dias corridos,
contados da publicação oficial do resultado.
10.2. O recurso deverá ser dirigido à Secretaria Nacional de Excelência
Esportiva - Programa Bolsa Atleta, por meio do Protocolo Digital do Ministério do
Esporte,
disponível
no
endereço
https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-
documentos-junto-ao-ministerio-do-esporte.
10.3. Somente serão analisados os recursos que tenham sido protocolados
dentro do prazo mencionado na subcláusula 10.1 e inciso IV da subcláusula 11.1.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PRAZOS
11.1. O presente edital obedecerá ao seguinte cronograma:
. .
.Prazos
.Et a p a s
. .I
.3/2 a 24/2/2025 (21 dias corridos)
.Inscrição online
. .II
.Até 30 dias corridos (da primeira
notificação*)
.Complementação
de
documentos
comprobatórios (se for o caso)
. .III
.22/4 a 25/4/2024
.Publicação
da
primeira
lista
de
contemplados
. .IV
.Até 10 dias corridos (nos termos da
Cláusula Décima)
.Recurso
. .V
.19/5 a 23/5/2024
.Publicação da lista de atletas que tiverem
o recurso deferido
*Nos termos das Subcláusulas 4.17 e 4.18.
11.2. Os prazos citados na Subcláusula 11.1 poderão ser alterados a critério
do Ministério do Esporte.
11.3. A notificação citada nos incisos II, realizada nos moldes da Subcláusula
4.17,
ensejará
o
início
do
prazo
para
complementação
de
documentos
comprobatórios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. O presente Edital ficará à disposição dos interessados no sítio eletrônico
do Ministério do Esporte.
12.2. O Ministério do Esporte publicará em meio de comunicação oficial a
relação dos contemplados com a Bolsa-Atleta.
12.3. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Nacional de Excelência
Esportiva - Programa Bolsa Atleta.
12.4. A Administração Pública se reserva o direito de interromper o processo
seletivo mesmo após a apresentação da documentação pelos interessados, por razões de
interesse público.
12.5. Os custos deste Edital serão cobertos em conformidade com as
diretrizes do Programa Orçamentário "5026 - Esporte", no âmbito da ação orçamentária
09HW - Concessão de Bolsas a Atletas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira do Ministério do Esporte.
ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIRO
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