DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e
técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no art.
8º desta Instrução Normativa.
II - no caso de obra audiovisual publicitária brasileira filmada ou gravada no exterior:
a) cópia da obra;
b) roteiro da obra;
c) orçamento detalhado da obra;
d) cópia dos contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na
produção da obra, empregados nas funções especificadas no art. 8º desta Instrução
Normativa, ou instrumento(s) equivalente(s) capaz(es) de comprovar a relação jurídica
contratual entre a empresa produtora brasileira de conteúdo publicitário e os citados
artistas e técnicos;
e) cópia dos cartões de embarque e das faturas de hotel ou similares
relativos ao transporte e hospedagem de diretor(es), artistas e técnicos brasileiros
utilizados na produção da obra;
f) cópia de documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e
técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas no art.
8º desta Instrução Normativa; e
g) comprovante de execução de despesas no exterior na compra de
mercadorias ou contratação de serviços relacionados à produção da obra.
III - no caso de obra audiovisual publicitária estrangeira:
a) cópia da obra original e sua(s) adaptação(ões);
b) ficha técnica da obra; e
c) cópia do contrato de autorização para comunicação pública da obra.
Parágrafo único. A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que
motivadamente, o envio de documentos e informações adicionais que comprovem os
dados constantes no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade
reguladora, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade das exigências.
Art. 13. As versões de obra audiovisual publicitária serão consideradas um só título
juntamente com a obra original para efeito do pagamento da CONDECINE, e ficam limitadas a:
I - 5 (cinco), no caso de obras audiovisuais publicitárias em geral; e
II - 50 (cinquenta), no caso de obras audiovisuais publicitárias destinadas ao varejo.
§ 1º O número de versões desejado deverá ser informado no momento do
requerimento de registro da obra audiovisual publicitária original.
§ 2º Caso a requerente necessite de mais versões do que o limite
estabelecido no caput, deverá realizar registro(s) de título(s) adicional(is) da obra
original até atingir o número de versões desejado.
§ 3º Caso existam, os episódios de obras audiovisuais que se enquadrem na
definição de Televenda ou Infomercial serão considerados versões da obra original.
Art. 14. As obras que se enquadrem na definição de obra audiovisual do tipo
televenda ou infomercial serão consideradas obras audiovisuais publicitárias destinadas ao
varejo, para efeito do número máximo de versões associadas a cada título registrado.
Parágrafo único. Para fins de registro, no caso de canais de programação
dedicados
exclusivamente
à
comunicação 
pública
de
obras
do
tipo
televenda/infomercial, quando for impossível distinguir os limites entre cada obra no
conteúdo audiovisual comunicado, será considerado como obra única o conteúdo
veiculado em um período de 24 (vinte e quatro) horas corridas, contadas a partir das
0h00m (zero horas e zero minutos) de cada dia.
Art. 15. Desde que com autorização motivada, prévia e expressa da ANCINE,
mediante justificativa explícita do agente econômico, poderão ser aceitos registros e
documentos em formatos diferentes do modelo padrão.
Art. 16. Estão desobrigados do requerimento de registro na ANCINE:
I - as chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais;
II - a obra audiovisual de propaganda política;
III - a obra audiovisual publicitária destinada à comunicação pública exclusiva
em mostras e festivais previamente autorizados pela ANCINE;
IV - a obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional de
que trata o inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória n.º 2228-1, de 6 de setembro
de 2001, desde que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro;
V - a obra audiovisual publicitária destinada exclusivamente à exportação ou
para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; e
VI - as obras publicitárias da Anatel, das Forças Armadas, da Polícia Federal,
das Polícias Militares, da Polícia Rodoviária Federal, das Polícias Civis e dos Corpos de
Bombeiros Militares.
§ 1º A regra do caput será aplicada apenas para as obras que incluam na
claquete de identificação os seguintes números de registro de título identificador,
específicos para cada tipo de obra:
I - 19001000010003, para chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais;
II - 19002000010004, para a obra audiovisual de propaganda política;
III
-
19003000010005, para
a
obra
audiovisual publicitária
destinada
à
comunicação pública exclusiva em mostras e festivais previamente autorizados pela ANCINE;
IV - 19004000010006,
para obra audiovisual publicitária
incluída em
programação internacional de que trata o inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória n.º
2228-1, de 6 de setembro de 2001, desde que não seja de qualquer forma direcionada
ao público brasileiro;
V -
19005000010007, para a
obra audiovisual
publicitária destinada
exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida
para o exterior; e
VI - 19005000010007, para as obras publicitárias da Anatel, das Forças
Armadas, da Polícia Federal, das Polícias Militares, da Polícia Rodoviária Federal, das
Polícias Civis e dos Corpos de Bombeiros Militares.
§ 2º As chamadas dos eventos do tipo mostras e festivais, desde que
previamente autorizados pela ANCINE, podem ser veiculadas com o número de registro
de título identificador previsto no inciso I do § 1º do caput.
CAPÍTULO IV
DA CLAQUETE DE IDENTIDADE
Art. 17. Na claquete de identificação da obra audiovisual publicitária original
e de suas versões deverão constar as seguintes informações:
I - título:
a) da obra audiovisual publicitária, em se tratando de obra original; ou
b) da obra audiovisual publicitária original da qual derive, seguido da expressão
"versão nº", acompanhada do número serial que indique sua ordem de produção;
II - produto, bem ou serviço anunciado;
III - anunciante;
IV - agência de publicidade;
V - tipo;
VI - segmento de mercado audiovisual a que se destine;
VII - número do CRT:
a) da obra original; ou
b) específico para cada versão, contendo a indicação de sua posição na
quantidade total contratada, conforme fornecido pela ANCINE;
VIII - nome da empresa produtora brasileira de conteúdo publicitário
responsável pela produção ou adaptação da obra, ou da empresa detentora dos direitos
de exploração comercial;
IX - CNPJ da empresa
produtora brasileira de conteúdo publicitário
responsável pela produção ou adaptação da obra, ou da empresa detentora dos direitos
de exploração comercial; e
X - ano de produção da obra brasileira ou ano de registro da obra estrangeira no País.
CAPÍTULO V
DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DE CONDECINE
Art. 18. A CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais publicitárias, conforme
disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, terá por fato gerador:
I - a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras audiovisuais
publicitárias com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas; ou
II - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em
programação internacional de que trata o inciso XIV do art. 1º da Medida Provisória n.º
2228-1, de 6 de setembro de 2001, nos casos em que existir participação direta de
agência de publicidade brasileira.
Art. 19. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos:
I - empresa produtora brasileira de conteúdo publicitário, no caso de obra
audiovisual publicitária brasileira;
II - detentor dos direitos de licenciamento para comunicação pública no País,
no caso de obra audiovisual publicitária estrangeira; ou
III - representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País,
na hipótese prevista no inciso II do art. 18 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que promover a exibição,
transmissão, difusão ou veiculação de obra audiovisual publicitária que não tenha sido
objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.
Art. 20. A CONDECINE será devida uma vez a cada 12 (doze) meses, por
título de obra audiovisual publicitária, por segmento de mercado audiovisual em que
seja comunicada publicamente, observando-se os termos do § 5º do art. 33 da Medida
Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 1º Os segmentos de mercado audiovisual são os seguintes:
I - salas de exibição;
II - radiodifusão de sons e imagens;
III - comunicação eletrônica de massa por assinatura;
IV - vídeo doméstico; e
V - outros mercados.
§ 2º Entende-se por outros mercados os seguintes segmentos:
I - audiovisual em transporte coletivo; e
II - audiovisual em circuito restrito.
§ 3º A veiculação, o licenciamento e a distribuição da obra após o período
de validade da CONDECINE implicará a obrigatoriedade de realizar novo registro de
título da mesma obra publicitária e o recolhimento de nova contribuição.
Art. 21.O recolhimento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária
por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela ANCINE.
§ 1º A CONDECINE deverá ser recolhida no prazo de até 10 (dez) dias
corridos após a data do requerimento do registro.
§ 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento implicará
acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis, conforme
disposto em Instrução Normativa específica.
§ 3º Na hipótese de o dia do vencimento da GRU coincidir com sábado,
domingo ou feriado, o termo final será prorrogado para o dia útil imediatamente
posterior ao vencimento.
