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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100028 28 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 550, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 60310.000034/2025-99, resolve: Art. 1º Conceder inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), à empresa SF GEO ENGENHARIA LTDA., com sede social na Rua Quinze de Novembro, 243 - Coral, Lages/SC, CEP: 88.523-010, inscrita no CNPJ sob o nº 16.631.551/0001-93, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 30 de janeiro de 2028. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Brig Int JOSÉ LOPES FERNANDES PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 551, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 60310.000035/2025-33, resolve: Art. 1º Conceder inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), à empresa EXPERT GEOPHYSICS LTDA., com sede social na Avenida Jornalista Ricardo Marinho, 360, Loja 109 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.631-350, inscrita no CNPJ sob o nº 56.876.023/0001- 19, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "C". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 30 de janeiro de 2028. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Brig Int JOSÉ LOPES FERNANDES Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 967, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Celebração de Contrato de Concessão de Uso, em favor da Cooperativa Agrária dos Assentados do Vale do Piquiri - COOPERAGRA. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com a Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 seguinte e considerando o que consta no processo administrativo n.º 54000.135643/2022-16; Considerando a aprovação preliminar exarada pelo Comitê de Decisão Regional - CDR da Superintendência Regional do Paraná - SR(09)PR na Resolução n.º 15 de 09 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 10 seguinte (SEI n.º 22666304); Considerando as manifestações expedidas pela Procuradoria Federal Especializada - PFE no Parecer n. 00301/2024/EQUADLIC/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI n.º 21637840), aprovado pelo Despacho n. 00444/2024/EQUADLIC/PFE-INCRA-SED E / P G F/ AG U (SEI n.º 21637852). E, por fim, considerando a análise dos autos empreendida pela Coordenação- Geral de Titulação de Assentamentos - DFT apresentadas no Despacho (SEI n.º 23076027), acolhidas pela Diretoria de Governança da Terra - DF por meio do Despacho (SEI nº 23083687); resolve: Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Diretor, a Concessão de Uso, a título gratuito, à Cooperativa Agrária dos Assentados do Vale do Piquiri - COOPERAGRA, de uma área de terra com 1,6274 hectares, localizada no centro comunitário do Projeto de Assentamento Nossa Senhora Aparecida, no município de Mariluz/PR, para a implantação da sede da Cooperativa, que compreende a estrutura administrativa, agroindústria, esporte e lazer. Art. 2º Delegar competência ao gestor da Superintendência Regional do Paraná - SR(09)PR para, assistido pela Procuradoria Federal Especializada - PFE junto a esta Autarquia celebrar o instrumento de Contrato de Concessão de Uso, em favor da citada Cooperativa. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome REDE FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL RESOLUÇÃO/RFBC Nº 2, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 Aprova o calendário de reuniões ordinárias da Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnic (RFBC) para o ano de 2025. A COORDENADORA SUPLENTE DA REDE FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADÚNICO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo §3º do artigo 4º do Decreto n° 11.762, de 30 de outubro de 2023, e em cumprimento ao artigo 6º, da Resolução/RFBC nº 1, de 6 de agosto de 2024, que estabelece as normas para organização e funcionamento da Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico - RFBC, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Calendário de Reuniões Ordinárias da Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico - RFBC, para o exercício de 2025. Art. 2º Esta Resolução apresenta o Calendário de Reuniões a serem realizadas no ano de 2025, conforme deliberado na 5ª Reunião Ordinária do colegiado, realizada em 10 de dezembro de 2024, e aprovado pelos(as) membros(as) por meio de correio eletrônico (e-mail) no dia 16 de janeiro de 2025: 1ª Reunião Ordinária: 04 de fevereiro de 2025 (terça-feira) 2ª Reunião Ordinária: 15 de abril de 2025 (terça-feira) 3ª Reunião Ordinária: 08 de julho de 2025 (terça-feira) 4ª Reunião Ordinária: 01 de outubro de 2025 (terça-feira) 5ª Reunião Ordinária: 16 de dezembro de 2025 (terça-feira) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ÉRICA FEITOSA COELHO MARINHO DE ANDRADE Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSULTA PÚBLICA Nº 5 DE 30 DE JANEIRO DE 2025 A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de FITA ADESIVA, NOS TIPOS RELACIONADOS NO ANEXO DESTA PORTARIA, E PELÍCULA AUTOADESIVA, EM FORMA DE FOLHAS OU ROLOS. O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo- basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br. UALLACE MOREIRA LIMA Secretário ANEXO PROPOSTA Nº 041/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA FITA ADESIVA E PELÍCULA AUTOADESIVA, EM FORMA DE FOLHAS OU ROLOS, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 18, DE 27 DE ABRIL DE 2020 e PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI n° 18, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023. 