DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XX - publicidade de obras audiovisuais: obra audiovisual publicitária destinada
a promover ou ofertar uma outra obra audiovisual;
XXI - segmento de mercado audiovisual: recorte do espaço econômico,
composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários
agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço
audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada;
XXII - segmento de mercado audiovisual - audiovisual em circuito restrito:
conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos,
necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras audiovisuais para fruição pelos
consumidores finais em circuitos de difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias
gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas ou painéis
eletrônicos em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais;
XXIII - segmento de mercado audiovisual - audiovisual em transporte
coletivo: 
conjunto 
de 
atividades 
encadeadas,
realizadas 
por 
diversos 
agentes
econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de canais de programação
cada qual com grades horárias específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras
audiovisuais por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados ao
consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo;
XXIV - segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica de
massa por assinatura - TV Paga: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um
ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação dos serviços de oferta de
múltiplos canais de programação cada qual com grades horárias específicas por difusão
linear, com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida por
rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa;
XXV - segmento de mercado audiovisual - radiodifusão de sons e imagens - TV
Aberta: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos,
necessárias à prestação do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta
de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral;
XXVI - segmento de mercado audiovisual - salas de exibição: conjunto de
atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos, necessárias à
prestação do serviço de exibição cinematográfica, que consiste na projeção de obras
audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição coletiva pelos consumidores finais;
XXVII - segmento de mercado audiovisual - vídeo doméstico: conjunto de atividades
encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor
final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada;
XXVIII - versão de obra audiovisual publicitária: obra audiovisual publicitária
que observa cumulativamente as seguintes condições:
a) ser edição, ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir
de obra audiovisual publicitária original, ou ser adaptação de obra audiovisual original,
desde que restrita apenas à substituição da imagem do objeto anunciado ou letreiros;
b) ser produzida sob o mesmo contrato de produção ou sob termos aditivos
ao contrato original;
c) ser baseada
no mesmo roteiro e argumento
da obra audiovisual
publicitária original da qual derivou; e
d) ser produzida para o mesmo anunciante, ainda que editada por terceiros.
§ 1º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, será considerada como
empresa produtora brasileira de conteúdo publicitário, conforme disposto no inciso VII,
do caput, aquela que em seu ato constitutivo apresente como atividade econômica
principal ou secundária as atividades classificadas nas seguintes subclasses de Código
Nacional de Atividade Econômica - CNAE:
I - 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de
programas de televisão não especificadas anteriormente;
II - 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade;
III - 5912-0/99 - atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de
programas de televisão não especificadas anteriormente;
IV - 60.22-5/01 - programadoras; ou
V - 60.21-7/00 - atividades de televisão aberta.
§ 2º A pedido do requerente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para
atualização nos termos do § 1º, ficando habilitado o registro de obra publicitária
brasileira na vigência do prazo.
§ 3º O não atendimento das providências estabelecidas no § 2º, implicará no
reenquadramento do registro como obra publicitária estrangeira.
§ 4º Para os fins do inciso XIV do caput, considera-se realizada no exterior
a obra em que a etapa de filmagem ou gravação de imagens tenha sido realizada em
parte ou totalmente no exterior.
§ 5º Para os fins do § 4º, caso o conteúdo, resultado da filmagem ou
gravação de imagens realizadas no exterior, seja igual ou inferior a 20% (vinte por
cento) do tempo total de duração da obra, a mesma poderá ser classificada como
brasileira filmada ou gravada no Brasil.
§ 6º No caso de obra publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil ou
no exterior, não se admite coprodução com agente econômico estrangeiro.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS
Art. 3º É obrigatório o registro do título de obra audiovisual publicitária
previamente à sua comunicação pública para o segmento de mercado audiovisual ao
qual se destina.
§ 1º O título da obra audiovisual publicitária somente será considerado
registrado após o recebimento dos documentos e informações previstos nos artigos 10
e 11 desta Instrução Normativa, além da confirmação do pagamento da correspondente
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional -
CO N D EC I N E .
§ 2º A emissão do número do Certificado de Registro de Título - CRT se dará:
I - automaticamente, após o envio do requerimento de registro, no caso de
obra audiovisual publicitária brasileira; ou
II - automaticamente, após o envio do requerimento de registro e a
confirmação do pagamento da correspondente CONDECINE, no caso de obra audiovisual
publicitária estrangeira, conforme estabelecido no art. 25 da Medida Provisória n.º
2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 3º Após a solicitação do registro do título, a obra cinematográfica ou obra
videofonográfica publicitária brasileira poderá ser exibida ou comercializada, devendo
ser retirada de exibição ou ser suspensa sua comercialização, caso seja constatado o
não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas.
