DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Decisão administrativa ou judicial que vise a cancelar certidão
ou alterar requisito fiscal apresentado no resultado da consulta ao Cauc deverá ser
encaminhada ao órgão ou à entidade da União responsável pelo registro em cadastros de
adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.
Art. 12. O resultado da consulta de que trata o art. 10 fornecerá informações
acerca dos seguintes requisitos fiscais, com embasamento legal, fonte da informação e
prazo de validade:
I - Regularidade quanto a tributos federais, contribuições previdenciárias
federais e dívida ativa da União, nos termos do art. 195, §3º da Constituição Federal, do
art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada
mediante consulta ao sistema de informação mantido pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com validade conforme a
certidão;
II - Regularidade no pagamento de precatórios judiciais, nos termos dos arts.
101 e 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comprovada mediante
consulta ao Transferegov.br, válido na data da consulta;
III - Regularidade no pagamento de contribuições para o FGTS, nos termos dos
arts. 68, inciso IV, e 184 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como do art. 25, § 1º, inciso IV,
alínea "a" da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao
sistema da Caixa Econômica Federal, com validade conforme o certificado;
IV - Adimplência financeira em empréstimos e financiamentos concedidos pela
União, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 101, de
2000, comprovada mediante consulta ao Sahem, válida na data da consulta;
V - Regularidade perante o Poder Público Federal, nos termos do art. 6º da Lei
nº 10.522, de 2002, comprovada mediante consulta ao Cadin, válida na data da
consulta;
VI - Regularidade na prestação de contas de recursos federais, nos termos do
art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada
mediante consulta ao subsistema Transferências do Siafi e ao Transferegov.br, válida na
data da consulta;
VII - Publicação em meios oficiais dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício
financeiro vigente e do anterior, pelos Poderes e órgãos listados no art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, nos termos dos arts. 54,
55 e 63, inciso II, alínea "b" da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante
consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de publicação do relatório
subsequente;
VIII - Encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício financeiro
vigente e do anterior, pelos Poderes e órgãos listados no art. 20 da Lei Complementar nº
101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, nos termos dos arts. 48, § 2º, 54, 55 e 63,
inciso II, alínea "b" da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta
ao Siconfi, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
IX - Publicação em meios oficiais dos Relatórios Resumidos da Execução
Orçamentária do exercício financeiro vigente e do anterior, nos termos dos arts. 52 e 53
da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siconfi, com
validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
X - Encaminhamento dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do
exercício financeiro vigente e do anterior, nos termos dos arts. 48, § 2º, 52 e 53 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, ao Siope e ao
Siops, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
XI - Encaminhamento das Declarações das Contas Anuais relativas aos cinco
últimos exercícios financeiros, nos termos dos arts. 48, § 2º, e 51, da Lei Complementar nº
101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de
encaminhamento das contas do exercício subsequente;
XII - Encaminhamento da Matriz de Saldos Contábeis do exercício financeiro
vigente e dos quatro anteriores, nos termos do art. 48, § 2º da Lei Complementar nº 101,
de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de
encaminhamento da matriz subsequente;
XIII - Encaminhamento de informações para o Cadastro da Dívida Pública, nos
termos do art. 32, § 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante
consulta ao Cadastro da Dívida Pública no Sadipem, válida na data da consulta;
XIV - Transparência da execução orçamentária e financeira em meio eletrônico
de acesso público, nos termos do art. 48, § 1º, inciso II, e do art. 48-A da Lei
Complementar nº 101, de 2000, mediante consulta ao Transferegov.br, válida na data da
consulta;
XV - Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, nos
termos do art. 48, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000 e do Decreto nº
10.540, de 05 de novembro de 2020, mediante consulta ao Transferegov.br, válida na data
da consulta;
XVI - Exercício da plena competência tributária, nos termos do art. 11,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao
Siconfi, com validade até a data limite para envio do atestado do exercício subsequente;
XVII - Regularidade na aplicação das regras gerais de organização e de
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, nos
termos do art. 167, inciso XIII, da Constituição Federal, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro
de 1998, e do Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, comprovada mediante consulta
ao Cadprev, válida conforme o certificado;
XVIII - Regularidade na concessão de incentivos fiscais, nos termos da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, comprovada pelos Estados e pelo Distrito
Federal, informada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, válida na data da
consulta;
XIX - Regularidade na aplicação mínima de recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, observado o
art. 110, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e do art. 25, § 1º,
inciso IV, alínea "b" da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta
ao Siope, com validade até a data limite para o envio das informações do ano
subsequente;
XX - Regularidade na aplicação mínima de recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb), destinados ao pagamento dos profissionais de educação básica, nos termos do
art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b" da Lei
Complementar nº 101, de 2000, e dos arts. 26 e 38 da Lei nº 14.113, de 2020, comprovada
mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite para o envio das informações
do ano subsequente;
XXI - Regularidade na aplicação mínima de recursos da complementação da
União ao Fundeb na modalidade Valor Anual Total por Aluno (VAAT), destinados a despesas
de capital, nos termos do art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, dos arts. 27 e 38
da Lei nº 14.113, de 2020, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b" da Lei Complementar nº
101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite para
o envio das informações do ano subsequente;
XXII - Regularidade na aplicação da proporção de 50% (cinquenta por cento)
dos recursos da complementação da União ao Fundeb na modalidade VAAT, destinados à
educação infantil, nos termos do art. 212-A, § 3º da Constituição Federal, do art. 25, § 1º,
inciso IV, alínea "b" da Lei Complementar nº 101, de 2000, e dos arts. 28 e 38 da Lei nº
14.113, de 2020, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite
para o envio das informações do ano subsequente;
XXIII - Regularidade na destinação de recursos mínimos para a constituição do
Fundeb, nos termos do art. 212-A, inciso II da Constituição Federal, do art. 25, § 1º, inciso
IV, alínea "b" da Lei Complementar nº 101, de 2000, e dos arts. 3º e 38 da Lei nº 14.113,
de 2020, comprovada pelos Estados e Distrito Federal mediante consulta ao Siope, com
validade até a data limite para registro das informações do ano subsequente;
XXIV - Regularidade na aplicação mínima de recursos em saúde, nos termos do
art. 198, § 2º da Constituição Federal, observado o art. 110, inciso II do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b" da Lei
Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siops, válida na data da
consulta;
XXV - Regularidade no cumprimento do limite das despesas com parcerias
público-privadas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
comprovada
mediante consulta
ao Siconfi,
com validade
até a
data limite
de
encaminhamento do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO subsequente;
XXVI - Regularidade no cumprimento do limite de operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita orçamentária, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV,
alínea "c" da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao
Siconfi, com validade até a data limite de encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal
- RGF subsequente.
Parágrafo Único. O Cauc fornecerá informações complementares provenientes
dos cadastros de adimplências ou dos sistemas de informação descritos no art. 4º, a fim de
auxiliar o interessado na regularização da situação.
Art. 13. O resultado da consulta de que trata o art. 10 abrangerá:
I - para entes federados, os requisitos fiscais previstos no caput do art. 12,
excetuando-se os incisos XVIII e XXIII para municípios;
II - para órgãos, os requisitos mencionados no inciso I do caput em relação ao CNPJ
do ente federado, e os previstos nos incisos I a VI do art. 12 em relação ao CNPJ do órgão;
III - para entidades, os requisitos fiscais previstos nos incisos I a VI do art. 12;
IV - para consórcios públicos, aplica-se o disposto na Portaria nº 4, de 2 janeiro
de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional;
V - para organizações da sociedade civil, os requisitos fiscais previstos nos
incisos I, III, V e VI do art. 12.
Parágrafo único. Para o resultado da consulta de órgãos, a validade das
informações a que se refere o inciso III do art. 12, será a primeira data vincenda dentre os
certificados do órgão e do ente.
Art. 14. Para fins de instrução processual relacionada a instrumento de
transferência de recursos da União, o resultado da consulta de que trata o art. 10 será
enviado automaticamente ao Transferegov.br.
Seção III
Disposições Finais
Art. 15. Revoga-se a Instrução Normativa nº 3, de 7 de janeiro de 2021.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de fevereiro de 2025.
ROGÉRIO CERON
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 23.005, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação
CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único
do artigo 12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO
na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data, com a nova denominação social e
autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de
valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente
a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
PKF AFFIANCE BRAZIL AUDITORES INDEPENDENTES LTDA
CNPJ: 10.924.241/0001-80
Anterior Denominação Social
PKF AFFIANCE BRAZIL AUDITORES INDEPENDENTES
CNPJ: 10.924.241/0001-80
OSVALDO ZANETTI FAVERO JUNIOR
Em Exercício
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Nº 23.006 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza MARCELO WORMS DE BRISAC, CPF n° ***.418.708-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.007 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza WENDEL MENDES DANTAS, CPF n° ***.603.918-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.008 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza DOV GILVANCI LEVI NAJMAN DE OLIVEIRA SOUSA, CPF n°
***.457.221-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.009 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza BRUNO MARTINS MARQUES, CPF nº ***.396.195-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.010 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza DANIEL ALVES BERTOLDO DE OLIVEIRA, CPF n° ***.733.899-
**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução
CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.011 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza VALDIR ANTONIO DALASTRA BONFANTI JUNIOR, CPF n°
***.937.369-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.012 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza STRATI CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº
35.722.467/0001-20, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários,
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.013 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza HINOV CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº
55.610.401, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR

                            

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