DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º As Gratificações de Desempenho de que trata o art. 1º serão pagas de
acordo com a soma dos pontos da avaliação de desempenho individual e da avaliação de
desempenho institucional do Ministério da Agricultura e Pecuária, observado o limite
máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, conforme a seguinte
distribuição:
I - até oitenta pontos atribuídos em função do resultado obtido na avaliação
institucional; e
II - até vinte pontos atribuídos em função do resultado obtido na avaliação de
desempenho individual.
§ 1º Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão
calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional, pelo valor do ponto estabelecido em Lei para
cálculo das respectivas gratificações, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o
padrão em que se encontra posicionado o servidor.
§ 2º As Gratificações de Desempenho de que trata o art. 1º não poderão ser
pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou de
produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo.
Art. 5º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas
anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
Art. 6º São consideradas Unidades de Avaliação as seguintes Unidades
Administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - Gabinete do Ministro;
II - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
III - Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
IV - Assessoria Especial de Comunicação Social;
V - Assessoria de Participação Social e Diversidade;
VI - Assessoria Especial de Controle Interno;
VII - Corregedoria;
VIII - Consultoria Jurídica;
IX - Ouvidoria;
X - Secretaria-Executiva;
XI - Superintendências de Agricultura e Pecuária;
XII - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
XIII - Secretaria de Defesa Agropecuária;
XIV - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo; e
XV - Secretaria de Política Agrícola.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PARA O PROCESSAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 7º Os ciclos de avaliação de desempenho para fins de concessão das
Gratificações de Desempenho a que se refere o art. 1º terão a duração de doze meses,
iniciando a cada ano no dia 1º de março e encerrando no dia 28 de fevereiro do ano
subsequente, e compreenderão as seguintes etapas:
I - publicação das metas institucionais;
II - fixação das metas intermediárias, firmados no início do ciclo de avaliação
entre a chefia imediata e cada integrante da equipe;
III - pactuação das metas individuais, estabelecido em Plano de Trabalho;
IV - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de
desempenho, sob orientação e supervisão da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de
Gestão do Conhecimento da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária
e da Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - CAD;
V - avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários;
VI - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos
em todos os componentes da avaliação de desempenho; e
VII - publicação do resultado da avaliação.
Parágrafo único. O detalhamento dos prazos para processamento do ciclo da
Avaliação de Desempenho será divulgado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de
Gestão do Conhecimento.
Art. 8º A Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento
realizará, antes do início de cada ciclo, evento preparatório com vistas ao esclarecimento
da metodologia, procedimentos e critérios adotados na avaliação de desempenho.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Art. 9º A avaliação de desempenho institucional será feita com base no
cumprimento das metas organizacionais, segmentadas em:
I - metas globais; e
II - metas intermediárias.
Art. 10. O valor da meta global de avaliação de desempenho institucional,
prevista no art. 5º, § 1º, inciso I, do Decreto 7.133, de 19 de março de 2010, será
mensurada com base no percentual de atingimento das metas previstas para os
indicadores de desempenho definidos no instrumento de planejamento estratégico
institucional previsto no art. 2º, § 1º, inciso VI, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de
2019, e no Plano Estratégico 2020-2031 ou do plano que o suceder.
. .Valor da meta global de avaliação
do Desempenho Institucional
Dec. nº 7.133, art. 5º, § 1º, inc. I
.Pontuação
Institucional
Ciclo 2025
.Pontuação
Institucional
Ciclo 2026
.Pontuação
Institucional
Ciclo 2027
. .Meta Global igual ou superior a
75%
.80
.80
.80
. .Meta Global entre 50% e 74,9%
.75
.70
.70
. .Meta Global entre 25% e 49,9%
.70
.65
.60
.
