DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 16.239/SIA, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março
de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.052647/2024-48, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD PA0352 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 16.248/SIA, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março
de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.040472/2024-26, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD SC0247 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM
UNIDADE REGIONAL DE SANTANA
DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
O CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE SANTANA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e
Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº
50300.022324/2020-44, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 63 (SEI nº 2070702),
considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração
006001-1 (SEI nº 1904392), decide: aplicar penalidade de SANÇÃO ADMINISTRAT I V A
PECUNIÁRIA DE MULTA, no valor de R$ 3.463,04 (três mil quatrocentos e sessenta e três
reais e quatro centavos), calculada pela Planilha de Dosimetria URESL (SEI nº 2147549),
Planilha de Dosimetria URESL (SEI nº 2147553), Planilha de Dosimetria URESL (SEI nº
2147578) e Planilha de Dosimetria URESL (SEI nº 2147595), à empresa NEWTON W
SALOMÃO - ME, CNPJ: 13.058.947/0001-03, por infração ao art. 20, inciso III, da Norma
aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, que consiste em "Deixar de utilizar pessoal
corretamente
uniformizado
e
identificado nas
atividades
que
impliquem
contato
permanente com o público.", ao art. 20, inciso VIII, da Norma aprovada pela Resolução nº
912-ANTAQ, que consiste em "Deixar de manter em local visível das embarcações, e nos
postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas
pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos
telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do
Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição
as embarcações operam.", ao art. 20, inciso XX, a Norma aprovada pela Resolução nº 912-
ANTAQ, que consiste em " Deixar de manter na embarcação os documentos de porte
obrigatório, definidos pelos órgãos competentes." e ao art. 20, inciso XIX, a Norma
aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, que consiste em "Deixar de emitir bilhete de
passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X".
RENAN MEDEIROS SANTOS
GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS
DELIBERAÇÃO Nº 105, DE 5 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº
50300.013525/2024-84 Fiscalizado:
ELIZEU DOS SANTOS ARAUJO., CPF: ***.164.462-
**. Objeto e Fundamento Legal:
O 
GERENTE
REGIONAL 
DE
MANAUS 
DA
AGÊNCIA 
NACIONAL
DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99
e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no
processo nº 50300.013525/2024-84, consolidados no Parecer Técnico Instrutório n°
29/2024/UREPV/GREMN/SFC (SEI nº 2359814), considerando os fatos contidos nos
autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 006550-1 (SEI nº 2284563),
decide pela penalidade de MULTA no valor de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e
novecentos reais), conforme planilha anexa (SEI 2364508), por ter prestado o serviço
de travessia de veículos no trecho Cruzeiro do Sul -AC / Rodrigues Alves-AC, diretriz
da BR 364, sem a devida autorização da ANTAQ, e decido também pela manutenção
da medida cautelar de interdição da embarcação NAV. LETÍCIA até que o Autuado
obtenha a devida outorga junto a esta Agência.
A GRU para pagamento integral do débito será obtida mediante acesso ao
Portal da ANTAQ, no menu "Serviços em destaque do gov.br", no canto superior
esquerdo, no campo "Sistema de GRU". Para entrar no sistema basta informar o login
(CNPJ da empresa) e a senha 123456. Após o primeiro acesso será necessário alterar
a senha. Em seguida, selecionar o processo de que trata a multa e clicar no campo
"Gerar GRU".
Caso Vossa Senhoria opte pelo parcelamento do débito, nos termos da
Resolução nº 54-ANTAQ, de 24/08/2021, siga as orientações contidas no portal da
ANTAQ, no botão Parcelamento, ou entre em contato com a Gerência de Orçamento
e Finanças pelo endereço eletrônico gof@antaq.gov.br ou pelos telefones (61) 2029-
6905 / 2029-6910, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Comunicamos que o não pagamento
ou o não requerimento de
parcelamento do débito, no prazo legal de 30 dias, implicará, sucessivamente, a
inscrição da empresa no Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal
- CADIN, no prazo de 75 dias, conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 10.522, de
19/07/2002, e o envio para a Procuradoria Geral Federal, para inscrição em dívida ativa
e cobrança judicial.
SAMUEL RIBEIRO DE SOUSA
Substituto
DELIBERAÇÃO Nº 150, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Processo nº 50300.009919/2024-38 Fiscalizado: J C
MARTINS DE LIMA LTDA., CNPJ: 15.433.831/0001-24.
Objeto e Fundamento Legal.
