DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SÚMULA Nº 78, DE 15 DE MAIO DE 2015
Publicada no DOU de 18/05, 19/05 e 20/05/2015
"É reconhecido o direito dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e
tecnológico federal à progressão por titulação, sem a observância do interstício, até o
advento do Decreto 7.806, publicado no D.O.U de 18/09/2012; observadas as regras
estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344/2006, a correlação disposta no Anexo LXIX
à Lei nº 11.784/2008 e o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Artigo 120 da Lei 11.784/2008, artigo 11 do Decreto 7.806/2012 e
Lei 11.344/2006 arts 13 e 14.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - RESP1.343.128-/SE, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro
Campbell Marques,
DJe de
21/06/2013.
Supremo Tribunal
Federal -
ARE
764.226/R5, Primeira Turma Rel. Min. Luís Roberto Barroso, acórdão de 11/02/2014; ARE
786239/AL, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 06/02/2014; ARE 743536/RS, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe de 20/08/2013.
SÚMULA Nº 79, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicada no DOU de 16/11, 17/11 e 18/11/2015
"O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual
se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso
público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua
exclusão do certame".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Artigo 23 da Lei 12.016/2009.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - ERESP nº 1.124.254/PI, Corte Especial, Rel.
Min. Sidnei Beneti, DJe de 12/08/2014. MS nº 17.433/DF, Re. Min. Arnaldo Esteves, DJe de
05/12/2012. Supremo Tribunal Federal - AgrMS nº 30.620/DF, Segunda Turma Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 27/09/2011; ARE 855147/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
17/12/2014; RE 711.000/RN, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJe de 20/11/2012.
SÚMULA Nº 80, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicada no DOU de 18/11, 19/11 e 20/11/2015
"Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a conversão
de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão
vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta
finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral"
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 357, de 7 de
dezembro de 1991; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.310.034, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012; Terceira Seção: REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe de 05/04/2011; Primeira Turma: AgRg no REsp 1.399.678, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de
25/06/2015; AgRg no REsp 1.401.326, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29/05/2015; Segunda
Turma: AgRg no AREsp 704.721, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/08/2015; AgRg no
AREsp 666.891, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/05/2015; Quinta Turma: AgRg nos
EDcl no REsp 1.248.476, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/05/2015.
SÚMULA Nº 81, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
Publicada no DOU de 10/02, 11/02 e 12/02/2016
"Não serão opostos embargos à execução para discutir a compensação do índice 28,86%
com reajustes já concedidos aos servidores públicos federais pelas Leis nos 8.622/93 e
8.627/93, por violar a coisa julgada, se o título executivo não prever a possibilidade de
compensação, ainda que genérica."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993; Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro 1993.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: RE 423.082-AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 17/12/2004; RE 694.510- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
15/05/2014; Segunda Turma: AI 448.845-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 25/11/2005.
Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.235.513, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 20/08/2012; Terceira Seção: EREsp 553.379, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de
20/11/2006; AgRg nos EREsp 366.455, Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 25/04/2011; Quinta
Turma: REsp 949.124, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 09/03/2009; AgRg no AgRg
nos EDcl no REsp 963.043, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/11/2010; Sexta
Turma: EDcl no AgRg no REsp 978.716, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 10/08/2009; AgRg
no Ag 455.323, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 02/06/2008.
SÚMULA Nº 82, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018
Publicada no DOU, Seção 1, 09/02, 14/02 e 15/02/2018
"O pensionista de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003, caso se enquadre na
regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, tem direito à paridade, ou seja,
a que sua pensão seja revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, mas não tem direito à integralidade,
isto é, a que sua pensão corresponda ao valor total dos proventos do servidor
falecido".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Plenário: RE nº 603.580, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJE 3.6.2016 (submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos -Tema nº 396).
SÚMULA Nº 83, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
Publicada no DOU, Seção 1, 31/10, 01/11 e 05/11/2018
"Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros
decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição Federal - art. 40, § 8°; Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001; e Lei
n° 11.171, de 2 de setembro de 2005.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - RE n° 677.730/RS, Pleno, DJe de 24.10.2014.
SÚMULA Nº 84, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, 27/01, 28/01 e 29/01/2020
"A anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo do qual já decorreram
efeitos concretos deve ser precedida de regular processo administrativo".
REFERÊNCIAS:
Legislação: artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Jurisprudência: Julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296, Rel. Min. Dias Tofolli,
apelo submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos (arts. 1.035
e 1.036 do Código de Processo Civil), com trânsito em julgado certificado em 23 de
fevereiro de 2012.
SÚMULA Nº 85, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, de 27/07, 28/07 e 29/07/2020
Resolve alterar a Súmula nº 41 da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"A exigibilidade da multa por retenção de imóvel funcional, prevista no artigo 15, inciso I,
alínea "e", da Lei nº 8.025/90, será suspensa durante a vigência de provimento judicial
proferido no curso de discussão sobre o direito à sua aquisição."
REFERÊNCIAS:
Legislação: artigos 1º, 6º e 15, I, da Lei nº 8.025/1990 e Decreto nº 99.266/1990.
Jurisprudência: STJ - MS 4954/DF 1997/0001835-0, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO,
DJ 01/02/1999; STJ - EAR 513/DF 2007/0013083-9, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
DJE 07/05/2015; STJ - REsp 1787989/DF 2018/0317655-0, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJE 03/06/2019.
SÚMULA Nº 86, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, 25/11, 26/11 e 27/11/2020
"A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser
considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso
de nível superior com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos
exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da mesma área de
conhecimento pertinente."
Jurisprudência: 1) STJ, AgRg no AREsp nº 428.463/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, DJe 10/12/2013; 2) STJ, AgRg no REsp 1.470.306/SC, Min.BENEDITO GONÇ A LV ES ,
Primeira Turma, DJe 11/05/2015.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 761, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece os critérios e procedimentos de avaliação
de desempenho individual e institucional no âmbito
do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 5º, § 2º, no art. 7º,
no art. 15, § 2º, e no art. 23, todos do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, e o
que consta no Processo nº 21000.023269/2024-10, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária,
os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e
individual, para efeito de pagamento das seguintes gratificações de desempenho:
I - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
- GDPGPE, instituída pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, devida aos titulares
dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE,
instituída pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, devida aos titulares dos cargos de
provimento efetivo de nível superior, referidos no Anexo XII à Lei nº 12.277, de 30 de
junho de 2010, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração;
III - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE, de que trata a Lei nº 12.702, de 7 de agosto de
2012, devida aos titulares do cargo de provimento efetivo da carreira de Médico;
IV - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Auxiliar em
Fiscalização Agropecuária - GDTAF, de que trata a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016,
devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de
Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária - PC TAF;
V - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento -
GDATP, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, devida aos servidores
titulares dos cargos de provimento efetivo de Técnico de Planejamento P-1501 do grupo
P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; e
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia -
GDACT, instituída pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, devida
aos ocupantes dos cargos efetivos integrantes das carreiras de Pesquisa em Ciência e
Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em
Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, e aos
empregados de nível superior mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de
1993.
Parágrafo único. As gratificações de que trata o caput, serão devidas apenas
aos servidores quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às suas atribuições
ou nos casos instituídos por Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas
como instrumento de gestão, com vistas a subsidiar a política de gestão de pessoas e o
desenvolvimento organizacional.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Portaria serão considerados:
I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da
atuação do servidor e institucional do Ministério da Agricultura e Pecuária, tendo como
referência as metas globais e intermediárias;
II - avaliação de desempenho institucional: aferição do alcance das metas
institucionais, considerados os projetos e atividades prioritárias, e as características
específicas das atividades do Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - avaliação de desempenho individual: aferição do desempenho do servidor
no exercício das atribuições do cargo, consideradas as tarefas e atividades a ele atribuídas
para o alcance dos objetivos organizacionais;
IV - ciclo de avaliação: período de doze meses considerado para realização da
avaliação de desempenho individual e institucional, com vistas a aferir o desempenho dos
servidores e do Órgão;
V - Unidade de Avaliação: subconjunto de Unidades Administrativas do
Ministério da Agricultura e Pecuária, agrupadas por natureza de atividades ou de
processos de trabalho;
VI - equipe de trabalho: conjunto de servidores em exercício na mesma
Unidade de Avaliação, responsáveis por objetivos comuns consignados no Plano de
Trabalho;
VII - chefia imediata ou avaliador: ocupante de cargo de chefia ou responsável
diretamente pela supervisão das atividades e da avaliação de desempenho individual de
servidor que lhe seja subordinado, ou aquele a quem, formalmente, seja delegada
competência;
VIII - Plano de Trabalho: documento em que serão registrados os dados
referentes a cada etapa do ciclo de avaliação;
IX - metas globais: meta que expressa o esforço de toda a organização no
alcance de seus resultados e devem ser elaboradas, quando couber, em consonância com
o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária
Anual - LOA;
X - metas de desempenho individual: meta de desempenho pactuada entre o
servidor e a respectiva chefia em consonância com as metas intermediárias
correspondentes à equipe de trabalho à qual pertence;
XI - fator de competência: elemento que reflete as competências do servidor,
aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas; e
XII - Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD:
comissão responsável por acompanhar, orientar e supervisionar todas as etapas do
processo de avaliação de desempenho e julgar, em última instância, os eventuais recursos
interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

                            

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