Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100037 37 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Decisão administrativa ou judicial que vise a cancelar certidão ou alterar requisito fiscal apresentado no resultado da consulta ao Cauc deverá ser encaminhada ao órgão ou à entidade da União responsável pelo registro em cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais. Art. 12. O resultado da consulta de que trata o art. 10 fornecerá informações acerca dos seguintes requisitos fiscais, com embasamento legal, fonte da informação e prazo de validade: I - Regularidade quanto a tributos federais, contribuições previdenciárias federais e dívida ativa da União, nos termos do art. 195, §3º da Constituição Federal, do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao sistema de informação mantido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com validade conforme a certidão; II - Regularidade no pagamento de precatórios judiciais, nos termos dos arts. 101 e 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comprovada mediante consulta ao Transferegov.br, válido na data da consulta; III - Regularidade no pagamento de contribuições para o FGTS, nos termos dos arts. 68, inciso IV, e 184 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao sistema da Caixa Econômica Federal, com validade conforme o certificado; IV - Adimplência financeira em empréstimos e financiamentos concedidos pela União, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Sahem, válida na data da consulta; V - Regularidade perante o Poder Público Federal, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002, comprovada mediante consulta ao Cadin, válida na data da consulta; VI - Regularidade na prestação de contas de recursos federais, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao subsistema Transferências do Siafi e ao Transferegov.br, válida na data da consulta; VII - Publicação em meios oficiais dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício financeiro vigente e do anterior, pelos Poderes e órgãos listados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, nos termos dos arts. 54, 55 e 63, inciso II, alínea "b" da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente; VIII - Encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício financeiro vigente e do anterior, pelos Poderes e órgãos listados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, nos termos dos arts. 48, § 2º, 54, 55 e 63, inciso II, alínea "b" da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente; IX - Publicação em meios oficiais dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do exercício financeiro vigente e do anterior, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente; X - Encaminhamento dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do exercício financeiro vigente e do anterior, nos termos dos arts. 48, § 2º, 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, ao Siope e ao Siops, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente; XI - Encaminhamento das Declarações das Contas Anuais relativas aos cinco últimos exercícios financeiros, nos termos dos arts. 48, § 2º, e 51, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de encaminhamento das contas do exercício subsequente; XII - Encaminhamento da Matriz de Saldos Contábeis do exercício financeiro vigente e dos quatro anteriores, nos termos do art. 48, § 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de encaminhamento da matriz subsequente; XIII - Encaminhamento de informações para o Cadastro da Dívida Pública, nos termos do art. 32, § 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Cadastro da Dívida Pública no Sadipem, válida na data da consulta; XIV - Transparência da execução orçamentária e financeira em meio eletrônico de acesso público, nos termos do art. 48, § 1º, inciso II, e do art. 48-A da Lei Complementar nº 101, de 2000, mediante consulta ao Transferegov.br, válida na data da consulta; XV - Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, nos termos do art. 48, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000 e do Decreto nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, mediante consulta ao Transferegov.br, válida na data da consulta; XVI - Exercício da plena competência tributária, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite para envio do atestado do exercício subsequente; XVII - Regularidade na aplicação das regras gerais de organização e de funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, nos termos do art. 167, inciso XIII, da Constituição Federal, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e do Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, comprovada mediante consulta ao Cadprev, válida conforme o certificado; XVIII - Regularidade na concessão de incentivos fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, comprovada pelos Estados e pelo Distrito Federal, informada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, válida na data da consulta; XIX - Regularidade na aplicação mínima de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, observado o art. 110, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b" da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite para o envio das informações do ano subsequente; XX - Regularidade na aplicação mínima de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), destinados ao pagamento dos profissionais de educação básica, nos termos do art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b" da Lei Complementar nº 101, de 2000, e dos arts. 26 e 38 da Lei nº 14.113, de 2020, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite para o envio das informações do ano subsequente; XXI - Regularidade na aplicação mínima de recursos da complementação da União ao Fundeb na modalidade Valor Anual Total por Aluno (VAAT), destinados a despesas de capital, nos termos do art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, dos arts. 27 e 38 da Lei nº 14.113, de 2020, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b" da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite para o envio das informações do ano subsequente; XXII - Regularidade na aplicação da proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos da complementação da União ao Fundeb na modalidade VAAT, destinados à educação infantil, nos termos do art. 212-A, § 3º da Constituição Federal, do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b" da Lei Complementar nº 101, de 2000, e dos arts. 28 e 38 da Lei nº 14.113, de 2020, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite para o envio das informações do ano subsequente; XXIII - Regularidade na destinação de recursos mínimos para a constituição do Fundeb, nos termos do art. 212-A, inciso II da Constituição Federal, do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b" da Lei Complementar nº 101, de 2000, e dos arts. 3º e 38 da Lei nº 14.113, de 2020, comprovada pelos Estados e Distrito Federal mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite para registro das informações do ano subsequente; XXIV - Regularidade na aplicação mínima de recursos em saúde, nos termos do art. 198, § 2º da Constituição Federal, observado o art. 110, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b" da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siops, válida na data da consulta; XXV - Regularidade no cumprimento do limite das despesas com parcerias público-privadas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, comprovada mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de encaminhamento do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO subsequente; XXVI - Regularidade no cumprimento do limite de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "c" da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal - RGF subsequente. Parágrafo Único. O Cauc fornecerá informações complementares provenientes dos cadastros de adimplências ou dos sistemas de informação descritos no art. 4º, a fim de auxiliar o interessado na regularização da situação. Art. 13. O resultado da consulta de que trata o art. 10 abrangerá: I - para entes federados, os requisitos fiscais previstos no caput do art. 12, excetuando-se os incisos XVIII e XXIII para municípios; II - para órgãos, os requisitos mencionados no inciso I do caput em relação ao CNPJ do ente federado, e os previstos nos incisos I a VI do art. 12 em relação ao CNPJ do órgão; III - para entidades, os requisitos fiscais previstos nos incisos I a VI do art. 12; IV - para consórcios públicos, aplica-se o disposto na Portaria nº 4, de 2 janeiro de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional; V - para organizações da sociedade civil, os requisitos fiscais previstos nos incisos I, III, V e VI do art. 12. Parágrafo único. Para o resultado da consulta de órgãos, a validade das informações a que se refere o inciso III do art. 12, será a primeira data vincenda dentre os certificados do órgão e do ente. Art. 14. Para fins de instrução processual relacionada a instrumento de transferência de recursos da União, o resultado da consulta de que trata o art. 10 será enviado automaticamente ao Transferegov.br. Seção III Disposições Finais Art. 15. Revoga-se a Instrução Normativa nº 3, de 7 de janeiro de 2021. Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de fevereiro de 2025. ROGÉRIO CERON COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 23.005, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data, com a nova denominação social e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica Nova Denominação Social PKF AFFIANCE BRAZIL AUDITORES INDEPENDENTES LTDA CNPJ: 10.924.241/0001-80 Anterior Denominação Social PKF AFFIANCE BRAZIL AUDITORES INDEPENDENTES CNPJ: 10.924.241/0001-80 OSVALDO ZANETTI FAVERO JUNIOR Em Exercício SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 30 DE JANEIRO DE 2025 Nº 23.006 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MARCELO WORMS DE BRISAC, CPF n° ***.418.708-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.007 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza WENDEL MENDES DANTAS, CPF n° ***.603.918-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.008 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza DOV GILVANCI LEVI NAJMAN DE OLIVEIRA SOUSA, CPF n° ***.457.221-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.009 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza BRUNO MARTINS MARQUES, CPF nº ***.396.195-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.010 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza DANIEL ALVES BERTOLDO DE OLIVEIRA, CPF n° ***.733.899- **, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.011 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VALDIR ANTONIO DALASTRA BONFANTI JUNIOR, CPF n° ***.937.369-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.012 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza STRATI CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 35.722.467/0001-20, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.013 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza HINOV CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 55.610.401, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIORFechar