Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100069 69 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 16.239/SIA, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.052647/2024-48, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD PA0352 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.248/SIA, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.040472/2024-26, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD SC0247 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM UNIDADE REGIONAL DE SANTANA DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 O CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE SANTANA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.022324/2020-44, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 63 (SEI nº 2070702), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 006001-1 (SEI nº 1904392), decide: aplicar penalidade de SANÇÃO ADMINISTRAT I V A PECUNIÁRIA DE MULTA, no valor de R$ 3.463,04 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e quatro centavos), calculada pela Planilha de Dosimetria URESL (SEI nº 2147549), Planilha de Dosimetria URESL (SEI nº 2147553), Planilha de Dosimetria URESL (SEI nº 2147578) e Planilha de Dosimetria URESL (SEI nº 2147595), à empresa NEWTON W SALOMÃO - ME, CNPJ: 13.058.947/0001-03, por infração ao art. 20, inciso III, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, que consiste em "Deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público.", ao art. 20, inciso VIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, que consiste em "Deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.", ao art. 20, inciso XX, a Norma aprovada pela Resolução nº 912- ANTAQ, que consiste em " Deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes." e ao art. 20, inciso XIX, a Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, que consiste em "Deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X". RENAN MEDEIROS SANTOS GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS DELIBERAÇÃO Nº 105, DE 5 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº 50300.013525/2024-84 Fiscalizado: ELIZEU DOS SANTOS ARAUJO., CPF: ***.164.462- **. Objeto e Fundamento Legal: O GERENTE REGIONAL DE MANAUS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.013525/2024-84, consolidados no Parecer Técnico Instrutório n° 29/2024/UREPV/GREMN/SFC (SEI nº 2359814), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 006550-1 (SEI nº 2284563), decide pela penalidade de MULTA no valor de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais), conforme planilha anexa (SEI 2364508), por ter prestado o serviço de travessia de veículos no trecho Cruzeiro do Sul -AC / Rodrigues Alves-AC, diretriz da BR 364, sem a devida autorização da ANTAQ, e decido também pela manutenção da medida cautelar de interdição da embarcação NAV. LETÍCIA até que o Autuado obtenha a devida outorga junto a esta Agência. A GRU para pagamento integral do débito será obtida mediante acesso ao Portal da ANTAQ, no menu "Serviços em destaque do gov.br", no canto superior esquerdo, no campo "Sistema de GRU". Para entrar no sistema basta informar o login (CNPJ da empresa) e a senha 123456. Após o primeiro acesso será necessário alterar a senha. Em seguida, selecionar o processo de que trata a multa e clicar no campo "Gerar GRU". Caso Vossa Senhoria opte pelo parcelamento do débito, nos termos da Resolução nº 54-ANTAQ, de 24/08/2021, siga as orientações contidas no portal da ANTAQ, no botão Parcelamento, ou entre em contato com a Gerência de Orçamento e Finanças pelo endereço eletrônico gof@antaq.gov.br ou pelos telefones (61) 2029- 6905 / 2029-6910, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Comunicamos que o não pagamento ou o não requerimento de parcelamento do débito, no prazo legal de 30 dias, implicará, sucessivamente, a inscrição da empresa no Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no prazo de 75 dias, conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e o envio para a Procuradoria Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. SAMUEL RIBEIRO DE SOUSA Substituto DELIBERAÇÃO Nº 150, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº 50300.009919/2024-38 Fiscalizado: J C MARTINS DE LIMA LTDA., CNPJ: 15.433.831/0001-24. Objeto e Fundamento Legal. O Gerente Regional de Manaus Substituto da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, após análise dos fatos apurados no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.009919/2024-38 e com fundamento no art. 54 da Resolução nº 3.259/2014 - A N T AQ , decide por conhecer a Defesa (SEI 2315445) interposta pela J C MARTINS DE LIMA LTDA, CNPJ 15.433.831/0001-24, dada sua tempestividade, para, no mérito, deferir-lhe provimento, julgando insubsistente o Auto de Infração nº 006559-5, em privilégio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que a Deliberação-SOG nº 175, de 08/08/2024, publicada no Diário Oficial da União de 09/08/2024, formalizou a renúncia à outorga disposta no Termo de Autorização 1.732-ANTAQ. Por conseguinte, determino o arquivamento do processo sancionador sem imposição de penalidade à empresa. SAMUEL RIBEIRO DE SOUSA DELIBERAÇÃO Nº 7, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº 50300.020456/2021-12 Fiscalizado: ESTAÇÃO HIDROVIÁRIA DO AMAZONAS S/A - EHA, CNPJ: 04.487.762/0001-15. O Gerente Regional de Manaus Substituto da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, após análise dos fatos apurados no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.020456/2021-12 e com fundamento no artigo 67 da Resolução 3259/2014- A N T AQ , decide por conhecer o Recurso (SEI nº 1868937) interposto pela ESTAÇÃO HIDROVIÁRIA DO AMAZONAS S/A - EHA, CNPJ 04.487.762/0001-15, dada sua tempestividade, para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando inicialmente a capitulação normativa do fato infracional descrito no Auto de Infração nº 005528-0 (SEI nº 1616831), enquadrando-o no Art. 32, inciso XXXII, da Resolução 3274/2014-ANTAQ, infração de natureza média, cuja competência para julgamento originário permanece sobre a Gerência Regional de Manaus, conforme disposto no artigo 34, inciso II, c/c artigo 35, inciso II, ambos da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Em seguida, julga nulo o Auto de Infração nº 005528-0 (SEI nº 1616831), por conter vício insanável, vez que não foi emitida notificação prévia para correção de irregularidade, em afronta aos preceitos do artigo 11 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ c/c Ordem de Serviço 6/2020/SFC (SEI 1006831), e determino o arquivamento do processo sem imposição de pena à Autuada. SAMUEL RIBEIRO DE SOUSA DELIBERAÇÃO Nº 8, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº 50300.017933/2024-13 Fiscalizado: D. SILVA DE SOUZA E CIA LTDA., CNPJ: 20.519.718/0001- 04. Objeto e Fundamento Legal. O Gerente Regional de Manaus da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, após análise dos fatos apurados no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.017933/2024- 13, decide por conhecer a defesa interposta pela D. SILVA DE SOUZA E CIA LTDA, CNPJ nº 20.519.718/0001-04, dada sua tempestividade, para, no mérito, deferir-lhe provimento, julgando insubsistente o Auto de Infração 006672 (SEI nº 2331947), em privilégio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e por conseguinte determinando o arquivamento do processo sem imposição de penalidade à empresa. SAMUEL RIBEIRO DE SOUSA Substituto DELIBERAÇÃO Nº 97, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 Processo nº 50300.009492/2024-78 Fiscalizado: F H NAVEGACAO LTDA., CNPJ: 09.182.329/0001-95. O GERENTE REGIONAL DE MANAUS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.009492/2024- 78, consolidados no Parecer Técnico Instrutório nº 11/2024/GRERE/SFC, (SEI nº 2339911), considerando os fatos contidos nos autos do processo decide pela subsistência do Auto de Infração nº 006582-0 (SEI nº2299319),e pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa F H NAVEGACAO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 09.182.329/0001-95, pelo cometimento da infração tipificada no art. 24, inciso XIII, da Resolução ANTAQ nº 1.558/2009, por não manter aprestada e em operação comercial, por ela própria, ao menos uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou um conjunto empurrador-barcaça. JOÃO MARIA FERREIRA FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 20, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.025089/2024-96, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 403-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, de titularidade da empresa CT LOG TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 06.151.511/0001-90, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de alteração da razão social. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 22, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.011403/2024-53, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2318-ANTAQ, em favor do empresário individual IDEVALDO SARGES RAMOS, inscrito no CNPJ sob o nº 34.880.252/0001-74, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros, na prestação de serviços de transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Santana/AP e Breves/PA, com fulcro na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROSFechar