DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100036
36
Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Cancelamento 
de
Registro 
de
Ajudante 
de
Despachantes Aduaneiros
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA -
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº
7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de
12 de fevereiro de 2021, declara:
Art. 1º O cancelamento do Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros
da
seguinte pessoa
física, a
pedido
do próprio
interessado, conforme
processo
administrativo 10906.020140/2025-11:
GUILHERME ANTONIO
DO COUTO
FURTADO
BALCONI, CPF nº XXX.662.849-XX.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Concede regime especial de substituição tributária
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº
1.081, de 4 de novembro de 2010, e de acordo com os elementos constantes do processo
nº 13033.151281/2024-16, resolve:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de
4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de contribuinte SUBSTITUTO o
estabelecimento da empresa RANDON TRIEL HT IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA,
inscrito no CNPJ sob nº 33.204.183/0001-16 e, na condição de contribuinte SU B S T I T U Í D O,
o estabelecimento da empresa ASTHI IND. E COM. DE MANGUEIRAS LTDA., inscrito no CNPJ
sob nº 02.793.596/0001-50.
Art. 2º O regime especial aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo
relacionados,
os
quais
serão
remetidos com
suspensão
do
IPI
pelo
contribuinte
SUBSTITUÍDO ao contribuinte SUBSTITUTO.
. .Descrição Do Produto
.Código/Tipi
.Alíquota
. .Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos,
luvas (mangas*)), de ferro fundido, ferro ou aço. Outros,
de aço inoxidável. Outros.
.7307.29.00
.3,25%
. .Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos,
luvas (mangas*)), de alumínio.
.7609.00.00
.3,25%
Parágrafo único. O contribuinte SUBSTITUTO assume a condição de responsável
tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o contribuinte
S U B S T I T U Í D O.
Art. 3º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar a
expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF10 nº 02, de 29 de janeiro de 2025,
publicado no D.O.U de dd.mm.aaaa", onde "dd.mm.aaaa" corresponde à data da
publicação deste ato no Diário Oficial da União.
§ 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este
constar 
da
Nota 
Fiscal
referida 
no
caput 
apenas
no 
campo
"Informações
Complementares".
§ 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização ou revenda, no caso de substituto
equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. .Descrição Do Produto
.Código/Tipi
.Alíquota
. .Outros reboques e semirreboques, para transporte de
mercadorias.
.8716.39.00
.0%
. .Outros reboques e semirreboques, para transporte de
mercadorias: "Cisternas"
.8716.31.00
.0%
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal, bem
como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos arts. 2º e 4º.
Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo produzirá
efeitos por um prazo de 3 (três) anos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial
da União, podendo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil alterá-lo, de ofício ou
a pedido, cancelá-lo, a pedido, ou, ainda, cassá-lo, nas hipóteses previstas no art. 10 da
Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 2010.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELLO
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA STN/MF Nº 8, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Disciplina a captação de dados em cadastros de
adimplência ou sistemas de informações financeiras,
contábeis e fiscais geridos pelos órgãos e entidades
da União e o fornecimento de informações acerca do
cumprimento de requisitos
fiscais por estados,
Distrito
Federal e
municípios,
seus órgãos
e
entidades, consórcios públicos e organizações da
sociedade civil pelo Sistema de Informações sobre
Requisitos Fiscais (Cauc).
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das competências da Secretaria
do Tesouro Nacional estabelecidas pelo Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024 e
registradas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -
SIORG, conforme Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e em cumprimento ao art.
4º da Portaria nº 637, de 6 de janeiro de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional,
resolve:
Art. 1º A captação de dados em cadastros de adimplência ou sistemas de
informações financeiras, contábeis e fiscais geridos pelos órgãos e entidades da União e o
fornecimento de informações acerca do cumprimento de requisitos fiscais por estados,
Distrito Federal e municípios, seus órgãos e entidades, consórcios públicos e organizações
da sociedade civil por meio do Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc),
instituído pela Portaria nº 637, de 6 de janeiro de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional,
observarão esta Instrução Normativa.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como transferências de
recursos:
I - a transferência voluntária definida no art. 25 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000;
II - a transferência de recursos financeiros a consórcio público mediante
celebração de convênio nos termos do art. 14 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
III - a transferência de recursos financeiros a organizações da sociedade civil
realizada sob o regime jurídico de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Seção I
Da Captação de Dados
Art. 3º A captação diária de dados relativos aos requisitos fiscais disponíveis nos
cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais
geridos pelos órgãos e entidades da União ocorrerá de forma automática.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao requisito fiscal referido
no art. 12, inciso XVIII.