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES DO RECOLHIMENTO E REDUÇÕES DA CONDECINE
Art. 22.São isentas do recolhimento da CONDECINE:
I - a obra audiovisual publicitária de pequena veiculação;
II - as chamadas de programas;
III - a publicidade de obras audiovisuais;
IV - a obra audiovisual de propaganda política;
V - a obra audiovisual publicitária brasileira de caráter beneficente ou
filantrópico;
VI - a obra audiovisual publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras
e festivais previamente autorizados pela ANCINE;
VII - a obra audiovisual publicitária brasileira destinada exclusivamente à
exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior;
VIII - as hipóteses previstas pelo inciso II do art. 18 desta Instrução
Normativa, quando ocorrer o fato gerador de que trata o inciso I do art. 18 desta
Instrução Normativa em relação à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento
de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura; e
IX - a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a
Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.
Art. 23.Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a 10% (dez por cento),
quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de
pequeno porte, segundo as definições do art. 3º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006, e cujo custo não seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Para fins do disposto no caput, devem ser contabilizados no custo todo
e qualquer aporte financeiro ou investimento, realizado pela produtora ou por terceiros
de qualquer natureza, em todas as etapas de produção da obra, incluindo:
I - em conteúdo produzido sob encomenda da própria produtora, da agência
ou do anunciante que passe a integrar a obra audiovisual finalizada;
II - na contratação de talentos participantes da obra; e
III - na aquisição de conteúdo audiovisual proveniente de banco de imagens
que passe a integrar a obra finalizada.
§ 2º Não estão incluídos no custo de produção, para os fins do caput,
conteúdos audiovisuais relacionados ao objeto da ação publicitária fornecidos por
terceiros, que não tenham sido produzidos especificamente para a obra audiovisual
publicitária brasileira, tais como material de arquivo ou acervo institucional.
§ 3º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente,
o envio de documentos e informações adicionais que comprovem o custo de produção
da obra, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade das exigências.
CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 24. O requerente poderá solicitar a retificação ou o cancelamento de
qualquer título por ele registrado.
Art. 25.A análise do pedido de retificação pela ANCINE depende do envio dos
seguintes documentos e informações:
I - formulário disponível no Portal da ANCINE, onde conste a fundamentação
do pedido de retificação e a anuência da agência de publicidade e do anunciante; e
II - contrato de produção ou termo aditivo ao contrato de produção.
Art. 26. A análise do pedido de cancelamento pela ANCINE depende do envio
dos seguintes documentos e informações:
I - formulário disponível no Portal da ANCINE, onde conste a fundamentação do
pedido de cancelamento e a anuência da agência de publicidade e do anunciante;
II - número do CRT substituto válido, nos casos de duplicidade de registro; e
III - nota fiscal cancelada, distrato do contrato de produção, ou documento
equivalente, que comprove a desistência de veiculação ou de produção.
Art. 27. Para apreciação do requerimento de retificação ou cancelamento, a
ANCINE poderá requerer informações e documentos complementares.
Art. 28. O registro será restaurado caso se comprove a qualquer tempo a
improcedência da retificação ou do cancelamento realizados, produzindo seus efeitos
desde a data de sua primeira emissão.
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO DA CONDECINE
Art. 29. O requerente poderá solicitar a restituição da CONDECINE recolhida,
mediante formulário disponível no Portal da ANCINE, nos seguintes casos:
I - cancelamento de registro que foi objeto de recolhimento de CONDECINE; ou
II - retificação que tenha gerado crédito tributário.
§ 1º O requerimento de restituição deverá ser instruído com cópia da GRU
e do comprovante de pagamento.
§ 2º A restituição somente será processada se os dados bancários informados
estiverem em nome da empresa requerente do registro cancelado ou retificado.
CAPÍTULO IX
DA IRREGULARIDADE E REENQUADRAMENTO DO REGISTRO
Art. 30. Com a observância do devido processo administrativo de que trata
a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a ANCINE poderá tornar irregular e
posteriormente reenquadrar o registro de título da obra audiovisual publicitária quando
verificada inconsistência na documentação apresentada no ato do requerimento, e
quando o requerente não atender, de forma satisfatória e no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, às diligências encaminhadas.
§ 1º Salvo em casos de comprovada má-fé, a decisão de irregularidade ou reenquadramento
somente será possível no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT.
§ 2º Os efeitos da irregularidade ou do reenquadramento dar-se-ão a partir
da data de emissão do respectivo registro.

                            

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