1) A Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 18, de 27 de abril de 2020 passa a ter a seguinte redação: Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos FITA AUTOADESIVA, nos tipos relacionados o Anexo desta Portaria, e PELÍCULA AUTOADESIVA, EM FORMA DE FOLHAS OU ROLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a ser o seguinte: I - deposição da camada de adesivo nas películas; II - corte longitudinal e/ou transversal das fitas e películas, a partir do rolo máster; III - rebobinamento, quando aplicável; IV - fabricação do núcleo interno de papelão ou injeção, impressão 3D ou conformação do núcleo interno de plástico, conforme o caso; e V - fabricação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das embalagens individuais e coletiva, tomando-se por base a produção no ano calendário. § 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descrito deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, observando o disposto no § 2º deste artigo, exceto a etapa constante no inciso V, que poderá ser realizada em qualquer região do País. § 2º Para os núcleos internos (tubetes) de papelão com diâmetros inferiores a 3 polegadas (76,20 mm), utilizados nas fitas autoadesivas, a empresa fabricante poderá terceirizar, em outras regiões do País, a etapa estabelecida no inciso IV, limitada à quantidade de 30% (trinta por cento) da produção de fitas adesivas, no ano-calendário. § 3º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma que não poderá ser objeto de terceirização. § 4º Para o produto fita autoadesiva de polipropileno de face simples, quando for produzido e comercializado com cabo plástico, este deverá ser fabricado na Zona Franca de Manaus, por meio de injeção plástica, moldagem, impressão 3D, ou outro processo de conformação plástica, facultando-se à empresa optar pela alternativa prevista no § 3º deste artigo. § 5º Entende-se por fitas autoadesivas os produtos cuja largura não seja superior a 36 cm, enquanto os produtos com largura superior a 36 cm serão considerados como películas autoadesivas. Art. 2º Para a fabricação do produto película autoadesiva, em forma de folhas, fica dispensado o cumprimento da etapa IV do art. 1º desta Portaria. Art. 3º A obrigatoriedade constante no inciso "I" do art. 1º poderá ser dispensada, desde que a empresa interessada cumpra compromisso de aplicação em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, nos termos definidos pelo art. 5º. Art. 4º O cumprimento da etapa constante no inciso "IV" do art. 1º, exclusivamente para os produtos fita autoadesiva de poli(cloreto de vinila) - PVC sensível à pressão para fins elétricos (fita isolante) e para demarcação de solo, poderá ser dispensado, desde que a empresa interessada cumpra compromisso de aplicação em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, nos termos nos termos definidos pelo art. 5º. Art. 5º Os investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) mencionados nos arts. 3º e 4º deverão ser realizados na Amazônia Ocidental ou Amapá, à alíquota de 1,5%, incidente sobre o faturamento bruto, decorrente das dispensas, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006. Parágrafo único. Os projetos de Pesquisa e Desenvolvimento apresentados em momento anterior à publicação desta Portaria deverão ser implementados nos termos em que tenham sido aprovados e em conformidade com a legislação vigente à época de sua apresentação. Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 7º Ficam revogadas a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 18, de 27 de abril de 2020 e a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 18, de 16 de outubro de 2023. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEX0 . .N.º .PRODUTO . .1 .Fita autoadesiva transferível . .2 .Fita autoadesiva dupla face de acrílico . .3 .Fita autoadesiva dupla face de espuma . .4 .Fita autoadesiva poli(cloreto de vinila) - PVC . .5 .Fita autoadesiva de polipropileno . .6 .Fita autoadesiva de polietileno . .7 .Fita autoadesiva de poliéster . .8 .Fita autoadesiva de teflon . .9 .Fita autoadesiva de poliéster reforçada com filamentos de fibra de vidro . .10 .Fita autoadesiva dupla face de polipropileno . .11 .Fita autoadesiva dupla face de poliéster . .12 .Fita autoadesiva de borracha de alta tensão . .13 .Fita autoadesiva de papel ou . .14 .Fita autoadesiva dupla face de papel . .15 .Fita autoadesiva de tecido de polietileno de alta densidadeFechar