.Meta Global abaixo de 25%
.65
.60
.55
§ 1º Para a apuração da meta global será calculado, para cada exercício de
referência, o valor em percentual da razão entre a quantidade de indicadores de
desempenho com valores acima ou igual à meta (numerador) e a quantidade de total de
indicadores de desempenho definidos (denominador) para o Plano Estratégico 2020-2031
ou do plano que o suceder, conforme declinado nos Relatórios de Gestão do Ministério
da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Cabe à Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento
em articulação com a Secretaria-Executiva coordenar o processo de publicação e apuração
periódica das metas de desempenho globais.
§ 3º Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para revisar
anualmente as metas globais referentes à avaliação de desempenho institucional, bem
como, revisá-las em caráter extraordinário nas hipóteses previstas no art. 5º, § 2º, do
Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.
Art. 11. As metas intermediárias que comporão o Plano de Trabalho, serão
fixadas anualmente, a partir de critérios objetivos, pelos responsáveis de cada Unidade de
Avaliação em consonância com as metas globais e com as atividades inerentes às
competências institucionais das respectivas Unidades.
§ 1º A fixação das metas deverá trazer a descrição da meta, a quantificação,
o indicador, a fórmula de cálculo do indicador e sua unidade de medida.
§ 2º As metas de que trata este artigo poderão ser revistas, a qualquer tempo,
na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a
sua consecução desde que a Unidade Administrativa não tenha dado causa a tais
fatores.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 12. A avaliação do cumprimento das metas intermediárias de desempenho
institucional se dará pelo estabelecido no Plano de Trabalho da Unidade de Avaliação, que
deverá conter:
I - as ações mais representativas da Unidade, desdobradas, a critério do
responsável pela Unidade de Avaliação e conforme atribuições dos servidores em
atividades, projetos ou processos;
II - as metas intermediárias de desempenho institucional;
III - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no
decorrer do ciclo de avaliação;
IV - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos
firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os
componentes da avaliação de desempenho;
V - os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho
individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação; e
VI - os compromissos de desempenho individual e institucional, pactuados no
início do ciclo de avaliação entre o gestor, a equipe e cada integrante da equipe, a partir
das metas institucionais globais e intermediárias.
§ 1º O Plano de Trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em
exercício na Unidade de Avaliação, podendo ser subdividido conforme a especificidade das
unidades organizacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária, devendo cada servidor
individualmente estar vinculado a pelo menos uma ação, atividade, projetos ou
processos.
§ 2º O Plano de Trabalho deverá conter, para fins de acompanhamento, a
pactuação de metas individuais de todos os servidores em exercício na Unidade de
Avaliação, inclusive aqueles que não fazem jus às gratificações de desempenho, de que
trata esta Portaria, com o objetivo de identificar aspectos do desempenho que possam ser
melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 3º Os servidores mencionados no § 2º deverão ser avaliados na dimensão
individual, para fins de verificação do cumprimento das metas de desempenho individual
e intermediária, como instrumento de gestão.
§ 4º A não pactuação das metas de desempenho individual e das metas de
desempenho intermediárias apenas poderá ocorrer em situações excepcionais e mediante
apresentação de justificativa formal à Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do
Conhecimento.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 13. A avaliação de desempenho individual será feita com base em metas
individuais, critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no
desempenho das tarefas e atividades a ele atribuídas.
Art. 14. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos
financeiros se o servidor exercer as atividades relacionadas ao Plano de Trabalho por, no
mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.
Parágrafo único. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na
mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela
chefia imediata de onde tiver permanecido por maior tempo.
Art. 15. O servidor que obtiver na avaliação de desempenho individual
pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para
essa parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise de adequação
funcional.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional de que trata o caput visa
identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e servir de
subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do
servidor.
Art. 16. Os servidores efetivos das carreiras de que trata o art. 1º, quando
investidos em Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas
Executivas - FCE, de nível 13 a 17, no Ministério da Agricultura e Pecuária, serão avaliados
para fins de gestão.
