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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100008 8 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º As Gratificações de Desempenho de que trata o art. 1º serão pagas de acordo com a soma dos pontos da avaliação de desempenho individual e da avaliação de desempenho institucional do Ministério da Agricultura e Pecuária, observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, conforme a seguinte distribuição: I - até oitenta pontos atribuídos em função do resultado obtido na avaliação institucional; e II - até vinte pontos atribuídos em função do resultado obtido na avaliação de desempenho individual. § 1º Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, pelo valor do ponto estabelecido em Lei para cálculo das respectivas gratificações, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. § 2º As Gratificações de Desempenho de que trata o art. 1º não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo. Art. 5º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. Art. 6º São consideradas Unidades de Avaliação as seguintes Unidades Administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária: I - Gabinete do Ministro; II - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; III - Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos; IV - Assessoria Especial de Comunicação Social; V - Assessoria de Participação Social e Diversidade; VI - Assessoria Especial de Controle Interno; VII - Corregedoria; VIII - Consultoria Jurídica; IX - Ouvidoria; X - Secretaria-Executiva; XI - Superintendências de Agricultura e Pecuária; XII - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; XIII - Secretaria de Defesa Agropecuária; XIV - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e XV - Secretaria de Política Agrícola. CAPÍTULO II DOS PRAZOS PARA O PROCESSAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 7º Os ciclos de avaliação de desempenho para fins de concessão das Gratificações de Desempenho a que se refere o art. 1º terão a duração de doze meses, iniciando a cada ano no dia 1º de março e encerrando no dia 28 de fevereiro do ano subsequente, e compreenderão as seguintes etapas: I - publicação das metas institucionais; II - fixação das metas intermediárias, firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata e cada integrante da equipe; III - pactuação das metas individuais, estabelecido em Plano de Trabalho; IV - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho, sob orientação e supervisão da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária e da Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - CAD; V - avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários; VI - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho; e VII - publicação do resultado da avaliação. Parágrafo único. O detalhamento dos prazos para processamento do ciclo da Avaliação de Desempenho será divulgado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento. Art. 8º A Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento realizará, antes do início de cada ciclo, evento preparatório com vistas ao esclarecimento da metodologia, procedimentos e critérios adotados na avaliação de desempenho. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL Art. 9º A avaliação de desempenho institucional será feita com base no cumprimento das metas organizacionais, segmentadas em: I - metas globais; e II - metas intermediárias. Art. 10. O valor da meta global de avaliação de desempenho institucional, prevista no art. 5º, § 1º, inciso I, do Decreto 7.133, de 19 de março de 2010, será mensurada com base no percentual de atingimento das metas previstas para os indicadores de desempenho definidos no instrumento de planejamento estratégico institucional previsto no art. 2º, § 1º, inciso VI, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e no Plano Estratégico 2020-2031 ou do plano que o suceder. . .Valor da meta global de avaliação do Desempenho Institucional Dec. nº 7.133, art. 5º, § 1º, inc. I .Pontuação Institucional Ciclo 2025 .Pontuação Institucional Ciclo 2026 .Pontuação Institucional Ciclo 2027 . .Meta Global igual ou superior a 75% .80 .80 .80 . .Meta Global entre 50% e 74,9% .75 .70 .70 . .Meta Global entre 25% e 49,9% .70 .65 .60 . .Meta Global abaixo de 25% .65 .60 .55 § 1º Para a apuração da meta global será calculado, para cada exercício de referência, o valor em percentual da razão entre a quantidade de indicadores de desempenho com valores acima ou igual à meta (numerador) e a quantidade de total de indicadores de desempenho definidos (denominador) para o Plano Estratégico 2020-2031 ou do plano que o suceder, conforme declinado nos Relatórios de Gestão do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º Cabe à Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento em articulação com a Secretaria-Executiva coordenar o processo de publicação e apuração periódica das metas de desempenho globais. § 3º Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para revisar anualmente as metas globais referentes à avaliação de desempenho institucional, bem como, revisá-las em caráter extraordinário nas hipóteses previstas no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010. Art. 11. As metas intermediárias que comporão o Plano de Trabalho, serão fixadas anualmente, a partir de critérios objetivos, pelos responsáveis de cada Unidade de Avaliação em consonância com as metas globais e com as atividades inerentes às competências institucionais das respectivas Unidades. § 1º A fixação das metas deverá trazer a descrição da meta, a quantificação, o indicador, a fórmula de cálculo do indicador e sua unidade de medida. § 2º As metas de que trata este artigo poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução desde que a Unidade Administrativa não tenha dado causa a tais fatores. CAPÍTULO IV DO PLANO DE TRABALHO Art. 12. A avaliação do cumprimento das metas intermediárias de desempenho institucional se dará pelo estabelecido no Plano de Trabalho da Unidade de Avaliação, que deverá conter: I - as ações mais representativas da Unidade, desdobradas, a critério do responsável pela Unidade de Avaliação e conforme atribuições dos servidores em atividades, projetos