DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - caso as reuniões não sejam realizadas por videoconferência, estimativa
dos
custos
com
deslocamentos
dos membros
do
colegiado
para
outros
entes
federativos no ano de entrada em vigor
do ato normativo e nos dois anos
subsequentes, com certificação da disponibilidade orçamentária e financeira; e
V - manifestação de anuência dos órgãos ou das entidades públicas
participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões que não
tenham subscrito o ato normativo, ou comprovação da hipótese prevista no art. 36, §
6º, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, para o caso de não apresentação
de resposta, com justificativa para aplicação excepcional da presunção de anuência.
§ 2º A minuta do ato normativo conterá:
I - parte preliminar estruturada em ementa, para explicitar concisamente
que o objeto do ato é a criação do colegiado, e preâmbulo contendo:
a) a autoria do ato normativo;
b) o fundamento de validade para edição do ato normativo;
c) o objeto do ato normativo; e
d) o âmbito de atuação;
II - parte normativa que indicará:
a) as competências do colegiado;
b) a composição do colegiado e a autoridade responsável por presidi-lo ou
coordená-lo;
c) o quórum de reunião e o quórum de aprovação;
d) a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das
reuniões extraordinárias;
e) a possibilidade de os membros participarem das reuniões por meio de
videoconferência;
f) se for o caso, a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do
colegiado principal, com a indicação:
1. do número máximo de membros;
2. do prazo máximo de duração; e
3. do número máximo de subcolegiados em operação simultânea;
g) o órgão, a entidade ou a unidade administrativa que atuará como
secretaria-executiva;
h) se os membros não forem natos, as autoridades responsáveis por indicá-
los e designá-los;
i) se for o caso, a obrigatoriedade de edição de regimento interno e a
autoridade ou a unidade administrativa responsável por elaborá-lo e aprová-lo;
j) se for o caso, a necessidade de apresentação de relatórios periódicos e
de relatório final e a autoridade à qual serão encaminhados; e
k) se o colegiado for temporário, a data prevista para o encerramento das
atividades; e
III - parte final, com:
a) disposições sobre medidas necessárias ao funcionamento do colegiado,
quando aplicável;
b) disposições transitórias, se houver;
c) cláusula de revogação, quando couber; e
d) cláusula de vigência, observado o disposto no art. 18 do Decreto nº
12.002, de 22 de abril de 2024.
§ 3º A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou
atividade que envolva agentes públicos da administração pública federal não será
admitida como fundamento para a criação de colegiados ou subcolegiados.
§ 4º A atuação do colegiado criado com a finalidade de formular proposta
terminará com a apresentação dos resultados das atividades do colegiado à autoridade
responsável, os quais serão recebidos como sugestões.
§ 5º A participação dos membros dos colegiados será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º O colegiado não poderá assumir competência atribuída a outro órgão,
entidade ou unidade administrativa, por ato normativo superior.
Art. 7º Após a análise pela Secretaria-Executiva quanto ao cumprimento do
disposto no art. 6º, a proposta será encaminhada à Consultoria Jurídica junto ao
Ministério da Agricultura e Pecuária para manifestação, conforme previsto no art. 11,
caput, inciso IV, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 8º Após retorno dos autos da Consultoria Jurídica, a Secretaria-
Executiva deverá:
I - submeter ao Gabinete do Ministro para consideração, subscrição e
publicação dos atos de criação de colegiado, sob a competência do Ministro de
Estado;
II - promover a publicação do ato de sua competência; ou
III - restituir os autos à Secretaria de origem, para que promova a
publicação dos atos de colegiados que versem sobre assuntos exclusivos da sua
competência.
Parágrafo único. Após as publicações, as unidades devem comunicar à
Coordenação-Geral de Entidade Vinculada e Órgãos Colegiados da Secretaria-Executiva
para fins de registro dos dados em sistema informatizado.
Indicação de servidores para compor colegiado
Art. 9º O órgão do Ministério da Agricultura e Pecuária que receber pedido
de indicação de representantes para compor colegiado deverá encaminhá-lo à
Secretaria-Executiva, para a análise, registro e expedição de resposta ao órgão
solicitante ou encaminhamento ao Gabinete do Ministro.
Parágrafo único. Fica vedado aos demais órgãos do Ministério da Agricultura
e Pecuária expedir resposta diretamente aos órgãos solicitantes.
Disposições finais
Art. 10. Os representantes do Ministério da Agricultura e Pecuária em
colegiados interministeriais deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Entidade
Vinculada e Órgãos Colegiados da Secretaria-Executiva, no prazo de até trinta dias,
após cada reunião do colegiado, relatório contendo breve resumo do tema discutido,
suas manifestações e votos.
Art. 11. Na hipótese de colegiado permanente e de atuação continuada sem
registro de reunião no período de um ano, o órgão, a entidade ou a unidade
administrativa competente deverá:
I - providenciar a extinção formal do colegiado com a revogação do ato
normativo que o criou; ou
II - adotar as medidas, de ordem normativa ou administrativa, necessárias
à retomada das atividades do colegiado, caso o seu funcionamento seja essencial.
Art. 12. Os órgãos e as entidades manterão atualizada a relação de
colegiados por eles presididos ou coordenados, nos respectivos sítios eletrônicos.
Art. 13. Fica revogada a Portaria MAPA nº 664, de 25 de março de
2024.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor dez dias após a data de sua
publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
P I AU Í
PORTARIA SFA-PI/MAPA Nº 65, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA no Estado do Piauí, no uso
da competência que lhe confere a Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018 e,
considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e em
conformidade com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU
de 21 do mesmo mês, que define as normas para habilitação de Médico Veterinário
privado para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, e considerando o contido no
processo nº 21038.000041/2025-13, resolve:
Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária ELAINE TAVARES, inscrita no CRMV-PI
sob o nº 01973-VP, para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, equídeos,
ruminantes e suídeos na saída de eventos com aglomeração de animais, no estado do
Piauí, observando as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALYSSON SILVA PÊGO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA SFA-RS/SE/MAPA Nº 5, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - SUBATITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de
20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21042.011455/2024-10, resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário ADIEL WAHLBRINCK, inscrito no CRMV-RS
sob o nº 23427, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual e
interestadual de aves e ovos férteis nos municípios autorizados pelo Órgão Executor de
Sanidade Agropecuária no estado do Rio Grande do Sul, observando as normas e
dispositivos legais em vigor.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHA

                            

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