Art. 17. Na avaliação individual deverão ser considerados os seguintes fatores
de competência:
I - produtividade: capacidade de atender às demandas com qualidade e em
quantidade apropriada, considerando-se os fatores tempo, emprego de recursos materiais
ou financeiros com planejamento e organização;
II - conhecimento de métodos e técnicas: conhecimento, aprofundamento,
atualização de métodos, técnicas e processos inerentes ao seu trabalho;
III - trabalho em equipe: capacidade de trabalhar, levando-se em conta a
preservação dos relacionamentos, a colaboração com seus pares, a disseminação do senso
de coletividade, a abertura aos debates e a capacidade de agregação;
IV - comprometimento com o trabalho: envolvimento com as atividades pelas
quais é responsável, no sentido de facilitar e contribuir efetivamente para a resolução de
problemas e para o alcance das metas institucionais; e
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho
das atribuições do cargo: capacidade para observar e cumprir normas e regulamentos,
bem como de manter um padrão de comportamento adequado à administração
pública.
Parágrafo único. O somatório das notas atribuídas a cada fator de competência
totalizará, no máximo, dez pontos, atribuídas conforme quadro abaixo.
.
.Resultado da Avaliação de
Fatores de Desempenho Individual
.Pontuação Final no Quesito
Fatores de Desempenho Individual
.
.De 40 a 50 pontos
.10
.
.De 36 a 39 pontos
.9
.
.De 32 a 35 pontos
.8
.
.De 28 a 31 pontos
.7
.
.De 24 a 27 pontos
.6
.
.De 20 a 23 pontos
.5
.
.De 16 a 19 pontos
.4
.
.De 0 a 15 pontos
.3
Art. 18. As metas individuais serão fixadas da seguinte forma:
I - com base nas metas intermediárias, nas atribuições do cargo do servidor ou
nas tarefas e atividades a ele atribuídas que comporão o Plano de Trabalho;
II - autodesenvolvimento, por meio de participação em ações de capacitação
pertinente a área de atuação, com carga horária mínima de trinta horas.
Parágrafo
único.
O
somatório
das notas
do
Plano
de
Trabalho
e
autodesenvolvimento totalizará, no máximo, dez pontos.
Art. 19. A avaliação sobre o cumprimento das metas de desempenho individual
será feita pela chefia imediata.
Art. 20. Para fins de obtenção do resultado da avaliação de desempenho
individual das carreiras de que trata o art. 1º, no que tange aos fatores de competência,
o servidor será avaliado da seguinte forma: autoavaliação, avaliação de equipes, avaliação
de subordinados (quando se tratar de ocupantes de cargos de chefia) e pela chefia
imediata, e no que tange as metas individuais, será avaliado: Plano de Trabalho e
autodesenvolvimento (capacitação) na seguinte proporção:
.
.AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
.AV A L I A D O R
.P R O P O R Ç ÃO .PONTOS
.
Peso
(50%)
Fa t o r e s
.Autoavaliação
.15%
10
.
.Eq u i p e
(Média das
pontuações)
25%
. .
.
.Subordinados.
.
.
Peso
(50%)
Metas
individuais
.Chefia imediata
.60%
.
.
.Plano de Trabalho
.50%
10
. .
.
.Autodesenvolvimento (Capacitação)
.50%
.
.
.Total
.20
I - até 50% (cinquenta por cento) referente à avaliação dos fatores de
desempenho individual, estabelecidos no Formulário de Avaliação de Desempenho
Individual, totalizando, no máximo, dez pontos; e
II - até 50% (cinquenta por cento) referente ao cumprimento das metas de
desempenho individual, estabelecidas no Plano de Trabalho e realização de capacitação
com carga horária mínima de trinta horas, totalizando, no máximo, dez pontos.
§ 1º A pontuação final da avaliação de desempenho individual será o
somatório dos pontos obtidos nos critérios avaliativos a que se referem os incisos I e II
do caput.
§ 2º As capacitações deverão ser realizadas preferencialmente por meio da
Escola Nacional de Gestão Agropecuária - ENAGRO ou demais Escolas de Governo.

                            

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