Art. 4º A obra publicitária será classificada como:
I - brasileira filmada ou gravada no Brasil;
II - brasileira filmada ou gravada no exterior; ou
III - estrangeira.
Art. 5º No caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada
no Brasil ou no exterior, fica autorizado o uso de conteúdos audiovisuais não produzidos
por empresa produtora brasileira de conteúdo publicitário em até 20% (vinte por cento)
do tempo total de duração da obra.
§ 1º Não são considerados produzidos por empresa produtora brasileira de
conteúdo publicitário os conteúdos audiovisuais adquiridos de agentes econômicos
estrangeiros ou por eles cedidos gratuitamente.
§ 2º Para efeito do § 1º, são considerados produzidos por agentes
econômicos estrangeiros os bancos de vídeos e plataformas de vídeos internacionais.
§ 3º A utilização de imagens estáticas, cenas dinâmicas ou planos em
movimento, como plano de fundo em obra audiovisual não será computada no cálculo
do limite estabelecido no caput.
§ 4º Para fins do § 3º, é imprescindível que ocorra em primeiro plano uma
produção audiovisual principal, com equipe técnica e artística brasileira envolvida, sendo as
imagens estáticas, cenas dinâmicas ou planos em movimento, apenas composição do cenário.
§ 5º Excepcionalmente, no caso de obra audiovisual publicitária brasileira
filmada ou gravada no Brasil, fica dispensado o cumprimento do limite estabelecido no
caput quando se tratar de:
I - obras publicitárias de caráter beneficente e/ou filantrópico; ou
II - obras publicitárias destinadas à oferta, por empresa brasileira, de:
a) serviços de venda de ingressos para eventos artísticos, culturais ou
esportivos internacionais realizados no Brasil; ou
b) pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior.
Art. 6º Admite-se a codireção de obras publicitárias brasileiras, desde que todos
os diretores sejam brasileiros ou estrangeiros residentes no País há mais de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Exclusivamente no caso de obra publicitária brasileira filmada
ou gravada no Brasil, admite-se a codireção com diretor estrangeiro não residente no País
há mais de 3 (três) anos, desde que observadas as seguintes condições:
I - ao menos 1 (um) dos diretores deve ser brasileiro ou estrangeiro
residente no Brasil há mais de 3 (três) anos e deve ter, no mínimo, 5 (cinco) obras
publicitárias brasileiras registradas na ANCINE na qual conste como único diretor; e
II - a produtora brasileira deve possuir registro na ANCINE há pelo menos 5
(cinco) anos e possuir registradas sob a sua titularidade ao menos 60 (sessenta) obras
audiovisuais publicitárias brasileiras.
Art. 7º A obra audiovisual publicitária estrangeira, de qualquer forma
direcionada ao público brasileiro, só poderá ser comunicada publicamente no País, em
qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada à língua portuguesa falada e
escrita no Brasil, inclusive para fins do cumprimento das exigências de oferta e
apresentação de produtos e serviços previstas no art. 31 da Lei n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
§ 1º Considerar-se-á direcionada ao público brasileiro a obra audiovisual
publicitária que realize publicidade, propaganda, exposição ou oferta de produto
entregue em território brasileiro, ou de serviço prestado para consumidor domiciliado
no Brasil, ainda que sua compra ou contratação se dê no exterior.
§ 2º Os serviços prestados para realização da adaptação da obra audiovisual
estrangeira deverão ser realizados por empresa produtora brasileira de conteúdo
publicitário registrada na ANCINE.
Art. 8º Para fins de aferição da proporção da quantidade de artistas e
técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil utilizados na produção de obra
audiovisual publicitária, em qualquer caso, serão considerados exclusivamente aqueles
destacados nas seguintes funções: ator, roteirista, produtor executivo, diretor de
produção, assistente de direção, diretor de fotografia, operador de câmera, diretor de
arte, produtor de objetos, cenógrafo, cenotécnico, coreógrafo, figurinista, aderecista,
maquiador, colorista, técnico de som direto, técnico de efeitos especiais, eletricista
chefe, maquinista chefe, editor/montador, técnico de finalização de imagem, diretor de
animação, diretor de arte (animação), supervisor de modelagem (animação), animador,
modelador 3D (animação), diretor de fotografia 3D (animação), designer gráfico
(animação), diretor de gravação de voz, locutor, compositor de trilha original, desenhista
de som, editor de som e mixador de som.
