Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100010 10 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - caso as reuniões não sejam realizadas por videoconferência, estimativa dos custos com deslocamentos dos membros do colegiado para outros entes federativos no ano de entrada em vigor do ato normativo e nos dois anos subsequentes, com certificação da disponibilidade orçamentária e financeira; e V - manifestação de anuência dos órgãos ou das entidades públicas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões que não tenham subscrito o ato normativo, ou comprovação da hipótese prevista no art. 36, § 6º, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, para o caso de não apresentação de resposta, com justificativa para aplicação excepcional da presunção de anuência. § 2º A minuta do ato normativo conterá: I - parte preliminar estruturada em ementa, para explicitar concisamente que o objeto do ato é a criação do colegiado, e preâmbulo contendo: a) a autoria do ato normativo; b) o fundamento de validade para edição do ato normativo; c) o objeto do ato normativo; e d) o âmbito de atuação; II - parte normativa que indicará: a) as competências do colegiado; b) a composição do colegiado e a autoridade responsável por presidi-lo ou coordená-lo; c) o quórum de reunião e o quórum de aprovação; d) a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias; e) a possibilidade de os membros participarem das reuniões por meio de videoconferência; f) se for o caso, a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado principal, com a indicação: 1. do número máximo de membros; 2. do prazo máximo de duração; e 3. do número máximo de subcolegiados em operação simultânea; g) o órgão, a entidade ou a unidade administrativa que atuará como secretaria-executiva; h) se os membros não forem natos, as autoridades responsáveis por indicá- los e designá-los; i) se for o caso, a obrigatoriedade de edição de regimento interno e a autoridade ou a unidade administrativa responsável por elaborá-lo e aprová-lo; j) se for o caso, a necessidade de apresentação de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade à qual serão encaminhados; e k) se o colegiado for temporário, a data prevista para o encerramento das atividades; e III - parte final, com: a) disposições sobre medidas necessárias ao funcionamento do colegiado, quando aplicável; b) disposições transitórias, se houver; c) cláusula de revogação, quando couber; e d) cláusula de vigência, observado o disposto no art. 18 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. § 3º A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou atividade que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para a criação de colegiados ou subcolegiados. § 4º A atuação do colegiado criado com a finalidade de formular proposta terminará com a apresentação dos resultados das atividades do colegiado à autoridade responsável, os quais serão recebidos como sugestões. § 5º A participação dos membros dos colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 6º O colegiado não poderá assumir competência atribuída a outro órgão, entidade ou unidade administrativa, por ato normativo superior. Art. 7º Após a análise pela Secretaria-Executiva quanto ao cumprimento do disposto no art. 6º, a proposta será encaminhada à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária para manifestação, conforme previsto no art. 11, caput, inciso IV, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023. Art. 8º Após retorno dos autos da Consultoria Jurídica, a Secretaria- Executiva deverá: I - submeter ao Gabinete do Ministro para consideração, subscrição e publicação dos atos de criação de colegiado, sob a competência do Ministro de Estado; II - promover a publicação do ato de sua competência; ou III - restituir os autos à Secretaria de origem, para que promova a publicação dos atos de colegiados que versem sobre assuntos exclusivos da sua competência. Parágrafo único. Após as publicações, as unidades devem comunicar à Coordenação-Geral de Entidade Vinculada e Órgãos Colegiados da Secretaria-Executiva para fins de registro dos dados em sistema informatizado. Indicação de servidores para compor colegiado Art. 9º O órgão do Ministério da Agricultura e Pecuária que receber pedido de indicação de representantes para compor colegiado deverá encaminhá-lo à Secretaria-Executiva, para a análise, registro e expedição de resposta ao órgão solicitante ou encaminhamento ao Gabinete do Ministro. Parágrafo único. Fica vedado aos demais órgãos do Ministério da Agricultura e Pecuária expedir resposta diretamente aos órgãos solicitantes. Disposições finais Art. 10. Os representantes do Ministério da Agricultura e Pecuária em colegiados interministeriais deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Entidade Vinculada e Órgãos Colegiados da Secretaria-Executiva, no prazo de até trinta dias, após cada reunião do colegiado, relatório contendo breve resumo do tema discutido, suas manifestações e votos. Art. 11. Na hipótese de colegiado permanente e de atuação continuada sem registro de reunião no período de um ano, o órgão, a entidade ou a unidade administrativa competente deverá: I - providenciar a extinção formal do colegiado com a revogação do ato normativo que o criou; ou II - adotar as medidas, de ordem normativa ou administrativa, necessárias à retomada das atividades do colegiado, caso o seu funcionamento seja essencial. Art. 12. Os órgãos e as entidades manterão atualizada a relação de colegiados por eles presididos ou coordenados, nos respectivos sítios eletrônicos. Art. 13. Fica revogada a Portaria MAPA nº 664, de 25 de março de 2024. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor dez dias após a data de sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO P I AU Í PORTARIA SFA-PI/MAPA Nº 65, DE 27 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA no Estado do Piauí, no uso da competência que lhe confere a Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e em conformidade com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 do mesmo mês, que define as normas para habilitação de Médico Veterinário privado para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, e considerando o contido no processo nº 21038.000041/2025-13, resolve: Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária ELAINE TAVARES, inscrita no CRMV-PI sob o nº 01973-VP, para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, equídeos, ruminantes e suídeos na saída de eventos com aglomeração de animais, no estado do Piauí, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALYSSON SILVA PÊGO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA SFA-RS/SE/MAPA Nº 5, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUBATITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21042.011455/2024-10, resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário ADIEL WAHLBRINCK, inscrito no CRMV-RS sob o nº 23427, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual e interestadual de aves e ovos férteis nos municípios autorizados pelo Órgão Executor de Sanidade Agropecuária no estado do Rio Grande do Sul, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHAFechar