DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 21. Em caso de impossibilidade de realização da avaliação da equipe de
trabalho, deverão ser consideradas as proporções de 27,5% (vinte e sete e meio por
cento) para a autoavaliação e 72,5% (setenta e dois e meio por cento) para a avaliação
da chefia imediata, ficando a avaliação da seguinte forma:
.
.AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
.AV A L I A D O R
.P R O P O R Ç ÃO .PONTOS
.
Peso
(50%)
Fa t o r e s
.Autoavaliação
.27,5%
10
. .
.
.Chefia imediata
.72,5%
.
.
Peso
(50%)
Metas
individuais
. Plano de Trabalho
.50%
10
. .
.
.Autodesenvolvimento
(Capacitação)
.50%
.
.
.Total
.20
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE RECURSO
Art. 22. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente
justificado, contra o resultado de sua avaliação individual, no prazo de até dez dias,
contados da data de comunicação ao servidor do resultado da avaliação individual.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado à chefia imediata
para apreciação.
§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado pela chefia imediata no prazo
máximo de cinco dias, a contar da data de seu recebimento, podendo deferir o pleito,
total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será
comunicada, no máximo, até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para
apreciação.
§ 4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, o
servidor
terá dez
dias
para encaminhar
pedido de
recurso
à Comissão
de
Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD que o julgará em última
instância.
§ 5º O pedido de recurso interposto à CAD será apreciado no prazo máximo
de trinta dias, o qual poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
§ 6º A decisão final sobre o recurso será publicada no Boletim de Gestão de
Pessoas - BGP, devendo a Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do
Conhecimento ou ás áreas de gestão de pessoas das Unidades Descentralizadas, conforme
o caso, dar ciência aos interessados.
§ 7º No caso de descumprimento dos prazos por parte do servidor, o pedido
de reconsideração ou recurso será automaticamente indeferido.
Art. 23. O recurso deverá conter:
I - justificativa com parâmetros objetivos, identificando o fator de competência
e contestando a pontuação recebida;
II - argumentação clara e consistente; e
III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos.
Art. 24. Considerando os prazos para o pedido de recurso interposto à CAD a
eventual diferença do valor da gratificação será processada na folha de pagamento do
mês subsequente ao resultado.
Art. 25. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de
desempenho, o prazo para apresentação de pedido de reconsideração e eventual recurso
contará a partir da data de retorno.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO -
CAD
Art. 26. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de
Desempenho - CAD, que terá as seguintes atribuições:
I - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da
avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação final do
servidor; e
II - acompanhar o processo de avaliação de desempenho individual e
institucional, em todas as suas etapas, e propor soluções para possíveis conflitos.
§ 1º As decisões da CAD deverão ser tomadas pela maioria absoluta dos
membros e registradas em ata.
§ 2º Será responsabilidade da CAD dar ciência aos resultados dos pedidos de
recurso.
Art. 27. A composição, forma de reunião, quórum de instalação e deliberação,
e demais regras de funcionamento da CAD serão definidas em ato do Secretário-
Executivo.
§ 1º Para cada titular da CAD deverá ser designado um suplente.
§ 2º Os membros da CAD indicarão, entre seus componentes, um secretário,
que ficará responsável por monitorar as solicitações encaminhadas à comissão e registrar
as
atas
das reuniões,
dentre
outras
atribuições
que
lhe forem
cometidas
pela
comissão.
CAPÍTULO VIII
SERVIDORES CEDIDOS
Art. 28. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes dos Planos
de Carreiras e Cargos de que trata o art. 1º, quando não se encontrarem em exercício no
Ministério da Agricultura e Pecuária, ressalvado o disposto em legislação específica,
somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho:
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou
nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a gratificação de
desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo
exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; e
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados
no inciso I do caput e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em
comissão do Grupo-CCE e as FCE, de nível 13 a 17 ou equivalentes, perceberão a
gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do
Ministério da Agricultura e Pecuária no período.
Art. 29. A avaliação de desempenho individual dos servidores titulares dos
cargos de provimento efetivo integrantes dos Planos de Carreiras e Cargos de que trata
o art. 1º, quando não se encontrarem em exercício no o Ministério da Agricultura e
Pecuária, será efetuada pela chefia imediata do órgão de exercício nos casos em que não
estejam dispensados da referida avaliação.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do
Conhecimento ou a área de gestão de pessoas das Unidades Descentralizadas, conforme
o caso, deverá encaminhar os formulários para realização da avaliação individual, aos
órgãos e entidades de exercício dos servidores de que trata o caput.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Caberá à Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do
Conhecimento atuar para garantir a transparência das ações e a efetividade do processo
de avaliação de desempenho, o acompanhamento de todas as etapas do processo de
avaliação de desempenho individual, bem como a assinatura e publicação do resultado do
processo.
Art. 31. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com
direito a percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a
gratificação a que faz jus em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até
que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Art. 32. O servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha
retornado de licença sem vencimentos, de cessão ou de outros afastamentos sem direito
à percepção da Gratificação de Desempenho, no decurso do ciclo de avaliação e até que
seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha surtir efeito
financeiro, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a até oitenta
pontos referentes à parcela institucional da avaliação de desempenho do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Art.
33. Ocorrendo
exoneração
do cargo
em
comissão
ou da
função
comissionada, o servidor continuará a perceber a gratificação de desempenho a que faz
jus em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de
ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, até que seja processada a sua
primeira avaliação após a exoneração.
Art. 34. Em caso de movimentação interna do servidor, antes de cumpridos
2/3 (dois terços) do período avaliativo, a chefia imediata de sua nova área de exercício
deverá alterar o Plano de Trabalho para incluir a meta individual do servidor.
Art. 35. Não serão avaliados e nem avaliadores:
I - estagiários;
II - terceirizados; e
III - contratado temporário da União.
Art. 36. Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação de desempenho
poderá ser considerado:
I - o último percentual apurado em avaliação de desempenho institucional já
efetuada no respectivo órgão ou entidade de lotação poderá ser utilizado para o cálculo
da parcela de até oitenta pontos; e
II - caso seja utilizado o último percentual apurado em avaliação de
desempenho institucional, não há necessidade/finalidade de implementar o Plano de
Trabalho.
Art. 37. Os casos omissos serão tratados pela Subsecretaria de Gestão de
Pessoas e de Gestão do Conhecimento.
Art. 38. Fica revogada a Portaria nº 210, de 7 de outubro de 2019.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2025.
CARLOS FÁVARO
PORTARIA MAPA Nº 765, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Autoriza as atividades de apoio financeiro e creditício
para atender às demandas correlatas compatíveis
com as necessidades do Ministério da Agricultura e
Pecuária e de seus servidores.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 12, caput, inciso VI e parágrafo único, do Decreto nº 3.725, de 10 de
janeiro de 2001, e o que consta no Processo nº 21000.074362/2024-92, resolve:
Art. 1º Ficam autorizadas as atividades de apoio financeiro e creditício, incluindo:
I - oferta de linhas de crédito;
II - financiamento;
III - educação financeira;
IV - gestão de contas; e
V - outros produtos e serviços financeiros que promovam:
a) o bem-estar econômico;
b) a estabilidade; e
c) a qualidade de vida dos servidores do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput atenderão às demandas
correlatas compatíveis com as necessidades do Ministério da Agricultura e Pecuária como
sendo de apoio às necessidades do Órgão e de seus servidores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
PORTARIA MAPA Nº 767, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece os procedimentos para criação de
colegiados
e
indicação de
representantes
no
âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto
nº 12.002, de 22 abril de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.029189/2024-
78, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para a criação de
colegiados e indicação de representantes no âmbito do Ministério da Agricultura e
Pecuária, conforme as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 12.002, de 22 abril de
2024.
Disposições gerais
Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se colegiado:
I - conselho;
II - comitê;
III - comissão;
IV - grupo; ou
V - qualquer outra denominação comumente utilizada na Administração Pública Federal.
Art. 3º Serão abrangidos por esta Portaria os seguintes colegiados:
I - colegiado composto por um ou mais órgãos da estrutura organizacional
do Ministério da Agricultura e Pecuária, prevista no art. 2º do Decreto nº 11.332, de
1º de janeiro de 2023;
II - colegiado composto pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e outros
órgãos ou entidades a ele não vinculados; e
III - colegiado composto por uma única unidade interna e por outros entes
externos da administração pública direta ou indireta, ou ainda, entes privados, como
associações, cooperativas e entidades de ensino e pesquisa.
Parágrafo único. A criação ou a alteração de colegiados por ato inferior a
decreto condiciona-se à anuência prévia da autoridade máxima da Casa Civil caso o
colegiado tenha em sua composição agentes públicos de mais de um órgão ou de um
órgão e de entidade a ele não vinculadas.
Art. 4º Os colegiados poderão ter a seguinte finalidade:
I - assessoramento;
II - articulação;
III - monitoramento de políticas públicas;
IV - formulação de propostas;
V - normatização de questões internas do órgão, da entidade ou da unidade
administrativa; e
VI - deliberação.
Parágrafo único. O colegiado criado por ato normativo inferior a decreto
não poderá assumir competência atribuída a outro órgão, entidade ou unidade
administrativa por ato normativo superior.
Art. 5º Caberá à Secretaria-Executiva, por intermédio da Coordenação-Geral
de Entidade Vinculada e Órgãos Colegiados, manifestar-se nos processos de criação de
colegiados, bem como nos processos de indicação de representantes, realizando os
devidos registros em sistema informatizado.
Proposta para criação de colegiado
Art. 6º A proposta de criação de colegiado interno deverá ser encaminhada
à Secretaria-Executiva, acompanhada da minuta de ato normativo, bem como da nota
técnica que justifique a criação do colegiado.
§ 1º A nota técnica de que trata o caput deverá conter as seguintes
informações:
I - indicação da necessidade ou da conveniência de a questão ser tratada
por meio de colegiado e não de autoridades singulares;
II - justificativa sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso
não haja indicação de termo final para as atividades;
III - informações sobre a existência de colegiados anteriores com o mesmo
objeto, além da relação dos colegiados sobre matéria correlata existentes e avaliação
sobre a possibilidade de sobreposição de competências;

                            

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