Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100024 24 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até a data da decisão definitiva de irregularidade ou reenquadramento pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa à irregularidade ou ao reenquadramento do registro. § 4º Será automaticamente tornado irregular o requerimento de registro cujo pagamento da CONDECINE não for realizado no prazo. CAPÍTULO X DO PROCEDIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Art. 31. Caberá recurso contra decisão referente à retificação, cancelamento, reenquadramento ou irregularidade do registro, que deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão pela parte interessada. § 1º O recurso e a revisão administrativa obedecem ao disposto na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 2º As instâncias recursais estão definidas no Regimento Interno da ANCINE, cabendo à Diretoria Colegiada da Agência a decisão definitiva. § 3º O prazo recursal será suspenso no caso de pedido de vistas ou cópias dos autos do processo administrativo, voltando a correr no dia útil seguinte à sua efetiva disponibilização ao interessado. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32. O registro não implica reconhecimento em favor do requerente, de quaisquer direitos autorais, sejam eles morais ou patrimoniais sobre a obra. Art. 33. No que couber, aplicam-se a esta Instrução Normativa as disposições da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 34. A ANCINE poderá proceder à revisão do registro efetivado no prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra. Art. 35. A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra ou no recolhimento do valor da CONDECINE correspondente poderá acarretar instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em Instrução Normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório à ampla defesa. Art. 36. O registro poderá ser suspenso por determinação legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação pública da obra audiovisual publicitária. Parágrafo único. A suspensão será mantida enquanto durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial que a motivou. Art. 37 Caso se verifique a veiculação, licenciamento ou distribuição da obra cujo registro tenha sido cancelado, suspenso ou esteja irregular, será instaurado processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos definidos em Instrução Normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa. Art. 38.Ficam revogados: I - a Instrução Normativa ANCINE n.º 95, de 8 de dezembro de 2011; II - a Instrução Normativa ANCINE n.º 98, de 15 de maio de 2012; III - o art. 62 da Instrução Normativa ANCINE n.º 100, de 29 de maio de 2012; IV - os artigos 6º e 7º da Instrução Normativa ANCINE n.º 101, de 29 de maio de 2012; V - os artigos 41, 42 e 43, da Instrução Normativa ANCINE n.º 105, de 10 de julho de 2012; VI - os artigos 1º, 2º e 3º da Instrução Normativa ANCINE n.º 134, de 9 de maio de 2017; e VII - a Instrução Normativa ANCINE n.º 147, de 22 de janeiro de 2019. Art. 39.Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2025. ALEX BRAGA Diretor-Presidente DESPACHO Nº 9-E, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições previstas no art. 13, III, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de julho de 2014, torna públicas as seguintes Deliberações de Diretoria Colegiada: Art. 1º Aprovar para execução os projetos audiovisuais para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos, nos termos das legislações indicadas. 23-0575 RASTRO Processo: 01416.001475/2023-07 Proponente: INTRO PICTURES PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA Cidade/UF: Barueri / SP CNPJ: 05.832.663/0001-96 Valor total aprovado: de R$ 15.889.000,00 para R$ 16.000.000,00 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 600.000,00 para R$ 0,00 Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 3.000.000,00 Banco: 001 - agência: 4328-1 conta corrente: 10131-1 Valor aprovado no art. 39, inciso X, da Medida Provisória nº. 2.228-1/01: de R$ 3.400.000,00 para R$ 3.000.000,00 Banco: 001 - agência: 4328-1 conta corrente: 9530-3 Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 54-E, de 14/01/2025 Prazo de captação: acompanha o prazo de execução financeira, conforme o art. 25 da Instrução Normativa ANCINE nº. 158, de 23 de dezembro de 2021 18-0972 ESTADUAL CENTRAL - ARQUITETURA DO LIVRE PENSAR Processo: 01416.013439/2018-11 Proponente: TRADE PRODUÇAO E COMUNICAÇAO LTDA Cidade/UF: Belo Horizonte / MG CNPJ: 00.815.123/0001-80 Valor total aprovado: de R$ 989.500,00 para R$ 867.115,13 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 940.025,00 para R$ 400.000,00 Banco: 001 - agência: 3295-6 conta corrente: 28754-7 Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 88-E, de 17/01/2025 Prazo de captação: acompanha o prazo de execução financeira, conforme o art. 25 da Instrução Normativa ANCINE nº. 158, de 23 de dezembro de 2021 Art. 2º As Deliberações produzem efeito a partir da data desta publicação. ALEX BRAGA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DESPACHO DECISÓRIO Nº 15-E/2025/SEF/SFO/CAP A COORDENADORA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria n° 8-E, publicada em Boletim de Serviço Eletrônico em 02 de maio de 2023; e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002, e considerando o inciso III do art. 53 da Resolução de Diretoria Colegiada da ANCINE nº 124, de 25 de outubro de 2022, decide: Art. 1º Aprovar os remanejamentos de fontes de recursos dos projetos audiovisuais para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos termos das legislações indicadas. 