Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100070 70 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Povos Indígenas FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS PORTARIA FUNAI Nº 1.299, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 Altera o Anexo da Portaria Funai nº 876, de 8 de fevereiro de 2024, que regulamenta a Estrutura Regimental e detalha o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados Executivos e das Funções Comissionadas Executivas da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, do anexo II do Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022. A PRESIDENTA SUBSTITUTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, combinado com a Portaria de Pessoal Funai de 2 de abril de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Permutar a Função Comissionada Executiva, código FCE 1.05, de Chefe do Serviço de Gestão Ambiental e Territorial - Segat com o Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.05, de Chefe da Coordenação Técnica Local - CTL em Iguatemi, ambas unidades subordinadas à Coordenação Regional de Ponta Porã - CR-PP. Art. 2° A permuta tratada no art. 1º deverá ser registrada no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e será refletida no regimento interno e nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental ou estatuto. Art. 3º O Anexo da Portaria Funai nº 876, de 8 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 31, Seção 1, página 76, de 15 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as alterações do Anexo desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MISLENE METCHACUNA MARTINS MENDES ANEXO (Anexo da Portaria Funai nº 876, de 8 de fevereiro de 2024) "QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS: ................................................................................................................................ . .Coordenação Regional Ponta Porã .CR-PP .1 .Coordenador .CCE 1.10 . .[...] . . . . . .Divisão Técnica .DIT .1 .Chefe .CCE 1.07 . .[...] . . . . . .Serviço de Gestão Ambiental e Territorial .Segat .1 .Chefe .CCE 1.05 . .[...] . . . . . .Coordenação Técnica Local em Iguatemi .C TL .1 .Chefe .FCE 1.05 . .[...] . . . . ......................................................................................................................" (NR) Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA PRES/INSS Nº 1.800, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024 (*) Autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e no Processo Administrativo nº 35014.119516/2024-38, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Portaria autoriza e institui, no âmbito do INSS, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. § 1º Será obrigatória a participação no PGD na modalidade presencial, conforme o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, excepcionados os casos: I - de adesão na modalidade de teletrabalho, que será facultativa, respeitadas as condições e critérios estabelecidos nesta Portaria, por normas complementares e diretrizes institucionais, publicadas pelo Presidente, pelas Diretorias e áreas técnicas: e II - previstos no art. 9º. § 2º A instituição e a manutenção do PGD ocorrem no interesse da administração, podendo o ato normativo ser atualizado, suspenso, ou revogado por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas, não constituindo direito do servidor. Art. 2º Cada Diretoria ou área técnica no âmbito da Administração Central editará norma específica, contendo os critérios inerentes à sua área de atuação, observados os dispositivos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, ou outra que vier a substituí-la, e as regras gerais contidas nesta Portaria, contendo, no mínimo: I - os regramentos específicos de participação do PGD de sua respectiva Diretoria ou área técnica; II - os fluxos e procedimentos de adesão; III - os fluxos e procedimentos de designação e desligamento da modalidade teletrabalho do PGD, conforme o caso; IV - o total de vagas por modalidade e regime de execução; e V - o conhecimento técnico requerido para desenvolvimento da atividade, se houver. § 1º Entende-se por área técnica apta a editar norma nos termos desta Portaria a: I - Presidência, para os participantes ligados diretamente à estrutura do Gabinete da Presidência; II- Corregedoria-Geral; III - Procuradoria Federal Especializada; e IV - Auditoria-Geral. § 2º Às Superintendências Regionais - SRs caberá a edição de ato que discipline apenas o previsto nos incisos III e IV do caput, para os participantes diretamente vinculados à sua estrutura. § 3º Ato de cada Diretoria ou área técnica disporá sobre os critérios de adesão, desligamento e manutenção no PGD específicos aos servidores vinculados às unidades da Administração Central. § 4º As minutas dos atos normativos propostos pelas Diretorias ou áreas técnicas terão tramitação obrigatória pela Divisão de Gerenciamento de Relações com o Trabalho - DGRT, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para avaliações a seu turno. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO PGD NO INSS Art. 3º São objetivos do PGD do INSS: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos na administração pública federal; VII - contribuir para: a) o melhor dimensionamento da força de trabalho; b) a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e c) a sustentabilidade ambiental na administração pública federal; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos, promovendo a cultura orientada aos resultados, com foco no cumprimento dos prazos, no incremento da eficiência e na qualidade dos serviços prestados à sociedade; e XI - potencializar os atendimentos às demandas pelos diversos canais de atendimento. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS Art. 4º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - atividade: o conjunto de ações realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; II - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações; III - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução; IV - designação: ato de realizar ou atualizar o cadastro do profissional no Sistema de Gerenciamento da Produtividade - SGP; V - desligamento: ato de encerrar a participação do profissional no PGD ou da modalidade de execução; VI - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização; VII - entrega: produto, serviço ou atividade resultante do trabalho dos participantes para atendimento dos objetivos previstos; VIII - participante: agente público previsto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022, com status de participante no PGD, cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal; IX - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; X - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; XI - produtividade: é a relação entre as entregas realizadas e os resultados esperados no mês; XII - produto: resultado do esforço (trabalho) empreendido na execução de uma ação do processo ou de um projeto previsto no plano de trabalho; XIII - Rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 2023; XIV - registro de comparecimento: indicação, no sistema próprio, da presença do participante na unidade física de lotação; XV - Sistema de Gerenciamento de Produtividade - SGP: aplicação que possibilita mensurar o desempenho da força de trabalho; XVI - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o agente público pactuam os termos para participação no PGD; XVII - time (equipe) volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em ações e projetos específicos; e XVIII - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado. CAPÍTULO IV DOS TIPOS DE ATIVIDADES QUE COMPÕEM O PGD DO INSS Art. 5º O PGD do INSS compreende todas as atividades executadas pelos participantes que sejam mensuráveis quanto à efetividade, produtividade e qualidade. Parágrafo único. O acompanhamento e aferição de resultados será realizado pelo SGP ou outro sistema que venha a substituí-lo. CAPÍTULO V DAS MODALIDADES E REGIMES DE EXECUÇÃO Art. 6º Cada participante estará submetido a uma modalidade de PGD, que poderá ser: I - presencial; II - teletrabalho, em regime de execução:Fechar