§ 1º Excepcionalmente, poderão ser considerados os cargos de assistente das
funções elencadas no caput e outras funções técnicas e artísticas, mediante solicitação
fundamentada
apresentada à
unidade organizacional
responsável previamente à
realização do registro da obra.
§ 2º Não serão considerados como membros da equipe artística e técnica os
serviços de figuração de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte,
alimentação, ajudante, apoio meramente administrativo, entre outros, que não guardem
valor técnico e artístico na atividade de produção audiovisual.
§ 3º Para a contagem da equipe artística e técnica será considerado o
quantitativo de pessoas, independente do eventual acúmulo de funções.
§ 4º No caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no
exterior, a função de direção deve ser desempenhada exclusivamente por brasileiro ou
estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, que deve participar de todas as
etapas das filmagens ou gravações da obra, inclusive aquelas realizadas no exterior.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO
Art. 9º O registro do título da obra audiovisual publicitária deverá ser
requerido exclusivamente:
I - pela empresa produtora brasileira de conteúdo publicitário, no caso de
obra brasileira;
II - pelo detentor do direito de comunicação pública, no caso de obra
estrangeira; ou
III - pelo representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no
Brasil, no caso previsto no inciso II do art. 18 desta Instrução Normativa.
Art. 10. O requerimento de registro da obra audiovisual publicitária original
deverá ser realizado por meio eletrônico, no Portal da ANCINE, contendo no mínimo as
seguintes informações:
I - título;
II - produto, bem ou serviço anunciado;
III - anunciante;
IV - agência de publicidade;
V - tipo;
VI - duração;
VII - ano de produção ou importação;
VIII - segmento de mercado audiovisual a que se destine; e
IX - dados específicos conforme a classificação da obra audiovisual:
a) no caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no
Brasil: empresa produtora brasileira de conteúdo publicitário, diretor(a), equipe de
produção, e dados relativos à utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por
terceiros, quando for o caso;
b) no caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no
exterior: empresa produtora brasileira de conteúdo publicitário, diretor(a), equipe de
produção, dados relativos à utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por
terceiros, quando for o caso, e país de gravação ou filmagem; e
c) no caso de obra audiovisual publicitária estrangeira: empresa produtora, diretor(a)
e equipe responsáveis pela adaptação ao idioma português do Brasil, e país de origem.
Art. 11. O requerimento de registro deverá ser acompanhado de envio
eletrônico de cópia dos seguintes documentos:
I - no caso de obra audiovisual publicitária brasileira:
a) cópia do contrato de produção ou instrumento equivalente capaz de
comprovar a relação jurídica contratual entre a empresa produtora brasileira de
conteúdo publicitário e o contratante;
b) cópia da nota fiscal ou documento de natureza contábil equivalente capaz
de atestar o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção;
c) cópia(s) do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra ou
instrumento(s) equivalente(s) capaz(es) de comprovar a relação jurídica contratual entre
a empresa produtora brasileira de conteúdo publicitário e o(s) diretor(es); e
d) cópia do contrato de cessão de direitos, ou documento equivalente, no
caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros.
II - no caso de obra audiovisual publicitária estrangeira:
a) cópia do contrato firmado com empresa responsável pela adaptação da
obra ou instrumento equivalente capaz de comprovar a relação jurídica contratual entre
a empresa responsável pela adaptação e o contratante; e
b) cópia da nota fiscal ou documento de natureza contábil equivalente capaz
de atestar o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de adaptação.
Art.
12. Além
da documentação
prevista
no art.
11 desta
Instrução
Normativa, a empresa produtora ou detentora da autorização para comunicação pública
no País deverá manter a seguinte documentação em arquivo pelo prazo de 5 (cinco)
anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em que a ANCINE
poderá solicitar sua apresentação para fins de verificação do registro:
I - no caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no Brasil:
a) cópia da obra;
b) ficha técnica da obra;
c) roteiro da obra;
d) orçamento detalhado da obra;
e) cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na
produção da obra, empregados nas funções especificadas no art. 8º desta Instrução
Normativa, ou instrumento(s) equivalente(s) capaz(es) de comprovar a relação jurídica
contratual entre a empresa produtora brasileira de conteúdo publicitário e os citados
artistas e técnicos; e

                            

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