24-0401 RETRATOS DE UM CERTO ORIENTE Processo: 01416.000089/2024-71 Proponente: 02 PRODUCOES ARTISTICAS E CINEMATOGRÁFICAS LTDA Cidade/UF: Cotia / SP CNPJ: 67.431.718/0001-03 Valor total aprovado: R$ 526.315,79 Valor aprovado no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 500.000,00 para R$ 0,00 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 500.000,00 Banco: 001 - agência: 4328-1 conta corrente: 11154-6 Prazo de captação: até 31/12/2027 24-1022 PESADELO AMERICANO Processo: 01416.007133/2024-73 Proponente: 5AM FILMES E IDEIAS LTDA Cidade/UF: Maceió / AL CNPJ: 37.959.322/0001-72 Valor total aprovado: R$ 1.900.000,00 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 604.000,00 Banco: 001 - agência: 3186-0 conta corrente: 52245-7 Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 400.000,00 para R$ 0,00 Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 400.000,00 Banco: 001 - agência: 3186-0 conta corrente: 52800-5 Prazo de captação: até 31/12/2027 24-0681 - SILÊNCIO BRUTO Processo: 01416.004137/2024-08 Proponente: RAÇA LIVRE PRODUÇÕES LTDA Cidade/UF: Florianópolis / SC CNPJ: 13.220.715/0001-00 Valor total aprovado: R$ 5.000.000,00 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 3.500.000,00 para R$ 0,00 Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 2.500.000,00 Banco: 001 - agência: 1453-2 conta corrente: 91902-0 Prazo de captação: até 31/12/2027 24-1016 JANELAS Processo: 01416.006154/2022-18 Proponente: FARIA FILMES LTDA Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 31.072.187/0001-62 Valor total aprovado: R$ 842.105,26 Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 800.000,00 para R$ 0,00 Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 800.000,00 Banco: 001 - agência: 3560-2 conta corrente: 33255-0 Prazo de captação: até 31/12/2027 Art. 2º Este Despacho Decisório entra em vigor na data de sua publicação. JESSICA BEIRAL GARCIA INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA PORTARIA Nº 9, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 A DIRETORA DO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA DO DEPARTAMENTO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS E INTERSETORIAIS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Portaria de Pessoal MINC n.º 1.010, de 16/08/2023, e de acordo com o disposto no Decreto n.º 11.178, de 18/08/2022, e com a Lei n.º 3.924, de 26/07/1961, e com a Portaria SPHAN n.º 07, de 1º/12/1988, e ainda do que consta dos processos administrativos relacionados nos anexos a esta Portaria, resolve: I - Expedir PERMISSÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo I desta Portaria, regidos pela Portaria Iphan nº 230/02; II - Expedir RENOVAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo II desta Portaria, regidos pela Portaria Iphan nº 230/02 e Portaria SPHAN 07/88; III - Expedir AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo III desta Portaria, regidos pela Portaria SPHAN 07/88; IV - Expedir RENOVAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo IV desta Portaria, regidos pela Instrução Normativa 001/2015, de 25 de março de 2015; V - Expedir AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos e programas de pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo V desta Portaria, regidos pela Instrução Normativa 001/2015, de 25 de março de 2015; VI - As autorizações para a execução dos projetos e programas relacionados nesta Portaria não correspondem à manifestação conclusiva do Iphan para fins de obtenção de licença ambiental. VII - As Superintendências Estaduais são as unidades responsáveis pela aprovação dos projetos e programas de sua competência, cujas execuções estão sendo autorizadas na presente portaria, bem como pela fiscalização e monitoramento das ações oriundas dos mesmos, com base nas vistorias realizadas a partir do cronograma do projeto, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. VIII - Condicionar a eficácia das presentes autorizações, permissões e renovações à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatórios parciais e finais, em meio físico e digital, ao término dos prazos fixados nos projetos de pesquisa anexos a esta Portaria. IX- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação JEANNE CRISTINA MENEZES CRESPO ANEXO I 01-Processo nº: 01450.010571/2016-92. Projeto: Recadastramento de Sítios Arqueológicos em Minas Gerais, Produto 3: Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) da Linha de Transmissão 345 kV Itutinga - Jeceaba - Itabirito 2 Arqueóloga Coordenadora: Tatiana Costa Fernandes. Apoio Institucional: Museu Arqueológico do Carste do Alto São Francisco Área de Abrangência: Municípios de Araçaí, Arcos, Baldim, Botumirim, Confins, Conquista, Conselheiro Pena, Cristália, Datas, Engenheiro Navarro, Entre Rios de Minas, Grão Mogol, Guapé, Guimarânea, Ibiá, Iguatama, Ipanema, Itacarambi, Itinga, Jaíba, Januária, Jequitaí, Jequitibá, José Gonçalves de Minas, Juvenília, Lagoa Santa, Leopoldina, Lima Duarte, Martinho Campos, Matozinhos, Montalvânia, Monjolos, Montes Claros, Ouro Preto, Pedro Leopoldo, Perdões, Piumhi, Prata, Santa Bárbara, Santa Luzia, Santo Antônio do Itambé, São Gonçalo do Rio Preto, São Thomé das Letras, Serro, Sete Lagoas, Turmalina, Uberaba, Unaí, Varzelândia, Várzea da Palma, estado de Minas Gerais Prazo de Validade: 06 (seis) meses ANEXO II 01-Processo n.º: 01500.001838/2022-66 Projeto: Prospecção, Monitoramento e Resgate Arqueológico: Centro de Vassouras, Município de Vassouras - Rio de Janeiro - RJ Empreendedor: Instituto Cultural Cidade Viva Apoio Institucional: Instituto d'Orbigny Arqueólogo Coordenador: Giovani Scaramella Arqueóloga de Campo: Luiza Kow da Silveira Moraes Área de Abrangência: Município de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro Prazo de Validade: 6 (seis) mesesFechar