Art. 4º Os dados consolidados no Cauc terão como fonte os seguintes cadastros
de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais geridos pelos
órgãos e entidades da União:
I - Sistema de informação mantido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,
responsável pela emissão da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União de que trata a Portaria PGFN/RFB nº 1.751, de 2 de
outubro de 2014;
II - Sistema de emissão do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), mantido pela Caixa Econômica Federal;
III - Sistema de Acompanhamento de Haveres Financeiros junto a Estados e
Municípios (Sahem), mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional;
IV - Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal
(Cadin), de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, mantido pela Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional;
V - Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), mantido
pela Secretaria do Tesouro Nacional;
VI - Transferegov.br, mantido pela Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro
(Siconfi), mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional;
VIII - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope),
mantido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da
Ed u c a ç ã o ;
IX - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops),
mantido pelo Ministério da Saúde;
X - Cadastro da Dívida Pública do Sistema de Análise da Dívida Pública,
Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (Sadipem), mantido pela
Secretaria do Tesouro Nacional;
XI - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social
(Cadprev), mantido pelo Ministério da Previdência Social.
Parágrafo Único. O Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da
Fazenda atualizará as informações de que trata o inciso XVIII do art. 12 diretamente no
Cauc.
Art. 5º
A relação de órgãos
cadastrados no Cauc
será atualizada
automaticamente no primeiro dia útil após inclusão ou alteração de registro no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A solicitação de exclusão de cadastro de órgão no Cauc deve
ser feita por meio do canal de comunicação no sítio eletrônico do Cauc e está
condicionada à baixa no CNPJ, à inexistência de convênio ativo e de pendência nos
requisitos descritos nos incisos III a VI do art. 12.
Art. 6º Compete ao estado, ao Distrito Federal e ao município solicitar inclusão,
alteração ou exclusão no Cauc de suas entidades vinculadas.
§ 1º A solicitação de que trata o caput conterá nome e número de CNPJ da
entidade e será enviada por meio do canal de comunicação no sítio eletrônico do Cauc.
§ 2º A alteração de cadastro de entidade no Cauc está condicionada à
atualização do registro no CNPJ.
§ 3º A exclusão de cadastro de entidade no Cauc está condicionada à baixa no
CNPJ, à inexistência de convênio ativo e de pendência nos requisitos descritos nos incisos
III a VI do art. 12.
Art. 7º Compete ao representante legal do consórcio público solicitar inclusão,
alteração ou exclusão do consórcio público no Cauc.
§ 1º A solicitação de que trata o caput conterá nome e número de CNPJ do
consórcio público e será enviada por meio do canal de comunicação no sítio eletrônico do
Cauc.
§ 2º A alteração de cadastro do consórcio público no Cauc está condicionada à
atualização do registro no CNPJ.
§ 3º A exclusão de cadastro do consórcio público no Cauc está condicionada à
baixa no CNPJ, à inexistência de convênio ativo e de pendências quanto aos requisitos
descritos nos incisos III, V e VI do art. 12.
Art. 8º A relação de organizações da sociedade civil cadastradas no Cauc será
atualizada automaticamente no primeiro dia útil após inclusão ou alteração de registro no
Transferegov.br.
Parágrafo único. A solicitação de exclusão de cadastro de organização da
sociedade civil no Cauc deve ser feita por meio do canal de comunicação no sítio
eletrônico do Cauc e está condicionada à baixa no CNPJ, à inexistência de convênio ativo
e de pendências quanto aos requisitos descritos nos incisos III, V e VI do art. 12.
Art. 9º O Cauc dará acesso público à relação de órgãos, entidades, consórcios
públicos e organizações da sociedade civil cadastrados por ente da Federação.
Seção II
Do Fornecimento de Informações
Art. 10. O fornecimento de informações acerca do cumprimento de requisitos
fiscais para fins de recebimento de transferência de recursos por estados, Distrito Federal
e municípios, seus órgãos e entidades, consórcios públicos e organizações da sociedade
civil realizado mediante consulta ao Cauc será apresentado de forma consolidada,
organizada em grupos, itens e subitens.
§ 
1º 
A 
atualização 
das
informações 
descritas 
no 
caput 
ocorrerá
automaticamente no primeiro dia útil após a alteração dos dados nos cadastros de
adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais geridos pelos
órgãos e entidades da União.
§ 2º Na impossibilidade de verificação de cumprimento de requisito fiscal em
consulta ao Cauc, o interessado deverá comprovar sua regularidade mediante
apresentação de documento válido diretamente à concedente da transferência de
recursos, conforme disposto no art. 29 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de
agosto de 2023.
§ 3º A impossibilidade de verificação do cumprimento de requisito fiscal por
meio do Cauc não significa o seu descumprimento, prevalecendo, em todos os casos, a
comprovação na forma do § 2º.
Art. 11. No caso de necessidade de esclarecimento ou contestação de
informação apresentada no resultado da consulta de que trata o art. 10, o interessado
deverá contatar o órgão ou a entidade da União responsável pela averiguação do requisito
fiscal e/ou pelo registro em cadastros de adimplências ou sistemas de informação descritos
no art. 4º.

                            

Fechar