O Gerente Regional de Manaus Substituto da Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - Antaq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,
após 
análise 
dos 
fatos 
apurados 
no 
Processo 
Administrativo 
Sancionador 
nº
50300.009919/2024-38 e com fundamento no art. 54 da Resolução nº 3.259/2014 - A N T AQ ,
decide por conhecer a Defesa (SEI 2315445) interposta pela J C MARTINS DE LIMA LTDA,
CNPJ
15.433.831/0001-24, dada
sua
tempestividade,
para, no
mérito,
deferir-lhe
provimento, julgando insubsistente o Auto de Infração nº 006559-5, em privilégio aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que a Deliberação-SOG nº 175, de
08/08/2024, publicada no Diário Oficial da União de 09/08/2024, formalizou a renúncia à
outorga disposta no Termo de Autorização 1.732-ANTAQ. Por conseguinte, determino o
arquivamento do processo sancionador sem imposição de penalidade à empresa.
SAMUEL RIBEIRO DE SOUSA
DELIBERAÇÃO Nº 7, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Processo 
nº
50300.020456/2021-12 
Fiscalizado:
ESTAÇÃO HIDROVIÁRIA DO AMAZONAS S/A - EHA,
CNPJ: 04.487.762/0001-15.
O Gerente Regional de Manaus Substituto da Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - Antaq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,
após 
análise 
dos 
fatos 
apurados 
no 
Processo 
Administrativo 
Sancionador 
nº
50300.020456/2021-12 e com fundamento no artigo 67 da Resolução 3259/2014- A N T AQ ,
decide por conhecer o Recurso (SEI nº 1868937) interposto pela ESTAÇÃO HIDROVIÁRIA DO
AMAZONAS S/A - EHA, CNPJ 04.487.762/0001-15, dada sua tempestividade, para, no
mérito, dar-lhe provimento, alterando inicialmente a capitulação normativa do fato
infracional descrito no Auto de Infração nº 005528-0 (SEI nº 1616831), enquadrando-o no
Art. 32, inciso XXXII, da Resolução 3274/2014-ANTAQ, infração de natureza média, cuja
competência para julgamento originário permanece sobre a Gerência Regional de Manaus,
conforme disposto no artigo 34, inciso II, c/c artigo 35, inciso II, ambos da Resolução nº
3.259/2014-ANTAQ. Em seguida, julga nulo o Auto de Infração nº 005528-0 (SEI nº
1616831), por conter vício insanável, vez que não foi emitida notificação prévia para
correção de irregularidade, em afronta aos preceitos do artigo 11 da Resolução nº
3.259/2014-ANTAQ c/c Ordem de Serviço 6/2020/SFC (SEI 1006831), e determino o
arquivamento do processo sem imposição de pena à Autuada.
SAMUEL RIBEIRO DE SOUSA
DELIBERAÇÃO Nº 8, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Processo nº 50300.017933/2024-13 Fiscalizado: D.
SILVA DE SOUZA E CIA LTDA., CNPJ: 20.519.718/0001-
04. Objeto e Fundamento Legal.
O Gerente Regional de Manaus da Agência Nacional de Transportes Aquaviários
- Antaq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, após
análise dos fatos apurados no Processo Administrativo Sancionador nº 50300.017933/2024-
13, decide por conhecer a defesa interposta pela D. SILVA DE SOUZA E CIA LTDA, CNPJ nº
20.519.718/0001-04, dada sua tempestividade, para, no mérito, deferir-lhe provimento,
julgando insubsistente o Auto de Infração 006672 (SEI nº 2331947), em privilégio aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e por conseguinte determinando o
arquivamento do processo sem imposição de penalidade à empresa.
SAMUEL RIBEIRO DE SOUSA
Substituto
DELIBERAÇÃO Nº 97, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Processo nº 50300.009492/2024-78 Fiscalizado: F H
NAVEGACAO LTDA., CNPJ: 09.182.329/0001-95.
O GERENTE REGIONAL DE MANAUS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259
ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.009492/2024-
78, consolidados no Parecer Técnico Instrutório nº 11/2024/GRERE/SFC, (SEI nº 2339911),
considerando os fatos contidos nos autos do processo decide pela subsistência do Auto de
Infração nº 006582-0 (SEI nº2299319),e pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à
empresa F H NAVEGACAO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 09.182.329/0001-95, pelo
cometimento da infração tipificada no art. 24, inciso XIII, da Resolução ANTAQ nº
1.558/2009, por não manter aprestada e em operação comercial, por ela própria, ao
menos uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou um conjunto
empurrador-barcaça.
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 20, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.025089/2024-96, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 403-ANTAQ, de 23 de novembro de
2007, de titularidade da empresa CT LOG TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
06.151.511/0001-90, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo
Aditivo, em virtude de alteração da razão social.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 22, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.011403/2024-53, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2318-ANTAQ, em favor do empresário
individual IDEVALDO SARGES RAMOS, inscrito no CNPJ sob o nº 34.880.252/0001-74, para
operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de
transporte de passageiros, na prestação de serviços de transporte misto, na navegação
interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os
municípios de Santana/AP e Breves/PA, com fulcro na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de
novembro de 2007.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS

                            

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