DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 22
Brasília - DF, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
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Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7
Ministério das Cidades............................................................................................................ 11
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11
Ministério das Comunicações................................................................................................. 14
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17
Ministério da Defesa............................................................................................................... 26
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 28
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 28
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 28
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 31
Ministério da Educação........................................................................................................... 31
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 32
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 33
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 38
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 38
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 41
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 53
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 61
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 68
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 68
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 70
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 70
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 78
Ministério da Saúde................................................................................................................ 79
Ministério dos Transportes................................................................................................... 142
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 146
Ministério Público da União................................................................................................. 146
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 146
Poder Legislativo ................................................................................................................... 164
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 166
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 167
.................................. Esta edição é composta de 170 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 30/1/2025 a
edição extra nº 21-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 121, de 30 de janeiro de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para
apreciação, do nome do Senhor EDUARDO PAES SABOIA, Ministro de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de
Embaixador do Brasil na República da Áustria.
Nº 122, de 30 de janeiro de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para
apreciação, do nome do Senhor JOÃO MENDES PEREIRA, Ministro de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de
Embaixador do Brasil na República do Panamá.
Nº 123, de 30 de janeiro de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para
apreciação, do nome do Senhora MARIA CLARA DE ABREU RADA, Ministra de Primeira
Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o
cargo de Embaixadora do Brasil na República da Sérvia e, cumulativamente, em
Montenegro.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSOLIDAÇÃO DE 2025
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO,
no uso
de
suas
atribuições
e
em
cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993, resolve:
Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de
observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da
Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.
SÚMULA Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 1997
Publicada no DOU, Seção 1, 30/06, 1º/07 e 02/07/1997
"A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na
proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19 %, incidentes sobre a remuneração do mês
de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será
impugnada por recurso."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Decreto-lei nº 2.335, de 12.6.87, Decreto-lei nº 2.425, de 7.4.88.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal RE nº 145183-1/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; RE
nº 146749-5/DF, Min. Paulo Brossard, (Tribunal Pleno).
SÚMULA Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 1997 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004.
SÚMULA Nº 3, DE 5 DE ABRIL DE 2000 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 3, de 19/07/2004
SÚMULA Nº 4, DE 5 DE ABRIL DE 2000 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
"Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público
federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos
antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São
Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituições de 1891 (art. 64), de 1934 (arts. 20, 21 e 129), de 1937 (arts. 36
e 37), de 1946 (arts. 34 e 35), de 1967 (arts. 4° e 5°), Emenda Constitucional n° 1, de 1969
(arts. 4° e 5°) e Constituição de 1988 (art. 20); Decreto-lei n° 9.760, de 18.9.1946 (art. 1°)
e Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.8.2001 (art. 17).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula n° 650; RE nº 219983-3/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio
(Plenário). Acórdãos: RE's
nos 212251/SP,
226683/SP, 220491/SP,
226601/SP, 219542/SP, 231646/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 285098/SP, Rel. Min.
Moreira Alves (Primeira Turma); RE's nos 219983/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 197628/SP,
194929/SP, 170645/SP, 215760/SP, 222152/SP, 209197/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa
(Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 126784/SP, Rel. Ministro Eduardo
Ribeiro (Terceira Turma).
SÚMULA Nº 5, DE 8 DE MARÇO DE 2001 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 4, de 19/07/2004
SÚMULA Nº 6, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005
(*) Redação alterada pelo ato de 27 de setembro de 2005.
"A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988
faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração
preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável,
não afastadas situações anteriores legalmente amparadas."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 226); Leis nos 3.765, de 4.5.1960, e 6.880, de 09.12.1980.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Acórdãos nos REsp's: 246244-PB, Rel. 228379-
RS, 182975-RN Min. Felix Fischer (Quinta Turma); 161979-PE, Rel. Min. Vicente Leal,
181801-CE, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 240458-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
31185-MG, Rel. Min. Pedro Acioli, 477590-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 354424-PE, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma).
SÚMULA Nº 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006
(*) Redação alterada pelo Ato de 1º de agosto de 2006.
"A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser
recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde
que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente
- art.1º da Lei nº 5.315, de 12.9.1967)".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT), Lei nº 5.315, de 12.9.1967, e Lei n°
8.059, de 04/07/1990.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Acórdãos nos RE's 263.911/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão,
293.214/RN, 358.231/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, e 345.442/PE, Rel. Ministro Sepúlveda
Pertence (Primeira Turma); 236.902/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005
(*) Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005.
"O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento
morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da
própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do
óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT); Leis nos 3.765, de 4.5.1960, 4.242, de
17.7.1963, e 8.059, de 4.7.1990.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança nº 21707/DF, Rel. Min.
Carlos Velloso (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 492445/RJ, Rel. Min.
Felix Fischer (Quinta Turma).
SÚMULA Nº 9, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26/07,
27/07 e 28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 5, de 19/07/2004.
SÚMULA Nº 10, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
(*) Redação alterada pelo Ato AGU de 19 de julho de 2004.
"Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos
embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que
julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas."

                            

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