ou processos; II - as metas intermediárias de desempenho institucional; III - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; IV - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho; V - os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação; e VI - os compromissos de desempenho individual e institucional, pactuados no início do ciclo de avaliação entre o gestor, a equipe e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais globais e intermediárias. § 1º O Plano de Trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na Unidade de Avaliação, podendo ser subdividido conforme a especificidade das unidades organizacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária, devendo cada servidor individualmente estar vinculado a pelo menos uma ação, atividade, projetos ou processos. § 2º O Plano de Trabalho deverá conter, para fins de acompanhamento, a pactuação de metas individuais de todos os servidores em exercício na Unidade de Avaliação, inclusive aqueles que não fazem jus às gratificações de desempenho, de que trata esta Portaria, com o objetivo de identificar aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. § 3º Os servidores mencionados no § 2º deverão ser avaliados na dimensão individual, para fins de verificação do cumprimento das metas de desempenho individual e intermediária, como instrumento de gestão. § 4º A não pactuação das metas de desempenho individual e das metas de desempenho intermediárias apenas poderá ocorrer em situações excepcionais e mediante apresentação de justificativa formal à Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL Art. 13. A avaliação de desempenho individual será feita com base em metas individuais, critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho das tarefas e atividades a ele atribuídas. Art. 14. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor exercer as atividades relacionadas ao Plano de Trabalho por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação. Parágrafo único. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde tiver permanecido por maior tempo. Art. 15. O servidor que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise de adequação funcional. Parágrafo único. A análise de adequação funcional de que trata o caput visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. Art. 16. Os servidores efetivos das carreiras de que trata o art. 1º, quando investidos em Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE, de nível 13 a 17, no Ministério da Agricultura e Pecuária, serão avaliados para fins de gestão. Art. 17. Na avaliação individual deverão ser considerados os seguintes fatores de competência: I - produtividade: capacidade de atender às demandas com qualidade e em quantidade apropriada, considerando-se os fatores tempo, emprego de recursos materiais ou financeiros com planejamento e organização; II - conhecimento de métodos e técnicas: conhecimento, aprofundamento, atualização de métodos, técnicas e processos inerentes ao seu trabalho; III - trabalho em equipe: capacidade de trabalhar, levando-se em conta a preservação dos relacionamentos, a colaboração com seus pares, a disseminação do senso de coletividade, a abertura aos debates e a capacidade de agregação; IV - comprometimento com o trabalho: envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, no sentido de facilitar e contribuir efetivamente para a resolução de problemas e para o alcance das metas institucionais; e V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo: capacidade para observar e cumprir normas e regulamentos, bem como de manter um padrão de comportamento adequado à administração pública. Parágrafo único. O somatório das notas atribuídas a cada fator de competência totalizará, no máximo, dez pontos, atribuídas conforme quadro abaixo. . .Resultado da Avaliação de Fatores de Desempenho Individual .Pontuação Final no Quesito Fatores de Desempenho Individual . .De 40 a 50 pontos .10 . .De 36 a 39 pontos .9 . .De 32 a 35 pontos .8 . .De 28 a 31 pontos .7 . .De 24 a 27 pontos .6 . .De 20 a 23 pontos .5 . .De 16 a 19 pontos .4 . .De 0 a 15 pontos .3 Art. 18. As metas individuais serão fixadas da seguinte forma: I - com base nas metas intermediárias, nas atribuições do cargo do servidor ou nas tarefas e atividades a ele atribuídas que comporão o Plano de Trabalho; II - autodesenvolvimento, por meio de participação em ações de capacitação pertinente a área de atuação, com carga horária mínima de trinta horas. Parágrafo único. O somatório das notas do Plano de Trabalho e autodesenvolvimento totalizará, no máximo, dez pontos. Art. 19. A avaliação sobre o cumprimento das metas de desempenho individual será feita pela chefia imediata. Art. 20. Para fins de obtenção do resultado da avaliação de desempenho individual das carreiras de que trata o art. 1º, no que tange aos fatores de competência, o servidor será avaliado da seguinte forma: autoavaliação, avaliação de equipes, avaliação de subordinados (quando se tratar de ocupantes de cargos de chefia) e pela chefia imediata, e no que tange as metas individuais, será avaliado: Plano de Trabalho e autodesenvolvimento (capacitação) na seguinte proporção: . .AVALIAÇÃO INDIVIDUAL .AV A L I A D O R .P R O P O R Ç ÃO .PONTOS . Peso (50%) Fa t o r e s .Autoavaliação .15% 10 . .Eq u i p e (Média das pontuações) 25% . . . .Subordinados. . . Peso (50%) Metas individuais .Chefia imediata .60% . . .Plano de Trabalho .50% 10 . . . .Autodesenvolvimento (Capacitação) .50% . . .Total .20 I - até 50% (cinquenta por cento) referente à avaliação dos fatores de desempenho individual, estabelecidos no Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, totalizando, no máximo, dez pontos; e II - até 50% (cinquenta por cento) referente ao cumprimento das metas de desempenho individual, estabelecidas no Plano de Trabalho e realização de capacitação com carga horária mínima de trinta horas, totalizando, no máximo, dez pontos. § 1º A pontuação final da avaliação de desempenho individual será o somatório dos pontos obtidos nos critérios avaliativos a que se referem os incisos I e II do caput. § 2º As capacitações deverão ser realizadas preferencialmente por meio da Escola Nacional de Gestão Agropecuária - ENAGRO ou demais Escolas de Governo.Fechar