DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão
definitiva de irregularidade ou reenquadramento pela ANCINE, em favor de terceiros que
não tenham dado causa à irregularidade ou ao reenquadramento do registro.
§ 4º Será automaticamente tornado irregular o requerimento de registro cujo
pagamento da CONDECINE não for realizado no prazo.
CAPÍTULO X
DO PROCEDIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 31. Caberá recurso contra decisão referente à retificação, cancelamento,
reenquadramento ou irregularidade do registro, que deve ser apresentado no prazo de
30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão pela parte interessada.
§ 1º O recurso e a revisão administrativa obedecem ao disposto na Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º As instâncias recursais estão definidas no Regimento Interno da ANCINE,
cabendo à Diretoria Colegiada da Agência a decisão definitiva.
§ 3º O prazo recursal será suspenso no caso de pedido de vistas ou cópias
dos autos do processo administrativo, voltando a correr no dia útil seguinte à sua
efetiva disponibilização ao interessado.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. O registro não implica reconhecimento em favor do requerente, de
quaisquer direitos autorais, sejam eles morais ou patrimoniais sobre a obra.
Art. 33. No que couber, aplicam-se a esta Instrução Normativa as disposições
da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 34. A ANCINE poderá proceder à revisão do registro efetivado no prazo
de até 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra.
Art. 35. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra
ou no recolhimento do valor da CONDECINE correspondente poderá acarretar
instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação
legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em Instrução Normativa
específica, observados os direitos do regulado ao contraditório à ampla defesa.
Art. 36. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial
que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária.
Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da
determinação legal ou decisão judicial que a motivou.
Art. 37 Caso se verifique a veiculação, licenciamento ou distribuição da obra
cujo registro tenha sido cancelado, suspenso ou esteja irregular, será instaurado
processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e
aplicação das penalidades cabíveis, nos termos definidos em Instrução Normativa
específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 38.Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa ANCINE n.º 95, de 8 de dezembro de 2011;
II - a Instrução Normativa ANCINE n.º 98, de 15 de maio de 2012;
III - o art. 62 da Instrução Normativa ANCINE n.º 100, de 29 de maio de 2012;
IV - os artigos 6º e 7º da Instrução Normativa ANCINE n.º 101, de 29 de maio de 2012;
V - os artigos 41, 42 e 43, da Instrução Normativa ANCINE n.º 105, de 10 de julho de 2012;
VI - os artigos 1º, 2º e 3º da Instrução Normativa ANCINE n.º 134, de 9 de maio de 2017; e
VII - a Instrução Normativa ANCINE n.º 147, de 22 de janeiro de 2019.
Art. 39.Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2025.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
DESPACHO Nº 9-E, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das
atribuições previstas no art. 13, III, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, torna públicas
as seguintes Deliberações de Diretoria Colegiada:
Art. 1º Aprovar para execução os projetos audiovisuais para os quais as proponentes ficam
autorizadas a captar recursos, nos termos das legislações indicadas.
23-0575 RASTRO
Processo: 01416.001475/2023-07
Proponente: INTRO PICTURES PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA
Cidade/UF: Barueri / SP
CNPJ: 05.832.663/0001-96
Valor total aprovado: de R$ 15.889.000,00 para R$ 16.000.000,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 600.000,00 para R$ 0,00
Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 3.000.000,00
Banco: 001 - agência: 4328-1 conta corrente: 10131-1
Valor aprovado no art. 39, inciso X, da Medida Provisória nº. 2.228-1/01: de R$ 3.400.000,00
para R$ 3.000.000,00
Banco: 001 - agência: 4328-1 conta corrente: 9530-3
Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 54-E, de 14/01/2025
Prazo de captação: acompanha o prazo de execução financeira, conforme o art. 25 da
Instrução Normativa ANCINE nº. 158, de 23 de dezembro de 2021
18-0972 ESTADUAL CENTRAL - ARQUITETURA DO LIVRE PENSAR
Processo: 01416.013439/2018-11
Proponente: TRADE PRODUÇAO E COMUNICAÇAO LTDA
Cidade/UF: Belo Horizonte / MG
CNPJ: 00.815.123/0001-80
Valor total aprovado: de R$ 989.500,00 para R$ 867.115,13
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 940.025,00 para R$ 400.000,00
Banco: 001 - agência: 3295-6 conta corrente: 28754-7
Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 88-E, de 17/01/2025
Prazo de captação: acompanha o prazo de execução financeira, conforme o art. 25 da
Instrução Normativa ANCINE nº. 158, de 23 de dezembro de 2021
Art. 2º As Deliberações produzem efeito a partir da data desta publicação.
ALEX BRAGA
SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO
COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS
DESPACHO DECISÓRIO Nº 15-E/2025/SEF/SFO/CAP
A COORDENADORA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria
n° 8-E, publicada em Boletim de Serviço Eletrônico em 02 de maio de 2023; e em
cumprimento ao disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Medida Provisória
nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de
2002, e considerando o inciso III do art. 53 da Resolução de Diretoria Colegiada da
ANCINE nº 124, de 25 de outubro de 2022, decide:
Art. 1º Aprovar os remanejamentos de fontes de recursos dos projetos
audiovisuais para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos
termos das legislações indicadas.
24-0401 RETRATOS DE UM CERTO ORIENTE
Processo: 01416.000089/2024-71
Proponente: 02 PRODUCOES ARTISTICAS E CINEMATOGRÁFICAS LTDA
Cidade/UF: Cotia / SP
CNPJ: 67.431.718/0001-03
Valor total aprovado: R$ 526.315,79
Valor aprovado no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 500.000,00 para R$ 0,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$
500.000,00
Banco: 001 - agência: 4328-1 conta corrente: 11154-6
Prazo de captação: até 31/12/2027
24-1022 PESADELO AMERICANO
Processo: 01416.007133/2024-73
Proponente: 5AM FILMES E IDEIAS LTDA
Cidade/UF: Maceió / AL
CNPJ: 37.959.322/0001-72
Valor total aprovado: R$ 1.900.000,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 604.000,00
Banco: 001 - agência: 3186-0 conta corrente: 52245-7
Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 400.000,00 para R$ 0,00
Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$
400.000,00
Banco: 001 - agência: 3186-0 conta corrente: 52800-5
Prazo de captação: até 31/12/2027
24-0681 - SILÊNCIO BRUTO
Processo: 01416.004137/2024-08
Proponente: RAÇA LIVRE PRODUÇÕES LTDA
Cidade/UF: Florianópolis / SC
CNPJ: 13.220.715/0001-00
Valor total aprovado: R$ 5.000.000,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 3.500.000,00 para R$ 0,00
Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$
2.500.000,00
Banco: 001 - agência: 1453-2 conta corrente: 91902-0
Prazo de captação: até 31/12/2027
24-1016 JANELAS
Processo: 01416.006154/2022-18
Proponente: FARIA FILMES LTDA
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 31.072.187/0001-62
Valor total aprovado: R$ 842.105,26
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 800.000,00 para R$ 0,00
Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$
800.000,00
Banco: 001 - agência: 3560-2 conta corrente: 33255-0
Prazo de captação: até 31/12/2027
Art. 2º Este
Despacho Decisório entra em vigor na
data de sua
publicação.
JESSICA BEIRAL GARCIA
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO
CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA
PORTARIA Nº 9, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
A DIRETORA DO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA DO DEPARTAMENTO
DE AÇÕES ESTRATÉGICAS E INTERSETORIAIS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela
Portaria de Pessoal MINC n.º 1.010, de 16/08/2023, e de acordo com o disposto no
Decreto n.º 11.178, de 18/08/2022, e com a Lei n.º 3.924, de 26/07/1961, e com a
Portaria SPHAN n.º 07, de 1º/12/1988, e ainda do que consta dos processos
administrativos relacionados nos anexos a esta Portaria, resolve:
I - Expedir PERMISSÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por
diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores
dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo I desta Portaria, regidos
pela Portaria Iphan nº 230/02;
II - Expedir RENOVAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por
diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores
dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo II desta Portaria,
regidos pela Portaria Iphan nº 230/02 e Portaria SPHAN 07/88;
III - Expedir AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis
por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos
coordenadores dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo III desta
Portaria, regidos pela Portaria SPHAN 07/88;
IV - Expedir RENOVAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por
diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores
dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo IV desta Portaria,
regidos pela Instrução Normativa 001/2015, de 25 de março de 2015;
V - Expedir AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis
por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos
coordenadores dos projetos e programas de pesquisas arqueológicas relacionadas no
anexo V desta Portaria, regidos pela Instrução Normativa 001/2015, de 25 de março de
2015;
VI - As autorizações para a execução dos projetos e programas relacionados
nesta Portaria não correspondem à manifestação conclusiva do Iphan para fins de
obtenção de licença ambiental.
VII - As Superintendências Estaduais são as unidades responsáveis pela
aprovação dos projetos e programas de sua competência, cujas execuções estão sendo
autorizadas na presente portaria, bem como pela fiscalização e monitoramento das
ações oriundas dos mesmos, com base nas vistorias realizadas a partir do cronograma
do projeto, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado,
assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes.
VIII - Condicionar a eficácia das presentes autorizações, permissões e
renovações à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatórios
parciais e finais, em meio físico e digital, ao término dos prazos fixados nos projetos
de pesquisa anexos a esta Portaria.
IX- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
JEANNE CRISTINA MENEZES CRESPO
ANEXO I
01-Processo nº: 01450.010571/2016-92.
Projeto: Recadastramento de Sítios Arqueológicos em Minas Gerais, Produto 3: Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) da Linha de Transmissão 345 kV Itutinga - Jeceaba - Itabirito 2
Arqueóloga Coordenadora: Tatiana Costa Fernandes.
Apoio Institucional: Museu Arqueológico do Carste do Alto São Francisco
Área de Abrangência: Municípios de Araçaí, Arcos, Baldim, Botumirim, Confins,
Conquista, Conselheiro Pena, Cristália, Datas, Engenheiro Navarro, Entre Rios de Minas,
Grão Mogol, Guapé, Guimarânea, Ibiá, Iguatama, Ipanema, Itacarambi, Itinga, Jaíba,
Januária, Jequitaí, Jequitibá, José Gonçalves de Minas, Juvenília, Lagoa Santa,
Leopoldina, Lima Duarte, Martinho
Campos, Matozinhos, Montalvânia, Monjolos,
Montes Claros, Ouro Preto, Pedro Leopoldo, Perdões, Piumhi, Prata, Santa Bárbara,
Santa Luzia, Santo Antônio do Itambé, São Gonçalo do Rio Preto, São Thomé das Letras,
Serro, Sete Lagoas, Turmalina, Uberaba, Unaí, Varzelândia, Várzea da Palma, estado de
Minas Gerais
Prazo de Validade: 06 (seis) meses
ANEXO II
01-Processo n.º: 01500.001838/2022-66
Projeto: Prospecção, Monitoramento e Resgate Arqueológico: Centro de Vassouras,
Município de Vassouras - Rio de Janeiro - RJ
Empreendedor: Instituto Cultural Cidade Viva
Apoio Institucional: Instituto d'Orbigny
Arqueólogo Coordenador: Giovani Scaramella
Arqueóloga de Campo: Luiza Kow da Silveira Moraes
Área de Abrangência: Município de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro
Prazo de Validade: 6 (seis) meses

                            

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